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9 aspectos da Lei das Estatais para quem atua na área

Antes de tratarmos a respeito da Lei das Estatais, é de suma importância contextualizarmos o mercado das licitações, pois, verdadeiramente, é bem mais extenso do que se imagina.

O diploma legal responsável por regulamentar o procedimento é a Lei n° 14.133/21, nova Lei de Licitações, assim chamada popularmente.  

A mesma, disserta no tocante aos métodos exercidos para a aquisição de bens e/ou serviços por órgãos públicos, ou seja, o procedimento de licitação.  Esta Lei é aplicada às licitações da administração direta, ou seja, os entes federativos.  

Em contrapartida, existem também as chamadas “Estatais”. As Estatais são as empresas públicas e sociedades de economia mista, organizações que compõe a administração pública indireta que objetivam o lucro, concorrendo no mercado.  

Ora, diante das suas condições originárias, estas empresas contam com certa urgência para aquisição de produtos e serviços, sendo inadmissível e ineficaz, serem submetidas ao procedimento tradicional de licitação, o que fundamenta a criação da chamada, lei das estatais, lei n° 13.303/16, que entrou em no dia 29 de julho de 2018. 

Quais empresas são submetidas à Lei das Estatais?

As organizações submetidas à Lei das Estatais são as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Podemos citar, como exemplo, Correios, Petrobras, Banco do Brasil e Conab. Em síntese, estas empresas possuem parte do capital social público ou, um ente público como acionista principal.  

Estas organizações detêm um regulamento de contratação diferente das demais, pelo fato de seus serviços públicos e a exploração de atividades econômicas de produção, prestação de serviços e comércio. 

Por essas questões, é primordial que essas empresas públicas tenham como competir com as privadas. Logo, não seria favorável que fizessem contratações no sistema tradicional de licitações, pois não conseguiriam se manter no mercado.  

Assim, necessária criação de um sistema de licitação que garante a perspicuidade nos seus negócios, pois, são empresas que utilizam os recursos públicos e são administradas pelo governo. 

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Licitações nas Estatais: como funcionam?

Segundo a Lei 13.303/16, as licitações nas estatais detêm uma metodologia mais simples. Portanto, são menos burocráticas e proporcionam mais rapidez e eficiência nos processos. 

A Lei das Estatais aborda, então, vários temas relacionados a essas empresas, tais como:

  • Transparência;
  • Nomeação de dirigentes e conselheiros.

Assim, passamos à análise do procedimento sob o fundamento do art. 28 da Lei 13.303/16. 

1. Valor Estimado

Tratando-se da Lei de Licitações, é obrigatório estimar o valor da contratação. Nos pregões, mesmo não que não conste no edital da licitação, pode ser feita a verificação no processo de licitação. 

Entretanto, na Lei das Estatais, há permissão que o valor estimado se mantenha em sigilo (art. 34). Ou seja, o interessado não vai ter como acessar o mesmo. 

2. Dispensa de Licitação

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos 14.133/21 elevou antigos valores de dispensa de licitação e considera que as licitações são abstidas para obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00, e também, para compras e serviços de até R$ 50.000,00. 

Então, há mais possibilidade de dispensa de licitação nas estatais (art. 29). 

3. Prazo de Publicação do Edital

É imprescindível informar que na Lei das Estatais, têm outros prazos que se encontram entre a data da publicação do edital e da apresentação das propostas (artigo 39). Nos quais, são:  

I – para aquisição de bens:  

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o maior desconto ou o menor preço: 

b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;  

II – para contratação de obras e serviços:  

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;  

b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;  

III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação que adote-se como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.

4. Pré-Qualificação Permanente

Refere-se a um cadastro que, permitido pela Lei das Estatais (artigo 64), as empresas públicas e as sociedades de economia mistas podem habilitar empresas, mesmo antes da licitação. 

5. Fases Invertidas

Do mesmo modo que ocorre no pregão, as fases também são invertidas nas licitações nas estatais. 

Portanto, primeiramente, acontece a fase das propostas e dos lances, e, depois, ocorre a fase de habilitação. 

6. Diversos Critérios de Julgamento

Os critérios de julgamento já existentes são:

  • Menor preço;
  • Melhor combinação de técnica; e
  • Maior desconto.

Entretanto, a Lei da Estatais oferece novos critérios para se adotar ao realizar contratações, que são:

  • Maior oferta de preço;
  • Maior retorno econômico;
  • Melhor conteúdo artístico; e, também
  • Melhor destinação dos bens alienados.

7. Maior Negociação

A maior possibilidade de negociação é outra inovação das licitações nas estatais. De fato, as empresas podem não diminuir o valor, porém, a estatal tentará negociar. 

Caso a empresa mais bem colocada não queira realizar a negociação, a estatal poderá, então, consultar a segunda melhor, e depois, a terceira… até encontrar a que mais lhe agrada. 

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8. Regimes de Contratação

A Lei das Estatais regulamenta que os regimes de contratação (art. 42) podem ser:

  • Integrado, no qual se elaboram e desenvolvem tanto os projetos básicos, quanto os executivos, e também, a própria execução; e
  • Semi-integrado, no qual se elabora e desenvolve somente o projeto executivo.

No que tange ao procedimento das estatais, sob égide do art. 70, da Lei n° 13.303/16, poderá ser requerida uma oferta de garantia na contratação de serviços, obras ou compras. O contratado poderá, dessa forma, optar por uma das três modalidades, quais sejam:

  • seguro garantia;
  • caução em dinheiro; ou
  • fiança bancária.

9. Seguro garantia

Dentre as opções citadas acima, o seguro garantia é a melhor opção, pois, além do baixo valor de investimento, proporciona realizar a contratação do seguro em algumas horas, de maneira desburocratizada.  

Neste sentido, a nova lei de licitações faz referência ao produto em seu artigo 97. Vejamos, então:  

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei: 

I – o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora; 

II – o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.

Portanto, pode-se concluir que dentre as garantias previstas, o seguro garantia contratual é uma nova forma de garantia que se trata de uma derivação dos seguros tradicionais.

Embora integre o grupo de riscos financeiros da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e seja um negócio jurídico de âmbito coletivo alicerçado em um fundo que assegura os riscos futuros de perda1, vem construindo uma boa reputação e aceitação mercadológica. 

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