Apenas em 2021, foram registrados mais de 4,3 mil processos tratando de crimes ambientais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Muitas dessas ações estão relacionadas à Lei 9.605/98, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Além de tipificar as condutas criminosas ou de infração, essa lei ainda dispõe sobre as penas para cada crime ou infração ambiental, determina como essas penas serão calculadas e quais circunstâncias podem majorar ou minorar a pena.
Assim, a Lei de Crimes Ambientais ocupa um lugar de destaque em matéria de Direito Ambiental. Neste artigo, você vai entender por que essa lei é tão importante, conhecerá algumas das polêmicas que cercam o texto legal e ainda encontrará quadros para esquematizar os tipos de crime e as respectivas punições. Fique conosco, e boa leitura!
A Lei de Crimes Ambientais é a Lei 9605, de fevereiro de 1998. Ela dispõe tanto sobre as sanções administrativas quando sobre as sanções penais devidas àqueles que cometerem crimes contra o meio ambiente.
Em seu texto, portanto, é possível encontrar algumas conceituações que são chave para a área, bem como a definição de dezenas de condutas que caracterizam crime ambiental. Por se tratar de um texto de caráter penal, a Lei 9605/98 também estabelece sanções e penas para quem tentar ou praticar esses crimes.
A Lei de Crimes Ambientais é uma das principais legislações na área do Direito Ambiental no Brasil. Ela visa não apenas punir e coibir condutas criminosas em relação ao meio ambiente, como também promover a preservação e reparação das áreas que sofreram danos.
Para além, ela se torna ainda mais importante na medida em que prevê penas aplicáveis não apenas a pessoas físicas, criminalizando também certas condutas de pessoas jurídicas. Ademais, traz um conceito amplo de meio ambiente, o que lhe permite abranger uma série de condutas, que não dizem respeito apenas à proteção de áreas florestais, ou biomas em sua forma original, mas também o ambiente urbano e ao patrimônio cultural e paisagístico.
Por outro lado, a lei é considera uma legislação imperfeita. Isso porque deixa de conceituar uma série de práticas, permitindo interpretações diversas. Ao mesmo tempo, exige o apoio de outros dispositivos infralegais, tornando-se um caso exemplar de norma penal em branco. Por esse motivo, sofreu críticas de muitos especialistas.
É sobre essa conceituação de meio ambiente que falaremos na próxima seção. Vamos lá?
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Embora não haja um artigo específico para tratar da definição de meio ambiente, está implícito no texto da lei que essa é uma definição ampla. Em termos práticos, a lei não considera ou arbitra apenas sobre os crimes cometidos contra a fauna, flora ar, água e solo.
Para além do meio ambiente natural – conceito em sua forma clássica – a lei também prevê proteção ao:
A Lei 9605/98 não é a primeira lei em matéria de Direito Ambiental no Brasil, mas certamente cumpriu o importante papel de definir quais são os crimes contra o meio ambiente e as respectivas penas. Antes disso, como destacam os pesquisadores Leila Maia Bezzera e Antonio César Mello:
[…] as normas que regem o direito ambiental surgiram de modo discreto, como o Decreto nº 4.421 de 28 de dezembro de 1921, criando o “Serviço Florestal do Brasil”; o Decreto nº 27.973 de 23 de janeiro de 1934, criando o primeiro Código Florestal brasileiro; o Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934, criando o “Código de Águas”; e o Decreto nº 24.645 de 10 de julho de 1934, estabelecendo “medidas de proteção aos animais”. Todavia, tais normas eram bastante confusas, além de não conter em seu texto punições rigorosas aos criminosos ambientais. […]
Para superar o mosaico de legislações dispersas que vigia até então, e dar conta dos aspectos penais, o texto da Lei de Crimes Ambientais foi esboçado e proposto em 1996, por Nelson Jobim – à época, ministro da Justiça.
Durante cerca de um ano, o texto da lei foi debatido nas casas legislativas. Finalmente, em 1998, a lei foi sancionada, após receber algumas emendas e sofrer pelo menos 10 votos. O texto foi publicado em 12 de fevereiro daquele ano.
São várias as infrações e crimes previstos na Lei 9605/98. De modo geral, eles estão divididos em cinco seções, no capítulo V. São elas:
Vejamos, a seguir, as principais condutas tipificadas em cada seção, e as respectivas penas previstas.
A fauna é o bem jurídico tutelado entre os artigos 29 e 37 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Ali, estão previstos crimes contra animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados. As penas, por sua vez, comprendem desde multa até detenção.
Assim, dentre as condutas criminais listadas, temos:
A Lei também descreve condutas que não podem ser consideradas crime contra a fauna, como por exemplo, o abate de animais por necessidade (para saciar a fome do agente ou de sua família), para proteger lavouras ou criações (quando autorizado pelo órgão competente) ou pela nocividade do animal (art. 37).
QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA A FAUNA
Artigo Resumo da conduta tipificada Pena Art. 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Art. 30 Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto, sem autorização Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 31 Introduzir espécime animal no Brasil, sem as devidas licenças e pareceres Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Art. 32 Praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa Art. 33 Provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática em águas jurisdicionais brasileiras Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente Art. 34 Pescar em período ou local proibido Detenção de 1 ano a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente Art. 35 Pescar usando artefatos ou substâncias explosivas, ou tóxicas Reclusão de um ano a cinco anos.
Os crimes contra a flora são aqueles que causam danos à biodiversidade vegetal, prejudicando áreas de floresta e vegetação em geral. Cabe ressaltar que parte das condutas criminosas previstas foi alterada pela Lei 9.985/00, que trata da criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Além desta, a Lei 11.428/06, que dispõe sobre a preservação do bioma Mata Atlântida também tem influência sobre o capítulo.
Dentre os principais crimes contra a flora previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), portanto, temos:
As penas são variáveis, e vão desde multa até reclusão de 5 anos. Abaixo, veja os crimes elencados no capítulo do crimes da flora, e as respectivas penalidades.
QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA A FLORA
Artigo Resumo da conduta tipificada Pena Art. 38 Destruir ou danificar floresta de preservação permanente. Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente Art. 39 Cortar árvores em floresta de preservação permanente, sem permissão. Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente Art. 40 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, ou às áreas circundantes, conforme definido no art. 27 do Decreto 99.274/90 Reclusão, de 1 a 5 anos Art. 41 Provocar incêndio em mata ou floresta Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Art. 42 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, mesmo em áreas urbanas. Detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 44 Extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente, sem autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais. Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Art. 45 Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Reclusão, de 1 a 2 anos, e multa. Art. 46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos vegetais, sem exigir a licença do vendedor e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Art. 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa Art. 49 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues. Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa Art. 50-A Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. Reclusão de 2 a 4 anos e multa Art. 51 Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro. Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa Art. 52 Penetrar em Unidades de Conservação com substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença. Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Cabe destacar que há circunstâncias que podem majorar a pena, sobretudo aquelas previstas no art. 53 da Lei de Crimes Ambientais. É o caso, por exemplo, de condutas criminosas realizadas contra espécies da flora que estão ameaçadas de exploração.
Os crimes de poluição são aqueles que envolvem algum tipo de produto ou substância poluente, acima dos limites permitidos pela lei, ou que apresente condições nocivas ao meio-ambiente e ao ser humano.
Para além disso, algumas susbtâncias, pelo seu potencial de poluição, exigirão certidões e licenças para que possam ser exploradas legalmente. Logo, os crimes de poluição previstos na Lei 9.605/98 compreendem todos esses aspectos. As penas vão desde multa até quatro de reclusão.
QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES DE POLUIÇÃO
Artigo Resumo da conduta tipificada Pena Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Art. 55 Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Art. 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais. Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Importa ressaltar que há uma série de condicionantes que podem majorar ou minorar a pena. Se for identificado caráter culposo, ou doloso, por exemplo, pode haver alteração.
Como pontuado no príncipio deste artigo, a Lei de Crimes Ambientais contempla também o meio urbano, e abrange bens jurídicos para além da fauna, flora e dos recursos naturais.
Assim, o capítulo que trata dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural vai proteger edificações, equipamentos públicos, objetos de valor histórico, cultural e paisagístico, entre outros. Vejamos, abaixo, as principais condutas tipificadas na lei.
QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
Artigo Resumo da conduta tipificada Pena Art. 62 Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou ainda, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 64 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização. Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Art. 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Vale lembrar que a Lei de Crimes Ambientais abre uma exceção ao grafite, que não é considerado crime, desde que autorizado pelo proprietário, locatário, arrendatário ou pelo poder público – no caso de bens imóveis públicos (Art. 65, § 2º).
Os crimes contra a Administração Ambiental compreendem condutas praticadas por funcionários públicos, como a omissão ou sonegação de informações e dados. Ou, ainda, a cocessão de licença em desacordo com as normas.
Por outro lado, contempla também condutas que podem ser praticadas por outros entes, ou que prejudicam a ação do Poder Público no que tange à fiscalização e proteção ambienta. Veja, abaixo, os crimes e penas previstas na letra da Lei 9.605/98. Lembre-se que as penas podem sofrer alteração, de acordo com as circunstâncias do fato.
QUADRO RESUMO – PENAS PARA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Artigo Resumo da conduta tipificada Pena Art. 66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 67 Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão para realização de obras ou serviços, em desacordo com as normas ambientais. Detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 68 Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público em questões ambientais. Detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 69-A Elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, no momento do licenciamento, concessão florestal ou outro procedimento administrativo. Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
Como você viu, as penas previstas na Lei 9.605/1998 são variáveis, e compreendem desde crimes até infrações administrativas.
De modo geral, para os crimes, o texto da lei prevê as seguintes punições:
No que tange às penas restritivas de direitos, o Art. 8º define:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Já no que diz respeito às pessoas jurídicas, no art. 3º da Lei está explícito que estas podem ser responsabilizadas na esfera administrativa, civil e penal. Em seguida, no art. 21, encontra-se a seguinte lista de penalidades:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
Diferentemente das pessoas físicas, para pessoas jurídicas as penas restritivas de direitos compreendem:
Já a prestação de serviços à comunidade, ainda no âmbito das pessoas jurídicas, pode envolver:
Aprovada há mais de 20 anos, a Lei de Crimes Ambientais já sofreu uma série de alterações, em virtude de novas legislações na área ambiental. Não há dúvidas de que o texto da Lei 9.605/1998 segue sendo a principal referência em matéria penal, para os crimes ambientais. Contudo, certamente não se pode desprezar as modificações realizadas ao longo do tempo.
Vejamos, então, alguns dos principais dispositivos legais que alteraram a Lei 9.605/98.
A Lei 12.305 de 2010 é o dispositivo que constituí a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Trata-se de uma legislação propositiva, que busca prevenir e reduzir a geração de resíduos sólidos, além de promover ações para a reciclagem e reutilização dos resíduos.
No que tange às modificações promovidas pela Lei 12.305/10 na Lei de Crimes Ambientais, as alterações dizem respeito ao uso e manejo de substâncias e produtos tóxicos, conforme previsto no art. 56. Assim, a legislação de resíduos sólidos acrescenta a esse artigo o seguinte trecho:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
A Lei 12.408, de 2011, dispõe sobre a prática do grafite e regula a venda dos produtos utilizados nessa prática. No que se refere à legislação de crimes ambientais, a Lei. 12. 408 adiciona ao artigo 65 um segundo parágrafo. O intuito do texto é claro, servindo para descriminalizar o grafite, enquanto manifestação artísitica. Vejamos:
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
A Lei 14.064/20 altera o capítulo que trata dos crimes contra a fauna, na Lei 9.605/98. Especificamente, é acrescido ao art. 32 um parágrafo que visa aumentar a pena quando os animais alvo de maus-trato forem cães ou gatos.
Assim, o art. 32 passa a vigorar com a seguinte adição:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda
Independentemente da atuação, advogados com foco no Direito Ambiental precisam conhecer a Lei 9.605/98. Precisamente, faz-se necessário estar atento(a) às possibilidades de sanções e a tramitação processual, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com isso em mente, dividimos as possibilidades de atuação em dois eixos: para advogados corporativos e para advogados de escritórios, ou autonômos. Vamos lá?
Ao contrário do que pode parecer ao primeiro olhar, a atuação do advogado corporativo não está restrita ao contencioso. Além de atuar junto aos processos administrativos e judiciais que surgirem, os advogados corporativos também precisam se preocupar com a esfera contenciosa.
Para evitar as penas e sanções previstas às pessoas jurídicas, na Lei de Crimes Ambientais, os advogados corporativos precisarão ter especial atenção com alvarás, licenças, contratos, e mais.
Algumas atividades que um advogado nessa posição pode cumprir, são:
Lembre-se que os níveis de exigências legais podem variar de acordo com as atividades desenvolvidas pela empresa.
As advogados que atuam de modo autônomo em estão vinculados a escritórios de advocacia também podem encontrar uma série de oportunidades, a partir da Lei de Crimes Ambientais.
A atuação mais comum é na defesa de clientes – sejam eles pessoas naturais ou jurídicas. Mas, para além dos lítigios, há também oportunidades de caráter mais consultivo. Vejamos algumas possibilidades de atuação:
A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) trata da tipificação dos crimes contra o meio ambiente – incluindo-se aí a fauna, flora, recursos naturais, ambientes e equipamentos urbanos, patrimônio cultural, entre outros. Além disso, o dispositivo legal também determina as penas para cada um dos crimes e infrações previstas.
Os crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98 estão divididos em cinco grandes grupos – totalizando mais de 30 artigos. Assim, temos:
– Crimes contra a fauna;
– Crimes contra a flora;
– Crimes de poluição;
– Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
– Crimes contra a administração ambiental.
O artigo 32 trata de um crime contra a fauna. Especificamente, da prática de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilação em animais de qualquer tipo (silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos). A pena pode variar de 3 meses a 1 ano de detenção, além de multa. Ainda, em 2020, o art. 32 foi alterado, para majorar a pena quando os maus-tratos forem praticados contra cães e gatos. Neste caso, a pena pode alcançar os 5 anos.
Como você viu, a Lei 9.605/98 abarca uma variedade de condutas criminosas, e prevê penas que podem se abater tanto sobre pessoas naturais quanto sobre pessoas jurídicas.
Assim, resta claro que a Lei de Crimes Ambientais oferece uma série de oportunidades para os advogados, atuem eles na advocacia corporativa, ou em escritórios. Seja para o acompanhamento de processos – judiciais ou administrativos – seja na esfera consultiva, é importante lembrar que já há tecnologias para facilitar a rotina jurídica desses profissionais.
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Gostaria de receber os artigos mensais
Excelente material e comentários acerca da lei 9605/98