No começo de 2021, entrou em vigor a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20). Resultado de alguns anos de discussão – e da pressão causada por um cenário econômico pouco favorável, na pandemia da Covid-19 – o novo texto legal tem um impacto direto no dia a dia dos advogados que atuam no meio empresarial e corporativo. Na prática, a nova lei de recuperação e falência substitui a antiga Lei 11.101/05.
Confira, então, quais as modificações trazidas pela Nova Lei de Falência (ou Lei Falimentar). E conheça todo o processo histórico de discussão, que resultou na aprovação desse texto legal.
O que é a nova Lei de Falência (Lei 14.112/20)?
A nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) é um dispositivo legal, aprovado no final de 2020, cujo intuito é alterar e modernizar a lei de falências e recuperação judicial e extrajudicial vigente até então (Lei 11.101/05).
Dentre as muitas alterações promovidas pela nova Lei de Falências no texto legal vigente até então, destaque para:
- a proteção ao patrimônio do devedor enquanto pessoa jurídica;
- o reforço aos métodos alternativos e arbitrais de resolução de conflitos;
- as novas regras para devedores que se enquadram na categoria de produtores rurais.
Veremos todas essas novidades, e outras mais, ao longo deste artigo. Antes de avançar, no entanto, é importante entender o que motivou a criação de uma nova lei de falências. Vamos lá?
Histórico da regulamentação da falência e recuperação judicial no Brasil
A primeira regulação brasileira, afora as legislações portuguesas anteriores, acerca do tema data de período posterior à independência do país. Diante da necessidade, então, de normatização adequada às particularidades da mercantilização brasileira, criou-se a “Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação”. Assim, ela era incumbida da tarefa de viabilizar a criação de um direito comercial brasileiro. Dessa maneira, em 1850, foi editado o primeiro Código Comercial brasileiro [1].
A edição de leis esparsas durante as décadas seguintes alterou consideravelmente a regulamentação do tema. Afinal, muito se modificou na sociedade desde então, sobretudo ao final do século XX. Neste período, ganhou força o fenômeno da globalização, afetando profundamente a economia e a área do Direito empresarial.
Por essa razão, em 1993, o Poder Executivo apresentou uma proposta de lei com o objetivo de regulamentar o sistema falimentar em contextualização à sociedade brasileira contemporânea. Durante mais de 10 anos em trâmite, o projeto, enfim, deu origem à Lei 11.101/2005. Este texto legal vigorou durante 15 anos, quando então foi substítuido pela Nova Lei de Falências, como ficou conhecida a Lei 14. 112/20.
Processo de aprovação da nova Lei de Falência e Recuperação Judicial
Em maio de 2018, o Poder Executivo propôs o Projeto de Lei 10.220/2018, visando a alteração da Lei 11.101/2005. Afinal, àquela altura, 13 anos se passaram desde a promulgação da primeira legislação.
Já durante sua proposição, restou claro que a nova lei de falências buscaria firmar disposições acerca da recuperação judicial e extrajudicial. E consequentemente, modernizar o sistema recuperacional e falimentar brasileiro.
Na introdução do PL 10.220/2018, lia-se:
A antiga legislação que regulava os procedimentos de falência e concordata das firmas comerciais no Brasil era muito fragmentada e seu núcleo (Decreto-Lei nº 7.661) data de 21 de junho de 1945. Apesar de ter o objetivo de evitar a liquidação das firmas, […] mostrava-se ineficaz, tanto no que dizia respeito ao seu objetivo de maximizar o valor dos ativos da empresa em crise, quanto na proteção dos direitos dos credores em caso de liquidação. […]
A LRJEF trouxe impactos positivos consideráveis […]. Todavia, passados quase doze anos de sua vigência, já se observa a necessidade de aperfeiçoamento de diversos dispositivos.
Em agosto de 2020, após discussões e proposições de emenda, o projeto foi aprovado na Câmara de Deputados. E, finalmente, em novembro daquele mesmo ano, foi aprovado também no Senado. Um dos impulsionadores da aprovação foi o cenário econômico produzido pela pandemia da Covid-19, que deixou muitas empresas em situação crítica.
Em 24 de dezembro, o presidente á época, Jair Bolsonaro, sancionou o novo texto legal, com vetos parciais no texto de pelo menos 6 artigos da lei. Assim, a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) entrou em vigor no final de janeiro de 2023, 30 dias após sua aprovação,
Aplicação da Lei de Falência
A Lei de Falência, então, reforça a ideia de uma responsabilidade patrimonial do devedor, enquanto pessoa jurídica. Todavia, é importante ressaltar que o Direito brasileiro comporta exceções também.
Destarte, a Lei de Falências aplica-se ao empresário e às sociedades empresariais em crise. A crise no Direito Empresarial configura-se através de 4 importantes aspectos, quais sejam:
- aspecto econômico, ou seja, uma retração dos negócios;
- financeiro, ou seja, a falta de caixa para a honra dos compromissos;
- aspecto patrimonial, ou seja, a insolvência;
- aspecto da confiança.
Uma vez que se configure a crise e não haja solução de mercado – ou seja, a continuidade das atividades da empresa não seja suficiente à superação da crise -, há duas possibilidades para uma empresa. Quando a crise for sanável, é possível requerer a chamada recuperação judicial ou extrajudicial. Quando a crise for insanável, contudo, a empresa deve entrar com pedido de falência.
Acerca do tema, o Poder Executivo explanou ainda durante a tramitação do Projeto de Lei que daria origem à nova legislação:
uma análise em um intervalo de tempo maior aponta que, no período entre junho de 2005 e dezembro de 2014: de um total de 3.522 empresas que tiveram a RJ deferida, somente 946 tiveram o processo encerrado no período. Destas, apenas 218 (ou 23%) voltaram à ativa e as demais 728 tiveram a falência decretada. Embora a falência não represente necessariamente uma falha do sistema, visto que algumas empresas se mostram inviáveis ao longo do processo de recuperação judicial, o fato é que o sistema ainda é moroso e gera baixo índice de recuperação de empresas, o que reforça a necessidade de mudança no quadro legal.
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Quem pode acionar a Lei de Falência
Conforme especificado no art. 1º da Lei 11.101/05 – trecho que permaneceu inalterado, e segue em vigor – podem acionar a Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial os devedores que se enquadrarem como empresários ou parte de uma sociedade empresária.
Exceções à Lei de Falência
Apesar do consubstanciado, a própria Lei de Falência traz exceções à sua aplicabilidade. Desse modo, dispõe o art. 2º da Lei 11.101/2005:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
- empresa pública e sociedade de economia mista;
- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
No entanto, é preciso observar que o art. 2º mantém-se com a Nova Lei de Falência. O que se modifica no artigo é a inclusão do art. 2º-A, dispondo acerca dos objetivos da legislação.
Mudanças trazidas pela nova Lei de Falências (Lei 14.112/20): principais pontos
Embora trechos consideráveis da antiga lei (Lei 11.101/05) não tenham sofrido alterações, há outros segmentos do texto legal que passaram por modificação. Além de alterar regras já existentes, a nova Lei de Falências também trouxe para a discussão novos aspectos e figuras do processo de recuperação judicial.
Vejamos, então alguns dos principais pontos alterados pela nova legislação de Falências.
– Inclusão dos produtores rurais
A legislação aprovada em 2005 listava apenas pessoas jurídicas como passíveis de solicitar recuperação judicial. Isso muda a partir da nova redação, que passa a incluir os produtores rurais como agentes que podem usar dos instrumentos.
De acordo com o parágrafo terceiro, do inciso IV do Art. 48, pessoas físicas que exerçam atividades rurais também estão habilitadas ao processo de recuperação judicial. A legislação prevê, inclusive, os documentos a serem utilizados para comprovação dessa condição.
Ademais, no que tange à construção de um plano de recuperação judicial, o texto da nova Lei de Falências também tratou de firmar limites. Vejamos:
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
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– Proibição da retenção ou penhora de bens
O Art. 6º, que trata das implicações da decretação de falência ou do processamento da recuperação judicial, foi substancialmente alterado pela Lei 14.112/20.
Segundo a nova redação desse artigo, passam a ser consequências do processamento da recuperação:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
O inciso III é especialmente relevante, na medida em que pode facilitar a obtenção de empréstimos pelas empresas devedoras. Com a proibição de retenção e penhora dos bens, estes poderão ser utilizados como garantia na obtenção de crédito.
– Tentativa de conciliação
A Lei 14.112/20 incluiu toda uma seção (Seção II-A) destinada às disposições para conciliação e mediação de processos de recuperação judicial. Ali, estabelece-se um incentivo claro e inequívoco a esse tipo de método de resolução consensual do conflito. In verbis:
Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
Além da previsão de que conciliação seja incentivada a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, há ainda outras determinações importantes. É o caso, por exemplo, dos limites à competência da conciliação, dispostos no art. 20-B:
§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
A adesão a métodos alternativos de solução de conflitos pode acarretar também na suspensão dos prazos processuais previstos em lei, a qualquer tempo. E, independentemente de qual tenha sido o acordo firmado entre as partes, ele precisará passar por homologação. A nova Lei de Falências é explícita, nesse sentido:
Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei.
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– Plano de recuperação criado pelos credores
A possibilidade de que os credores apresentem um plano próprio de recuperação é uma disposição nova, instituída pela Lei 14.112/20.
Antes desse ordenamento, quando houvesse rejeição do plano apresentado pela empresa durante a Assembleia Geral de Credores, procederia-se à decretação de falência.
Agora, é possível que o administrador judicial abra uma votação para que os credores presentes na assembleia deliberem pela criação de um plano próprio. O prazo para construção e apresentação desse plano é de 30 dias.
De modo geral, portanto, o instituto do plano de recuperação sai fortalecido, com a nova Lei de Falências. Resta claro que esta é uma medida valorizada, e que precisa ser seguida. Exemplo disso é o artigo 6º-A, que limita a distribuição de lucros durante o processo do plano de recuperação:
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.
– Novos prazos para parcelamento de dívidas tributárias
A Lei 14.112/20 altera também a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Pela redação dada em 2020, o Art. 10-A da referida legislação passa a incluir a seguinte hipótese de parcelamento para as dívidas tributárias:
VI – em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
A nova redação, portanto, flexibiliza o pagamento desse tipo de dívida, facilitando o processo de recuperação do devedor.
– Proibição de distribuição de lucros e dividendos aos sócios
Um dos artigos incluídos pela Lei 14.112/20 estabelece a criminalização da distribuição de lucros e dividendos aos sócios, como vimos anteriormente, por meio do Art. 6º-A. Tal ação não pode ser tomada antes que se aprofe efetivamente o plano de recuperação judicial.
Assim sendo, o ato de distribuir lucros e dividendos passa a configurar crime de fraude contra credores. O artigo 168, por sua vez, traz previsão de pena, conforme segue:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Desse modo, é papel do advogado que atende a empresa devedora orientá-la de modo a evitar que ela incorra nesse tipo de crime.
Perguntas frequentes
A nova Lei de Falências está materializada no texto da Lei 14.112/20. Ela veio para modificar alguns dispositivos da legislação vigente até então (Lei 11.101/05), ampliando alguns escopos e modernizando o processo de recuperação judicial, com o intuito de torná-lo mais célere.
Na prática, a Lei 14.112/20 traz novas regras no âmbito dos procedimentos e requisitos para pedir e conduzir uma recuperação judicial e extrajudicial de empresários e sociedades empresárias. Ela altera e complementa pelo menos três legislações: as leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/84.
O texto mais conhecido como “Lei de Falências” é o da Lei 11.101/05. Ali estão dispostas as condições gerais para o pedido de falência e recuperação. Contudo, é preciso lembrar que desde 2021 vigora a Lei 14.112/20, conhecida como nova lei de falências, que atualiza as regras tanto da recuperação judicial quanto da extrajudicial.
A Lei 14.112/20, ou nova Lei de Falências, trouxe algumas novidades e alterou o peso de certos procedimentos. Destaque para a inclusão dos produtores rurais, o incentivo à conciliação e mediação, a possibilidade de apresentação de um plano por parte dos credores, entre outros pontos.
Referências
- RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 512.
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Oi, Valéria, tudo bem?
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Abraços
Sim desejo receber informações sobre direito comercial. desejo retificar as informações cadastrais e não estou conseguindo.Como fazer
Oi, Nelson, tudo bem?
Pode me informar quais as informações que você deseja alterar? Eu trabalho no SAJ ADV e posso auxiliá-lo.
Abraços
esta erado no blog quando fala das alterações na nova lei de falência esta trocado nova lei por lei antiga!!
Obrigada pelo apontamento, Dr. Roberto!
Realizarei a alteração em breve.
Abraços
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Os efeitos da recuperação judicial sobre contratos em andamento e a nova legislação?