Um processo judicial no Brasil leva em média 2 anos e 3 meses entre o momento da petição inicial até a baixa, segundo o CNJ. Mas, a Lei de Mediação (Lei 13.140/15) traz alternativas para fugir da morosidade da Justiça.
É que o texto desse dispositivo legal regulamenta a utilização da mediação, como método de solução consensual de conflitos. Prevê ainda, que tais procedimentos podem ser realizados antes ou durante ou processo, visando obter um acordo entre as partes. Mas, também podem ser efetivados sem a interferência do Poder Judiciário, pela via extrajudicial.
Neste artigo, veremos os principais pontos da Lei de Mediação, sua aplicação prática, o papel do mediador, e muito mais. Fique conosco, e boa leitura!
A Lei 13.140 de 2015, conhecida como Lei de Mediação, ou Lei da Mediação, é um dos mais importantes dispositivos do Direito Pátrio quando se trata da resolução de conflitos. Ela abrange tanto a solução de controvérsias entre pessoas de direito privado, quanto a autocomposição para pessoas de direito público.
É por meio da Lei 13140, portanto, que são determinados as regras e procedimentos para a realização da mediação de conflitos. Ali, está determinado quais tipos de conflito podem ser mediados, que passos precisam ser seguidos para tal, quem pode ocupar o papel de mediador, qual a atuação do Estado nesse processo, entre tantas outras questões.
Pode-se dizer ainda que a Lei de Mediação cumpre um importante papel, ao combinar-se com o Novo Código de Processo Civil (NCPC). Juntas, elas contribuem para reforçar a intenção do legislador de desonerar o sistema judiciário, incentivando métodos alternativos de resolução de conflitos.
As discussões acerca de um dispositivo que regulasse a mediação no Brasil iniciaram-se ainda na década de 1990, conforme explica a pesquisadora Karime Silva Siviero. Em artigo científico sobre o tema, Karime lembrou do Projeto de Lei n.º 4.827/1998 – uma das primeiras propostas sobre o tema. Contudo, tal projeto avançou apenas em comissões, e foi abandonado por volta de 2006.
Alguns anos depois, em 2009, iniciaram-se as discussões para a construção do novo Código de Processo Civil. Em março de 2015, quando o NCPC finalmente foi sancionado, trouxe em seu bojo um incentivo renovado aos métodos alternativos de resolução de conflitos. Tais disposições já vinham suscitando o debate sobre uma nova lei de mediação.
As discussões acabaram por se concentrar no PL 7169/2014, que veio a ser aprovado apenas alguns meses após o CPC/15, em junho, tornando-se Lei 13.140/2015.
Assim, está claro, não há como dissociar o Código de Processo Civil da Lei de Mediação. Esta última define e complementa aquilo o paradigma de solução de controvérsias inaugurado no primeiro.
Antes de avançar para os comentários ao marco legal da mediação, é importante dar um passo atrás para esclarecer as diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem. Você sabe o que cada um desses termos significa?
Primeiro, é importante saber que na mediação e na conciliação, é possível utilizar a via judicial. Na arbitragem, a resolução é exclusivamente extrajudicial.
Outra diferença – agora para distinguir mediação e conciliação – é encontrada no art. 165 do CPC. Ali, temos que a conciliação é usada especialmente quando não há vínculo entre as partes, e o conciliador pode sugerir soluções possíveis.
Já a mediação, segundo o CPC, é o processo de resolução prioritário para casos em que há algum vínculo entre as partes. Nestes casos, o mediador costuma trabalhar para restabelecer o diálogo, e acaba dando mais autonomia às partes.
Já a arbitragem, regulada pela Lei 9307/96, é conduzida por um árbitro elegido pelas partes. Ele irá conduzir um processo similar aquele do poder judiciário, mantem o direito à defesa e ao livre contraditório, porém num tempo diferente da justiça comum – em geral, mais célere.
O art. 2º da Lei de Mediação é central para entender quais são os valores que regem esse procedimento de solução de conflitos. Ali, encontramos a seguinte lista de princípios:
Embora absolutamente todos esses princípios sejam importantes, cabe lembrar que o texto legal dedica especial espaço para o princípio da confidencialidade. Nos artigos 30 e 31 da Lei de Mediação, portanto, encontramos as obrigações e exceções à confidencialidade.
Fica claro que o mediador tem especial papel na manutenção desse princípio, embora a responsabilidade sobre informações confidenciais seja compartilhada entre todos os participantes dos procedimentos de mediação.
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No corpo da Lei de Mediação encontram-se, muito claramente, dois tipos de mediação: a mediação judicial e extrajudicial. Para além disso, o texto legal menciona uma terceira maneira de realizar a prática que, por suas características, também merece destaque: a mediação pela internet.
Vejamos, a seguir, quais as características de cada um desses subtipos.
A mediação judicial é aquela conduzida pelos tribunais, em audiências ou sessões destinadas a isso. Ela pode ser realizada antes ou durante a transcurso do processo. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores, durante os procedimentos de mediação.
Além de ser incentivado pelo Novo Código de Processo Civil, esse método também é endossado pela Lei 13.140/15, que indica:
Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Uma das principais vantagens de aderir a um processo de mediação é que, diferente do transcurso do processo, a mediação judicial deve ser concluída em até 60 dias (Art. 28 da Lei de Mediação). Outra vantagem está no fato de que, findado o procedimento judicial pela via da mediação antes da citação do réu, não será necessário o pagamento de custas judiciais finais (Art. 29).
Como o próprio nome sugere, a mediação extrajudicial é aquela conduzida fora do âmbito do Poder Judiciário. Ela costuma ser uma opção indicada em contrato, e pode ser movida por qualquer uma das partes.
Em geral, é feita uma comunicação inicial, com um convite para iniciar a mediação. A Lei 13.140/15 prevê que a proposta de mediação extrajudicial é considerada rejeitada se a parte convidada não se manifestar em até 30 dias.
Embora se trate de uma alternativa extrajudicial, isso não significa que esteja a margem da legislação. A Lei de Mediação traz uma série de exigências mínimas, prazos e procedimentos que precisam ser seguidos.
Por exemplo, o referido dispositivo legal estabelece que deve haver previsão contratual para mediação, em que se indique (art. 22):
Ou, em alternativa, prevê que as partes tenham indicado, em contrato, uma instituição credibilizada para fazer a mediação, cujo regulamento será seguido.
Ao fim e ao cabo, o resultado da mediação extrajudicial é um título executivo extrajudicial, que pode ser validado pelo poder judiciário, tornando-se título executivo judicial.
Diferente das tipologias apresentadas acima, a mediação pela internet se diferencia pela tecnologia empregado, e não por seu vínculo com o poder judiciário.
Na prática, esse tipo de mediação é citado uma única vez no corpo da Lei de Mediação – o que serviu para impulsionar a prática no Brasil. In verbis:
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Uma vez que mais de 155 milhões de brasileiros já tem acesso a rede, segundo pesquisa divulgada em 2022, a possibilidade de utilizar a mediação pela internet vem se popularizando cada vez mais. Ao longo deste artigo, apresentaremos alguns exemplos de sua aplicação. Continue a leitura para saber mais!
A mediação é aplicável aos mais diversos tipos de conflito. Mas, para ser mais exato, é importante recorrer ao texto da Lei de Mediação (Lei 13.140/15), onde se lê:
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Cabe retomar a definição de direitos disponíveis e indisponíveis. Os direitos indisponíveis são aqueles inegociáveis, dos quais não se pode abrir mão, como o direito à saúde ou à vida. Já os direitos disponíveis são aqueles que se pode transmitir, negociar, permitir e dispor. São aqueles direitos sobre os quais a pessoa tem gerência.
Na vida prática, a mediação pode ser aplicada para diversos tipos de conflito, dentre os quais, controvérsias:
Um exemplo clássico de uso da mediação, pela via judicial, pode ocorrer em conflitos entre vizinhos. Nestes casos, a Justiça pode ter interesse em obter o reestabelecimento dos vínculos entre membros de uma mesma comunidade, motivo pelo qual acionará os préstimos de um mediador – caso, claro, as partes envolvidas concordem com essa estratégia.
De outra feita, no que tange a mediação extrajudicial, um exemplo bastante recorrente no Brasil diz respeito à resolução de conflitos entre grandes empresas do segmento Business To Consumer (B2C). Quando o consumidor entra com uma reclamação, em órgãos de proteção como o Procon, a empresa pode acionar seus mediadores, para buscar uma solução alternativa.
Esse último exemplo – da resolução de controvérsias entre consumidores e empresas – é também um clássico da mediação pela internet. Afinal, grande companhias varejistas, de telecomunicações, de vendas online, entre outras, podem precisar lidar com centenas de reclamações todos os dias.
Nesse caso, a mediação pela internet é uma alternativa para atender ao volume de conflitos, de modo ágil e cômodo para todos os envolvidos. Ao longo deste artigo, veremos mais sobre o potencial da tecnologia para acelerar a mediação.
Nos artigos 4 a 13 da Lei de Mediação (Lei 13.140/15) é possível encontrar as determinações que regulam a atividade dos mediadores. Esse é um profissional escolhido pelas partes, ou designado pelo tribunal (em caso de mediação judicial).
Ao atuar como mediador de um caso, o profissional é vetado de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes pelo prazo de um ano (Art. 6º ). Ele também precisa ser imparcial, podendo sofrer impedimento ou suspeição, assim como um juiz (Art. 5º).
No que diz respeito ao mediador judicial, a Lei 13.140/15 estabelece que estes deverão estar cadastrados para exercer tal função. Além disso:
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Já no que diz respeito ao mediador extrajudicial, tal cadastro não é necessário e o mediador não precisa ter vínculo com o Poder Judiciário. In verbis:
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Para além das pessoas de direito privado, a Lei de Mediação (Lei 13.140/15) também dedica alguns artigos a determinar como se dão os procedimentos de mediação quando uma das partes é pessoa de direito público, isto é, quando uma das partes é União, Estado, Distrito Federal ou Municípios. Ou, ainda, quando se tratam de entes da administração pública federal direta, como as fundações e autarquias.
Em linhas gerais, a referida legislação prevê a criação de “câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública” (Art. 32). Também determina que o funcionamento e os modos de composição dessas entidades sejam definidos em regulamento próprio.
Por fim, cabe lembrar que ao instaurar procedimento administrativo de mediação, para solução consensual do conflito, é suspenso o prazo de prescrição da ação. Na letra da lei:
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
A Lei de Mediação foi sancionada em 2015, quando a tecnologia já fazia parte do cotidiano de muitas pessoas. E, antes mesmo da lei, já existiam soluções tecnológicas para ajudar na realização da mediação.
Na prática, o texto 13.140/15 permite que a mediação seja feita pela internet, à distância desde que as partes estejam de acordo. No caso do procedimento extrajudicial, prevê tambéma a possibilidade de que se use qualquer meio de comunicação, incluindo a internet, para convidar a outra parte a iniciar o processo de mediação.
Portanto, há bases legais para usar a tecnologia, especialmente na mediação extrajudicial. E o mercado de lawtechs e legaltechs já desenvolveu soluções específicas para tornar essa atividade ainda mais eficiente.
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Dentro dessa solução de ODR, é possível fazer o contato inicial com as partes, iniciar a negociação usando multicanais, apresentar propostas, fechar acordos e ainda obter uma série de dados para alimentar a inteligência jurídica da plataforma e tomar melhores decisões.
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A Lei de Mediação (Lei 13.140/15) regulamenta a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, bem como, estabelece as regras para autocomposição em casos que envolvem pessoas jurídicas de direito público, como a União e os Estados.
De acordo com a Lei 13.140/15, são 8 os princípios que regem a mediação:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
Está claro que a Lei de Mediação exerceu o importante papel de regulamentar os procedimentos de solução consensual de conflitos incentivados no texto no Novo CPC. Mas, mais do que isso, ela abriu espaço para que novas tecnologias e possibilidades de resolução se popularizassem, em alternativa ao trâmite judicial usual.
Conhecer a Lei de Mediação (Lei 13.140/15), portanto, é parte imprescindível da formação de qualquer advogado que queira incentivar a efetiva solução dos conflitos de seus clientes. Esperamos que este artigo tenha ajudado você nessa missão! Até a próxima.
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Será um prazer ter acesso aos excelentes artigos de vocês.
Artigo esclarecedor, o qual mostra portas disponíveis no mercado para pessoas idôneas, com competências, para atuar como Mediador Extrajudicial.
Excelente artigo ! Muito completo, monstrando as várias facetas desse instituto tão importante para a desjudicialização. Parabéns