Existem dois tipos de punições para o não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal: Fiscais, que correspondem ao impedimento do ente para o recebimento de transferências voluntárias, a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias para a sua contratação; E as sanções penais, que envolvem o pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimento anuais), a inabilitação para o exercício da função pública por um período de até 5 anos, a perda do cargo público e a cassação de mandato, e, finalmente, a prisão.
De acordo com o Professor Amir Khair, existem 11 situações de desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal que podem ser classificadas como transgressões fiscais, e cerca de 64 situações que levam a punições penais, entre ações e omissões.
Alguns exemplos de transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e suas punições penais para esse doutrinador são: A contratação irregular de operação de crédito, A alienação de bens sem autorização, O descumprimento do orçamento aprovado, A não redução de despesas com pessoal e a liquidação de aros fora dos prazos legais, só para ficarmos em poucos exemplos.
Assim, note-se que a não atenção a todos os ditames constitucionais e legais é extremamente grave e pode prejudicar inclusive participação em novo certame eleitoral ao chefe do Executivo que não cumpre à risca suas obrigações.
Sobre despesas de custeio de pessoal, diz o artigo 169 da C.F. que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, D.F. e Municípios não poderá exceder limites estabelecidos em lei complementar, sendo, inclusive, que contratações e concessão de quaisquer vantagens ou aumentos por parte do Executivo estão vinculadas a previa dotação orçamentária, autorização específica de quem é competente para tanto, dentre outros fatores.
Ou seja, não pode o governante membro do Poder Executivo agir e gastar em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal ou Constituição, e quando assim o faz, é passível das penalidades supra.
Inclusive, a própria C.F. diz que todos os entes da Federação (União, Estados, D.F e Municípios) deveriam reduzir o quadro de cargos em comissão e de confiança e exonerar os servidores não estáveis, sendo essas as primeiras medidas que devem ser tomadas para contenção de despesas, caso as contas do Estado não estejam fechando.
Só se depois dessas medidas o Estado ainda não conseguisse arcar com suas obrigações que o Executivo poderia até mesmo demitir os funcionários efetivos, com as indenizações e especificações técnicas previstas nos parágrafos 4º a 7º do artigo 169 da C.F, pois existem outros gastos que são considerados ainda mais importantes do que preservar-se o emprego público vitalício de algum servidor.
Isso, porém, está longe de ser feito pelo Executivo, visto que é notória a quantidade de servidores comissionados e gratificações pagas pelo Executivo aos seus funcionários, assim como é flagrante a falta de planejamento a médio e longo prazo, a carência e timidez de implemento de inovações tecnológicas, e várias outras mazelas que todos conhecem.
E nem a lei que obriga a publicitar os gastos públicos na internet gerou qualquer tipo de transtorno ou freio nas práticas há muito disseminados no Estado brasileiro: O próprio Poder Judiciário Goiano, por exemplo, embora esteja com seus gastos ainda dentro do limite prudencial legalmente imposto, possui várias remunerações de cargos comissionados, conforme se extrai do seu portal da transparência, em que se constata, por exemplo, que em Goiás, existem só no Judiciário 1718 cargos em comissão e 1748 funções de confiança.[1]
Por isso, sob nenhuma ótica, justificam-se os constantes parcelamentos nos pagamentos dos salários, assim como não há justificativa lógica e coerente para a demora na aprovação da data-base dos servidores, e até mesmo para o veto parcial ou total que o Governador costuma oferecer, o que é errado por uma serie de fatores, mas principalmente por o orçamento vetado não ser do Executivo e porque nunca são tomadas as outras medidas previstas em lei com o fito de desinchar o Estado e possibilitar que o mesmo consiga suportar seus gastos ordinários (como pagamento de salário de seus servidores).
Exigir um gasto público responsável e parametrizado nas leis é um dever cívico e um exercício de cidadania, e ao longo das nossas colunas exemplificaremos boas e más práticas de governantes nesse sentido.
[1] dados extraídos no: < http://www.tjgo.jus.br/docs/institucional/departamentos/financeira/relatorios/transparencia/2015/estruturadecargos/abr/ANE_IV_B.pdf)>.