Os profissionais liberais de nível superior, como advogados, ao contratar estagiários, precisam realizar o registro no conselho de fiscalização da profissão. Veja os destaques da Lei do Estágio (Lei 11788/08) e confira direitos e deveres das partes.
Nos escritórios de advocacia uma prática recorrente é a de contratação de estagiários. Segundo a Associação Brasileira de Estágios (ABRES), a área do direito é a que mais contrata estudantes hoje.
Regulamentada pela Lei nº 11.788/2008, a conhecida Lei do Estágio, a atividade passou a exigir o preenchimento de algumas condições. A empresa precisa conhecer quais são os seus deveres enquanto contratante e quais são os direitos dos estudantes selecionados para o programa de estágio.
Portanto, seguem as respostas às dúvidas mais comuns quanto à Lei do Estágio.
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Apesar de ser uma atividade antiga, o estágio é atualmente regulado pela Lei nº 11.788/2008. A nova Lei do Estágio, de 2008, busca garantir os princípios existentes por trás dessa modalidade, conceituada, no artigo 1º da lei, como “ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho”. E assim, vedar práticas consideradas como exploração de trabalho.
Segundo o § 2º do artigo:
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”
Seu principal objetivo, portanto, é garantir a preparação do estudante para o mercado de trabalho, através do aprendizado profissional, mas também as condições em que o estágio será realizado. Desse modo, visa a capacitação do estudante para quando o curso a que estiver vinculado for concluído.
Com base nisso, estabelece-se um compromisso entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa contratante. E desenvolve-se um projeto pedagógico supervisionado para o qual se estabelecem alguns requisitos.
O próprio artigo 1º da Lei do Estagiário define aqueles que podem ser estagiários. Podem, então, ser contratados os estudantes que estiverem frequentando o ensino regular nos seguintes tipos de instituição:
Cabe ressaltar que, segundo o artigo 44 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a educação superior abrangerá os seguintes tipos de curso:
Nos casos dos estágios em escritórios de advocacia, para saber quem pode ser estagiário, é preciso observar também a finalidade da contratação do estagiário – se para atividades administrativas ou jurídicas, por exemplo. Isto porque a Lei do Estágio determina que as atividades realizadas devem ser compatíveis com o aprendizado do estudante.
Consequentemente, o estagiário a ser contrato dependerá da área de sua atuação. Poderão ser contratados, por exemplo, estudantes de graduação, pós-graduação ou especialização em Direito. Ou mesmo estudantes de Contabilidade e Administração, a depender das atividades a serem realizadas.
Por fim, segundo o artigo 4º da Lei do Estágio, também se aplicam as suas disposições aos estudantes estrangeiros. Desse modo, pode-se contratar estagiários estrangeiros, desde que:
regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.”
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O artigo 9º da Lei do Estágio determina que podem oferecer vagas de estágio:
Portanto, tanto escritórios de advocacia formados por sociedade de advogados simples ou sociedade unipessoal quanto advogados autônomos podem contratar estagiários. Devem, contudo, observar os requisitos estabelecidos no artigo.
Segundo o artigo 9º da Lei do Estágio, o concedente do estágio (aquele que oferta a vaga) deve:
Por fim, o artigo 8º da Lei de Estágio estabelece que a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente é possível. Contudo, este acordo não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.
Como vislumbrado, o acordo entre o estudante – ou seu represente ou assistente legal -, o concedente e a instituição, o qual formaliza o estágio, é chamado de Termo de Compromisso.
Nele, deverão constar:
Ressalta-se que, apesar das previsões de rescisão, o Termo de Compromisso pode ser rescindido a qualquer tempo pelas partes.
A jornada de atividade deve ser definida entre a instituição de ensino, a concedente e o estudante, seu represente ou seu assistente legal. Como observado, devem constar do Termo de Compromisso as atividades a serem realizadas pelo estagiário. Do mesmo modo, a jornada de atividades deve respeitar a duração máxima prevista em lei.
É preciso que a concedente esteja atenta, também, a outros 2 (dois) requisitos acerca da jornada de atividades:
Tal qual observado, o Termo de Compromisso precisa indicar o prazo de vigência. Nesse tocante, é comum a prática de indicação de um período determinado, com posterior renovação.
No entanto, o estudante só pode estagiar por, no máximo, 2 (dois) anos na mesma concedente, conforme o artigo 11 da Lei do Estágio. O descumprimento dessa disposição pode caracterizar vínculo empregatício, ocasião em que a relação será regulada pelas normas da CLT.
O estágio pode ser dividido em duas modalidades:
O estágio obrigatório é aquele definido já no projeto pedagógico do curso. Seu cumprimento, portanto, é contabilizado na carga horária total do curso. Ainda, é um requisito para aprovação e obtenção do diploma. Diante disso, segundo a Lei do Estágio, a remuneração é facultativa.
Já o estágio não obrigatório é opcional. Não integra, portanto, a carga horária regular do estudante. Ainda assim, faz parte do projeto pedagógico do curso. Nesses casos, o mais comum em escritórios de advocacia, é obrigatória a concessão de bolsa ou outro modo de contraprestação.
Ressalta-se, por fim, que é vedada a prática conhecida como “estágio voluntário”. Isto porque a prática nada mais é que um estágio não obrigatório e não remunerado. Portanto, contraria as previsões da Lei do Estágio e pode implicar reconhecimento de vínculo empregatício.
Além disso, como veremos a seguir, há especialistas que subclassificam os estágios em pelo menos 4 modalidades.
Para além da classificação em estágio obrigatório e não-obrigatório, algumas instituições de ensino utilizam ainda outra subdivisão. Confira:
Quando o estágio for obrigatório, a remuneração pela concedente é facultativa. Por isso, costuma-se falar de estágio não remunerado. Quanto o estágio não é obrigatório, por outro lado, gera, para a concedente, o dever de remuneração do estagiário.
No entanto, pode haver formas diversas de contraprestação, além da oferecida a título de bolsa, consoante o acordado no Termo de Compromisso. Pode-se, por exemplo, oferecer outros benefícios, como os relacionados a:
No que concerne ao transporte, este é obrigatório para os estágios não obrigatórios, como se verá a seguir. Já os demais são facultativos. Por fim, a concessão desses benefícios não caracteriza vínculo empregatício para fins trabalhistas e previdenciários.
Em estágio não obrigatório, o pagamento de auxílio-transporte é compulsório. Ou seja, aquele que oferece a vaga tem o dever de pagar auxílio-transporte ao estagiário. É uma medida que visa auxiliar o estudante no seu deslocamento ao local de estágio.
A antecipação a título de auxílio-transporte, contudo, pode ser substituída por transporte da empresa. Deve, todavia, assim como as demais condições do estágio, estar prevista no Termo de Compromisso.
A contraprestação da concedente pressupõe o cumprimento, pelo estagiário, das atividades acordadas. Nos casos em que houver ausência justificada, as partes podem dialogar e chegar a um acordo. Então, poderá ou não haver desconto no valor da bolsa. Algumas partes, por exemplo, preferem a opção da compensação.
Se as ausências forem constantes e/ou injustificadas, a concedente terá direito a descontar da bolsa ofertada o valor equivalente. Também poderá, por fim, rescindir o contrato de estágio antes do prazo de vigência.
Estágio não gera vínculo empregatício. O que ele gera é um vínculo educativo-profissionalizante.
Diante disso, não são devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Do mesmo modo, é facultativa a anotação na Carteira de Trabalho do estagiário. Caso se opte pelo registro na CTPS, deve-se observar:
É necessário, também, estar atento às condições do artigo 3º da Lei do Estágio. Isto porque, segundo seu parágrafo 2º:
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A jornada de trabalho do estagiário, assim como outras condições da atividade, é regulada pela Lei do Estágio. Segundo a legislação, a jornada não deve ultrapassar:
Durante as jornadas diárias, pode ser pactuado um intervalo de descanso. Todavia, este não computará para contagem da jornada total.
Apesar de não ser expresso na Lei do Estágio, é imprescindível atentar-se ao artigo 71 e seu parágrafo 1º da CLT, acerca do tempo de intervalo:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Mesmo que o estágio não gere vínculo empregatício, pode se interpretar aplicável a disposição. Portanto, deve-se considerá-la na definição dos intervalos, assim como o que é necessário para a saúde do estagiário.
Segundo o § 2º do artigo 10 da Lei do Estágio, o estagiário terá direito à redução de sua carga horária diária pela metade quando houver provas. Afinal, o estágio é parte do programa educacional do estudante. Desse modo, não se deseja comprometer suas atividades e rendimentos dentro das instituições de ensino.
Caberá, no entanto, ao estagiário, informar à parte concedente, com antecedência, as datas para realização das avaliações.
De acordo com a Lei do Estágio, o estagiário tem direito a recesso, nos seguintes moldes:
A grande dúvida acerca dos períodos dá-se em relação ao período superior a 1 (um) ano. Quando o estágio, por exemplo, durar o tempo máximo de 2 (dois) anos, deverão ser concedidos dois períodos de recesso de 30 (trinta) dias?
Apesar do entendimento majoritário de que a concessão é referente a cada período de 1 (um) ano, não há uma disposição expressa na Lei do Estágio.
Acerca da concessão do recesso, deve-se observar:
Conforme a Lei do Estágio, aplicam-se à atividade as disposições previstas na legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e seguro de acidentes pessoais.
Deve-se enfatizar, novamente, que é obrigação da parte concedente realizar contrato de seguro, em nome do estagiário, para o caso de acidentes pessoais.
A Lei do Estágio define um número máximo de estagiários dentro de uma empresa, conforme o número de trabalhadores empregados no estabelecimento. Portanto, poderão ser contratados:
Por fim, das vagas ofertadas, o percentual de 10% é reservado para pessoas portadoras de deficiência.
A parte concedente que desejar pode recorrer a um agente de integração, público ou privado. Ou seja, agentes mediadores na contratação de estagiários. Eles auxiliam o processo de aperfeiçoamento do estágio e aproximam estudantes, instituições de ensino e concedentes, inclusive para estabelecimento das condições do estágio.
Segundo a Lei do Estágio, é papel do agente:
Desse modo, o trabalho da concedente é facilitado. Ainda que não se isente de suas obrigações, é também uma forma de assegurar que os requisitos da Lei do Estágio sejam cumpridos adequadamente. E evitar, assim, transtornos com o reconhecimento irregular de vínculo empregatício e a sanção da Lei do Estágio, que veda a contratação de novos estagiários por 2 (dois) anos.
A parte interessada deve, para isso, firmar acordo em instrumento jurídico apropriado.
Assim, manter um estagiário não é difícil e pode ser vantajoso tanto ao estudante quanto à concedente. No entanto, é preciso compreender que a atividade de estágio é uma prática educacional e não um contrato de trabalho. Com esses esclarecimentos, contudo, é mais fácil garantir os benefícios a ambas as partes e que tudo ocorra dentro das expectativas.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB – 9394/96 Art. 61- Os Estágios Supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Para cada aluno é obrigatório a integralização da carga horária total do estágio previsto no currículo pleno do curso, nela podendo ser incluídas as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 62- Os Estágios são coordenados pelos Coordenadores de Cursos e supervisionados por docentes por eles designados.
Parágrafo 1º os Estágios obedecerão a regulamentos próprios, um para cada curso, elaborados pelos Coordenadores de Curso e aprovados pelo Conselho Superior.
Parágrafo 2º – Aos supervisores competirá o efetivo acompanhamento dos Estágios e a verificação do cumprimento das cargas horárias para posterior encaminhamento dos resultados aos Coordenadores de Curso competentes.
Segundo a Lei 11.788, como sabemos, visa a preparação para o trabalho profissional de estudantes regularmente matriculados nos cursos de nível superior, curso técnico e EJA.
Portanto, o estágio só é permitido para jovens a partir dos 16 anos. Quem ainda não alcançou a idade mínima exigida tem como opção participar do programa Jovem Aprendiz, que é a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.
A Lei do Estágio é a legislação responsável por definir o funcionamento dos estágios, os direitos e deveres do estagiário e dos contratantes.
Podem ser estagiários aqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).
O estágio, a priori, pode ser obrigatório ou não obrigatório. Mas, para além disso, a Lei do Estágio, traz as seguintes modalidades:
– Estágio remunerado;
– Estágio probatório;
– Estágio curricular supervisionado;
– Estágio extracurricular.
Carga horária compatível com o nível de curso (ensino fundamental, ensino médio, graduação ou pós-graduação);
Remuneração e vale transporte;
Recesso remunerado de 30 dias, após o período de 12 meses de estágio.
O Brasil detém, atualmente, cerca de 1 milhão de estagiários ativos, de acordo com a ABRES — Associação Brasileira de Estágios.
Entre as companhias que contratam essa força de trabalho, estão empresas públicas e privadas, dos mais diversos segmentos.
Esses estudantes contribuem para a inovação empresarial e aprendem, na prática, sobre suas áreas de estudo. Mas, como vimos, os estagiários não são trabalhadores comuns, o que gera muitas dúvidas no momento da contratação.
Portanto, é necessário entender como essa oportunidade é valiosa e pode construir carreiras de sucesso e conquistas profissionais.
O estágio é fundamental e um verdadeiro patrocinador da carreira para muitos. Acreditar na força e poder dos estudantes, é um aliado e tanto, pois são eles os responsáveis pelo futuro.
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Bom dia
gostaria de saber se um profissional já formado, pode fazer estágio voluntário? isso existe para um profissional diplomado??
Oi, Pedro, tudo bem?
Para as regras do estágio, é preciso estar vinculado a uma instituição de ensino. Sendo assim, você até pode fazer estágio sendo formado, mas, para que a legislação se aplique, é preciso estar vinculado a uma instituição de pós-graduação, por exemplo. Inclusive, várias instituições oferecem estágio de pós-graduação. Sem esse vínculo, a meu ver, não é estágio (ao menos não segundo a lei), mas trabalho voluntário ou trainee (o que creio ser uma possibilidade também).
Abraçosm
Athena - SAJ ADV
Olá
Estou estagiando desde 10/2019, e desde o 1 mês a bolsa e o vale transporte que são pagos já começaram a atrasar. Atualmente o salário está atrasado desde maio, com a pandemia nos mandaram ficar em casa, passamos em média um mês e meio em casa. Ligaram essa semana avisando que devemos voltar a estagiar agora dia 03/08. O que posso fazer em relação a isso? Pois basicamente temos que passar o mês todo pagando transporte e outros custos (como o pagamento de uma cota para aquisição de galões de água para nosso consumo mensal), sem nem previsão de receber nosso pagamento.
Oi, Vitoria, tudo bem?
É complicado. Se o responsável não está cumprindo com o acordo previsto junto à instituição de ensino, você também pode entrar em contato com esta ou um advogado que possa ver se há configuração de relação trabalhista e outras irregularidades.
Abraços,
Athena - SAJ ADV
estagiario é considerado funcionário público ?
Oi, Victoria, tudo bem?
Não. Estagiário é regulado pela Lei do Estágio e não se enquadra nem como servidor público, nem como trabalhador celetista (exceto, se na prática exercer o trabalho fora das previsões da Lei do Estágio, caso em que a relação de trabalho pela CLT poder´se configurar).
Abraços
Olá, tenho uma dúvida referente ao acesso do sistema para dados do paciente em prontuário. Estagiário pode acessar e ter login para acesso aos dados do paciente? Existe alguma legislação que tange isso ao acadêmico? ou é critério do hospital?
Olá, gostaria de saber se a instituição de ensino tem obrigação de fornecer o dosímetro para realização de estágio curricular obrigatório.
Grata.
Bom dia ,pode ser encerrado o contato de estágio antes do final ,pelo empregador sem justa causa?
O programa jovem aprendiz é essencial para a inclusão de jovens no mercado de trabalho, oferecendo a oportunidade de adquirir experiência prática e desenvolver habilidades profissionais desde cedo.
O CIEE desempenha um papel muito importante nesse contexto, oferecendo cursos de capitação e suporte.