A Lei do PAT (Lei 6.321/1976) é o dispositivo legal que implantou e regulamentou um dos mais importantes programas para segurança alimentar dos trabalhadores no Brasil. Aderindo ao Programa de Alimentação do Trabalhador, empresas de todos os tamanhos tem obtido deduções fiscais ao fornecer refeições, cestas-básicas ou tickets e vales de alimentação aos seus funcionários.
Em 2019, quando do aniversário de 40 anos da instituição do PAT, a Associação Brasileira de Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) estimou que pelo menos 19,5 milhões de trabalhadores eram beneficiados com alguma ação relacionada ao PAT.
Já nos anos recentes, essa legislação passou por uma série de alterações, com a aprovação de novos decretos, medidas provisórias e portarias. Neste artigo, você o que é e como funciona o PAT. Verá também as principais diretrizes e regras para aplicar o programa, de acordo com a legislação vigente. Vamos lá?
O PAT (Lei 6.321/1976) é um programa que objetiva a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores. Ele se materializa na distribuição de alimentos, manutenção de serviços próprios de alimentação, ou pelo fornecimento de cartões de vale-alimentação ou vale-refeição, por meio de empresas especializadas nisso.
Quem se cadastra no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) são pessoas jurídicas que, por meio deste, se obrigam a oferecer uma dessas modalidades de alimentação para seus funcionários. Em contrapartida, essas empresas podem deduzir de seu lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas por meio do PAT.
Logo, as empresas são beneficiadas com deduções fiscais, enquanto os trabalhadores contratados podem usufruir de benefícios relacionados ao acesso à alimentação ou aquisição de alimentos. Porém, vale lembrar, o PAT não é obrigatória, e sim uma iniciativa de adesão voluntária.
Existem 3 formas principais para que uma empresa execute o Programa de Alimentação do Trabalhador e forneça esse benefício a seus trabalhadores. Confira.
O empregador pode manter um serviço próprio para fornecer às refeições prontas aos trabalhadores – por meio, por exemplo, da entrega de marmitas prontas.
Ou, por outro lado, pode fornecer os alimentos embalados, para que os trabalhadores os transportem para casa. Um exemplo dessa modalidade é a entrega de cestas básica.
Em ambos os casos, quem organiza a aquisição e fornecimento da alimentação é uma equipe própria da empresa, sem participação de terceirizados.
É possível contratar uma empresa terceirizada – chamada de “fornecedora de alimentação coletiva” – para oferecer os serviço de alimentação.
Essa fornecedora pode ser responsável tanto pela elaboração de refeições prontas quanto pela constituição de cestas básicas ou outros kits de alimentos embalados. Pela Lei, entende-se que há três tipos de terceirizaçaõ do serviço de alimentação coletiva. A contratação pode se dar para:
É nessa modalidade que se localizam, por exemplo, os cartões de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR). Segundo a Portaria 672 de 8 de novembro de 2021 – da qual falaremos em breve-, essas empresas são as responsáveis por emitir uma “moeda eletrônica” por meio da qual o funcionária terá autonomia para adquirir alimentos em restaurantes, supermercados ou outros estabelecimentos do gênero.
A “moeda eletrônica” que é mencionada na Lei do PAT e em portarias relacionadas nada mais é que um cartão magnético, similar a um cartão de débito. A empresa contratante credita nesse cartão um dado valor, correspondente ao benefício, e o trabalhador utiliza o dispositivo em estabelecimentos credenciados.
Nessa modalidade, a mesma portaria considera que há dois tipos de empresas facilitadoras:
Muitas vezes, uma mesma organização, sob a mesma marca, opera tanto a emissão quanto o credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Além disso, o credenciamento de instituições onde os trabalhadores usaram a moeda virtual é dividido em dois grupos:
O valor que é conferido à título de PAT está isento de encargos sociais, como recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e contribuição previdenciária. Tal disposição está expressa no Decreto 10.854/21:
Art. 178. A parcela paga in natura pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro:
I – não tem natureza salarial;
II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e
III – não constitui base de incidência do FGTS.
Outro benefício fiscal se materializa na dedução de parte do imposto de renda sobre o lucro tributável. Conforme o Decreto 6321/1976:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
Importante ressaltar que a determinação acima se aplica especificamente aos optantes pelo regime de tributação Lucro Real. Optantes do SIMPLES ou do Lucro Presumido, conforme guia do governo federal, não são beneficiados por essa dedução.
Por meio das deduções mencionadas acima, os cofres públicos renunciam a cerca de R$ 734 milhões, segundo a ABBT.
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O benefício mais imediato e quantificável, ao aderir ao PAT, são as deduções e isenções fiscais. Mas, evidentemente, há outras vantagens provenientes da disponibilização do programa. Entre eles:
Todos os trabalhadores celetistas da empresa podem ser beneficiários do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), indistintamente. Ou seja, não pode haver diferença nos valores recebidos pelos trabalhadores. A lei determina que se priorizem os empregados de baixa renda (Decreto 6321/76, Art 2º), mas funcionários de outras condições também podem ser contemplados.
Além dos trabalhadores contratados em regime CLT, é possível que a empresa inclua no PAT ainda (de forma não obrigatória):
Contudo, há exceções em que o PAT não pode ser aplicado. É o caso, por exemplo, de sócios da empresa ou titulares dela. Eles não são considerados empregados, por isso não podem ser contemplados por esse benefício.
Embora o decreto que cria o PAT date de 1976, desde então muitas alterações foram feitas nas normas e diretrizes de aplicação do programa. Abaixo, separamos algumas das principais alterações promovidas pela nova Lei do PAT, bem como, trazemos o histórico das principais legislações e normas infralegais relacionadas.
São muitos os pontos regulados e complementados pelo Decreto 10.854/21. Um dos que mais dúvidas gerou foi a possibilidade de portabilidade facultativa do pagamento de alimentação, artigo que foi posteriormente alterado.
Assim, as mudanças mais significativas promovidas pelo Decreto 10.854 e que seguem vigentes são:
A Portaria 672 de 8 de novembro de 2021 é a regulação responsável por operacionalizar a execução do PAT. Evidentemente, tal portaria regulamenta ainda outros assuntos relacionados ao mundo do trabalho, como o uso de EPIs, por exmeplo.
Contudo, para o tema que nos interessa aqui, a Portaria 672 de 2021 segue importante. Ali estão as definições para que a Lei do PAT seja colocada em prática. Na íntegra desse documento você vai encontrar, por exemplo:
Em setembro de 2022, foi aprovada uma nova Lei para o PAT, sob o número 14.442/2022. Essa nova legislação para o vale alimentação ficou especialmente conhecida por dois aspectos: a interoperabilidade de rede e a portabilidade gratuita de bandeira para o trabalhador.
O que significa, então, a interoperabilidade prevista na nova Lei do PAT? Na prática, pelo art. Art. 5ºda Lei 14.442/2022, que inclui o Art. 1º-A da Lei 6.321/76, a interoperabilidade permite que as empresas operadoras de vale-alimentação e vale-refeição compartilhem uma mesma rede credenciada. Assim, evita-se a necessidade de que esses estabelecimentos mantenham, por exemplo, diferentes máquinas de cartão.
Já a portabilidade gratuita, como o próprio nome sugere, permite que o trabalhador escolha a empresa que fornecerá o benefício do vale-alimentação ou refeição. Na prática, portanto, esse funcionário poderia migrar de um serviço para outro, sem custos.
Na prática, portanto, a portabilidade exigiria que os gestores do benefício dentro das empresas – como o RH e o financeiro, por exemplo – precisassem lidar com diferentes fornecedores.
Vale lembrar, no entanto, que a Lei 14.442/2022 define portabilidade e interoperabilidade para os VAs e VRs fornecidos por meio da adesão ao PAT. Empresas não cadastradas no Programa, mas que fornecem benefícios similares aos trabalhadores, não precisariam cumprir essas determinações.
Contudo, embora o texto legal determine que a portabilidade e a interoperabilidade da rede credenciada deveriam se dar a partir de 1º de maio de 2023, ainda falta regulamentação específica para tirar essa determinação do papel.
Na próxima seção, falaremos sobre uma das tentativas de regular a prática da portabilidade do vale alimentação e refeição.
Em 30 de agosto de 2023, alguns meses após o fim do prazo para entrada em vigor da portabilidade gratuita do benefício de vale alimentação e refeição pelo PAT, foi publicado o Decreto 11.678.
Esse novo texto legal veio para confirmar o intuito do legislador em garantizar o direito à portabilidade, embora ainda não resolva a questão como um todo. Na prática, tal Decreto reforma e complementa outro Decreto de nº10.854/2021. Especificamente, ao alterar o art. 182 desse dispositivo, o novo texto determina:
Apesar disso, faltam detalhes sobre como deve-se fazer essa operação de migração. Por isso mesmo, o Decreto 11.678/2023 prevê a publicação de ato específico, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fornecer diretrizes adicionais às empresas. Até outubro de 2023, tal regramento ainda não havia sido publicado.
Os advogados que atuam na seara do Direito Trabalhista podem receber muitas demandas relacionadas ao pagamento de auxílio alimentação ou refeição. Antes de mais nada, esses profissionais precisam lembrar que nem todo auxílio com essa finalidade está necessariamente vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador e às diretrizes da Lei do PAT.
Isso porque a CLT, em seu art. 457 § 2o , prevê o pagamento de auxílio-alimentação (entre outras gratificações) – independentemente da adesão ao PAT. Falamos sobre a natureza salarial versus natureza indenizatória desses benefícios, nas próximas seções desse artigo.
Mas, para além disso, é mandatório que o advogado trabalhista conheça a nova Lei do PAT e as alterações recorrentemente feitas nesse regramento – inclusive por meio de normas infralegais, como as portarias. Com isso, ele poderá averiguar se o trabalhador está ou não sendo lesado – seja no que diz respeito ao montante recebido, formato de pagamento, ou nos descontos atribuídos, e assim por diante.
Abaixo, respondemos duas questões relacionadas ao PAT que costumam chegar ao escritório dos advogados trabalhistas. Confira!
É comum que trabalhadores busquem ajuda jurídica ao notar que, em seus holerites, é registrada uma rúbrica de desconto relacionada ao PAT. Nesses momentos, surge a dúvida: o desconto do PAT em folha salarial é válido e permitido?
A resposta mais simples é “sim”. O Decreto 9580/2018 prevê que esse percentual de desconto pode chegar ao máximo de 20% do valor do benefício para alimentação. In verbis:
Art. 645. […]
§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
Muitos trabalhadores tem dúvidas quanto à natureza salarial do PAT e para isso buscam advogados trabalhistas. Nessa hora, é importante entender que ao aderir ao PAT e fornecer aos seus funcionários vale-alimentação ou vale-refeição, tal verba deixa de ser considerada salarial e passa a ser apenas indenizatória. Resta claro, no guia do governo sobre o PAT:
No âmbito do PAT, as parcelas a título de alimentação não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituem em rendimento tributável do trabalhador, tampouco em base de incidência para os encargos trabalhistas e previdenciários.
Contudo, ao atender clientes com esse tipo de dúvida, é importante que o advogado avalie a jurisprudência sobre o tema. Tribunais, por exemplo, já decidiram favoravelmente ao trabalhador, em casos que a empresa contratante aderiu tardiamente ao PAT. Verbas à título de alimentação, pagas antes da adeção ao PAT, tiveram sua natureza salarial reconhecida:
(…) II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. (…) AUXÍLIO CESTA – ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-983-70.2015.5.20.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021).
É comum que a adesão ao PAT e o gerenciamento dos benefícios relacionados à alimentação do trabalhador estejam concentrados no departamento de pessoal (DP) das empresas. Mas isso significa que o jurídico corporativo não tenha um papel – fundamental! – na orientação e gestão dessas rúbricas.
Pode-se dizer que a atuação dos advogados internos, nesse cenário, se dá em duas frentes:
No primeiro caso, a atuação é principalmente consultiva – mas deve ser proativa! O jurídico deve estar conectado com o DP para avaliar as implicações jurídicas da adesão ao PAT e, se esta já estiver concluída, deve fazer um diagnóstico e auditoria das práticas implementadas.
Assim, é possível descobrir se o modelo adotado e implementado pela empresa atende a todas as normativas do programa – especialmente após a nova Lei do PAT. Da mesma forma, deve-se conscientizar os representantes do Departamento de Pessoal sobre as principais diretrizes e regras desse programa, garantindo mais segurança jurídica à operação.
Na outra frente, o jurídico pode ser acionado para atuar no contencioso. Isso ocorre principalmente quando a empresa já fornece alguma rúbrica de auxílio-alimentação, que pode ser contestada na Justiça. Nestes casos, mais do que conhecer a legislação recente, é preciso avaliar súmulas, jurisprudências e voltar a checar o arcabouço legal vigente no momento da contratação da parte que move o litígio.
Para aplicar a Lei do PAT nas empresas é preciso fazer a adesão formal ao programa, por meio de cadastro junto ao governo federal. Deve-se, ainda, escolher uma entre as diferentes modalidades de aplicação do programa. E, claro, posteriormente à implantação, será necessário manter registros e apresentar comprovações para obter as deduções fiscais devidas.
PAT é o Programa de Alimentação do Trabalhador, uma iniciativa que incentiva às empresas à fornecerem benefícios para aquisição de alimentos e refeições aos seus trabalhadores. Os cartões ou tickets de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) são duas modalidades possíveis para ofertar o benefício por meio do PAT.
Como vimos, a Lei do PAT (Lei 6.321/1976), instituída há mais de 40 anos atrás, representou um importante incentivo à segurança alimentar dos trabalhadores – além de proporcionar benefícios fiscais para as empresas.
Ao longo destes mais de 40 anos, o Programa passou por uma série de atualizações, incluindo mudanças recentes, como aquelas trazidas pela nova Lei do PAT (Lei 14.442/2022), e por decretos e portarias complementares. É importante que o jurídico corporativo esteja atento a essas novas determinações, para garantir a conformidade legal e evitar problemas futuros.
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É de grande importância a presente orientação sobre os direitos do trbalhador no que pertine ao PAT.
Muito obrigado
Att,
Luiz Louvise, advogado.
Nos dias em que o trabalhador apresentar atestado médico a empresa pode descontar o valor do benefício de alimentação (pago através de cartão)?
Excelente! Muito bem explicado e atualizado.
Parabéns.