Se comunicar é preciso desde os primórdios, muito antes de existir os gestos e as palavras, já havia a comunicação por sinais. Posteriormente, a comunicação foi feita através de sons, tais como tambores e sinais de fumaça, a partir daí, chegamos à escrita. No mundo atual, a sofisticação na maneira de se comunicar é inevitável, bem como também a necessidade latente das pessoas em se falar por mensagens de texto e redes sociais diversas de maneira a agrupar milhares de pessoas ao mesmo tempo. E é nesse contexto que surge a necessidade da Lei Geral de Telecomunicações.
A Lei Geral de Telecomunicações dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. A União, por intermédio dos serviços reguladores instituídos pelo poder Executivo e legislativo é responsável por organizar e explorar os serviços de telecomunicações.
Segundo Lei Geral de Telecomunicações, o Poder Público tem o dever descrito no artigo 2º:
Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
- garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
- estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
- adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
- fortalecer o papel regulador do Estado;
- criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
- criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
O papel regulador do Estado é fortalecido através da Agência Nacional de Telecomunicações reguladora, vinculada ao Governo Federal. A ela compete, entre outras atribuições, a regulação do setor de telefonia, tanto fixa quanto celular.
A visão da Anatel é conseguir no período 2015 a 2024 “regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil”. O contato de qualquer brasileiro com este órgão regulador é feito através do número 0800.33.2001, e o atendimento é feito dentro do horário das 08:00 às 20:00 horas.
O contato pode ser feito pela internet da Anatel, além das redes sociais twitter, YouTube, Facebook e Flickr. Os usuários dos serviços de telecomunicações também têm sua gama de direitos elencados no artigo 3º da Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
- de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
- à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
- de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
- à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
- à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
- à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
- à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
- ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
- ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
- de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
- de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
- à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Sendo o texto direcionado aos que operam o Direito e dele vive, mas também para os não afetos a área, necessário é saber os seus direitos quando se trata de atendimento de um órgão regulador relacionado a algo de uso diário, qual sejam a comunicação e os meios utilizados para que se atinja a perfeição na prestação deste serviço.
Novas Tecnologias e Serviços Suplementares além da Lei Geral de Telecomunicações
Temos nos dias atuais acesso a literalmente a tudo em um aparelho celular, de jogos, aplicativos para perda de peso, agenda e redes sociais inúmeras. Assim, surgiu o que a Lei tipifica como os serviços de valor adicionado descrito na Lei 6.472/97, e para tal serviço, busca- se a cobrança de ICMS – Imposto Sobre Circulação de mercadorias e Serviços.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
São assim, entendidos como passíveis de serem tributados com a incidência de ICMS. Para tentar dirimir as dúvidas que surgiram através das novas tecnologias, em maio do ano de 2005 decidiu no Superior Tribunal de Justiça que não caberia a incidência de ICMS.
Assim, através da súmula 334, fixou-se a jurisprudência que “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.” (REsp 456.650).
Instaurou-se a partir daí uma polêmica tributária, vez que os papeis do provedor de internet são: alimentar a rede com informações e permitir a conexão com o usuário através do seu endereço de IP. A ministra Eliana Calmon explanou em seu voto a época:
Segundo a ministra, a Constituição Federal de 1988, determinou que, sobre a prestação de serviços de comunicação, incida o ICMS. A dúvida estava em saber se o serviço de acesso à internet seria ou não serviço de telecomunicação. A regra matriz do ICMS sobre serviços de telecomunicação, segundo entendimento da Primeira Seção, é prestar serviço de comunicação, e não realizar comunicação, de modo que seria ilegal a incidência do imposto.
Outro ministro o Humberto Gomes de Barros, destacou no REsp 402.047:
“Que não incide o imposto sobre os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização de serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem o processo de comunicação”.
A decisão supra, foi pautada no Principio da Tipicidade do Direito Tributário, onde em suma não se pode alargar, ou aumentar a base de cálculo do ICMS, e se for cogitar fazê-lo tal exigência de majoração devem ser entendidos de forma restrita.
Buscou-se com o entendimento de Tribunal Superior dirimir um conflito para que não recaísse sobre o contribuinte mais uma incidência de tributo, muito ainda tem que ser melhorado todos os serviços prestados no nosso país, não sendo diferentes os que nos prestam as agências reguladoras, sobre tais serviços e tributação de ISS (Imposto Sobre Serviços) e o que ele tem a ver com a tecnologia que utilizamos a palma da mão, falaremos no próximo texto.
REFERÊNCIAS:
- http://www.portaltributario.com.br/artigos/tributacao-de-novas-tecnologias.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm
- http://genjuridico.com.br/2017/09/15/iss-tributacao-dos-servicos-de-informatica/
- www.estudopratico.com.br/telecomunicacoes-no-brasil/
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