Os efeitos legais da Lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, se estendem para além do direito econômico e podem impactar diretamente nas atividades de qualquer departamento jurídico.
Em seus 20 artigos, essa lei modifica legislações anteriormente instituídas, como o Código Civil (Lei 10406/02) e a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5452/43). Por conta disso, chegou a receber a alcunha de “minirreforma trabalhista”.
Ainda, por meio desse ordenamento, é instituída a dispensa de alvará para determinadas atividades, documentos em formato digital passam a ter regulamentação para equivalência com documentos originais e físicos, o horário de funcionamento dos estabelecimentos é ampliado, entre outras medidas.
De modo geral, o referido dispositivo influencia e reconfigura o trabalho dos setores de Recursos Humanos, TI, Fiscal, e claro, a prática dos departamentos jurídicos.
Por isso, neste artigo, elencamos os principais pontos de atenção da lei no âmbito do direito. Confira!
- O que é a Lei da Liberdade Econômica (LLE)?
- A quem se aplica a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19)?
- Quais os direitos previstos na Lei da Liberdade Econômica?
- O que o departamento jurídico precisa saber sobre a Lei da Liberdade Econômica
- – Mudança na obrigatoriedade do registro de ponto
- – Dispensa de alvarás
- – Alterações na CTPS e suas anotações
- – Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
- – Digitalização e validade de documentos
- – Fiscalização nos negócios de baixo risco
- – Criação do conceito de abuso regulatório
- – Criação do comitê para súmulas tributárias
- Como a lei da liberdade econômica pode impactar os processos administrativos das empresas?
- Quais os impactos da Lei 13.874/2019 na advocacia?
- Como o Projuris pode ajudar sua empresa a se adequar à LLE?
- Perguntas frequentes sobre a Lei da Liberdade Econômica
- Conclusão
O que é a Lei da Liberdade Econômica (LLE)?
A Lei 13.874/19 foi sancionada em dezembro de 2019. Por meio dela é instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, além de série de medidas relacionadas à garantia do livre mercado.
No Brasil, segundo o Mapa de Empresas, existem 19 milhões de empresas ativas. Nesse cenário, o referido dispositivo legal visa proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividades econômicas. Ademais, dispõe sobre a atuação do Estado, como agente de regulação, na liberação e normalização dessas atividades.
A seguir, veremos quem se enquadra e o que diz a Lei de Liberdade Econômica.
A quem se aplica a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19)?
O disposto na Lei 13.874/19 impacta diretamente na atuação dos profissionais do Direito e nas relações jurídicas. Ela é aplicável, portanto, no âmbito do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.
Conforme o texto da lei, isto inclui, por exemplo, o exercício das profissões, a regulação do comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
Entretanto, há uma exceção prevista no dispositivo. A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e as garantias de livre mercado, previstas nos capítulos II e III da lei, não se aplicam ao direito tributário e financeiro.
A única exceção a essa regra, se refere à validade de documentos arquivados em meio digital. Pela lei, estes são agora equiparáveis e passam a produzir os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Isto significa que os operadores desses âmbitos do direito – tributário e financeiro – podem se valer apenas da equiparação de documentos digitais aos originais, ignorando outros aspectos dispostos ali.
Quais os direitos previstos na Lei da Liberdade Econômica?
De acordo com o texto da lei, os direitos previstos nessa ordenação influenciam no desenvolvimento e crescimento econômico do país. Por isso, entre os princípios que norteiam esta lei, está o reconhecimento da boa-fé e da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Para a definição dos direitos expressos em lei, considerou-se ainda o princípio da liberdade como uma garantia para o exercício de atividades econômicas. O que vai ao encontro de outro princípio: o de que o Estado intervenha apenas de forma subsidiária e excepcional no que se refere às atividades econômicas.
Com esses preceitos em mente, vamos conhecer agora os principais direitos estabelecidos pela Lei de Liberdade Econômica?
Um dos principais direitos estabelecidos no Art. 03º é a permissão para desenvolver quaisquer atividades econômicas, desde que de baixo risco, sem a necessidade de atos públicos de liberação dessa atividade.
Isso é válido desde que a pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade, o faça por meio de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, exclusivamente. Para regular o que é considerado atividade de baixo risco, deve-se consultar o Decreto 10178/19.
Outro ponto importante é a liberação para que as atividades econômicas sejam exercidas em qualquer horário ou dia da semana, sem cobranças ou encargos adicionais. Isto inclui feriados, por exemplo.
E, quando da liberação para o exercício de atividade econômica, transcorrido o prazo fixado para que os atos públicos sejam analisados, e não havendo pronunciamento da autoridade competente, esta passará a se considerar tacitamente liberada. Mais uma vez, há regulamentação disponível para determinar o prazo da aprovação tácita.
Contudo, a lei não isenta a pessoa de observar as normas de proteção ambiental, como aquelas que versam sobre a perturbação de sossego. É preciso observar ainda o direito real, regulamentações condominiais e, claro, a legislação trabalhista.
Outro direito previsto em lei é que, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços seja consequência das alterações da oferta e da demanda, sem restrições.
Ao encontro disso, a lei faz previsão também para os casos em que as normas infralegais se tornem desatualizadas frente ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente. Neste caso, é direito da pessoa desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de produtos e serviços.
E, por fim, outro direito previsto na lei é a autonomia das partes pactuantes em negócios jurídicos empresariais paritários. Com isso, sobressai aquilo que foi acordado em contrato. O direito empresarial passa então a incidir de maneira subsidiária.
O que o departamento jurídico precisa saber sobre a Lei da Liberdade Econômica
Abaixo, separamos os principais pontos determinados em lei e que podem impactar na prática dos escritórios jurídicos. Vamos a eles?
– Mudança na obrigatoriedade do registro de ponto
A Lei da Liberdade Econômica complementa e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que diz respeito ao registro de ponto dos colaboradores. São duas mudanças principais:
- 1ª – Agora, apenas empresas com mais de 20 colaboradores são obrigadas a manter o registro do ponto. A legislação anterior considerava a obrigatoriedade já a partir de 10 colaboradores.
- 2ª – Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, desde que haja acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para tal.
O “ponto de exceção” permite que sejam registrados apenas os eventos “de exceção” à jornada regular de trabalho. Isto equivale ao registro de horas extras, faltas, licenças e férias, por exemplo. Assim, deixa de ser necessário o registro de toda entrada e saída,
De modo geral, essas mudanças promovem maior flexibilidade no registro das horas trabalhadas.
– Dispensa de alvarás
A lei prevê a dispensa de documentos de liberação – atos públicos – para o exercício de atividade econômica. Quando a parte apresentou a documentação exigida e não obteve resposta da autoridade competente no prazo fixado. Nos termos da lei:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
Vale lembrar, além dos alvarás, são considerados atos públicos de liberação:
- licença;
- autorização;
- concessão;
- inscrição;
- permissão;
- cadastro;
- credenciamento;
- estudo;
- plano;
- registro.
Outros atos públicos, sob outras denominações, também podem ser considerados, desde que requeridos por órgão ou entidade da administração pública, como condição para o exercício de atividade econômica.
Além disso, lembre-se de consultar esta regulamentação específica que determina em que condições se dá a aprovação tácita do pedido de liberação.
– Alterações na CTPS e suas anotações
A Lei da Liberdade Econômica incentiva e prioriza a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em via eletrônica. Com isso, são alterados também os artigos que previam as anotações exclusivamente na Carteira de Trabalho física.
Agora, os registros eletrônicos que a empresa fizer, por meio do sistema também eletrônico da CTPS, passam a equivaler às anotações
Importa ainda destacar que a CTPS passa a ter, como identificação única, o número do CPF (Cadastro de Pessoa Físico) do colaborador. Com isso, o mero ato de informar o CPF ao empregador equivale a apresentação da carteira de trabalho em modelo físico, sem a necessidade de emissão de recibos.
Outra mudança decorrente da adoção da CTPS digital é o prazo para realizar anotações. A Lei da Liberdade Econômica altera o Art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece o prazo de cinco dias para que o empregador realize anotações na Carteira do empregado. Antes, o prazo era de 48 horas, sendo obrigatório devolver a CTPS ao portador após esse período.
– Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto do direito, que propõem a adequação da personalidade jurídica para os fins a que foi criada. Ou seja, define que a pessoa jurídica não pode se confundir com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
O principal acréscimo promovido pela Lei de Liberdade Econômica, no que tange a desconsideração da personalidade jurídica, é a instituição mais clara e precisa dos conceitos de “personalidade jurídica”, “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”.
O Código Civil já dispunha, genericamente, sobre os três termos. Contudo, sem conceituação e na ausência da exemplificação sobre o que efetivamente configura o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, cabiam interpretações variadas.
É a partir da Lei 13.874/19 que se estabelecem esses conceitos. No parágrafo primeiro do Art. 07 da lei, o desvio de finalidade é definido como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Já o parágrafo segundo, também do Art. 07, traz um entendimento sobre o que configura a confusão patrimonial:
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Desse modo, ficam estabelecidas as bases legais em que pode haver a supressão da personalidade jurídica.
– Digitalização e validade de documentos
Conforme o disposto no Art. 03 da Lei da Liberdade Econômica, documentos arquivados em formato digital passam a ser equiparáveis aos documentos originais. Isto inclui documentos públicos ou privados, sejam eles compostos por dados ou imagens.
Entretanto, documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, documentos de porte obrigatório ou de identificação, não são passíveis de equiparação. E, claro, é preciso seguir algumas regras para garantir aos documentos digitalizados os mesmos efeitos legais que tem as versões originais.
Essas regras foram estabelecidas em março de 2020, por meio do Decreto 10.278. Ali, estão descritas as bases técnicas para que um documento arquivado digitalmente seja considerado legalmente válido.
– Fiscalização nos negócios de baixo risco
A Lei também busca desburocratizar a liberação para o exercício de atividades econômicas quando estas forem consideradas de baixo risco. Mais especificamente, fica determinado que:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
Contudo, a dispensa de alvarás, certificações e licenças está condicionada ao cumprimento do determinado no Decreto 10.178/19. Este instrumento estabelece como deve se dar a classificação de risco, para os casos em que não houver legislação específica nos níveis municipal, estadual ou distrital.
– Criação do conceito de abuso regulatório
No Art. 04, ficam especificadas as normas e atos administrativos, praticados pelo Poder Público, que afetam ou podem afetar a exploração da atividade econômica. Essas situações passam a ser consideradas “abuso do poder regulatório”.
Alguns exemplos de abuso regulatório expressos em lei são:
- criar reserva de mercado, favorecendo a regulação de algum grupo econômico, ou profissional.
- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
- criar demanda artificial ou compulsória, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
- criar limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.
O conceito de abuso regulatório é apresentado no capítulo da lei que trata das garantias para a livre iniciativa. Por isso, o ordenamento estabelece especificamente o dever de “evitar o abuso do poder regulatório”, seja por parte da administração, seja por outras entidades vinculadas à lei.
– Criação do comitê para súmulas tributárias
O Art.13 da Lei de Liberdade Econômica complementa a Lei 10522/02. Por meio dele, sugere-se a instituição de um comitê de súmulas tributárias.
Esta entidade passará a ser formada por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conforme o texto da lei, a função do referido comitê é a edição de enunciados de súmula – isto é, orientações gerais – para a administração tributária federal. Estas orientações deverão ser observadas em quaisquer atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos órgãos que integram o comitê.
Como a lei da liberdade econômica pode impactar os processos administrativos das empresas?
Como você viu, a Lei de Liberdade Econômica reduz algumas burocracias antes exigidas, como a necessidade de alvará de funcionamento, entre outras.
Ocorre que, existem tanto impactos positivos, como o supramencionado, quanto impactos que podem ser negativos para alguns pequenos comerciantes.
Anteriormente, o mercado brasileiro era mais fechado. Com o novo regramento, o país fica mais aberto a investimento estrangeiro. Assim, é possível que algumas empresas brasileiras percam espaço e até venham a falir ao competir com gigantes internacionais.
Dessa maneira, é importante que as empresas brasileiras estejam preparadas para lidar a concorrência, seja nacional ou internacional.
Quais os impactos da Lei 13.874/2019 na advocacia?
A Lei de Liberdade Econômica impacta a advocacia de diversas formas. Em primeiro lugar, qualquer mudança em qualquer regramento irá impactar ao menos uma parcela dos profissionais.
No caso de mudanças Cíveis, quase 100% dos advogados e advogadas são impactados e precisam correr para entender e alterar seu modus operandi em relação às mudanças.
Ademais, como qualquer negócio, os escritórios de advocacia e profissionais de departamentos jurídicos devem estar atentos às mudanças em relação à burocracia e a concorrência, já que, são também empreendimentos.
Como o Projuris pode ajudar sua empresa a se adequar à LLE?
Importa ressaltar que a Lei 13.874/19, não extingue o dever dos departamentos jurídicos quanto a manutenção da legalidade e validade de prazos e alvarás. Pelo contrário, com a instituição do dispositivo de “aprovação tácita” – aquela que se dá quando a autoridade responsável mantém silêncio transcorrido o prazo legal – o acompanhamento de datas relacionadas à expedição desses atos públicos tornou-se ainda mais importante.
Nesse cenário, o módulo de Alvarás, Certidões e Licenças da plataforma de inteligência legal Projuris Empresas pode transformar o seu dia a dia. Por meio dessa ferramenta, o departamento jurídico é capaz de controlar os prazos de emissão e vencimento de alvarás, configurando lembretes próximos às datas chaves, distribuindo e acompanhando as diligências para renovação dessas obrigações, entre outras atividades.
Convém ainda lembrar que o reconhecimento dos efeitos legais de documentos arquivados em formato digital vai de encontro a digitalização crescente dos procedimentos e ritos do Judiciário.
Nesse sentido, o Projuris ajuda as equipes jurídicas a armazenar, controlar e garantir o correto versionamento de todos os documentos digitais em posse do departamento.
Ademais, o módulo de Biblioteca Jurídica ainda facilita a adoção de padrões para toda documentação jurídica emitida pela equipe, por meio do armazenamento de todas as peças processuais do departamento, de modo seguro, atualizado e editável.
Perguntas frequentes sobre a Lei da Liberdade Econômica
A Lei 13.874/19, trata da proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas. Por meio dela, fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, além de uma série de garantias para o livre mercado.
Este dispositivo legal específica o papel do Estado, como agente regulador e normatizador. Estabelece ainda as regras para liberação e manutenção de atividades econômicas no país.
Dentre as principais mudanças instituídas por meio da Lei da Liberdade Econômica, estão:
a equivalência de documentos arquivados em meio digital, frente aos documentos originais.
a dispensa de liberação (alvará) para atividades de baixo risco.
a ampliação dos dias e horários para o exercício de atividades econômicas, passando a incluir também dias não-úteis.
a alteração nas possibilidade de registro de ponto e de anotações na Carteira de Trabalho Digital, revogando e modificando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
a conceituação do “desvio de finalidade” e da “confusão patrimonial”, que ajudam a configurar a desconsideração da personalidade jurídica.
e a criação de um comitê para edição de súmulas tributárias.
Aplicável ao exercício de qualquer atividade econômica, a Lei da Liberdade Econômica enquadra as atividades do comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
Ainda, os direitos previstos neste ordenamento são aplicáveis a toda pessoa, natural ou jurídica. E seus efeitos se estendem ao âmbito do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho. Excetuando-se, portanto, apenas o direito financeiro e tributário, conforme expresso no texto da lei.
Dentre os direitos previstos no Art. 03 da Lei 13.874/19, estão:
– desenvolver atividade econômica de baixo risco, por meio de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de liberação (alvarás).
– desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem cobranças ou encargos adicionais.
– desenvolver, executar, operar e comercializar novos produtos ou serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas frente ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
– ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes. Isto é, garantir que o pactuado entre as partes de um contrato, por exemplo, terá validade legal e que o direito empresarial, neste caso, será apenas subsidiário.
– ter a garantia de que, transcorrido o prazo fixado para liberação de determinada atividade econômica, o silêncio da autoridade competente indicará aprovação tácita.
– arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, fazendo com que este se equipare e tenha os mesmos efeitos legais que o documento físico.
Conclusão
Diante do exposto, fica evidente que a Lei 13.874/19 impacta uma série de âmbitos do direito, muito além do direito econômico. Advogados e agentes do direito de áreas tão distintas quanto o direito trabalhista, o direito civil ou ainda o direito urbanístico precisam estar atentos a essa ordenação.
Compreender como se dá a aplicação da Lei de Liberdade Econômica, além de manter-se atualizado sobre as regulamentações auxiliares a ela, é essencial para a operação do seu departamento jurídico.
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