Hoje, dia 07 de agosto de 2023, a Lei Maria da Penha, que impõe medidas aos crimes de violência doméstica e contra a mulher, completa 17 anos.
Apenas em 2022, um levantamento mostrou que mais de 18 milhões de mulheres foram vítimas de violência no país.
No entanto, apesar de mais de uma década de vigência, grande parte da sociedade ainda possui dúvidas. Isto, inclusive, no meio jurídico. Acreditam, por exemplo, que para ser caracterizada a violência é necessário haver agressão física ou sexual.
Entretanto, a Lei Maria da Penha, amplamente conhecida, trouxe-nos mais que apenas tratar de agressão física ou sexual contra a mulher. Trouxe também mecanismos capazes e eficazes no impedimento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Tentou, ainda, assegurar às mulheres, direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e buscou garantir oportunidades e facilidades para viver sem violência.
Neste artigo, vamos entender em detalhes quais são as contribuições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), além de conhecer as alterações mais recentes nesse texto legal. Vamos lá?
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é o principal dispositivo legal para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela cria mecanismos para reduzir, evitar e punir esse tipo de violência, além de distribuir responsabilidades entre órgãos públicos.
A contrário do que comumente se pensa, a Lei Maria da Penha, não tem cunho exclusivamente repressivo. É muito mais do que repressão. Tem acima de tudo tem caráter preventivo e educativo. Visa, assim, promover uma mudança na cultura.
A exemplo disso, a lei prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ainda, prevê medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Portanto, o principal objetivo da Lei Maria da Penha é educativo. Através da família, da sociedade e do Poder Público, busca prevenir que fatos ainda hoje corriqueiros, decorrentes de uma estrutura de violência de gênero, se repitam.
Vê-se, assim, a ementa da lei:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
A Lei Maria da Penha recebeu o nome da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica após levar um tiro nas pernas, disparado pelo seu, então, marido, Marco Antônio Heredia Viveiros.
A farmacêutica, além do tiro, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões, incluindo, nova tentativa de assassinato. Maria da Penha buscou, então, a justiça brasileira e se deparou com incredulidade e outros problemas que a justiça brasileira possuía – e ainda possui – com relação a casos de violência doméstica.
Devido ao desamparo, Maria da Penha buscou auxílio no Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Estes, enviaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Em 2002, o caso foi julgado e o ex-marido de Maria da Penha foi condenado pelos crimes de violência doméstica. Isso porque, neste ano, o estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Então, o Brasil teve que se compromete na criação de legislações para casos de violência doméstica e de gênero. Assim, surgiu a Lei 11.340/06, que recebeu o nome de Lei Maria da Penha.
Entretanto, se for o caso de práticas abusivas da parte do agressor, essa mesma Lei educativa e preventiva, nos oferece a punição necessária. Vejamos, pois, que não se faz necessário chegar a um extremo de agressão física ou sexual que resulte em lesão ou morte. A caracterização da violência doméstica e familiar contra Mulher. A Lei considera violência contra a mulher, qualquer ato que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, psicológico sexual e inclusive, dano moral e patrimonial.
O art. 5º da Lei Maria da Penha define a violência contra a mulher da seguinte forma:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Portanto, prevê outras formas de violências além daquelas vislumbradas fisicamente. E apesar das eventuais críticas à dificuldade da verificação dos impactos de violências tais como aquelas psicológicas, é uma importante medida. Afinal, existem outras formas de agressão, que não são vistas apenas por exames físicos, mas que são tão violentas quanto. E que reforçam, então, um sistema de opressão.
Para aprofundar seus conhecimentos, confira o Debate Legal #02, onde os Embaixadores Jurídicos discutem os efeitos da Lei Maria da Penha:
Há casos pouco discutidos na sociedade, que as vezes passam despercebidos, a saber: violência psicológica e violência moral e patrimonial.
A primeira forma de violência – a psicológica – é entendida como qualquer conduta que atinja o psicológico da mulher. Ou seja, que lhe cause abalo emocional, lhe diminua a auto estima. São os casos, por exemplo, de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc.
A violência moral, por sua vez, abrange casos de calúnia, difamação e injúria. Ou seja, outras formas de manipulação e de restrição à liberdade feminina. Imagine-se, por exemplo, namorados em uma relação heteronormativa. O homem, com ciúmes de sua namorada, espalha notícias caluniosas sobre ela no ambiente de trabalho, visando constrangê-la. Comete, assim, um violência moral, sancionada pela Lei Maria da Penha, uma vez que engloba também relações íntimas de afetos, “na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A última forma, por fim, é a violência patrimonial. São, então, casos em que a mulher tem seus bens, valores, documentos pessoais, seu patrimônio como um todo, subtraído, destruído pela conduta do agressor.
A seguir, a advogada Luiza Almeida faz uma análise de dois dos principais artigos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o 5º e o 7º. Como você viu, ambos ajudam a delimitar o que é violência contra a mulher, e quais formas essas violência pode assumir. Agora, entraremos na análise detalhada desses trechos legais.
A princípio, faz-se necessário analisar os tipos de violência doméstica elencados pela Lei Maria da Penha. A estrutura do artigo 7° da LMP é responsável por denotar e conceituar os diferentes tipos de violência. São diferentes formas de violência, dessa maneira: físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais. Salienta-se, por fim, que a relação de espécies de violência é exemplificativa. Ou seja, no caput, do artigo 7º, é possível verificar o termo “entre outras”, o que abarcar formas não previstas, de modo a proteger as eventuais vítimas de uma lacuna da lei.
Compreendem Guimarães e Pedroza “a violência como um fenômeno complexo e múltiplo. Pode ser compreendido a partir de fatores sociais, históricos, culturais e subjetivos, mas não deve ser limitado a nenhum deles.” Assim, a violência pode ser correlacionada com uma ação exacerbada, de modo que os limites culturais, sociais e subjetivos são ultrapassados.
A violência física, por exemplo, é a forma mais explicita de violência doméstica e intrafamiliar. Em muitos casos, costuma estar junto a outras formas de violência. Não obstante, com a continuidade das agressões, pode desencadear transtornos psicológicos, configurando, enfim, a violência psicológica contra as mulheres.
Conforme pontua Feix, a violência psicológica “está necessariamente relacionada a todas as demais modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, […] encontra-se alicerçada na negativa ou impedimento à mulher de exercer sua liberdade e condição de alteridade em relação ao agressor.”
A violência moral está ligada à violência psicológica . Caracteriza-se pela inferiorização, difamação, reputação social das mulheres no meio social. Assim, para melhor entender a violência doméstica e familiar é necessário estabelecê-la como um conceito de violência política. Ou seja, é preciso vislumbrá-la, de acordo com Feix, como “[…] instrumento para perpetuar relações desiguais de poder, que o castigo físico ainda é prática culturalmente aceita e naturalizada como condição de afirmação da autoridade, ou poder familiar (antes conhecido como pátrio poder) dos pais sobre seus filhos”.
São diversas formas, enfim, de violência contra as mulheres. Assim, passa-se à análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 5º da Lei Maria da Penha para a configuração de violência doméstica e intrafamiliar, e estes evidenciam:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Percebe-se, dessa maneira, que a legislação brasileira especifica a proteção das mulheres em relação às agressões ocorridas no âmbito de relações de convivência e familiar. Ainda, as autoras Simioni e Cruz dispõem que o conceito de comunidade familiar é amplo e “nele estão abarcados maridos, companheiros, namorados, filhos, pais, padrastos, irmãos, cunhados, tios e avós (com vínculos de consanguinidade, de afinidade ou por vontade expressa)”.
Encerrados os comentários a alguns dos principais artigos da Lei Maria da Penha, é hora de adentrarmos no tema das alterações legais. Como falamos anteriormente, nos anos recentes ocorreram importantes mudanças na Lei Maria da Penha. Vejamos duas das principais.
Na prática, foram incluídas novas condições à Lei 11.340/06. A primeira delas é de maio de 2019, Lei 13.827/19, que autoriza, em alguns casos, a aplicação de medida protetiva de urgência à mulher – e seus dependentes – vítima de violência doméstica ou familiar. Nesse caso, a aplicação da medida deve ser feita por autoridade judicial ou policial.
A norma determina que a medida seja registrada em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Sobre esse tema, consulte a seção deste artigo sobre a Lei 14. 149/21
A segunda lei sancionada em junho de 2019, foi a lei 13.836/19, que torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
Ainda em 2019, o Presidente Jair Bolsonaro, sancionou o projeto de Lei que prevê apreensão de arma de fogo sob posse de agressor. Além de sancionar o projeto de lei que dá prioridade de matrícula de dependentes de mulheres vítimas de agressão em escolas próximas a sua casa.
Em abril de 2020, foi aprovada a Lei 13.984/20, que altera exclusivamente o artigo 22 da Lei Maria da Penha. Embora a mudança pareça singela, tem impactos práticos para os sujeitos envolvidos em crimes como aqueles previstos na Lei Maria da Penha.
Na prática, o que a Lei 13.984 faz é obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial. Essa determinação passa a integrar o rol de medidas protetivas de urgência – isto é, aquelas que são determinadas pelo juiz, para aplicação imediata, quando é constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o PL 1.604/2022 que propunha mudanças na Lei da Maria da Penha.
O projeto, da então senadora Simone Tebet, aprovado em março pelo senado e em abril pelo presidente da república, prevê que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas assim que a vítima de violência fizer a denúncia. Também prevê que essas medidas sejam aplicadas em casos de riscos à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. A proteção continua válida enquanto houver riscos à vítima e seus dependentes.
Ademais, o PL prevê a medida protetiva independentemente tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial e de registro de boletim de ocorrência.
A PL também alterou o texto e garante proteção a qualquer vítima de violência doméstica, independente de motivação ou condição do agressor ou da vítima. Isto é, a Lei passa a valer também para pessoas de outro gênero, uma vez que, entende-se que homens também podem ser vítimas de violência doméstica (e que está pode ocorrer em relacionamentos além dos heteronormativos).
Não há dúvida de que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cumpre um importante papel na redução e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, após sua publicação, outros textos legais foram construídos e aprovados, no intuíto de regular programas e ações de prevenção previstos na Lei Maria da Penha.
A seguir, confira algumas dessas legislações auxiliares.
Em maio de 2021, foi publicada a Lei 14.149, cujo intuito é instituir o formulário nacional de avaliação de risco. O objetivo desse tipo de registro está expresso no Art. 2º, §1º, como segue:
§ 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.
A lei estipula que o formulário deve ser aplicado preferencialmente pela Polícia Civil, no momento do registro da ocorrência.
Dentre as muitas medidas estabelecidas na Lei Maria da Penha, encontra-se a determinação de que União, Estados e Municípios invistam em medidas integradas de proteção, como capacitação de agentes e criação de programas educacionais.
Nesse contexto, em julho de 2021, foi sancionada a Lei 14.188 que, dentre outras disposições, estabelece um programa de cooperação para facilitar a identificação e recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
Na prática, o programa estabelece um “‘sinal em formato de X’, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha” (Art. 2º, parágrafo único), como símbolo para identificação de uma pessoa em situação de violência doméstica ou familiar.
A Lei ainda prevê que os órgãos públicos competentes capacitem servidores e funcionários de instituições públicas e privadas participantes do programa, para que estejam qualificados a reagir ao sinal, providenciando o devido “encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade” (art. 3º).
Leia também:
A Lei Maria da Penha é o principal dispositivo legal do ordenamento jurídico brasileiro a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Além, claro, de determinar medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar
Sancionada em agosto de 2006, as discussões para criação da Lei Maria da Penha se fortaleceram após a popularização do caso da enfermeira cearense Maria da Penha, por volta de 1994. Durante anos, ela e suas filhas sofreram agressões do marido, em ambiente doméstico. O homem atentou contra a vida de Maria em pelo menos duas ocasiões. O estado brasileiro chegou a ser condenado, por omissão e negligência, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2002. Esse conjunto de fatores contribui definitivamente para as discussões e propositura de uma lei específica para proteção das mulheres contra violência doméstica.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de violação dos direitos humanas que se dá por meio de ações ou omissões baseadas no gênero, que causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Essas condutas ocorrem em três esferas, segundo a Lei Maria da Penha: na unidade doméstica, no âmbito da família, e nas relações íntimas de afeto.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é a principal lei a conceituar a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Enfim, é importante salientar também, que todos esses tipos de condutas não envolvem apenas a pessoa do companheiro/esposo/namorado como agressor. Independentemente da pessoa, de gênero, que estejam no convívio social da mulher, e pratique a violência pelo gênero MULHER, pode ser penalizado pela Lei Maria da Penha.
O art. 2º da Lei Maria da Penha, dispõe que:
Art. 2ª Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Certo é que mesmo com as garantias legais e constitucionais a nosso favor, nós mulheres ainda sofremos muitas discriminações, preconceito, ainda somos vítimas de agressões, abusos e violências sexuais. O que mais vemos na TV ultimamente são casos de estupro coletivo. Apenas no primeiro trimestre de 2022, mais de 31 mil denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher foram recebidas, em um único canal do Governo Federal.
Mas se pensarmos, e tantos outros casos que não foram denunciados? E tantas agressões deixadas de lado pelo silêncio, pelo medo ou pela desesperança?
A Lei Maria da Penha (Lei 11. 340/06) é um instrumento para a proteção dessas mulheres, se devidamente implementada. Certo é também que o poder público é fundamental na prevenção e repúdio da violência contra a mulher. Mas a sociedade tem que mostrar a sua força, abraçar essa causa, fazer proliferar as informações a que temos acesso, combater com veemência qualquer tipo de atitude nesse sentido e fazer valer as garantias que nos foram dadas.
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Parabéns pelas excelentes matérias.
Oi, Marcos, tudo bem?
Nós é que agradecemos pela sua visita, e espero que você goste dos próximos conteúdos que virão.
Abraços,
Athena - SAJ ADV
Muito legal, as informações foram de extrema relevância. Abraços
O que não aparece nas pesquisas é que mais de 80% das denuncias no ambito da lei 11340 são falsa.
O que não contam também é que a maioria das denuncias são utilizadas contra os homens para vingança ou para afastar os pais dos filhos.
O que também não mostraram é que a mulher que dá nome à lei MENTIU em seu processo e que este está sendo reaberto.
O que vocês também não mostraram é judiciário não pune as mulheres que praticam as falsas denuncias. Menos de 1% é punida.
O que não mostram também é que 80% das pessoas que morrem no lar vítimas de Homicídios, são homens.
O que não mostraram é que, realmente as mulheres relatam mais situações de violência que os homens, mas esse número não é tão discrepante (56% mulheres e 44% homens).
O que não mostraram é que mais de 90% dos Homicídios no Brasil são de homens.
O que não falaram também é que quando um homem tenta relatar uma situação de violência tem que ouvir "ah, pára! Ela te bateu? Seja homem cara, volta pra casa e para de frescura. Só pq levou um tapinha da mulher"
Enfim, há sim violência contra mulher e isso é inegável. O que não te contam é que mesmo após 17 anos a VIOLÊNCIA contra a mulher não diminuiu, o que aumentou foram o número de denuncias falsa.
O Brasil é um dos países mais violentos do mundo e mostra que não é um pedaço de papel que vai evitar que um criminoso cometa um crime.
E sabe porque ninguém fala disso? Porque tem medo de mostrarem a verdade. Não é popular defender o homem. A sociedade progressista está numa busca incansável de demonizar a figura masculina.