Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.
Fixada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas – que possuem as mesmas partes, causas e pedidos – sejam analisadas simultaneamente.
Criada a partir do princípio constitucional da segurança jurídica, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, a litispendência é uma das ferramentas que tornam o Direito um instrumento da democracia.
Confira neste artigo o que é litispendência e os motivos de sua importância. Boa leitura!
Litispendência, conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Novo CPC, ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
Como se pode imaginar, os riscos de duas ações similares estarem sob a visão de juízes é um grande problema.
Não só pela perda de tempo dos profissionais do Poder Judiciário envolvidos e pelos custos públicos, mas pela possibilidade de uma mesma situação ter resultados diferentes.
Se os resultados forem diferentes, como se define qual deles está correto? Qual seria mais justo? Qual teria maior peso jurídico? Dá para perceber que os problemas que se criariam pela não existência da litispendência são enormes.
Por isso, quando se é percebido que dois processos com as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizados, um deles é anulado sem ter seus méritos julgados, pois uma pessoa não pode ser julgada duas vezes por um mesmo fato.
Embora tratem de situações relativamente similares e estejam em dois incisos diferentes do mesmo artigo (incisos VI e VII do artigo 337 do Novo CPC), deve-se atentar às diferenças entre litispendência e coisa julgada.
Ambas as situações possuem as mesmas consequências jurídicas, mas o importante é o tempo em que elas ocorrem.
A litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo. Nesse caso, uma delas será anulada para evitar decisões diferentes para um mesmo caso.
É importante ressaltar que a litispendência só pode ser alegada antes da discussão do mérito da ação.
Ou seja, ela é utilizada para evitar a análise do mérito por juízes diferentes. Não se pode alegar litispendência após o julgamento de uma causa.
A coisa julgada também tem a ver com duas ações similares, mas a diferença é que uma delas já transitou em julgado (quando uma decisão judicial é tomada e não pode ser mais recorrida).
Ou seja, a coisa julgada é a afirmação de que uma pessoa não pode ser processada novamente por um fato que já teve seus desdobramentos finalizados dentro do Poder Judiciário.
Segundo o Novo CPC, o artigo 59, é o registro ou a distribuição da petição inicial que fixa o juízo prevento. Em outras palavras, prevalece o juiz que está julgando a ação cuja petição inicial foi registrada ou distribuída primeiro. O juiz da ação cuja petição inicial foi registrada ou distribuída posteriormente, consequentemente, não poderá julgar o mérito da causa.
Porém, existem divergências acerca do assunto. O entendimento do CPC de 1973 era, conforme seu artigo 219, de que a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência. Do mesmo modo, o artigo 240 do Novo CPC dispõe que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência”. Portanto, verifica-se discrepância nesse sentido dentro do próprio CPC/2015.
Imagina-se, então, duas ações idênticas, denominadas A e B. A ação A teve sua petição inicial registrada e distribuída primeiro. Contudo, o juiz que recebeu a ação B fez a citação do réu antes. Nesse caso, qual das duas prevalece? Qual dos juízes deverá reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem resolução de mérito?
Esse caso, apesar de hipotético, não é fora da realidade. Se as ações forem propostas em comarcas diferentes, aquela ajuizada em uma comarca menor pode ter um andamento mais célere, ainda que a petição inicial tenha sido registrada ou distribuída posteriormente.
A questão ainda não foi pacificada, sendo alvo de vários debates.
Como se pode entender até aqui, a litispendência é a anulação de um processo baseada no fato de que outro idêntico já está em curso dentro do judiciário.
Entretanto, existem outras situações que anulam ou aglomeram processos que podem se confundir com a litispendência, como a perempção, a conexão e a continência.
A perempção, tal qual a litispendência, é uma situação que impede o andamento de um processo. Entretanto, diferentemente da litispendência, a perempção é uma punição ao autor da ação.
Ocorre perempção quando o autor de uma ação tenta entrar com uma mesma ação contra uma parte por três vezes.
Por exemplo, caso uma pessoa entre com uma ação de cobrança contra um terceiro, desista da ação e repita o mesmo processo outras duas vezes, a pessoa perderá o seu direito de entrar com uma nova ação contra o réu que tenha o mesmo pedido.
A conexão ocorre quando diferentes causas apresentam as mesmas causas e os mesmos pedidos, mas possuem partes distintas.
Um exemplo disso seria o de vários consumidores processando uma mesma empresa pela venda de um produto com defeitos nocivos.
Diferente da litispendência e da perempção, a conexão não causa a extinção da ação, mas na reunião dos processos para que o julgamento seja conjunto, evitando decisões diferentes para um mesmo problema.
Já a continência ocorre quando vários processos que possuem as mesmas partes e as mesmas causas existem, porém o pedido de um deles é mais abrangente do que os demais.
No caso de continência, ou a ação com o pedido mais abrangente anula a com o pedido menos abrangente ou as duas são fundidas para que sejam julgadas simultaneamente.
Não é apenas no Processo Civil que a litispendência existe e é aplicada. Existe a litispendência no Processo Penal também.
Se for identificado que uma ação trata das mesmas partes, da mesma causa e dos mesmos pedidos de outra que já está sendo apurada, pode-se pedir a litispendência da última, pois uma pessoa não pode ser duplamente julgada por um mesmo fato.
Dentro do Processo Penal, essa alegação tem como nome exceção de litispendência, já que tem como objetivo a mesma situação explícita no Novo CPC: fazer com que uma ação duplicada seja anulada antes da análise de seus méritos.
De acordo com o artigo 485 do Novo CPC, a litispendência, junto com a perempção e a coisa julgada, é um dos motivos que fazem com que um processo seja extinto sem a resolução de seus méritos. Ou seja: que o processo acabe sem uma decisão judicial.
No momento que a litispendência é alegada por uma das partes e acolhida pelo juiz, a ação em questão é extinta sem a sua resolução, ficando apenas o processo original (ou o que sobrar que trate da mesma matéria e fato).
Litispendência, conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Novo CPC, ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
A litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo. Nesse caso, uma delas será anulada para evitar decisões diferentes para um mesmo caso.
Esperamos que este artigo tenha sanado todas as suas dúvidas a respeito da litispendência, suas características e aplicações dentro do Processo Civil e do Processo Penal, além da sua importância para a estabilidade e manutenção do de todo o Direito.
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2 PROCESSOS AUTONOMOS, NUMEROS DIFERENTES, DO QUAL O ADVOGADO CONSTITUIDO ATUOU COM NEGLIGENCIA, GERANDO PREJUIZOS A PARTE CONSTITUIDA, PODERAO SER PROPOSTO EM AUTOS SEPARADOS E OU TEM QUE SER EM UM UNICO PROCESSO ?? ABANDONO DE CAUSA E PETIÇOES INEFICAZES, SEM TEORIAS E O DEVIDO ANDAMENTO?
EMBORA POSSUAM A MESMA PARTE E MESMO OBJETO, ENTENDO SER A CAUSA DE PEDIR DISTINTA?