Quando se fala em mandado de segurança, a primeira coisa que vem à mente é o Direito Civil, uma vez que, a regulamentação do tema se dá nas leis deste ramo. Acontece que, na esfera criminal, também é possível encontrar aplicação do tema. Assim, têm-se o mandado de segurança criminal.
Neste artigo, pretende-se abordar o mandado de segurança no processo penal, os prazos, a legitimidade e as hipóteses de cabimento.
No Direito civil, o mandado de segurança é um remédio constitucional que objetiva a proteção de um direito líquido e certo, quando ameaçado por um órgão ou autoridade pública.
No caso do mandado de segurança criminal, então, nos valeremos do mesmo objetivo. A diferença, neste caso, será o âmbito jurídico a que se refere o remédio.
Entretanto, para o Doutor Jorge André de Carvalho Mendonça, em sua nota técnica “Mandado de Segurança Criminal: hipóteses de cabimento”, para a revista brasileira de segurança pública, o mandado de segurança na esfera criminal, atualmente, não possui muitos estudos ou pesquisas específicas, se valendo constantemente do mesmo disposto na esfera cível.
Assim, para o professor, é importante fazer uma certa diferenciação, já que no âmbito criminal, existem outros pormenores.
Mas para resumir aqui, a maioria dos juristas considera que o mandado de segurança criminal pode ser utilizado quando não cabe os remédios constitucionais “habeas corpus” ou “habeas data”.
O mandado de segurança criminal cabe quando não há possibilidade de cabimento de outro recurso.
Como dito anteriormente, o mandado de segurança criminal cabe quando o direito não é amparado por habeas corpus ou habeas data. É por essa razão que o mandado de segurança criminal é considerado residual, afinal, só cabe após a verificação do cabimento de outros remédios constitucionais.
As situações mais comuns de cabimento deste recurso são:
Uma diferença entre o mandado de segurança criminal e cível é que a impetração do mandado ocorre perante órgão judicial acima da autoridade que cometeu o ato de ameaça ao direito líquido e certo. Ou seja, a competência de julgar o mandado de segurança é sempre do órgão superior ao de origem do ato ilegal.
Por exemplo, se quem cometeu o ato foi um delegado, a competência de julgamento é de um juiz. No entanto, se for o juiz a autoridade coautora, quem julga é o tribunal de justiça.
Fica desta forma, então:
autoridade coatora: delegado de polícia → competente: Juiz
autoridade coatora: Juiz Estadual → competente: Tribunal de Justiça
autoridade coatora: Juiz Federal → competente: Tribunal Regional Federal
autoridade coatora: Tribunal de Justiça → competente: Superior Tribunal de Justiça
autoridade coatora: Tribunal Regional Federal → competente: Superior Tribunal de Justiça
autoridade coatora: Superior Tribunal de Justiça → competente: Supremo Tribunal Federal – Dr. José Nabuco Filho, advocacia criminal
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Da mesma forma que se usa para abrir um processo, para impetrar um mandado de segurança criminal, independente da área do Direito, é necessário fazer uma petição inicial. Isso consta na Lei 12.016/09:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Qualquer pessoa pode entrar com o mandado de segurança criminal, todavia, recomenda-se a realização com auxílio de um advogado.
Para impetrar mandado de segurança criminal, é necessário observar o prazo de 120 dias do conhecimento do ato. Isto é, a contagem do prazo se inicia quando o ato ocorre.
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
X, brasileira, casada, secretária, residente e domiciliada na Rua _ n. , nesta Comarca, por intermédio de seu procurador, infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5o, LXIX, da Constituição Federal e art. 1o da Lei n.1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato ilegal de Y, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal nos autos do Processo Criminal n. ___, no qual consta como réu Z, pelos motivos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
A impetrante trabalhou durante cinco meses como secretária de Z, em seu consultório, situado na Rua _ n. , nesta Cidade. No dia //__, após alguns desentendimentos, Z passou a acusar a impetrante de ter furtado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais ficavam guardados num cofre existente no consultório. Ato contínuo, Z registrou boletim de ocorrência contra a impetrante, ocasionando a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
Durante o curso do inquérito, diante do frágil quadro de evidências que despontava, Z acabou por confessar que não houve furto algum, tendo ele mesmo, na noite anterior, retirado o dinheiro do cofre. Como estava com raiva da impetrante, passou a acusá-la injustamente, dando causa à instauração de inquérito policial contra esta, mesmo sabendo de sua inocência.
O inquérito contra a impetrante foi arquivado e o Ministério Público ofereceu denúncia contra Z por incurso no art. 33000 do Código Penal.
Recebida a denúncia, a impetrante requereu sua intervenção no feito como assistente da acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal.
Contudo, o MM. Juiz impetrado não admitiu a assistência da impetrante, sob o argumento de que o sujeito passivo do delito tipificado no art. 33000 do Código Penal é o Estado, pois se trata de crime contra a administração da Justiça, de modo que faltaria à impetrante legitimidade para ocupar, como assistente, o pólo ativo da relação processual.
2. DO DIREITO
Por expressa determinação legal (art. 273, CPP) não cabe qualquer recurso específico contra o despacho que não admitir a assistência, de modo que se tem entendido cabível, para proteção de direito líquido e certo da parte prejudicada, mandado de segurança na esfera criminal (nesse sentido: RT 481/2000000, 577/386).
A impetrante tem legitimidade e interesse em integrar como assistente a relação processual do Processo n. 313.231, da 7a Vara Criminal da Capital, uma vez que também é considerada sujeito passivo do delito de denunciação caluniosa perpetrado por Z. Esta a lição de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto, em nota ao art. 33000 de seu Código Penal Comentado: “Sujeito Passivo: O Estado (principal) e a pessoa acusada caluniosamente” (“Código Penal Comentado”, Ed. Renovar, 5a ed., p. 613).
Portanto, se o crime de denunciação caluniosa atenta, primordialmente, contra o Estado – mais precisamente, contra a administração da Justiça -, não menos certo é o fato de que também atenta, ainda que secundariamente, contra a pessoa caluniosamente acusada.
Destarte, figurando a impetrante como vítima, tem direito a intervir no feito como assistente do Ministério Público: “Conjugando-se o disposto nos arts. 268 e 26000 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo, enquanto não transitada em julgado a decisão judicial” (Fernando Capez, “Curso de Processo
Penal”, Ed. Saraiva, 5a ed., p. 165/166).
É indiferente a espécie de ilícito ou sua classificação para o deferimento do pedido de assistência: “A assistência deve ser admitida em toda e qualquer ação pública quando o interessado foi ofendido pelo crime ou seja um dos seus sucessores nos termos do art. 31. Assim, o deferimento do pedido está condicionado apenas à verificação de ser o pretendente sujeito passivo do crime que está sendo
apurado, pouco importando a espécie de ilícito praticado ou a sua classificação como infração penal contra a Administração Pública, Fé Pública, Saúde Pública etc. Ofendido é o titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta criminosa, podendo o particular ser assim considerado em inúmeros crimes em que o Estado é o sujeito passivo primeiro” (Julio Fabbrini Mirabete, “Processo Penal”, Ed. Atlas,
8a ed., p. 348).
Assim, cabalmente demonstrado o fumus boni iuris, também se encontra presente o periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar, pois o assistente recebe a causa no estado em que esta se encontrar (art. 26000, in fine, do CPP), de modo que a demora poderá comprometer sua atuação, causando-lhe prejuízos.
3. DO PEDIDO
À vista de tudo quanto foi exposto, requer a impetrante:
a) a concessão liminar da assistência pleiteada;
b) a notificação da autoridade impetrada a fim de que preste as informações que achar necessárias no prazo de dez dias;
c) seja ouvido o i. representante do Ministério Público;
d) seja, afinal, concedida em definitivo a segurança a fim de permitir seu ingresso no Processo n. __, da Vara Criminal, na qualidade de assistente do Ministério Público.
Dá à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
No Direito civil, o mandado de segurança é um remédio constitucional que objetiva a proteção de um direito líquido e certo, quando ameaçado por um órgão ou autoridade pública. No caso do mandado de segurança criminal, então, nos valeremos do mesmo objetivo. A diferença, neste caso, será o âmbito jurídico a que se refere o remédio.
O mandado de segurança criminal cabe quando o direito não é amparado por habeas corpus ou habeas data. É por essa razão que o mandado de segurança criminal é considerado residual, afinal, só cabe após a verificação do cabimento de outros remédios constitucionais.