A lei do marco legal das garantias é um pacote de novas normas que altera legislações já existentes no que diz respeito ao tratamento de crédito e garantias.
Neste artigo falaremos sobre o que é o marco legal, quais as mudanças que ele trouxe para as empresas e as contestações feitas em instâncias superiores em 2024. Siga a leitura para entender melhor quais as adequações seu jurídico deve fazer.
A nova lei 14.711/23, conhecida como marco legal das garantias traz mudanças nas regras para tratamento de crédito e garantias. Tem objetivo de reduzir a burocracia na aquisição de crédito e com isso, barateá-la. Também, reduzir o risco de inadimplência, facilitando a criação de garantias para as empresas de crédito.
Ela alterou diversas leis já vigentes, a fim de modernizar e tornar mais eficiente o sistema de garantias e crédito no Brasil. Entre elas, podemos citar as modificações nas regras sobre garantias e execução de créditos no CC/02; Mudanças no Código de Processo Civil com objetivo de agilizar a execução das garantias; Alterações sobre emissão de debêntures e outros títulos de dívida na Lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404), entre outras.
Em resumo, sobre esse tema, os pontos principais serão: a nova possibilidade de uso de um bem como garantia para mais de um pedido de financiamento, a figura do agente de garantia, o incentivo à renegociação das dívidas, e a execução extrajudicial de bens dados como garantia tal qual a busca e apreensão de veículos.
O novo marco legal das garantias está em vigor desde 31 de outubro de 2023, quando foi sancionada pelo atual presidente da republica. A nova lei teve origem no projeto de lei 4.118/221, aprovado pelo Senado em julho de 2023 e pela Câmara em 03/10/23.
De modo geral, ele traça novas regras para aprimorar o tratamento de crédito e garantias, além de medidas extrajudiciais para recuperação de crédito, algumas delas para listagem rápida, são:
Abaixo, falaremos em detalhes sobre a alienação fiduciária sucessiva, a nova figura do agente de garantia e os procedimentos de busca e apreensão extrajudiciais tratados na nova lei.
A alienação fiduciária, conforme descrita na Lei nº 14.711/2023, é uma modalidade de garantia em que o devedor, fiduciante, transfere a propriedade de um bem ao credor, fiduciário, mas mantém a posse direta do bem. Esta propriedade é resolúvel, ou seja, retorna ao devedor assim que a obrigação garantida for cumprida, a dívida paga.
O marco legal das garantias altera a lei 9.514 que também trata sobre o tema e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. […]
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias. Lei nº 14.711/2023
Para entendermos melhor o quarto parágrafo,
É quando há várias alienações fiduciárias sobre um mesmo bem, feitas em momentos diferentes, as primeiras alienações (anteriores) têm, então, prioridade sobre as posteriores. Isso significa que, em caso de inadimplência e necessidade de execução da garantia, o credor fiduciário da primeira alienação terá prioridade na execução da garantia.
Os direitos dos fiduciários posteriores não desaparecem, mas sub-rogam-se no preço obtido. Sub-rogação significa que os direitos dos credores fiduciários posteriores se transferem para o valor obtido com a execução do imóvel.
Com a venda do imóvel pelo credor fiduciário anterior e a sub-rogação dos direitos dos credores fiduciários posteriores no preço obtido, os registros das alienações fiduciárias posteriores são cancelados. Isso limpa o registro do imóvel, removendo as alienações fiduciárias posteriores, uma vez que seus direitos foram satisfeitos pelo valor da venda.
A lei das garantias acrescenta o capítulo XXI ao título VI, das várias espécies de contrato, do CC/02. Neste trecho é apresentada a figura do agente de garantia, uma das grandes novidades da lei 14.711
Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.
§ 1º O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia.§ 2º O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos.
§ 3º O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia. Código Civil, 2002
Esse agente, pessoa física ou jurídica, pode constituir, registrar e executar garantias em nome dos credores, incluindo ações judiciais. Ele também pode buscar ofertas de crédito mais vantajosas e auxiliar na formalização de contratos de crédito e garantias.
Sim, mas esta deverá seguir os procedimentos apontados no artigo 8-C cujo foi acrescido ao Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Este trecho da lei refere-se a alienação fiduciária, quando o adquirente concluir o pagamento da dívida para a instituição financeira, poderá retirar o título fiduciário e tornar-se proprietário efetivamente do bem. Mas, na falta de pagamento a lei permite a busca e apreensão extrajudicial do bem dado como garantia, o próprio item adquirido.
§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. (Promulgação partes vetadas)
§ 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências: (Promulgação partes vetadas)
I – lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;
II – comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;
III – lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
IV – expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. Lei 14711
Feito o procedimento indicado, o credor poderá por si só ou por terceiros- incluindo empresas especializadas na localização de bens- realizar a diligência para localização de bens.
Outro ponto relevante, é que o marco legal das garantias mantêm o direito do credor de uso das vias judiciais, mesmo quando houver lançado a busca e apreensão extrajudicial.
Outra legislação alterada pelo marco legal foi a lei das sociedades anônimas, lei 6.404 , que dispõe sobre as sociedades por ações. Especialmente na parte emissão de debêntures, os títulos de dívida.
Podemos categorizar as mudanças como:
1- Competência para emissão: a diretoria da empresa agora tem poderes para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, sem necessidade de aprovação dos acionistas em assembleia;
2- Registro e publicidade: simplifica os procedimentos de registro das emissões, eliminando algumas formalidades anteriores. Como observamos na alteração citada abaixo.
§ 2º O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.
Artigo 62- lei 6.404
3- Cálculo de votos: o cômputo dos votos nas deliberações, em assembleias onde se reúnem os titulares de debêntures, passa a ser pelo direito econômico proporcional possuído por titular, de acordo com § 7º do artigo 71.
Por fim, a mudança sobre garantias e prioridades no Art. 58:
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade.
4- Ordem de prioridade: a preferência é definida pela data do registro do ato societário que deliberou sobre a emissão das debêntures.
5-Garantias flutuantes: para debêntures com garantia flutuante, a prioridade será estabelecida pela ordem de arquivamento do ato societário.
6- Respeito aos direitos: novas emissões ou extensões de garantias devem respeitar os direitos e prioridades já registradas.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contestou os artigos 6º, 9º e 10º do marco legal das garantias por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) em fevereiro de 2024.
Os artigos impugnados tratam da busca e apreensão extrajudicial e particular, execução extrajudicial dos créditos de hipoteca e execução, também extrajudicial, da garantia imobiliária. A ADIN argumenta que tal medida viola princípios constitucionais.
Essa ADIN foi distribuída ao ministro Dias Toffoli no Supremo Tribunal Federal (STF), e entidades como a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) solicitaram ingresso como Amicus Curiae para participar das discussões, alegando que a desjudicialização enfraquece o papel do Judiciário e pode impactar negativamente a estrutura dos tribunais.
Para as empresas financeiras, o marco legal pode significar uma maior oferta de crédito já que a execução de garantias tornou-se mais simples, menos burocratizada, visto as diversas alternativas que fogem da morosidade do judiciário. A execução extrajudicial de hipotecas e alienações fiduciárias, agiliza a recuperação de crédito e reduz os custos e tempo envolvidos nos processos judiciais.
Também, outros setores da economia terão mais acesso ao crédito para investimentos em infraestrutura e crescimento de empresas, utilizando ativos como garantia.
Os processos de garantia tendem a tornar-se mais rápidos e menos onerosos para as empresas. E claro, cabe ao jurídico dos negócios entender quais garantias a empresa usa e como devem ser geridas.
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O chamado de marco legal das garantias é a Lei 14.711 que trouxe mudanças na execução de garantias visando reduzir a burocracia, também trata da emissão de títulos de dívida e busca e apreensão de bens. A perspectiva é que torne-se mais barata a compra de créditos financeiros.
A Lei nº 14.711/2023 altera procedimentos de execução de garantias em operações de crédito, permitindo execuções extrajudiciais de hipotecas e alienações fiduciárias e introduz a figura do agente de garantia como opção para gerenciar essas operações.
O marco legal das garantias traz três tipos de garantia:
1- Alienação fiduciária: transferência de propriedade resolúvel de um bem ao credor, mantendo a posse direta com o devedor até o cumprimento da obrigação garantida;
2- Hipoteca: direito real de garantia sobre bem imóvel, permitindo ao credor requerer a venda do bem em caso de inadimplência;
3- Inclusão de contratos de contragarantia como títulos executivos extrajudiciais, permitindo sua execução rápida sem necessidade de processo judicial completo.
Em resumo, o marco legal das garantias introduz a figura do agente de garantia que facilita a gestão e execução de garantias, proporcionando maior segurança jurídica e eficiência nas operações de crédito. Este agente pode ser tanto uma pessoa física quanto jurídica, ampliando as possibilidades de atuação conforme a necessidade dos credores
Também, abre a possibilidade de execução extrajudicial de garantias como hipotecas e alienações fiduciárias, o que beneficia os credores ao reduzir o tempo e os custos associados aos processos de recuperação judicial tradicionais.
Por fim, importante lembrar que a lei está sofrendo uma ADIN que contesta os artigos 6º, 9º e 10º como inconstitucionais e ainda pode sofrer alterações.