Material escolar: conheça alguns cuidados e direitos

O ano vira e, junto com as contas de janeiro, os pais começam a planejar também a compra do material escolar dos filhos. Hoje, a lista desses materiais é extensa e composta por tantos livros, apostilas e objetos diversos que, não raro, os adultos optam por parcelar a despesa ao longo de todo o ano. É preciso, no entanto, estar atento aos itens que costumam ser exigidos pelas escolas. Afinal, apenas artigos de uso pedagógico do aluno podem constar na […]

user Juliana Souza calendar--v1 24 de janeiro de 2019 connection-sync 14 de outubro de 2024

O ano vira e, junto com as contas de janeiro, os pais começam a planejar também a compra do material escolar dos filhos. Hoje, a lista desses materiais é extensa e composta por tantos livros, apostilas e objetos diversos que, não raro, os adultos optam por parcelar a despesa ao longo de todo o ano.

É preciso, no entanto, estar atento aos itens que costumam ser exigidos pelas escolas. Afinal, apenas artigos de uso pedagógico do aluno podem constar na relação do material escolar. Materiais de uso coletivo, por exemplo, não podem ser solicitados. Além disso, a cobrança de taxas por serviços também é proibida.

Assim, neste artigo abordaremos quais são os materiais proibidos nas listas de material escolar e o que deve ser feito quando eles forem solicitados. Também vamos abordar os itens permitidos e o que deve ocorrer com o uso de materiais reutilizados e a compra de uniformes, por exemplo.

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O que diz a lei sobre o material escolar

Muita gente não sabe, mas os itens cobrados pelas listas de material escolar de uso coletivo estão regulados pelas leis federais 9.870/99 e 12.886/13. Assim, de acordo com tais normas, os estudantes não são obrigados a pagar adicional ou fornecer qualquer material administrativo ou escolar de uso coletivo.

Portanto, as listas com os itens para serem comprados pelos pais devem se restringir apenas a artigos de uso pedagógico do aluno.

Além disso, a escola também não pode exigir que os produtos sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino. No caso de instituições particulares, os materiais de uso coletivo já devem ser incluídos no valor da mensalidade.

Assim, o parágrafo 7º da Lei 9.870 dispõe que

será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou semestralidades escolares.

Cartolinas e papel ofício estão permitidos de constarem na lista de material escolar, desde que em pequenas quantidades. No caso do papel, a escola só pode pedir uma resma de papel por aluno. Mais do que isso, por exemplo, já pode ser considerado exagero.

Os materiais de uso coletivo

Segundo os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), são considerados exemplos de material escolar de uso coletivo:

  1. Álcool hidrogenado;
  2. Água mineral;
  3. Agência escolar específica da escola;
  4. Algodão;
  5. Baldinhos de praia;
  6. Balões;
  7. Barbante;
  8. Bastão de cola quente;
  9. Bolas de sopro;
  10. Botões;
  11. Canetas para lousa;
  12. Carimbo;
  13. CDs, DVDs e outras mídias;
  14. Clipes;
  15. Cola para isopor;
  16. Copos descartáveis;
  17. Cotonetes;
  18. Elastex;
  19. Esponja para pratos;
  20. Estêncil a álcool e óleo;
  21. Fantoche;
  22. Fita, cartucho ou tonner para impressora;
  23. Fitas adesivas;
  24. Fitas decorativas;
  25. Fitas dupla face;
  26. Fitilhos;
  27. Flanela;
  28. Feltro;
  29. Garrafa para água;
  30. Gibi;
  31. Giz branco ou colorido;
  32. Grampeador;
  33. Grampos para grampeador;
  34. Guardanapos;
  35. Isopor;
  36. Jogos em geral;
  37. Lenços descartáveis;
  38. Livro de plástico para banho;
  39. Lixa;
  40. Maquiagem;
  41. Marcador para retroprojetor;
  42. Material de escritório;
  43. Material de limpeza;
  44. Medicamentos;
  45. Palito de dente;
  46. Palito para churrasco;
  47. Papel higiênico;
  48. Pasta suspensa;
  49. Piloto para quadro branco;
  50. Pinceis para quadro;
  51. Pincel atômico;
  52. Plástico para classificador;
  53. Pratos descartáveis;
  54. Pregador de roupas;
  55. Produtos para construção civil (tinta, pincel, argamassa, cimento, dentre outros);
  56. Sacos de plástico;
  57. Talheres descartáveis;
  58. TNT.

Os materiais de uso pessoal

Portanto, o material escolar solicitado pela escola só pode ser aquele que será efetivamente utilizado para as atividades pedagógicas diárias do aluno. Além disso, as quantidades exigidas devem ser coerentes com o que for praticado. É o caso, por exemplo, de:

  • lápis;
  • caneta;
  • borracha;
  • papel sulfite;
  • cola;
  • tinta guache;
  • folha de isopor;
  • rolos de fita adesiva;
  • folha de cartolina;
  • pinceis de pintura;
  • massa de modelar.

Tais materiais, no entanto, devem ser utilizados no corrente ano letivo no qual foi solicitado. Além disso, a lista de material escolar não pode apresentar restrição de marca a nenhum dos itens solicitados.

Os materiais de limpeza e higiene

Algumas escolas também costumam solicitar produtos como papel higiênico e algodão em suas listas de material escolar, por exemplo. Esse tipo de item, de higiene e limpeza, no entanto, não podem ser solicitados ao aluno simplesmente por não serem considerados materiais escolares.

Diante desse cenário, o Congresso Nacional tornou expressa essa vedação, mesmo que ela esteja prevista no contrato assinado com a escola. Portanto, na contratação da instituição de ensino, não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno).

Restrições de marca, loja e uniforme

A legislação prevê que os pais devem ter liberdade para escolher a marca dos produtos e os locais onde preferem comprá-los. Assim, em outras palavras: a escola não pode exigir nada disso para o material escolar que solicita, por exemplo.

Contudo, é permitida a venda de materiais desenvolvidos e produzidos pela própria instituição. Essa metodologia, no entanto, deve ser devidamente informada no ato da matrícula. Além disso, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a prática de “venda casada”, a compra feita diretamente na escola deve ser uma opção e não uma exigência. Importante ressaltar que essa regra não vale para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias do colégio, por exemplo.

O uniforme, por sua vez, só pode ser obrigatoriamente comprado na própria escola ou em estabelecimentos pré-determinados quando possuir uma marca devidamente registrada. Além disso, o modelo da roupa não pode ser alterado antes de transcorrido cinco anos de sua adoção.

E a cobrança de taxas?

Segundo a legislação, a cobrança de taxas extras para realizar pagamentos de luz, telefone e salários de professores, fazer a compra de materiais administrativos e de escritório ou executar serviços de limpeza e conservação da escola não são permitidos. Isso porque presume-se que a mensalidade já abrange a cobertura de tais gastos

Todos eles, portanto, devem ser acoplados à mensalidade anual.

A exigência de que os materiais sejam novos

Os pais têm a devida liberdade para escolher se compram material escolar novo aos filhos, ou se os reaproveitam de um irmão mais velho, por exemplo. As instituições de ensino não têm autonomia para exigir que sejam novos.

Além disso, as escolas também não podem questionar a característica do material, já que editoras costumam mudar a capa ou o nome do livro com regularidade. Os pais só precisam, no entanto, ter um cuidado antecipado em relação ao conteúdo: se é o mesmo ou não, já que pode prejudicar o aprendizado do aluno.

O que fazer quando a lei é descumprida?

Muitos pais costumam ficar constrangidos em reclamar da lista de material escolar dos filhos. No entanto, eles têm o direito de não concordar com elas, especialmente quando há exigências exageradas. Assim, nestes casos, eles devem pedir explicações sobre os itens que considerarem abusivos.

Por outro lado, as escolas devem informar os pais com antecedência quando houver atividades festivas ou específicas em determinado ano letivo, por exemplo, de forma a justificar a exigência de alguns itens fora do normal.

Além disso, as escolas também têm obrigação de apresentar o plano pedagógico vinculado com a lista de itens do material escolar. Tal documento traz informações detalhadas das atividades que utilizarão cada item, como o objetivo do uso e quando será usado, por exemplo. Por isso, o plano pedagógico deve ser afixado em local público e de fácil acesso na área da instituição de ensino.

No entanto, se ainda assim existir alguma irregularidade, os pais devem procurar o Procon da sua cidade para registrar a reclamação.

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Juliana Souza

Juliana Rodrigues de Souza, advogada inscrita na OAB/SC n° 44.334, sócia do Sanguinetti & Souza advogados, militante, diplomada pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Pós-Graduada pela Escola Superior do Ministério Público de Santa Catarina - ESMPSC, especialista em Direito Penal e Processual Penal. Pós graduanda em Direito do Consumidor. Pós graduanda em Direito bancário.

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