Mediador judicial: a formação e as habilidades que ele deve apresentar

21/02/2019
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14/10/2024
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Em razão do crescimento acelerado do uso de métodos apropriados de resolução de conflitos nos últimos 30 anos no Brasil, houve significativa evolução na área de mediação e conciliação no âmbito do Poder Judiciário e também no formato extrajudicial. Assim, as políticas públicas estabelecem, em linhas gerais, que as principais atribuições do mediador consistem em desenvolver campo de comunicação.

É por meio dele que os interessados podem buscar o entendimento esperado e resolver seus conflitos de forma adequada.

Dessa forma, fica estabelecido que a meta do processo de mediação consiste em facilitar o processo decisório das partes que estão em disputa. Portanto, um dos principais focos desse novo processo consiste genericamente em atribuir ao mediador a função de facilitar comunicações.

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O mediador como comunicador

Sob essa perspectiva, o mediador passa a ser um catalisador de negociações. O fato é que ele deve ajudar as partes a perceber o conflito de outra forma.

Cumpre frisar que o mediador pode se apropriar de diversas abordagens: narrativa, circular-narrativa, transformadora, transformativo-reflexiva ou dialógica, por exemplo. No entanto, independente de qual utilizar, espera-se que ele consiga facilitar a comunicação entre as partes.

Para tanto, os conteúdos programáticos em treinamentos de técnicas e habilidades de mediação podem ser bastante diversos. Algumas questões a serem repassadas, no entanto, são gerais. É o caso, por exemplo, de:

  • ensinar sobre o processo autocompositivo concreto que possa ser usado tanto pelo mediador quanto pelas partes em conflito para abordar e resolver as disputas.
  • desenvolver abordagens e habilidades de negociação voltadas para soluções de problemas.

Finalmente, os dilemas éticos relacionados à área de prática específica precisam ser levantados e explorados para que os novos profissionais estejam preparados para alguns problemas que possam surgir. 

Assim, aliados às apresentações didáticas, os instrutores devem oferecer exercícios simulados e sessões práticas. Com isso, os futuros mediadores terão uma oportunidade de experimentar e aplicar técnicas e habilidades apresentadas no treinamento.

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As habilidades do mediador

A fim de ter uma atuação efetiva, o mediador deve possuir ou desenvolver certas habilidades. Isso não significa que apenas pessoas com um perfil específico possam atuar como mediadores. Pelo contrário. O processo de mediação é flexível o suficiente para se compatibilizar com diversos tipos de personalidades e maneiras de proceder.

Assim, apesar de mais eficiente selecionar pessoas para serem treinadas como mediadores com base em suas características pessoais, as habilidades autocompositivas são adquiridas predominantemente por intermédio de cursos de técnicas autocompositivas e de treinamentos. Mesmo as pessoas que naturalmente já possuem perfis conciliatórios devem participar de programas.

Portanto, acima de tudo, o mediador deve buscar o seu aperfeiçoamento técnico e amadurecimento profissional.

Destaca-se, portanto, que um mediador eficiente deve apresentar as seguintes características ou habilidades:

  • aplicar diferentes técnicas autocompositivas de acordo com a necessidade de cada disputa;
  • escutar ativamente a exposição dos envolvidos, utilizando técnicas de escuta ativa;
  • inspirar respeito e confiança a todos os envolvidos no processo;
  • administrar o clima das partes quando estiverem exaltadas;
  • estimular as partes a desenvolver soluções criativas que permitam a compatibilização dos interesses contrapostos;
  • examinar os fatos sob uma nova ótica para afastar perspectivas judicantes ou substituí-las por perspectivas conciliatórias;
  • motivar os envolvidos a resolver as questões sem atribuição de culpa;
  • estimular o desenvolvimento de condições que permitam a reformulação das questões, diante de eventuais impasses;
  • abordar as questões juridicamente tuteladas com imparcialidade e que estejam influenciando a relação das partes.

Como são os cursos

Por conseguinte, um treinamento deve ensinar aos futuros mediadores como utilizar as técnicas e ferramentas dos processos de mediação para desenvolver essas habilidades. Naturalmente, a prática auxilia substancialmente a internalizar o domínio destas qualidades, aliadas ao estudo contínuo que se deve ter a fim de buscar uma melhoria.

Nesse sentido, o curso básico de formação em técnicas e habilidades de mediação tem o mínimo de 40 horas/aula teóricas. Neste período, o aluno também deve responder ao Caderno de Exercícios disponibilizado na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal ferramenta contém 89 questões que abrangem de forma mais ampla todo o aprendizado no curso teórico. 

Além disso, é necessário cumprir outras 60 horas de estágio supervisionado, em que o mediador em formação atua ativamente em casos reais. Ao fim, é aplicado em sala de aula uma avaliação a todos os alunos, em cumprimento à primeira etapa do curso de formação.

Já o Curso Básico de Formação em Mediação e Conciliação Judicial compõe-se de 100 horas/aula. Para ministrar as aulas, o instrutor deve saber mediar e ter, ao menos, 200 horas de mediações realizadas. Portanto, a formação do novo mediador deve seguir um modelo em que o participante assiste a aulas teóricas e participa de exercícios simulados.

Assim, é ideal que os novos mediadores iniciam suas mediações preferencialmente em formato de comediação, com um mediador mais experiente. No entanto, vale destacar que não há hierarquia entre os comediadores. Essa intenção, no entanto, é apenas em questão de compartilhamento de experiências. 

Quem pode ser mediador

O Art. 11 da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) estabelece que poderá atuar como mediador judicial:

  • pessoa capaz;
  • graduada há pelo menos dois anos em curso de Ensino Superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida por tribunais ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

Por sua vez, o art. 167 do Novo CPC estabelece que os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação devem ser inscritos:

  • em cadastro nacional;
  • em cadastro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal.

Tais órgãos do judiciário devem, portanto, manter registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. Assim, as pessoas jurídicas que atuam como escolas ou instituições de formação de mediadores poderão se cadastrar diretamente nos tribunais ou, então, na ENFAM.

Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores

Criado pela Emenda nº 2 da Resolução nº 125/2010 do CNJ, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CNMJC) concentra as informações de todos os profissionais capacitados para atuar em procedimentos consensuais no âmbito do Poder Judiciário. Além disso, também permite aos usuários escolher os profissionais com base no seu histórico de avaliações.

Assim, a proposta consiste em facilitar a escolha de futuros conciliadores e mediadores. A ideia é seguir de acordo com o desempenho e a remuneração de cada um. Consequentemente, isso estimula o mediador a melhorar cada vez mais seu desempenho.

O Cadastro Nacional foi regulamentado pelo Novo CPC e está em pleno funcionamento. Ele interliga as informações dos cadastros estaduais e regionais de mediadores e conciliadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Após o cadastro no sistema, o mediador se torna apto para ser escolhido para atuar em um processo. 

Além disso, ao fim do processo, as partes e seus advogados podem avaliar o desempenho do mediador.

Este post abordou a melhoria da qualidade da mediação quando analisada de forma sistemática. Para que isso aconteça, toda a equipe de trabalho deve aderir a tal iniciativa. Além disso, esta equipe deve fazer esforços pessoais para melhorar os desempenhos individuais e como equipe.

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