As medidas protetivas são mecanismos legais de proteção a pessoas que, de alguma forma, se encontram em uma situação vulnerável.
Atualmente em nosso ordenamento jurídico, tais medidas podem ser encontradas e concedidas com fundamento em diferentes leis, sendo as principais delas a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.
Para compreender melhor acerca do funcionamento das medidas protetivas, abordaremos o tema de forma completa no presente artigo. Acompanhe!
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As medidas protetivas são ordens judiciais concedidas com a finalidade de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião.
Por meio delas, busca-se garantir os direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, como forma de preservar a integridade e saúde física, mental e psicológica da vítima.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) trouxe, em seu escopo, medidas protetivas que visam coibir a prática de violência doméstica e familiar, sendo a mulher a parte vulnerável e protegida pela legislação.
Dentre elas, a lei prevê dois tipos: aquelas que obrigam o agressor e aquelas que protegem a ofendida.
No caso de medidas que obrigam o agressor, tratam-se de condutas que impedem sua aproximação à vítima e que, de alguma forma, contribuam para mantê-la em segurança.
Já no caso das medidas que protegem a ofendida, são abrangidas condutas aplicadas diretamente à vítima e também para sua proteção patrimonial.
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De acordo com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica contra a mulher envolve qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º da Lei 11.340/06).
Assim, as medidas protetivas têm como objetivo cessar uma ameaça ou uma efetiva lesão à integridade da vítima, seja ela física, moral ou psicológica, e, inclusive, visando a proteção dos bens da ofendida.
A medida protetiva funciona como uma proteção legal à mulher que se encontra em situação de violência doméstica ou familiar.
Essa proteção é concedida quando há um pedido de medida protetiva, do qual podem ser extraídas diferentes condutas que visem à segurança da mulher.
O procedimento será analisado por um juiz, mas destaca-se que as medidas podem ser solicitadas pela vítima diretamente na Delegacia de Polícia, sem necessidade de se fazer acompanhada de advogado (embora seja recomendada a presença de um).
Além disso, a fim de proteger a integridade física da mulher, a Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas tramitarão em apartado dos processo principal, aquele que terá a denúncia do crime cometido pelo agressor (ex: ameaça, lesão corporal, etc).
Tal aspecto é necessário para garantir a efetividade da medida, a segurança da mulher e a aplicação das restrições ao agressor, tais como seu afastamento do lar e a entrega de eventuais armas de fogo sob sua posse.
Destaca-se, ainda, que a lei não previu um prazo de duração da medida protetiva, de modo que o entendimento doutrinário converge no sentido de que ela deve prevalecer enquanto houver risco à mulher.
A Lei Maria da Penha busca proteger a mulher de qualquer violência doméstica e familiar, independente do tipo de ameaça, lesão ou omissão que seja perpetrada contra sua pessoa, mas desde que baseada no gênero.
Diante disso, toda mulher que se enquadre nessa situação pode pedir pelas medidas protetivas previstas na lei. Esse pedido pode ser feito através da autoridade policial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e segue os trâmites previstos na Lei 11.340/06, o qual será abordado a seguir.
Para que uma medida protetiva seja concedida à vítima, a mulher pode solicitá-la através da autoridade policial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Ao fazê-lo diretamente na Delegacia de Polícia, existem alguns protocolos a serem seguidos.
Primeiramente, a mulher deverá ser inquirida, momento este em que irá relatar acerca da violência sofrida, a fim de embasar a medida protetiva e denúncia contra o agressor.
Para realizar sua inquirição, a lei prevê que, preferencialmente, ela será realizada em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher. Além disso, quando for o caso, a oitiva será intermediada por profissional especializado, sendo que o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Dentre os demais procedimentos previstos na etapa pré-processual, devem ser seguidos, ainda, os protocolos dos arts. 11 e 12 da Lei 11.340/06, os quais preconizam que a autoridade policial deve:
Em regra, é o juiz que decidirá sobre a concessão ou não da medida protetiva. Entretanto, o art. 12-C da Lei Maria da Penha possibilita que, em casos específicos, a medida seja diretamente concedida pela autoridade policial. Verifique:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Na sequência, o procedimento segue as disposições elencadas no art. 18 da Lei Maria da Penha.
O juiz competente receberá o pedido de medida protetiva e terá 48 horas para analisá-lo e proferir decisão. Dentre os itens que devem constar em sua análise, estão:
Como a Lei Maria da Penha visa proteger a mulher em situação de perigo e vulnerabilidade decorrente de violência doméstica, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
Além disso, o juiz poderá aplicar medidas de forma isolada ou cumulada com outras, bem como modificá-las ou substituí-las quando se mostrarem ineficazes ou insuficientes.
A lei também prevê a possibilidade de decretar a prisão preventiva do agressor, em qualquer momento do inquérito policial ou da instrução criminal.
As medidas protetivas que impõem condutas ao agressor, a fim de proteger a vítima, estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/06.
O juiz poderá aplicá-las de forma isolada ou cumulativa, sendo que as previstas no artigo são:
As medidas acima mencionadas não são taxativas, ou seja, o juiz poderá aplicar outras previstas na legislação vigente, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias do caso o exigirem.
Por outro lado, existem medidas previstas na Lei Maria da Penha que se aplicam diretamente à vítima, a fim de contribuir para sua proteção física e para sua proteção patrimonial.
Elas estão previstas no art. 23 e 24 e envolvem:
A Lei Maria da Penha não estipulou um prazo de validade para as medidas protetivas.
Desta forma, os doutrinadores e os tribunais se posicionam no sentido de que cabe ao magistrado analisar o caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, e determinar um prazo conforme a situação de risco da vítima.
Ademais, quando o prazo estipulado pelo juiz chegar ao fim, a vítima deverá se manifestar sobre a necessidade de sua renovação ou não.
Após a concessão da medida protetiva pelo juiz, devem ser empreendidos esforços para que sejam cumpridas as determinações, como, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, o encaminhamento da vítima a programa comunitário de acompanhamento, entre outras.
Além disso, correrá, junto com a medida protetiva, o processo judicial no qual será apurada a conduta criminosa do agressor, caracterizada conforme a violência por ele praticada contra a mulher.
Nesse processo, portanto, haverá uma denúncia, uma defesa, uma instrução criminal e realização de provas (oitiva de testemunhas e perícias), para que, ao final, possa se obter uma sentença.
A sentença, por sua vez, poderá ser favorável à vítima, condenando o agressor a uma pena pelo crime cometido; ou poderá ser desfavorável à vítima, quando não comprovado o crime ou a autoria dele.
Vale destacar que, nesses processos, a palavra da vítima tem grande valor, visto que muitas vezes os crimes de violência doméstica são praticados dentro de casa, sem a presença de testemunhas.
Conforme já mencionado, existem, ainda, medidas protetivas que podem ser concedidas em favor de crianças e adolescentes. Estas, por sua vez, são regidas pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com o art. 98 da mencionada lei, tais medidas protetivas serão aplicadas se os direitos da criança ou do adolescente forem violados:
As medidas de proteção podem ser concedidas isolada ou cumulativamente, bem como podem ser substituídas a qualquer tempo, diante da ineficácia de alguma delas.
Destaca-se que, conforme o art. 100, na avaliação de quais medidas devem ser adotadas, serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Já no artigo 101, estão elencadas algumas das medidas protetivas que podem ser concedidas à criança ou ao adolescente:
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê vários princípios que devem ser analisados nas medidas protetivas, como a privacidade dos dados e a prevalência da convivência familiar, bem como determina, de forma detalhada, como devem ser os procedimentos, a fim de que todos os direitos e garantias da vítima sejam assegurados.
A Lei 10.741/03 também é uma das legislações que prevê medidas protetivas em face de outro indivíduo vulnerável: o idoso.
Em seu escopo, o Estatuto do Idoso traz uma série de garantias e direitos que devem ser protegidos, seja pelo Estado, como pela sociedade e pela família do idoso.
No caso das medidas protetivas em favor do idoso, estas podem ser concedidas em situações similares àquelas existentes no ECA, uma vez que serão aplicadas em caso de:
As medidas de proteção do idoso também poderão ser concedidas de forma isolada ou cumulativa, sendo que algumas delas estão previstas no art. 45 da referida lei:
As medidas protetivas são ordens judiciais concedidas com a finalidade de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião.
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser de dois tipos: aquelas que obrigam o agressor e aquelas que protegem a ofendida.
A mulher que foi vítima de um crime de violência doméstica e familiar pode pedir uma medida protetiva diretamente na Delegacia de Polícia, ou através do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A Lei Maria da Penha não prevê um prazo de validade para a medida protetiva, de modo que o juiz deverá conceder um prazo conforme as peculiaridades do caso concreto.
De acordo com o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, aquele que descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência incorre em pena de detenção, de 3 meses a 2 anos.
A medida protetiva funciona como uma proteção legal à mulher que se encontra em situação de violência doméstica ou familiar.
Essa proteção é concedida quando há um pedido de medida protetiva, do qual podem ser extraídas diferentes condutas que visem à segurança da mulher.
O procedimento será analisado por um juiz, mas destaca-se que as medidas podem ser solicitadas pela vítima diretamente na Delegacia de Polícia, sem necessidade de se fazer acompanhada de advogado (embora seja recomendada a presença de um).
Diante do exposto, nota-se que a medida protetiva é instrumento essencial para proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Além daquelas previstas na Lei Maria da Penha, ressalta-se que também existem outras legislações que visam proteger indivíduos considerados mais vulneráveis, tais como as medidas protetivas baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso.
Assim sendo, cabe aos advogados tomarem conhecimento acerca de cada uma dessas leis e dos procedimentos de cada uma das medidas, a fim de que possam defender o interesse de seus clientes dentro do que preconiza a legislação.
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Obrigada, entendi o que é uma medida protetiva.
Que Deus o abençoe grandemente!
É que tenho sofrido ameaças e psicologicamente, não registrei nenhum B.O , se eu fizer hoje de três ocorrências físicas e inúmeras psicológicas, ainda será aceita?
A medida protetiva perde valor caso o agressor não seja informado sobre a sua existencia ?
Segundo o ECA , as medidas protetivas serão aplicadas tb no caso de ameaça a direitos, certo? Não apenas qd os mesmos forem violados.
Minha dúvida é o seguinte. Como o homem se protege de uma mulher mentirosa que se aproveita dessa lei abusiva e menti na delegacia?. E se a casa for do suposto agressor e a mulher mentir na delegacia ele é obrigado a sair de sua cas?. Como se faz uma lei que só protege um lado ?.
Seria possível a mulher solicitar uma medida protetiva, após o divórcio, por se sentir ameaçada pelo ex cônjuge?
No caso, o indivíduo têm vindo à minha rua de madrugada, o que me afeta psicologicamente, provoca temores, ansiedade, me impede de dormir, com medo de que ele invada minha residência.
Sofri violência doméstica durante 5 anos de casamento, 7 de relacionamento, sendo feito o b.o registrando agressão uma única vez. Mantendo o relacionamento muitas vezes por medo, nos separamos a 3 meses e o divórcio ocorreu na semana passada.