No âmbito do Direito Tributário, um dos instrumentos utilizados para renegociação de dívidas é a moratória.
Por meio dela, é possível dilatar o prazo para pagamento de um tributo, imposto ou taxa.
Entretanto, para que seja concedida, ela deve cumprir uma série de requisitos, além de que deve ser sempre decretada em favor do interesse público, e não por mera solicitação do particular.
Assim sendo, abordaremos os aspectos mais relevantes sobre a moratória neste artigo. Confira!
Navegue por este conteúdo:
- O que é moratória?
- Qual é o objetivo da moratória?
- Em quais tipos de situações a moratória pode ser decretada?
- Formas de concessão da moratória
- Requisitos da moratória
- De quais formas a moratória impacta os indivíduos envolvidos?
- Multas moratórias e punitivas: Como funcionam?
- Perguntas frequentes sobre moratória
- Conclusão
O que é moratória?
De modo geral, a moratória é compreendida como uma dilação ou atraso no pagamento de um débito.
O atraso ocorre quando o débito já se encontra vencido; a dilação, por sua vez, quando o débito está por vencer, caso este em que se solicita a expansão do prazo.
Em determinadas situações, a moratória também pode ser utilizada para indicar a suspensão de um pagamento, como é no caso do direito internacional público, em que é possível suspender o pagamento de uma dívida pública, de um Estado para outro.
Moratória no Código Tributário Nacional
No ordenamento jurídico brasileiro, a moratória é bastante utilizada no Direito Tributário.
No caso do Código Tributário Nacional, esse instituto é previsto como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e é ocasionado pelo aumento do prazo para pagamento de um tributo vencido ou por vencer.
A moratória deve ser autorizada pelo ente público competente, por meio de ato administrativo ou lei que conceda a dilação, o parcelamento ou o postergamento do pagamento do débito.
Assim sendo, ela está prevista no art. 151, inciso I, do CTN, sendo detalhada a partir do artigo 152 do mesmo código.
Qual é o objetivo da moratória?
A moratória tem como objetivo dilatar o prazo de pagamento de um tributo pelo contribuinte, a fim de que este não incida em multas legais por conta do atraso.
Desta forma, a pessoa física ou jurídica, embora ainda não tenha quitado o débito tributário, estará dentro de um novo prazo para pagamento, ocasionando a suspensão da exigibilidade do débito e impedindo o ente público de ingressar com uma execução fiscal, por exemplo.
Com isso, nota-se que a moratória é uma ferramenta utilizada entre os entes federativos e seus contribuintes, quando, por alguma razão, o pagamento de um tributo não pode ser realizado dentro do prazo previamente determinado.
Em quais tipos de situações a moratória pode ser decretada?
Como é de se imaginar, nem sempre é possível honrar com o pagamento de um tributo ou imposto.
Em determinadas situações, como catástrofes naturais ou calamidades públicas (como enchentes e vendavais), os entes federativos (Municípios, Estados, União, Distrito Federal) podem conceder a dilação do prazo para pagamento de determinados tributos aos seus contribuintes, enquanto coletividade, sejam eles pessoas físicas e jurídicas.
Por outro lado, a moratória também pode ser concedida de forma individual, por solicitação direta de um contribuinte.
Mas, independente do caso, somente o ente que tem competência tributária para instituir o tributo é aquele que pode conceder a dilação do prazo. Isso quer dizer que a moratória não pode ser concedida para atender o interesse particular. A autoridade fazendária somente a decretará para fins de interesse público, devendo haver previsão em lei para a mesma.
Entretanto, vale destacar que existe uma exceção legal para essa situação: a União pode interferir na competência dos outros entes federativos, concedendo moratória para os tributos por eles criados, desde que haja suspensão do pagamento de tributos federais. É o que prevê o art. 152, inciso I, alínea ‘b’, do CTN.
No tópico a seguir, abordaremos de forma mais específica as hipóteses de concessão deste instituto.
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Formas de concessão da moratória
O Código Tributário Nacional, em seu art. 152, prevê duas formas de concessão de moratória: a geral e a individual.
Moratória Geral
A moratória geral está elencada no art. 152, inciso I, do CTN.
Ela pode ser concedida:
- pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
- pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
Nessa hipótese, a moratória será concedida para um grupo de pessoas, dentro de uma determinada região, sem distinção entre os contribuintes. Ou seja, como o nome sugere, tem o caráter “geral” na sua concessão.
O responsável por conceder essa moratória será o ente que instituiu o tributo ou, então, a União, dentro da exceção legal prevista no art. 152, inciso I, alínea ‘b’, do CTN.
Moratória Individual
Chamada individual, esse tipo de moratória é concedido para um grupo determinado e específico de pessoas, ou, então, para um único contribuinte.
Ela está prevista no art. 152, inciso II, do CTN, que explica que será concedida “em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior”.
Assim, como visto, haverá uma lei autorizativa elencando os requisitos para sua concessão. Os contribuintes, por sua vez, devem realizar a solicitação perante a autoridade fazendária, comprovando que cumpriram tais requisitos legais.
Somente depois da análise pelo ente competente é que a moratória poderá ser concedida, por meio de despacho administrativo, ao contribuinte.
O art. 155 do Código Tributário Nacional também traz especificações quanto aos efeitos e possibilidade de revogação da moratória individual. Verifique:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Desse modo, caso o beneficiado não cumpra com a moratória que lhe foi concedida, a mesma será revogada, cobrando-se, ainda, juros de mora.
Requisitos da moratória
Para que a moratória seja concedida, a lei autorizativa deverá cumprir alguns requisitos, os quais estão elencados no art. 153 do CTN.
São eles:
- o prazo de duração do favor concedido ao contribuinte;
- as condições do favor, quando concedido em caráter individual;
- os tributos ao qual a moratória se aplica;
- se for o caso, o número de prestações e data de vencimento de cada uma delas, respeitando o prazo de duração total do favor;
- se for o caso, as garantias que serão concedidas ao beneficiado, em caráter individual.
Destaca-se, ainda, que a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento tributário já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo (Art. 154 do CTN).
De quais formas a moratória impacta os indivíduos envolvidos?
Como se pode imaginar, a moratória pode impactar de modo diferente os indivíduos, sejam eles pessoas físicas, jurídicas ou o próprio governo.
Pessoas
Para os contribuintes que são pessoas físicas, a concessão de um prazo maior para o pagamento de tributos é, certamente, um alívio no aspecto financeiro da sua vida, principalmente quando estes se veem diante de situações de inadimplência perante outras contas e gastos.
Tendo em vista que a moratória é, normalmente, concedida diante de situações peculiares e emergenciais, pode-se supor que outras contas dos indivíduos também poderão sofrer atrasos no pagamento.
Um exemplo é quando uma cidade é abalada por enchentes e várias pessoas perdem seus bens e tem seus imóveis afetados, levando um longo tempo para se recuperar – inclusive financeiramente.
Desta forma, mesmo que existam os juros de mora que possam incidir sobre débitos tributários não quitados, ainda assim, a dilação do prazo para pagamento pode vir a ser um benefício interessante aos contribuintes e auxiliá-los a organizar seus gastos e melhorar sua taxa de adimplência.
Empresas
As empresas também podem se beneficiar com a concessão da moratória, desde que cumpridos os requisitos para tanto, o que também acontece com as pessoas físicas.
Uma das situações que mais tem sido discutida nos anos recentes foi com relação a possibilidade de os entes públicos concederem a moratória tributária às empresas, devido à pandemia do Covid-19.
Como não havia lei sobre a moratória para este caso, muitas empresas recorrem ao Poder Judiciário para alcançar a moratória, a fim de conseguir manter os seus negócios vigentes e atuantes em meio à pandemia.
Governo
Quando a moratória é autorizada por lei e, então, concedida aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), é possível que o capital necessário para o desenvolvimento dos entes públicos e para o seu orçamento mensal fique comprometido e desorganizado.
Como se sabe, a moratória é uma forma de renegociação dos débitos tributários, servindo como um compromisso do adimplemento de uma dívida.
Mas, como se pode imaginar, ela não ocorre sem que haja consequências econômicas para o governo. Isso porque esse efeito acaba gerando novas dívidas e atrasos (autorizados pela moratória) no recolhimento dos impostos pelos contribuintes.
Assim, mesmo com as consequências negativas ao governo que podem advir da moratória, ela continua sendo um instituto importante, pois é por meio dela que se definem as situações específicas em que pode ser concedida, a fim de gerar um equilíbrio entre os recolhimentos de impostos e os orçamentos dos entes públicos.
Multas moratórias e punitivas: Como funcionam?
No âmbito do Direito Tributário, existem dois tipos de multas: as moratórias e as punitivas. Por isso, é primordial diferenciá-las e entender quando cada uma é aplicada.
As multas moratórias são aquelas que incidem quando os contribuintes atrasam a quitação de seus débitos tributários, ou seja, se tornam inadimplentes em suas obrigações.
Em outras palavras, após a data limite para pagamento de um imposto, caso este não tenha sido quitado, haverá a cobrança de uma multa moratória ao contribuinte.
Já as multas punitivas ocorrem por um descumprimento à lei tributária, e podem ter origem em casos de omissão, fraude ou sonegação de impostos.
Diferentemente da multa moratória, a punitiva tem caráter de sanção administrativa ou sanção penal, a depender da gravidade da conduta praticada, e é aplicada, portanto, em casos mais graves do que um “mero” inadimplemento do contribuinte.
Assim, cabe ao advogado tributarista orientar os seus clientes para que mantenham suas obrigações perante a Fazenda Pública em dia, a fim de não incorrer em multas moratórias ou punitivas.
Perguntas frequentes sobre moratória
A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e é ocasionado pelo aumento do prazo para pagamento de um tributo vencido ou por vencer.
A moratória tem como objetivo dilatar o prazo de pagamento de um tributo pelo contribuinte, a fim de que este não incida em multas legais por conta do atraso.
A moratória pode ser concedida de duas formas: de modo geral ou individual.
A moratória geral é aquela concedida por um ente público competente para um grupo de pessoas, dentro de uma determinada região, sem distinção entre os contribuintes.
Já a moratória individual é concedida para um grupo determinado e específico de pessoas, ou, então, para um único contribuinte.
Conclusão
Diante do exposto, nota-se que a moratória é um instrumento de extrema importância para o Direito Tributário.
Para que os contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, façam uso dela, é primordial que sejam assistidos por advogados que atuam no ramo, a fim de que possam ser beneficiados pela dilação de prazo no pagamento de seus tributos.
Assim, é evidente que a moratória é uma alternativa relevante para a renegociação de dívidas tributárias, ainda que concedida no interesse da Administração Pública e por meio de lei autorizativa.
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O assunto sobre, me chamou atenção, nos anos 80 e 90, quando Governos federais e Estaduais usaram muito desses precedentes jurídicos para arrumarem a bagunça deixada pelo governo antecessor. No ambito Municipal, vejo que a moratória é uma ferramenta, um expediente legal, quando um Prefeito assume o pleito e percebe que seu antecessor contraiu muitas dívidas, e deixou o caixa quebrado e com muitas dívidas, inapropriadas e indevidas. Nesse caso, chamou á atenção da Moratória.