Negligência, imprudência e imperícia: o que são, diferenças e penalidades?

13/06/2024
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14/10/2024
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Você já deve ter escutado alguma história sobre alguém que não tomou uma atitude ao ver, por exemplo, outra pessoa passando mal. Ou um médico que não tomou uma atitude ao identificar um problema em um paciente, não é? Estes são exemplos de negligência.

E é claro que, não somente na área médica, mas em diversas áreas, podemos observar problemas relacionados a negligência – e não só a ela, como também, a imprudência e a imperícia.

Neste artigo, falaremos sobre estas três modalidades de culpa do Direito Penal. Continue a leitura para saber mais!

O que é negligência?

A negligência é uma das modalidades de culpa do Direito Penal. Em geral, a negligência é tratada de maneira conjunta com a imprudência e a imperícia que também ensejam responsabilidade, seja esta, civil ou penal.

A negligência é a falta de ação, a inércia, a atitude omissiva. Por exemplo, quando um pai de uma criança ou adolescente possui uma arma de fogo e deixa esta em um local de fácil acesso, que pode ocasionar em ferimentos e até morte da própria criança ou de outras.

Podemos dividir a negligência em 3 tipos:

Negligência física

A negligência física se trata da falta de prestação de cuidados básicos. Geralmente, este tipo de negligência acontece em instituições médicas e da saúde (hospitais, clínicas estéticas, asilos) e casas de família. Os mais comumente afetados por negligência física são os pacientes de hospitais, crianças e idosos que necessitam cuidados.

Em geral, atos de negligência podem ser: falta de alimentação, falta de higiene,

Negligência emocional

Negligência emocional se relaciona mais com o direito da criança e se trata da privação de afeto e suporte emocional. Esses problemas são mais comumente tratados no âmbito da psicologia, como no estudo “Negligência infantil: estudo comparativo do nível socioecônomico, estresse parental e apoio social

Negligência educacional

A negligência educacional também se relaciona com o Direito da Criança e do Adolescente e aí, sim, é um tipo de negligência que pode ser tratado no âmbito do Direito, uma vez que se trata da privação de educação formal (escolaridade).

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe:

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

E também, em relação às responsabilidades governamentais:

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I – do ensino obrigatório;

II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII – de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX – de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

XI – de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)

O que são imprudência e imperícia?

Como falamos, então, a negligência é uma das modalidades de culpa do Direito penal, juntamente com a imprudência e a imperícia. O que são essas outras duas formas de culpa?

A imprudência é uma ação feita com ausência de cautela. Assim, diferente da negligência, a imprudência não se trata de deixar de fazer algo, mas de fazer sem a devida atenção e cuidado.

Um exemplo de imprudência é quando um motorista de um veículo dirige-o em velocidade acima da permitida, ou então, quando ultrapassa o sinal vermelho. Ou seja, o motorista desrespeitou as leis de trânsito e agiu de maneira imprudente.

Já no caso da imperícia, por exemplo, trata-se da falta de qualificação técnica para realização de algum procedimento. Por exemplo, o caso recente da esteticista que aplicou peeling de fenol em empresário de 27 anos e culminou no falecimento do jovem. Neste caso, a morte poderia ter sido evitada se fosse realizada com um médico, que é quem possui autorização para a realização deste procedimento estético.

É importante destacar que, este caso ocorreu nas últimas semanas, mas não é caso isolado no Brasil. Veja mais sobre negligência, imprudência e imperícia em procedimentos estéticos no artigo:

A NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E A IMPERÍCIA EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS NO AMBITO DO DIREITO

Vale destacar que, a imperícia não se aplica quando o prejuízo causado foi realizado por um profissional habilitado. Por exemplo, se no caso do peeling feito pelo empresário, a profissional fosse uma médica, registrada no conselho de medicina e habilitada por meio de uma especialização para a aplicação do método, se trataria de um caso de imprudência, uma vez que, como aponta Genival Veloso França “onde não há ignorância, não pode haver imperícia”. Assim, para a imperícia acontecer, é necessário a ausência do conhecimento.

O que é o crime de negligência, imprudência e imperícia?

O código penal dispõe acerca da negligência, imprudência e imperícia no artigo 18º:

Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O crime culposo, no código penal, não é crime intencional, por isso, é enquadrado como negligência, imprudência e imperícia.

Além disso, o código civil dispõe sobre o tema:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   (Vide ADI nº 7055)

Quais as penalidades em caso de negligência, imprudência e imperícia?

A negligência, imprudência e imperícia, como falamos, são modalidades de culpa no direito penal e civil. Logo, há penalidades a serem cumpridas em caso de realização de alguma delas. Desse modo, o código civil acerca das penalidades:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

E também, no art. 951, quando se fala dessas modalidades de culpa no âmbito profissional, por exemplo, no Direito médico:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Assim, será cobrada uma penalidade a quem cometer alguma dessas três modalidades. Mas, vale lembrar que, muitos casos também serão julgados por outros tipos de crime. No caso da esteticista que aplicou peeling de fenol no empresário, por exemplo, ela será indiciada por homicídio culposo.

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Perguntas frequentes

O que é negligência imperícia e imprudência?

Negligência é a omissão de cuidados ou ações necessárias. Imprudência é a realização de ações sem a devida cautela. Imperícia é a falta de habilidade ou qualificação técnica para executar uma tarefa corretamente.

Qual a diferença entre negligência imprudência e imperícia?

Do ponto de vista legal, a principal diferença entre a negligência e a imprudência é que, enquanto a negligência é causada por falta de ação, a imprudência é causada por uma ação com falta de cautela. Já a imperícia se diferencia de ambas afinal, possui ação, e, portanto, é diferente da negligência e a imprudência exige o conhecimento sobre o tema para a tomada de ação, enquanto a imperícia é a tomada de ação com baixo ou nenhum conhecimento.

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