O nexo causal, ou relação de casualidade, é o elo que liga uma conduta de um agente com o resultado do dano causado.
O nexo causal, também conhecido como relação de casualidade, é um tema que, em primeiro olhar, parece simples e lógico, mas que possui desdobramentos complexos e que necessitam da completa compreensão do advogado e demais agentes do direito.
Afinal, é através do nexo causal que se cria uma linha de investigação que une as condutas dos agentes envolvidos em uma ação que resulta em algum dano para alguém ou algo, possibilitando, através dessas constatações, a identificação dos diversos graus de responsabilidade.
Este artigo, portanto, tem como objetivo elucidar questões acerca do nexo causal, como o que ele é, as teorias por trás do instituto e como ele é aplicado nas áreas do direito, com foco no direito penal e do trabalho. Confira!
Nexo causal, relação de casualidade ou nexo de casualidade, é o elo entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta. Dessa forma, trata-se da relação entre intenção e produto de um ato. No Direito, o nexo causal é o que vincula as condutas praticadas com a consumação do crime.
O nexo causal está expresso no direito brasileiro por meio do artigo 13 do Código Penal de 2002, que apresenta:
“Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Dessa forma, é possível compreender que o nexo causal nada mais é do que o conjunto de ações de um sujeito que o levam da conduta tipificada até a consumação do crime, resultando na sua conclusão material.
O nexo causal, por ser um conceito puramente lógico de tipificação do ocorrido por meio da conexão entre a conduta do agente e o resultado dessa conduta (geralmente lesivo), é fundamental dentro do direito em diferentes áreas.
É a partir do nexo causal que pode se estabelecer a responsabilidade dos agentes envolvidos em algum ato que gera um resultado específico, pois se reconstrói as ações e omissões deste mesmo até o momento em que o ato gera o seu resultado.
Dentro do direito, o nexo causal é fundamental para tecer a relação de responsabilidade das pessoas dentro de um ocorrido, unindo a causa que originou a situação com a sua consequência final.
Para apresentar a importância do nexo causal e sua aplicação prática do direito, vamos criar duas situações: uma envolvendo o direito penal e outra envolvendo o direito do trabalho.
Vamos supor que Roberto pede para Carlos, seu vizinho, um machado emprestado, alegando a ele que irá cortar lenha. Carlos, que não vê problema em emprestar a ferramenta, a entrega a Roberto.
Entretanto, Roberto não utiliza o machado para cortar lenha, mas para assassinar seu outro vizinho, com o qual tem uma rixa por conta de um cachorro.
Poder-se-ia, dentro da situação do processo que Roberto estará envolvido por homicídio qualificado, afirmar que Carlos também tem responsabilidade civil sobre o ocorrido, pois foi quem entregou a arma utilizada para o crime para Roberto executar seu vizinho.
Sem o machado, seria impossível que o homicídio tivesse ocorrido nas circunstâncias dadas, mas não é plausível assumir que Carlos tenha responsabilidade sobre o ato, uma vez que emprestou o machado para o seu vizinho em boa-fé, assumindo que o mesmo iria de fato cortar lenha.
Portanto, é por meio do nexo casual que pode-se afirmar que Carlos não tem responsabilidade alguma sobre o ocorrido, uma vez que embora a arma do crime seja de sua propriedade, a mesma não foi entregue para o agente que cometeu o crime com o intuito de ajuda-lo a assassinar alguém.
Agora, iremos para o exemplo do direito do trabalho. Joel conquista o seu primeiro emprego em uma indústria de mecânica industrial. Ele é designado para trabalhar em maquinário pesado, cortando metais para a formatação de peças.
Em seu primeiro dia de trabalho, Joel se acidenta no maquinário, perdendo a sua mão direita no processo. Ele procura um advogado, pois alega que o acidente só ocorreu porque não recebeu nenhuma instrução sobre como utilizar aquele maquinário antes de começar a trabalhar.
Portanto, será por meio do nexo casual que será estabelecido (junto com provas documentais) se a empresa de fato não forneceu os treinamentos e equipamentos necessários para o trabalho, ou se ela deve ser civilmente responsabilizada por sua negligência com Joel.
O nexo de casualidade passou por diferentes teorias para organizar e definir como deveriam ser avaliadas as condutas dos agentes envolvidos em um resultado específico com o intuito de imputar a devida responsabilidade pelo mesmo.
Entretanto, a teoria utilizada atualmente pelo Código Penal de 2002 é conhecida como a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como conditio sine qua non, que está prevista no artigo 13 do CP de 2002, já abordado neste artigo.
De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, entende-se como causa do resultado naturalístico todas as ações e omissões dos agentes envolvidos na situação que geraram impacto direto para que o resultado ocorresse enquanto tal.
Isso quer dizer que, ao ser criado o fio de acontecimentos que unem a conduta do agente com o resultado do crime (no caso do direito penal), todas as ações dos agentes são divididas e analisadas com o intuito de compreender a importância delas para o acontecimento.
Desse conjunto de ações e omissões, ocorre a avaliação daquelas que não possuem impacto direto na resolução e daquelas que possuem impacto direto na resolução do crime enquanto tal.
Aquelas que não influenciam no resultado são descartadas, enquanto aquelas que influenciam o resultado final da ação indicam a devida responsabilidade dos agentes.
A teoria da equivalência dos antecedentes causais, no entanto, possui certos vícios e defeitos que podem apresentar problemas na avaliação da responsabilidade.
Ao aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes causais no exemplo dado do empréstimo de um machado para Roberto, que cometeu um homicídio com o mesmo, poderíamos apontar Carlos como um dos responsáveis do homicídio, uma vez que ele não teria se configurado enquanto tal caso o machado não tivesse sido emprestado.
Ao mesmo tempo, poderíamos responsabilizar também a pessoa que vendeu o machado para Carlos, pois caso o machado não estivesse sob a posse de Carlos, ele não poderia tê-lo emprestado e, por consequência, o homicídio não teria ocorrido enquanto tal. E assim por diante.
É claro que esses exemplos são hipotéticos e fantasiosos, mas demonstram como a teoria da equivalência dos antecedentes causais pode divagar ao infinito.
E é por isso que existem certos mecanismos utilizados para limitar a sua aplicação no nexo causal, impossibilitando uma responsabilização penal absurda ou o retrocesso dos acontecimentos ao infinito.
Há três critérios principais que delimitam a responsabilidade dos agentes e a regressão ao infinito da conditio sine qua non: o dolo e a culpa, as concausas absolutamente independentes e a teoria da imputação objetiva.
Em primeiro lugar, leva-se em consideração qual era a intenção de cada agente dentro do nexo causal. Carlos, no exemplo dado neste artigo, não emprestou o machado para Roberto com o intuito de auxiliá-lo num assassinato. Portanto, ele não deve sofrer responsabilização pelo ato.
As concausas, por sua vez, são as ações que ocorrem fora do alcance do agente que teve a intensão de realizar um ato. No caso de Roberto, supomos que no momento que Roberto aparece na casa de seu vizinho com o machado em mãos, o vizinho tem uma parada cardíaca e falece.
Dessa forma, caso se comprove que a parada cardíaca foi resultado de complicações de saúde somadas à emoção do momento, é razoável indicar que Roberto não é responsável direto pela morte de seu vizinho, uma vez que não foi quem cometeu o homicídio.
Por último, temos a teoria da imputação objetiva. Essa teoria analisa quais atos realizados dentro do nexo causal são lícitos e ilícitos, levando em consideração a sua participação dentro do resultado final.
O nexo causal, como já abordamos neste artigo, não é um fenômeno jurídico, mas lógico e natural. Afinal, é a relação entre uma conduta e o seu resultado natural, levando em consideração, dentro do direito penal, por exemplo, a existência de um crime material.
O crime material é toda a ação tipificada que obrigatoriamente necessita de uma conduta e reflete num resultado natural para a sua existência, indicando que o crime é impossível caso esses dois critérios não se encontrem.
Para exemplificar, podemos citar o crime de homicídio. Para que se configure um homicídio, é necessário que exista a conduta homicida do agente. Além, é claro, de que o resultado dessa conduta seja a morte de terceiro. Essas duas condições são sempre invariáveis para que um homicídio seja devidamente tipificado.
A partir da existência de um crime material e seu devido processo, começa-se a definir o nexo causal. É quando ocorre uma reconstrução dos acontecimentos (a partir de testemunhos, documentos, provas…) que geraram o resultado.
Essa reconstrução leva em consideração os envolvidos, a sequência dos acontecimentos e, principalmente, quais desses acontecimentos foram cruciais para que o fato ocorresse tal qual ocorreu.
É a partir dessa reconstrução, chamada de nexo causal, que pode-se definir quais são as pessoas responsáveis pelo acontecimento e qual é o grau de responsabilidade de cada uma delas.
Embora a maior parte da discussão sobre o nexo de casualidade esteja dentro do direito penal, ele se manifesta em diversas áreas do direito. Dessa forma, surge não só a discussão sobre a correta atribuição de responsabilidade penal sobre pessoas, mas também de responsabilidade civil para pessoas e empresas.
É comum ver o nexo causal dentro do direito do trabalho, especificamente em situações de acidentes de trabalho, como apresentamos de forma exemplificada neste artigo.
O acidente de trabalho é um instituto apresentado através do artigo 19 da lei nº 8.213/1991, que dita:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Em situações de acidente de trabalho, o trabalhador deverá ser amparado pelo INSS, mas também pelo empregador. É o que aponta o artigo 7º da Constituição Federal de 1988:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
Por vezes, o nexo causal é mais difícil de demonstrar em casos de doença ocupacional do que em casos de acidente de trabalho. Pense, por exemplo, em um trabalhador que desenvolve câncer. Ele tem contato com agentes químicos cancerígenos no trabalho. E isto pode ter contribuído para o quadro. Acontece que, na sua vida cotidiana, ele (assim como todas as pessoas) também está exposto a outras supostas causas de câncer, da luz solar à ingestão de carne embutida. Como determinar qual destes fatores desencadeou a doença?
No âmbito do processo civil de fundo trabalhista, então, cabe aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes. Assim, pode-se demonstrar que ao menos uma das causas que contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença é de natureza laboral.
Nesse sentido, disserta Mauricio Godinho Delgado [1]:
[…] nos casos de doenças profissionais, ocupacionais e acidentes de trabalho, é possível a verificação de diversidade de causas com respeito à lesão, algumas fora da alçada do empregador (multicausalidade ou concausalidade). Essa peculiaridade não elimina a presença do nexo investigado, desde que haja fator próprio ao ambiente laborativo que tenha atuado para a ocorrência do malefício. Verificada a concausalidade, desponta o requisito do nexo causal (naturalmente que o fato de se tratar de concausa pode ser relevante no momento de fixação do valor indenizatório, de modo a o atenuar).
Diante disso, verifica-se a essencialidade do nexo causal no Direito do Trabalho. É elementar a sua demonstração, tanto para a responsabilização por danos causados por acidentes de trabalho, quanto para a ocorrência de doenças ocupacionais.
Portanto, ao se deparar com uma situação de acidente de trabalho, o nexo causal é fundamental para compreender qual é o grau de responsabilidade civil da empresa dentro do ocorrido. Isso porque a empresa pode ter fornecido todo o treinamento e equipamentos necessários para o trabalho, mas também pode ter sido negligente sobre o tema.
Nexo causal, relação de casualidade ou nexo de casualidade, é o elo entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta. Dessa forma, trata-se da relação entre intenção e produto de um ato.
Pode-se compreender, a partir deste artigo, que o nexo causal, ou relação de casualidade, é o elo que liga uma conduta de um agente com o resultado do dano causado.
Trata-se de um instituto lógico e natural fundamental para a reconstrução dos fatos e a devida responsabilização civil ou penal dos agentes envolvidos no mesmo. Isso é possível a partir de critérios estabelecidos e de teorias consolidadas.
É um tema que permeia, sobretudo, o direito penal. Mas, não está isento de ser aplicado em questões civis, uma vez que o seu objetivo é compreender a culpa dos agentes nas ações e omissões que resultam em um dano.
Logo, a compreensão do nexo causal e das teorias que o permeiam é fundamental para o trabalho do advogado. Como ficou claro, a construção dos fatos e a responsabilização dos agentes são cruciais para uma boa defesa e representação de seus clientes.
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
View Comments
MUITISSÍMO ÚTIL E ESCLARECEDOR ESSE POST. MUITO OBRIGADO DR. TIAGO FACHINI PELO ENSINAMENTO. AGRADECIDO MESMO!!!!!!!
Excelente conteúdo, de fácil compreensão. Parabéns pelo artigo.