Ação monitória no Novo CPC – Análise completa do artigo 702

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26/08/2016
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14/10/2024
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8 minutos

Na 3ª e última parte da análise da ação monitória, abordaremos o art. 702 do Novo CPC.

Mantida como procedimento especial, a ação monitória tem reservados, no Novo CPC, os arts. 700 e 702.

Em análises anteriores, já abordamos o art. 700 e o art. 701 do Novo CPC. E vimos, assim, que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”:

  • o pagamento de quantia em dinheiro;
  • a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
  • o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Ora, vamos nos ater ao estudo completo e aprofundado do art. 702, para finalizar, portanto, o conteúdo sobre o procedimento.

Para tal, vamos comentar, com base na melhor doutrina disponível, caput e todos os 11 parágrafos do texto legal. Então, acompanhe!

Caput do art. 702: embargos à ação monitória

Vamos iniciar, então, pela cabeça do artigo, que trata da oposição de embargos à ação monitória e seu respectivo prazo

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

O legislador aglutinou no artigo 702, ‘caput’ do Novo CPC, as disposições contidas no artigo 1.102-C, ‘caput’ e parágrafo 2º do CPC/1973. São muitas e significativas as inovações legislativas, sendo oportuno analisá-las uma a uma.

Além disso, simplificou a sua redação, limitando-se a dispor que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, ou seja, quinze dias, embargos à ação monitória. Todavia, apesar das modificações, o legislador manteve o mesmo sentido da redação revogada.

Então, confira na tabela comparativa:

ação monitória no Novo CPC

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos na ação monitória não têm “natureza jurídica de ação”, mas se identificam com a contestação. Não se confundem, no entanto, com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que inexiste ainda título executivo a ser desconstituído.

Não cumprindo o devedor o mandado monitório, portanto, abre-se-lhe a faculdade de se defender, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor.

Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum.

Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade de o réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, portanto, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional (REsp n. 222.937-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.5.2001). Tanto que o parágrafo 6º passou a admitir expressamente o oferecimento de reconvenção.

Vamos então à análise parágrafo a parágrafo.

ação monitória art. 702 do CPC

Parágrafo 1º do art. 702 da ação monitória

O parágrafo 1º do artigo 702 do Novo CPC trata do que é passível de alegação como defesa. O legislador inovou no texto. Assim diz o artigo:

§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. 

Portanto, o processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos (STJ – REsp n. 778.852-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.8.2006). Assim, não apresenta restrições quanto à matéria de defesa, sendo admissível a formulação de alegação de natureza adjetiva ou substantiva. Isso, desde que se destine a comprovar a improcedência do pedido veiculado na inicial, comportando a alegação de prescrição ainda antes da constituição do título pela sentença que decide os embargos (STJ – REsp n. 518.673-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.11.2010).

Parágrafo 2º

O também inovador parágrafo 2º do artigo 702 do Novo CPC, é autoexplicativo, dispensando maiores comentários. Assim, estabelece o texto:

§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Parágrafo 3º

O parágrafo 3º do artigo 702 do Novo CPC é também uma inovação significativa, vindo a complementar o parágrafo 2º. Segundo o texto:

§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Parágrafo 4º, art. 702, Novo CPC, Da ação monitória

O parágrafo 4º do artigo 702 do CPC/2015 possui sentido semelhante ao do artigo 1.102-C, ‘caput’ do CPC/1973. A redação deste determinava a suspensão da ‘eficácia do mandado inicial’, quando do oferecimento dos embargos ao mandado no prazo legal.

Agora, de acordo com o artigo 702, parágrafo 4º do Novo CPC:

§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

Rejeitados, então, os embargos, na conformidade com o parágrafo 8º deste mesmo dispositivo legal, ‘constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial’, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, ou seja, mediante cumprimento de sentença.

Conclui-se, daí, que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo, como de regra (artigo 1.012, ‘caput’ do Novo CPC), podendo, excepcionalmente e por análise sistemática, ser formulado requerimento nesse sentido (artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º).

Cassio Scarpinella Bueno, sobre o artigo 702 da ação monitória, alerta, além disso, que o trecho referente à suspensão da eficácia da decisão referida no caput do artigo 701 “só surgiu na revisão pela qual passou o novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial e acabou substituindo a expressão ‘suspende o curso do processo’ antes mencionada no §4º do art. 700 do texto aprovado pelo Senado Federal. Assim, trata-se, a olhos vistos, de alteração mais que meramente redacional.

Suspender o processo, que era a regra aprovada, é providência mais ampla que suspender a “eficácia da decisão referida no caput do art. 701”. Basta lembrar da regra do art. 314 sobre não poder ser praticado nenhum ato na suspensão do processo (ressalvado os urgentes), o que não encontra nenhum óbice apesar de suspensão da eficácia daquela decisão, situação muito mais restrita. Trata-se, pois, de inovação que viola o devido processo legislativo” (Código de Processo Civil Anotado, 2015, Ed. Saraiva, p. 441).

Parágrafo 5º

O também inovador parágrafo 5º do artigo 702 do Novo CPC é autoexplicativo, dispensando, portanto, maiores comentários. O legislador deixa, expressamente consignado, dessa forma, que:

§5º O autor será intimado para responder os embargos à ação monitória no prazo de quinze dias.

Parágrafo 6º

Já o inédito parágrafo 6º do artigo 702 do CPC/2015 deixa claro, como já mencionado acima, assim:

§6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

O oferecimento de reconvenção já era admitido pela súmula n. 292 do Superior Tribunal de Justiça. A proibição de reconvenção à reconvenção prestigia, portanto, os princípios da economia e celeridade processual. A reconvenção poderá ser proposta na petição de embargos à ação monitória (vide artigo 343, ‘caput’ do Novo CPC).

Parágrafo 7º, art. 702, Novo CPC, Da ação monitória

O parágrafo 7º do artigo 702 do Novo CPC é mais uma disposição inédita. No entanto, também dispensa maiores comentários:

§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

A consequência da rejeição dos embargos à ação monitória vem, por seu turno, disciplinada no parágrafo 8º do artigo 702 do CPC/2015.

Parágrafo 8º

O parágrafo 8º preserva o mesmo sentido do artigo 1.102-C, parágrafo 3º do CPC/1973. Vejamos, assim, o novo texto:

§8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

Ou seja, mediante cumprimento de sentença.

Parágrafo 9º

O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória está previsto no parágrafo 9º do artigo 702 do CPC/2015. De forma explícita, estatui que contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória “cabe, portanto, apelação“.

Parágrafo 10º

E, por fim, quem ingressar com ação monitória, de forma indevida e de má-fé, fica sujeito ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa.

E não só quem ingressar com ação monitória, de forma indevida e de má-fé, fica sujeito a essa sanção, mas o próprio réu, como se verá no parágrafo 11, abaixo.

Parágrafo 11º

O parágrafo 11º do artigo 702 do Novo CPC autoriza o juiz a condenar, além disso, o réu que, de má-fé, opuser embargos à ação monitória, ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Assim diz o texto:

§11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Tudo sobre a ação monitória: análise dos arts. 700 e 701

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