Mantida como procedimento especial, a ação monitória tem reservados, no Novo CPC, os arts. 700 e 702.
Em análises anteriores, já abordamos o art. 700 e o art. 701 do Novo CPC. E vimos, assim, que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”:
Ora, vamos nos ater ao estudo completo e aprofundado do art. 702, para finalizar, portanto, o conteúdo sobre o procedimento.
Para tal, vamos comentar, com base na melhor doutrina disponível, caput e todos os 11 parágrafos do texto legal. Então, acompanhe!
Vamos iniciar, então, pela cabeça do artigo, que trata da oposição de embargos à ação monitória e seu respectivo prazo.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
O legislador aglutinou no artigo 702, ‘caput’ do Novo CPC, as disposições contidas no artigo 1.102-C, ‘caput’ e parágrafo 2º do CPC/1973. São muitas e significativas as inovações legislativas, sendo oportuno analisá-las uma a uma.
Além disso, simplificou a sua redação, limitando-se a dispor que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, ou seja, quinze dias, embargos à ação monitória. Todavia, apesar das modificações, o legislador manteve o mesmo sentido da redação revogada.
Então, confira na tabela comparativa:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos na ação monitória não têm “natureza jurídica de ação”, mas se identificam com a contestação. Não se confundem, no entanto, com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que inexiste ainda título executivo a ser desconstituído.
Não cumprindo o devedor o mandado monitório, portanto, abre-se-lhe a faculdade de se defender, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor.
Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade de o réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, portanto, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional (REsp n. 222.937-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.5.2001). Tanto que o parágrafo 6º passou a admitir expressamente o oferecimento de reconvenção.
Vamos então à análise parágrafo a parágrafo.
O parágrafo 1º do artigo 702 do Novo CPC trata do que é passível de alegação como defesa. O legislador inovou no texto. Assim diz o artigo:
§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Portanto, o processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos (STJ – REsp n. 778.852-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.8.2006). Assim, não apresenta restrições quanto à matéria de defesa, sendo admissível a formulação de alegação de natureza adjetiva ou substantiva. Isso, desde que se destine a comprovar a improcedência do pedido veiculado na inicial, comportando a alegação de prescrição ainda antes da constituição do título pela sentença que decide os embargos (STJ – REsp n. 518.673-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.11.2010).
O também inovador parágrafo 2º do artigo 702 do Novo CPC, é autoexplicativo, dispensando maiores comentários. Assim, estabelece o texto:
§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O parágrafo 3º do artigo 702 do Novo CPC é também uma inovação significativa, vindo a complementar o parágrafo 2º. Segundo o texto:
§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
O parágrafo 4º do artigo 702 do CPC/2015 possui sentido semelhante ao do artigo 1.102-C, ‘caput’ do CPC/1973. A redação deste determinava a suspensão da ‘eficácia do mandado inicial’, quando do oferecimento dos embargos ao mandado no prazo legal.
Agora, de acordo com o artigo 702, parágrafo 4º do Novo CPC:
§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Rejeitados, então, os embargos, na conformidade com o parágrafo 8º deste mesmo dispositivo legal, ‘constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial’, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, ou seja, mediante cumprimento de sentença.
Cassio Scarpinella Bueno, sobre o artigo 702 da ação monitória, alerta, além disso, que o trecho referente à suspensão da eficácia da decisão referida no caput do artigo 701 “só surgiu na revisão pela qual passou o novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial e acabou substituindo a expressão ‘suspende o curso do processo’ antes mencionada no §4º do art. 700 do texto aprovado pelo Senado Federal. Assim, trata-se, a olhos vistos, de alteração mais que meramente redacional.
Suspender o processo, que era a regra aprovada, é providência mais ampla que suspender a “eficácia da decisão referida no caput do art. 701”. Basta lembrar da regra do art. 314 sobre não poder ser praticado nenhum ato na suspensão do processo (ressalvado os urgentes), o que não encontra nenhum óbice apesar de suspensão da eficácia daquela decisão, situação muito mais restrita. Trata-se, pois, de inovação que viola o devido processo legislativo” (Código de Processo Civil Anotado, 2015, Ed. Saraiva, p. 441).
O também inovador parágrafo 5º do artigo 702 do Novo CPC é autoexplicativo, dispensando, portanto, maiores comentários. O legislador deixa, expressamente consignado, dessa forma, que:
§5º O autor será intimado para responder os embargos à ação monitória no prazo de quinze dias.
Já o inédito parágrafo 6º do artigo 702 do CPC/2015 deixa claro, como já mencionado acima, assim:
§6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
O oferecimento de reconvenção já era admitido pela súmula n. 292 do Superior Tribunal de Justiça. A proibição de reconvenção à reconvenção prestigia, portanto, os princípios da economia e celeridade processual. A reconvenção poderá ser proposta na petição de embargos à ação monitória (vide artigo 343, ‘caput’ do Novo CPC).
O parágrafo 7º do artigo 702 do Novo CPC é mais uma disposição inédita. No entanto, também dispensa maiores comentários:
§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
A consequência da rejeição dos embargos à ação monitória vem, por seu turno, disciplinada no parágrafo 8º do artigo 702 do CPC/2015.
O parágrafo 8º preserva o mesmo sentido do artigo 1.102-C, parágrafo 3º do CPC/1973. Vejamos, assim, o novo texto:
§8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Ou seja, mediante cumprimento de sentença.
O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória está previsto no parágrafo 9º do artigo 702 do CPC/2015. De forma explícita, estatui que contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória “cabe, portanto, apelação“.
E não só quem ingressar com ação monitória, de forma indevida e de má-fé, fica sujeito a essa sanção, mas o próprio réu, como se verá no parágrafo 11, abaixo.
O parágrafo 11º do artigo 702 do Novo CPC autoriza o juiz a condenar, além disso, o réu que, de má-fé, opuser embargos à ação monitória, ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Assim diz o texto:
§11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Para saber TUDO sobre a ação de moratória, acesse também as análises dos:
Aproveite, além disso, para conhecer outros temas trazidos pelo Novo CPC, como o Agravo de Instrumento, Cumprimento de Sentença, Embargos de Terceiro, Notificação e Interpelação e Recursos.
View Comments
Excelente matéria, esclarecedora e objetiva. Parabéns a autoria.