Inúmeras e significativas são as inovações promovidas pelo legislador se compararmos com as disposições do Código revogado (foram positivados entendimentos jurisprudenciais consolidados e o conteúdo de súmulas anteriormente editadas pelo Superior Tribunal de Justiça), visando, sobretudo, uma redação mais clara e objetiva no Novo CPC. O objetivo foi, também, sem sombra de dúvida, revigorar e modernizar o instituto. Resolvemos dividir a análise deste instituto (ação monitória) em três partes, começando pela análise do artigo 700, ‘caput’ e seus sete parágrafos.
O artigo 700, ‘caput’ e incisos I ao III do Novo CPC preserva o mesmo sentido do artigo 1.102-A do CPC/1973, com a correção de algumas imperfeições conceituais e redacionais.
Observa-se, na parte inicial do ‘caput’, que houve a substituição da frase ‘compete a quem pretender‘ por ‘pode ser proposta por aquele que afirma‘.
Além disso, o legislador conservou o requisito para propositura de ação monitória, qual seja, ‘com base em prova escrita sem eficácia de título executivo‘.
Denota-se que o ‘caput’ foi finalizado com a inédita frase: ‘ter direito de exigir do devedor capaz‘.
Já no inciso I, legislador substituiu a palavra ‘soma‘ por ‘quantia‘.
No inciso II, observa-se que houve a inclusão das palavras ‘infungível‘ e ‘imóvel‘, inovando o legislador no que tange o direito de exigir do devedor capaz a entrega de coisa não apenas fungível e móvel, mas também, de coisa infungível e imóvel.
E no inciso III o legislador também inovou significativamente ao estabelecer uma nova hipótese de cabimento da ação monitória, qual seja: o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, englobando, agora, todos os tipos de obrigações previstas no Código Civil, o que não era permitido no CPC/1973, mas apenas nos casos de obrigações de dar coisas fungíveis (dentre elas, dinheiro) e para entrega de determinado bem móvel.
Portanto, a ação monitória pode agora ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
A ação monitória é, portanto, ação de conhecimento condenatória, com procedimento especial e de execução sem título, cuja finalidade precípua é alcançar a formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre na ação condenatória convencional.
E para viabilizar a ação monitória, a prova escrita, além de ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita (STJ – REsp n. 180.515-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.12.1998), deve evidenciar o direito do autor (artigo 701, ‘caput’ – ‘sendo evidente o direito do autor’).
Mais ainda: a prova escrita (documental) deve ser também idônea (vide parágrafo 5º). Não preenchendo todos esses requisitos, o juiz deverá intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (parágrafo 5º).
Anotamos, ainda, que cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória (STJ – REsp n. 925.584-SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.10.2012). Preconiza o ‘caput’, ainda, que a ação monitória deve ser exigida do devedor ‘capaz’.
Recentemente o Código Civil foi alterado pela Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o rol das pessoas consideradas absoluta e relativamente incapazes foi amplamente modificado.
Agora são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código Civil) e são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que a capacidade para ser parte é decorrente da capacidade de direito, significando a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em ação judicial. […] É pressuposto processual de validade do processo, somente estando ela presente relativamente a todas as partes é que o juiz poderá julgar o mérito (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., RT, p. 161. n. 5 e 7).
Entendemos, entretanto, que o autor não pode ser compelido a comprovar a capacidade civil do devedor no momento do ingresso da ação monitória, o que deverá ser alegado quando da oposição dos embargos à ação monitória pelo curador.
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente (artigo 700, parágrafo 1º do Novo CPC).
O parágrafo 1º do artigo 700 do CPC/2015 inova ao possibilitar que a prova escrita pode consistir em ‘prova oral documentada‘, produzida antecipadamente nos termos do artigo 381 do mesmo Diploma Legal.
O artigo 381 do Novo CPC trata da produção antecipada da prova e está assim redigido:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.
Essa é uma das mudanças mais significativas: poderá ser produzida uma prova (escrita e imprescindível), com finalidade de servir de amparo ao ingresso da ação monitória, ou seja, um contrato verbal poderá ser exigido através do procedimento monitório, e não mais apenas pelo procedimento comum.
O legislador inovou ao estabelecer neste parágrafo 2º, incisos I ao III, o que deve constar na petição inicial da ação monitória.
De acordo com este dispositivo legal, incumbe ao autor, na petição inicial, indicar, conforme o caso (vide incisos I ao III do ‘caput’):
Observe, ainda, que os parágrafos 3º ao 5º complementam este parágrafo 2º.
O CPC/1973 não elencava expressamente os requisitos da petição da ação monitoria, fazia menção apenas no artigo 1.102-B que a inaugural deveria estar ‘devidamente instruída’.
Este inédito parágrafo 3º trata especificamente do valor da causa na ação monitória.
Segundo o dispositivo legal em comento, deverá ela corresponder à importância prevista no parágrafo 2º, incisos I ao III deste dispositivo, ou seja:
No inédito parágrafo 4º do artigo 700 do CPC/2015, o legislador disciplina uma nova hipótese em que haverá o indeferimento da petição inicial, ampliando, assim, o alcance do artigo 330 do Novo CPC, na hipótese de ação monitória.
Consoante o dispositivo legal em análise, além das hipóteses do artigo 330 do CPC/2015, a petição inicial deverá também ser indeferida quando não atendido o disposto no parágrafo 2º acima analisado.
O legislador inovou significativamente ao redigir o parágrafo 5º do artigo 700 do CPC/2015.
Deixou consignado que, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, aproveitando, assim, não só alguns atos já praticados, como a distribuição e o pagamento das custas processuais, e prestigiando, não só a celeridade e economia processual (artigo 4º do CPC/2015), como o princípio da eficiência (artigo 8º do CPC/2015).
Este parágrafo 6º do artigo 700 do CPC/2015 também inova significativamente ao admitir expressamente o manejo da ação monitória em face da Fazenda Pública, o que já era autorizado pela súmula n. 339 do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública“.
O parágrafo 7º também representa uma inovação, admitindo, na ação monitória, a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, sendo que a súmula n. 282 do Superior Tribunal de Justiça já admitia a citação por edital em ação monitória.