Nesta quarta parte da análise da fase de cumprimento de sentença no Novo CPC, vamos esmiuçar os artigos 523, 524, 525 526 e 527, que disciplinam o cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Os artigos 523 ao 527 do CPC/2015 disciplinam o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Segundo o artigo 523, ‘caput’, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação de sentença, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa.
Assim, o cumprimento definitivo da sentença não pode ser iniciado por impulso oficial. Depende de provocação do credor em petição que deverá observar os requisitos do artigo 524 do Novo CPC, sob pena de determinação de sua correção (artigo 801 do Novo CPC), sendo o executado intimado para cumpri-la na forma do artigo 513, parágrafo 2º.
Inovou significativamente o legislador na redação do ‘caput’, ao estabelecer expressamente que o cumprimento definitivo da sentença se dará também no ‘caso de decisão sobre parcela incontroversa’.
Além disso, prevê que o pagamento do débito seja ‘acrescido de custas, se houver’.
Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo do ‘caput’ (que é de quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (parágrafo primeiro). Esse parágrafo primeiro, portanto, prevê duas penalidades para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença:
Observe que a penalidade no pagamento de ‘de honorários de advogado de dez por cento’ constitui uma inovação do legislador do Novo CPC.
Ao expressamente prever a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o legislador consagrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em decisão de recurso repetitivo (REsp n. 1.134.186-RS).
Oportuno registrar que a doutrina reconhece, e o Superior Tribunal de Justiça acata este entendimento (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.021.416-AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.11.2013), situações em que o devedor, querendo cumprir voluntariamente a obrigação (cumprimento de sentença), e se vê impedido, ante o fato de não conseguir transformar seu patrimônio em dinheiro no prazo de 15 dias, mas, para evitar a incidência da multa, pode oferecer outro bem para satisfação do crédito, como forma de reconhecimento do direito exequendo, com desistência do direito a defesa contra a pretensão punitiva.
Neste sentido, oportunas são as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Questão interessante e ainda pouco versada na doutrina diz respeito ao demandado que, não tendo dinheiro e não conseguindo transformar seu patrimônio em dinheiro no prazo de 15 dias, como forma de evitar a aplicação da multa, oferece para a satisfação do direito do exequente outro bem que não seja dinheiro. Tratar-se-ia, com as notórias diferenças, de uma espécie de dação em pagamento. Entendo adequada a conclusão de que o legislador se valeu no dispositivo legal de uma espécie de cumprimento da obrigação – pagamento – por ser essa a forma mais tradicional de satisfação de direito em execuções de pagar quantia certa.
Essa opção, entretanto, não impede a conclusão de que outras formas de cumprimento da obrigação, mesmo aquelas mais raras, possam ser admitidas para evitar a aplicação da multa. Se o devedor demonstra a vontade de satisfazer o direito do demandante dando em pagamento bem de seu patrimônio, não parece justa a aplicação da multa. Registre-se que nessa situação o devedor não ofereceu uma garantia ao juízo, mas abriu mão de qualquer defesa que pudesse manejar a pretensão executiva no momento em que realiza a “dação em pagamento” como forma de satisfazer o direito do credor, com o reconhecimento implícito do direito exequendo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 964).
Sendo, contudo, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no ‘caput’ (quinze dias), a multa e os honorários previstos no parágrafo primeiro incidirão sobre o restante (parágrafo segundo). Desse modo, caso o devedor efetue o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir somente quanto ao montante não pago.
E não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (parágrafo terceiro), tratando-se também de uma inovação significativa do legislador.
Art. 524, ‘caput’ e incs. I ao VII do Novo CPC – Correspondência parcial com o art. 475-J, parte final e seu §3º do CPC/1973 – Requerimento de cumprimento definitivo de sentença – Requisitos da petição inicial
O requerimento de cumprimento definitivo de sentença, segundo redação do artigo 524, ‘caput’ do novo CPC (correspondendo, parcialmente, com o artigo 475-J, parte final e seu parágrafo terceiro do CPC/1973), será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Deve, ainda, a petição, conter os seguintes requisitos:
Quando o valor apontado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, aparentemente exceder os limites da condenação, pela inovadora redação deste parágrafo primeiro, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Caso o magistrado exerça o controle sobre o valor apontado no demonstrativo de débito, desta decisão judicial caberá recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único).
Este inédito parágrafo 2º faculta ao juiz buscar auxílio de contabilista do juízo, para auxiliá-lo na verificação dos cálculos, tendo este o prazo máximo de trinta dias para efetuá-los, exceto se lhe for determinado prazo diverso.
Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, autoriza a inovadora redação deste parágrafo 3º que o juiz os requisite, sob cominação do crime de desobediência.
Se o terceiro, sem justo motivo, recursar-se a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório, no prazo de cinco dias (artigo 403, ‘caput’ do Novo CPC).
Se ainda assim o terceiro mantiver-se inerte, expedir-se-á mandado de busca e apreensão (artigo 403, parágrafo único do CPC/2015), podendo o juiz fazer uso da prerrogativa do artigo 139, inciso IV do CPC/2015, para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, este inédito parágrafo quarto autoriza o juiz requisitá-los, a requerimento do exequente, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
Além disso, o parágrafo 5º disciplina que se os dados adicionais a que se refere o parágrafo quarto não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Não efetuado o pagamento voluntário a que alude o artigo 523, independentemente de penhora ou nova intimação, tem início o prazo de quinze dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Assim, são 15 dias para o executado pagar voluntariamente o devido e mais 15 dias para apresentar a impugnação, prazo este que começa a correr automaticamente do fim do primeiro prazo.
Observe que na contagem dos prazos processuais computar-se-ão somente os dias úteis por expressa disposição do artigo 219 do CPC/2015.
E a apresentação de impugnação prescinde de prévia garantia do juízo, à semelhança do que ocorre nos embargos à execução (artigo 914).
Na sua impugnação, o executado poderá alegar o que se segue:
Observam-se algumas alterações realizadas pelo legislador ao longo do dispositivo, mantendo, contudo, o mesmo sentido da redação revogada.
No inciso I, o legislador complementou a redação com a frase ‘se, na fase de conhecimento’.
Já no inciso III, o legislador substituiu a frase ‘inexigibilidade do título’ por ‘inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação’.
Além disso, no inciso V, o legislador complementou a redação do dispositivo com a frase ‘ou cumulação indevida de execução’.
O inciso VI, representa uma inovação do dispositivo legal em comento, consignando expressamente que o executado poderá alegar na impugnação, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
Por fim, ressalta-se que nas hipóteses que acarretem a extinção da execução, o recurso cabível é o de apelação, por expressa disposição dos artigos 203, parágrafo primeiro e 1.009 ambos do CPC/2015.
Para a arguição desta defesa, necessário se faz a conjugação dos dois fatores: falta ou nulidade da citação mais a revelia.
Vale ressaltar, por oportuno, que qualquer outro tipo de nulidade absoluta que tenha ocorrido no processo de conhecimento não poderá ser objeto de defesa, em razão da coisa julgada (artigo 502 do CPC/2015).
Poderá, por outro lado, ser arguida em ação rescisória, se for hipótese prevista no rol do artigo 966 do CPC/2015.
Poderá ser arguida a ilegitimidade de parte, tanto para requerer o cumprimento de sentença, como para responder pelo mesmo.
Acolhida a defesa, o cumprimento de sentença deverá ser extinto sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Para embasar o cumprimento de sentença, o título de obrigação deve ser certo, líquido e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/2015.
Além disso, a falta de exequibilidade ou exigibilidade da obrigação é causa de nulidade do processo (artigo 803, inciso I do CPC/2015).
Podem ser arguidas na impugnação matérias como a impenhorabilidade do bem (artigo 833 do Novo CPC e Lei Federal n. 8.009/90), o excesso ou a inobservância das regras da constrição (artigo 831 do Novo CPC), ou das regras da avaliação judicial (artigo 870 e seguintes do Novo CPC).
A incorreta confecção do auto ou termo de penhora (artigo 838 do Novo CPC) também pode ser considerada como hipótese de arguição, bem como se a penhora eventualmente recair em bens de terceiros.
O excesso de execução, segundo o artigo 917, parágrafo 2º do CPC/2015, manifesta-se quando:
Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, conforme parágrafo 4º, do artigo em comento, sob pena de rejeição liminar, conforme autoriza o parágrafo 5º deste mesmo artigo.
Ainda, o devedor poderá alegar a cumulação indevida de execuções. Esta ocorre quando: não há identidade de partes, o juízo não é competente para todas elas, ou o procedimento não é idêntico para as execuções (vide artigo 780 do CPC/2015).
O executado poderá, também, alegar na sua impugnação a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
A competência para o cumprimento de sentença vem definida no artigo 516 do Novo CPC.
No que se refere à incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão (artigo 64, parágrafo 1º do CPC/2015), pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive com fundamento no parágrafo 11 do artigo em comento.
O dispositivo em questão é extremamente claro: as exceções substanciais que podem ser arguidas na impugnação são aquelas supervenientes à sentença.
Isso porque, nos termos do artigo 336 do Novo CPC, compete ao réu, ao responder à demanda, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
A alegação de impedimento ou suspeição, segundo prevê a inédita redação do parágrafo 2º deste dispositivo, seguirá o disposto nos artigos 146 e 148 que tratam do procedimento a ser observado nestas hipóteses.
Assim, deverá ser instaurado processo apartado e específico para a discussão.
Além disso, estabelece expressamente o parágrafo terceiro que se aplica à impugnação o disposto no artigo 229 do novo CPC, ou seja, contagem do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, para todas as suas manifestações.
Obriga o parágrafo quarto do artigo 525 do CPC/2015, cumprir ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença.
Na hipótese do parágrafo quarto, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
E se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (parágrafo quinto).
O propósito do legislador é evitar a utilização da impugnação pelo executado como meio protelatório ao pagamento da quantia devida.
Os parágrafos sexto e sétimo possuem correspondência parcial com o artigo 475-M do CPC/1973.
O legislador, contudo, efetuou algumas modificações, para tornar mais claras as regras procedimentais a serem aplicadas após a apresentação de impugnação pelo executado.
A regra passa a ser a seguinte: a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Mas o juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Contudo, por expressa previsão do parágrafo sétimo, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.
Ressalta-se, pois, que a garantia do juízo é apenas para a concessão do efeito suspensivo; para apresentação de impugnação não se faz necessária qualquer caução ou garantia.
Este parágrafo, de forma explícita, estabelece que se o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas à parte do objeto da execução, esta deverá prosseguir quanto à parte restante. Trata-se, pois, de efeito suspensivo parcial.
Quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram.
Este dispositivo não foi alvo de qualquer espécie de alteração, repetindo integralmente a redação do artigo 475-M, parágrafo primeiro do CPC/1973.
Continua sendo lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução (com a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação – vide artigo 525, parágrafo sexto), ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, se oferecer e prestar, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Neste inédito parágrafo 11, quis o legislador estabelecer regras claras para a arguição de questões relativas a fato superveniente, validade e adequação da penhora, avaliação e dos atos executivos subsequentes.
Todas essas questões poderão ser levantadas pelo executado por simples petição (exceção de pré-executividade).
Mas, em qualquer dessas hipóteses, o executado tem o prazo de quinze dias para formular a arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Nota-se que o legislador realizou pequenas alterações ao longo da redação, mantendo, contudo, o mesmo sentido da redação revogada.
São elas: a substituição da frase: ‘também inexigível o título judicial’ por ‘também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial’; a substituição do vocábulo ‘declarados’ por ‘considerado’. Complementou, ainda, ao final da redação com a frase ‘em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso’, acabando por concretizar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que vinha entendendo pela possibilidade de aplicação desta regra às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas também em controle difuso de constitucionalidade.
Em atenção à segurança jurídica, no caso do parágrafo 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a inovadora redação do parágrafo 13 deste artigo, poderão ser modulados no tempo.
A modulação dos efeitos da decisão é técnica de julgamento própria do Supremo Tribunal Federal, e está prevista no artigo 27 da Lei Federal n. 9.868/99.
Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no parágrafo 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Portanto, se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Faculta a inovadora redação do artigo 526, ‘caput’ do Novo CPC, que o réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, compareça em juízo e ofereça (deposite) em pagamento, o valor que entender devido, devendo, para tanto, apresentar a respectiva memória discriminada do cálculo.
Comparecendo o réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença para oferecer em pagamento o valor que entender devido, a primeira providência a ser tomada é a oitiva do autor, no prazo de cinco dias, que poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (parágrafo 1º).
Há, aqui, uma inversão do procedimento, pois quem passa a ter o dever de impugnar o cálculo apresentado é o credor.
Na sequência, pela letra fria da lei, se o juiz concluir pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (parágrafo 2º).
Todavia, antes de proceder à decisão sobre a suficiência ou não do depósito, o correto seria possibilitar ao devedor nova manifestação quanto à impugnação apresentada pelo credor, pois tal medida atenderia ao contraditório e às disposições constantes nos artigos 7º e 9º do Novo CPC.
E se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (parágrafo 3º).
Por fim, ressalta-se que nas hipóteses que acarretem a extinção da execução, o instrumento cabível é o recurso de apelação, por expressa disposição dos artigos 203, parágrafo 1º e 1.009 ambos do CPC/2015.
Por fim, ao cumprimento provisório da sentença, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.