Cumprimento de sentença no Novo CPC – Obrigação de prestar alimentos

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20/12/2016
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14/10/2024
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24 minutos

Como funciona o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, no Novo CPC.

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Nesta quinta parte da análise da fase de cumprimento de sentença, vamos esmiuçar os artigos 528, 529, 530, 531, 532 e 533 do Novo CPC, que disciplinam o inovador cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.

O CPC/1973 tratava da execução de prestação alimentícia nos seus artigos 732 ao 735, e compreendia dois procedimentos distintos:

  1. o do artigo 732 – execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia; e,
  2. o do artigo 733 – execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, mais gravoso ao devedor, ante a expressa previsão de possibilidade de prisão.

No que se refere a esse tema no âmbito do Código revogado – execução de prestação alimentícia – sempre houve divergências doutrinárias e jurisprudenciais, inclusive quanto à possibilidade de a execução processar-se pelo procedimento do cumprimento de sentença (introduzido no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.232/2005).

Embora a atual disciplina do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, guarde certa correspondência com os artigos 732 ao 735 do CPC/1973, achamos por bem tratar esse tema como sendo uma inovação significativa, com o objetivo de não confundir a nova sistemática processual conferida ao novo instituto e também o leitor.

O Capítulo em análise (IV), tem sentido semelhante ao do artigo 733, ‘caput’ do CPC/1973, ou seja, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado, pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (artigo 528, ‘caput’), sob pena não só do protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, parágrafo 1º), como também o decreto de prisão pelo prazo de um a três meses (artigo 528, parágrafo 3º).

Mas observe: o procedimento previsto no Capítulo IV ora analisado (que admite prisão civil do devedor de alimentos), abrange somente o débito alimentar compreendido até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (parágrafo 7º).

As parcelas anteriores a esse período, por expressa disposição do parágrafo 8º, deverão obrigatoriamente observar o procedimento do Capítulo III, do Título II, deste Livro, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 ao 527).

Veja que o procedimento a que se refere o Capítulo IV agora engloba toda obrigação de prestar alimentos, seja por sentença, como por decisão interlocutória que os fixe.

Lembramos que a obrigação alimentar vem disciplinada nos artigos 1.694 ao 1.710 do Código Civil.

Vale ressaltar, ainda, que a cobrança de alimentos fixados extrajudicialmente se dá na forma dos artigos 911 ao 913 do Novo Código de Processo Civil.

Elaborado esse necessário e esclarecedor introito, passamos à análise de cada um dos nove parágrafos do artigo 528 do CPC/2015.

Artigo 528, parágrafo 1º do Novo CPC – Protesto do pronunciamento judicial que reconheça a obrigação de prestar alimentos

Este parágrafo 1º, de forma explícita e inovadora, preconiza que se o executado, no prazo de três dias, não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517.

Conforme o artigo 517 do CPC/2015 a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento.

O procedimento para a efetivação do protesto, disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 517 do CPC/2015, é o seguinte:

  1. incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão;
  2. esta certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário;
  3. o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado; e,
  4. a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Artigo 528, parágrafo 2º do Novo CPC – Qual fato deverá ser comprovado pelo executado que possa justificar o inadimplemento?

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

A parte final do artigo 733, ‘caput’ do CPC/1973 também autorizava o devedor justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.

Contudo, com a inclusão da palavra ‘absoluta’, a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, fica restrita a casos excepcionais, como por exemplo uma doença que impossibilite o devedor de exercer ofício ou profissão de forma temporária.

Artigo 528, parágrafo 3º do Novo CPC – Prisão do executado – Prazo

Duas são as consequências para o executado que não pagar o débito ou que não tiver sua justificativa aceita.

O juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou fixe alimentos (parágrafo 1º), decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

A prisão de que trata este parágrafo 3º refere-se, por explícita determinação constitucional, à única prisão civil por dívida autorizada em nosso ordenamento jurídico.

Anote-se que a possibilidade de prisão do executado por inadimplemento de obrigação alimentícia já estava prevista no artigo 733, parágrafo 1º do Código revogado.

Mas na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser admitida diante do não pagamento do valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base no novo valor estabelecido pela sentença (STJ – HC n. 271.637-RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.9.2013).

Ao que tudo indica, persistirá o debate jurisprudencial acerca do prazo máximo possível de ser aplicado na prisão civil: alguns tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que o prazo da prisão civil deve ser o indicado no artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei Federal n. 5.478/68), ou seja, sessenta dias. Vale ressaltar que o aludido artigo 19 se mantém em vigência, pois foi excluído da expressa revogação prevista no artigo 1.072, inciso V do Novo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a renovação do decreto de prisão civil no mesmo feito, impondo-se observar, contudo, o limite fixado pelo artigo 19 da Lei Federal n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos) (HC n. 297.792-SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11.11.2014).

Observe, ainda, que não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos (STJ – HC n. 256.793-RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º.10.2013).

Observe, também, ser inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida (STJ – HC n. 224.769-DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.2.2012).

Artigo 528, parágrafo 4º do Novo CPC – Como deverá ser cumprida a prisão do executado?

Pela redação deste parágrafo 4º, a prisão do executado será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Assim, o Novo Código de Processo Civil aparenta encerrar o debate jurisprudencial acerca da possibilidade de se converter a prisão civil em prisão domiciliar, ou de se permitir o cumprimento da medida em casa de albergado.
O advogado, contudo, que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia tem direito a ser recolhido em prisão domiciliar na falta de sala de Estado Maior, mesmo que Delegacia de Polícia possa acomodá-lo sozinho em cela separada (STJ – HC n. 271.256-MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.2.2014).

Destacamos, ainda, que em hipóteses absolutamente excepcionais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, o de uma avó que possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana” (RHC n. 38.824-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.10.2013).

Artigo 528, parágrafo 5º do Novo CPC – O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas

Como já era regra no CPC/1973 (artigo 733, parágrafo 2º), o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Artigo 528, parágrafo 6º do CPC/2015 – Suspensão do cumprimento da ordem de prisão

Como também já era regra no CPC/1973 (artigo 733, parágrafo 3º), efetuado o pagamento da prestação alimentícia, o juiz, obviamente, deverá suspender o cumprimento da ordem de prisão.

Artigo 528, parágrafo 7º do Novo CPC – Qual débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante?

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante, conforme consta da redação deste parágrafo 7º, é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, exatamente o teor do enunciado da súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, editado sob à égide do CPC  /1973:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

E segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos (STJ – RHC n. 56.773-PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.8.2015) e o pagamento parcial do débito alimentar não autoriza a revogação da prisão” (HC n. 311.737-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.8.2015).

Artigo 528, parágrafo 8º do Novo CPC – Cumprimento de sentença ou decisão que fixe alimentos sem decreto de prisão

O legislador continua facultando ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento de sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.

O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).

Mas neste parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.

Facultou-se ao exequente promover o cumprimento de sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).

Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Observe, ainda, que as parcelas não abrangidas pelo parágrafo 7º, deverão, obrigatoriamente, por expressa disposição do parágrafo 8º, observar o procedimento do Capítulo III, do Título II, deste Livro, ou seja, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 ao 527).

Seria uma incongruência utilizar o procedimento previsto no artigo 528 do Novo CPC (que admite a prisão civil do devedor), para a cobrança de parcelas pretéritas, se o legislador expressamente restringe a prisão civil do alimentante ao débito alimentar compreendido até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (vide parágrafo 7º).

Colacionamos este importante precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente” (STJ – RHC n. 35.192-RS, rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 12.3.2013).

Artigo 528, parágrafo 9º do Novo CPC – Regras de competência para o exequente promover o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos

Além do juízo de seu domicílio, a redação deste parágrafo 9º, autoriza que o exequente poderá optar promover o cumprimento de sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia nos juízos previstos no artigo 516, parágrafo único, quais sejam:

  1. o juízo do atual domicílio do executado; e,
  2. o juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução.

Passamos, agora, à análise dos artigos 529, 530, 531, 532 e 533 do CPC/2015 e seus respectivos parágrafos.

Artigo 529, ‘caput’ do Novo CPC – Executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho – O exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento do débito alimentar

Como já constava expressamente no artigo 734, ‘caput’ do CPC/1973, quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

A única modificação feita pelo legislador neste ‘caput’, consiste na faculdade conferida ao exequente para requerer o desconto em folha de pagamento, já que no Código revogado esse desconto era uma forma de execução prioritária, sendo substituída a frase ‘o juiz mandará’ por ‘o exequente poderá requerer’.

Confira a mudança na tabela comparativa:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Vale ressaltar que os alimentos são exceção à regra da impenhorabilidade dos salários, prevista no artigo 833, parágrafo 2º do Novo CPC.

Ao optar o exequente em requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, atende-se ao caráter continuativo da prestação alimentar, implicando a permanência no futuro da eficácia juris satisfativa própria da determinação judicial executória.

E segundo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, inclusive quanto a débito pretérito, contanto que o seja em montante razoável e que não impeça a sua própria subsistência (STJ – REsp n. 997.515-RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011).

Artigo 529, parágrafos 1º e 2º do Novo CPC – Procedimento a ser observado caso o exequente opte pelo desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 529 do CPC/2015 conservam o mesmo sentido do artigo 734, parágrafo único do CPC/1973. Eles disciplinam o procedimento a ser observado caso o exequente opte pelo desconto em folha de pagamento da importância do débito alimentar.

Nessa hipótese, ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício (parágrafo 1º).

E este ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito (parágrafo 2º).

Não se pode olvidar que a Lei de Alimentos (Lei Federal n. 5.478/68), já previa, em seu artigo 22, parágrafo único, a inobservância do desconto dos alimentos em folha do pagamento como figura típica penal.

Além disso, a autoridade, a empresa ou o empregador que não cumprir com exatidão a decisão do juiz poderá ser penalizado por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º do Novo CPC).

Artigo 529, parágrafo 3º do Novo CPC – O débito alimentar executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, nos termos do ‘caput’ deste artigo

A redação deste parágrafo 3º autoriza, de forma expressa, que o débito objeto da execução, possa ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do ‘caput’ deste artigo.

Porém, esse desconto, somado à parcela devida, não pode ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Sublinhe-se, ainda, que o desconto do débito objeto da execução de forma parcelada deverá ocorrer sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos.

Artigo 530 do Novo CPC – Procedimento a ser observado quando não for cumprida a obrigação

Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos artigos 831 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que tratam da penhora, depósito e avaliação.

Assim, se o devedor persistir inadimplente, a cobrança dos alimentos será feita na forma de processo de execução por quantia certa – por expropriação – com a restrição patrimonial dos bens do alimentante.

Artigo 531, ‘caput’ do Novo CPC – Aplicação do Capítulo IV ora em análise aos alimentos definitivos ou provisórios

O disposto neste Capítulo IV aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

Com a extinção do Livro III do CPC/1973 (Do Processo Cautelar), não há mais lugar para o pedido de alimentos provisionais, anteriormente com previsão nos artigos 852 e seguintes do Código revogado.

Apenas a título de ilustração, alimentos provisórios são aqueles arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos, enquanto os provisionais eram os arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’.

Artigo 531, parágrafos 1º e 2º do Novo CPC – Execução dos alimentos provisórios, dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado e cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos – Como deverão ser processados

Segundo expressa determinação do parágrafo 1º do artigo 531 do CPC/2015, a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença (parágrafo 2º).

Artigo 532 do Novo CPC – Postura procrastinatória do executado – Ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material

Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

O abandono material é crime previsto no artigo 244 do Código Penal, e tem como elemento normativo do tipo a ausência de justa causa para o descumprimento da obrigação.

Configura abandono material:

  1. deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; e,
  2. deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Do Superior Tribunal de Justiça, acerca da tipificação do crime de abandono material, colhemos o seguinte precedente:

“Para a tipificação do crime de abandono material, mostra-se imprescindível o preenchimento do elemento normativo do tipo, qual seja, ausência de justa causa para o descumprimento da obrigação. No entanto, cabe ao Ministério Público demonstrar o descumprimento da obrigação e apenas apontar a ausência de justa causa, pois tecnicamente se mostra inviável a produção de prova negativa. Assim, devidamente explicitada a autoria e a materialidade, verificando-se que o paciente tinha condições financeiras de prover o sustento de sua filha menor e deixou voluntariamente de fazê-lo, cabe ao réu provar a existência de justificativa idônea para o descumprimento da obrigação alimentar. Ademais, tendo as instâncias ordinárias considerado não ter ficado demonstrada a justa causa para o inadimplemento, reverter referida constatação demandaria profundo exame de prova, o que não é possível analisar por meio de habeas corpus” (STJ – HC n.194225-GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.4.2013).

Artigo 533, ‘caput’ do Novo CPC – Indenização por ato ilícito – Inclusão de prestação de alimentos – Constituição de capital

A requerimento do exequente, caberá ao executado constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos.

Trata-se, pois, de técnica destinada à satisfação da pensão alimentícia arbitrada em ações de indenização por ato ilícito. Tem por objeto, assim, garantir o pagamento dos alimentos. Semelhante disposição era encontrada no artigo 475-Q, ‘caput’ do CPC/1973. O legislador realizou uma importante modificação na redação do dispositivo legal em comento.

Antes, quando a indenização por ato ilícito incluísse prestação de alimentos, era facultado ao juiz ordenar ao devedor a constituição de capital, cuja renda assegurasse o pagamento do valor mensal da pensão. Agora, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir esse capital.

Artigo 533, parágrafo 1º do Novo CPC – O capital constituído será inalienável e impenhorável, além de constituir-se em patrimônio de afetação

Será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação, o capital constituído que for representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial.

Observa-se que o legislador incluiu na redação deste dispositivo, que o capital pode ser representado por ‘direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública‘.

Além disso, complementou a redação com a frase ‘além de constituir-se em patrimônio de afetação‘.

Confira na tabela comparativa:

Art. 533.

(…)§1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

Art. 475-Q. (…)

§1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

Vale destacar, por fim, que se trata de rol exaustivo, ou seja, para a constituição do capital o executado deverá, necessariamente, fazer uso das opções elencadas neste parágrafo.

Artigo 533, parágrafo 2º do Novo CPC – Substituição da constituição do capital

A constituição do capital poderá ser substituída pelo juiz, pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

O legislador realizou pequenas alterações ao longo deste dispositivo, mantendo, contudo, o mesmo sentido da redação revogada.

Substituiu-se as frases: ‘beneficiário da prestação‘ por ‘exequente‘ e ‘entidade de direito público ou de empresa de direito privado‘ por ‘pessoa jurídica‘. Substituiu, ainda, o vocábulo, ‘devedor‘ por ‘executado‘.

Confira na tabela comparativa:

Art. 533.

(…)

§2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Art. 475-Q.

 (…)§2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Artigo 533, parágrafo 3º do Novo CPC – É possível a redução ou aumento da prestação de alimentos, sobrevindo modificação nas condições econômicas

Este parágrafo terceiro autoriza, de forma expressa, que a parte requeira, sobrevindo modificação nas condições econômicas, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. Era o que já previa o artigo 475-Q, parágrafo terceiro do CPC/1973.

Artigo 533, parágrafo 4º do Novo CPC – A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo

A prestação alimentícia continua podendo ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

Note-se que o legislador substituiu a frase ‘os alimentos podem ser fixados‘ por ‘a prestação alimentícia poderá ser fixada‘, preservando, contudo, o sentido da norma revogada (artigo 475-Q, parágrafo 4º do CPC/1973).

Confira na tabela comparativa:

Art. 533.

 (…)§4º. A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

Art. 475-Q.

(…)§4º. Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

Artigo 533, parágrafo 5º do Novo CPC – Quando o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas?

O juiz continua autorizado a mandar liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas quando finda a obrigação de prestar alimentos.

Neste parágrafo 5º, o legislador apenas substituiu a expressão ‘cessada‘ por ‘finda‘. Contudo, trata-se de simples modificação, incapaz de alterar o sentido do artigo 475-Q, parágrafo 5º do Código revogado.

Confira na tabela comparativa:

Art. 533.

(…)§5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-Q.

(…)§5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas

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