Não deixem de acompanhar os próximos artigos sobre o Novo CPC e o cumprimento de sentença, nos quais examinaremos:
A competência para o cumprimento de sentença tem regras bastante simples e claras. São elas:
Confira a tabela comparativa:
Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: Art. 475-P. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:
Observa-se que o ‘caput’ e os incisos I, II e III repetem, na íntegra, a redação do artigo 475-P, ‘caput’ e incisos I, II e III do CPC/1973.
Em relação ao ‘acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo’ (inciso III), o mesmo foi vetado no artigo anterior (inciso X), devendo, portanto, ser desprezado.
Entende-se por competência originária aquela que é outorgada a um juiz ou tribunal para conhecer da causa em primeiro lugar.
Difere da competência derivada, conhecida como aquela em que é concedida, via de regra, a um tribunal, para fins de conhecer e julgar recursos decorrentes de decisão já proferida.
Assim, se o órgão julgador, em que pese a ulterior existência de recurso, é de primeiro grau de jurisdição, aí deverá ser iniciada a execução (artigo 516, inciso II). Por outro lado, se a causa foi originariamente apresentada perante um tribunal, será dele a competência para o cumprimento do acórdão (artigo 516, inciso I).
A competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais.
A exceção está prevista no parágrafo único, do artigo 516 do Novo CPC, que prevê a possibilidade de o credor optar pelo ajuizamento perante o juízo do atual domicílio do executado, ou do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou, ainda, do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse caso, a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Por força do artigo 105, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal, a competência para homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 960 e seguintes deste Código.
A execução dessa sentença, entretanto, será realizada perante a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, em perfeita consonância com o artigo 516, inciso III do CPC/2015.
A competência para o cumprimento da execução forçada é do juízo cível, observadas as normas de organização judiciária.
O inciso X, do artigo 515 do CPC/2015, que conferia ao acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo a natureza de título executivo, foi vetado pela Presidência da República.
Assim, o inciso III deste artigo 516 deverá ser objeto de reforma para exclusão da expressão de sua redação.
O exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, para o requerimento de cumprimento de sentença, nas hipóteses dos incisos II e III.
Trata-se de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Novo CPC, e é uma faculdade concedida ao exequente, com o objetivo de facilitar e abreviar o andamento do processo.
Optado por uma dessas hipóteses, a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Observe, ainda, na tabela comparativa abaixo, que o legislador substituiu a expressão ‘expropriação’ por ‘execução‘ e incluiu na redação a frase ‘ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer‘:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.Art. 516. (…) Art. 475-P. (…)
A inédita redação do artigo 517, ‘caput’ do Novo CPC autoriza, expressamente, o protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário previsto no artigo 523 deste Diploma Legal e que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
É a Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
A inovação legal decorre da evolução jurisprudencial sobre a matéria, que vinha entendendo pela possibilidade de protesto de sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que representa obrigação líquida, certa e exigível, podendo ser enquadrada, para fins de protesto, em “outros documentos de dívida” (artigo 1º, da Lei Federal n. 9.492⁄97). (STJ – REsp n. 750805-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.2.2008).
Para efetivar o protesto, segundo a inovadora redação deste parágrafo 1º, é incumbência do exequente apresentar ‘certidão de teor da decisão’.
Assim, a efetivação do protesto é providência a ser realizada diretamente pelo credor, ou seja, o protesto realiza-se independente de ordem judicial.
Este inédito parágrafo 2º estabelece que a ‘certidão de teor da decisão’ deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, de acordo com a inédita redação deste parágrafo 3º, a anotação de sua propositura à margem do título protestado.
Este parágrafo 4º também representa uma inovação, consignando que a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Assim, como dito alhures, a efetivação do protesto independe de ordem judicial (parágrafo 1º, artigo 517), mas o seu cancelamento, ao contrário, exige a atuação do Poder Judiciário.
Segundo a inédita redação deste dispositivo legal, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Deve-se fazer a leitura deste dispositivo conjugada com o disposto no parágrafo 11 do artigo 525 do CPC: todas as matérias de defesa devem ser arguidas através da peça defensiva ‘impugnação’, mas nada impede que, posteriormente, o executado faça uso do artigo em comento para veicular matérias de defesa relativas à validade do processo e dos atos executivos subsequentes.
Seguindo a regra de recursos na fase de cumprimento de sentença, das decisões proferidas com base no artigo em comento caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015), salvo se importarem em extinção do processo, quando então será desafiado por recurso de apelação (artigo 1.009 do CPC/2015).
Nos termos do artigo 914, parágrafo 2º do CPC/2015, a alegação de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou da alienação dos bens efetuados mediante carta precatória, será objeto de análise pelo próprio juízo deprecado.
O novo Código de Processo Civil inova ao estabelecer que às decisões que concederem tutela provisória, aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório (artigo 520 e seguintes do CPC/2015) ou definitivo (artigo 523 e seguintes do CPC/2015), e à liquidação (artigo 509 e seguintes do CPC/2015), no que couber.