O Novo CPC já completou dois anos e meio de publicação e um e meio de vigência. As inovações por ele trazidas, contudo, estão ainda em fase de incorporação à nossa cultura jurídica. E isto pode ser um processo difícil, uma vez que ainda estamos muito acostumados ao revogado Código de Processo Civil de 1973. Então, sem dúvida, a absorção das novidades por parte da comunidade jurídica demandará algum tempo.
No presente texto busco analisar uma novidade específica do Novo CPC que foi pouco tratada pela doutrina e que tem sido negligenciada pelos operadores do direito (advogados, juízes, promotores e etc.): a nulidade das intimações.
Em verdade, a novidade não está na nulidade das intimações em si. Afinal, o regime de comunicações processuais no Novo CPC foi mantido, em geral. A novidade, então, está na forma de arguição da nulidade das intimações. O CPC de 1973 não dispunha sobre o tema, deixando ao capítulo “Das Nulidades” (art. 243 a 250, CPC/73) a tratativa da questão. Assim, ela acabou disposta no art. 247, em que se estabelecia a regra de que “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”.
Estabeleceu-se, dessa forma, a praxe de, uma vez verificada a nulidade da intimação, arguir a referida nulidade. E de, assim, solicitar a devolução do prazo para a prática do ato ao qual lhe cabia praticar, o que efetivamente ocorria caso o magistrado concordasse que a intimação judicial estava eivada de vícios.
O NCPC, entretanto, buscando a celeridade na tramitação das demandas judiciais e antenado aos novos tempos – em que há uma tendência cada vez maior de que os processos tramitem digitalmente -, trouxe regras específicas para a arguição da nulidade das intimações.
Atualmente, as regras gerais das intimações estão dispostas do art. 269 ao art. 275, Novo CPC. E apesar das mudanças, a maioria dos dispositivos são idênticos ou similares aos do Código anterior.
Conforme o art. 269, caput, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. Os meios, contudo, podem variar conforme o contexto processual, apesar da previsão do art. 270 de que a intimação se dará por meios eletrônicos.
É, assim, uma medida adequada à digitalização do judiciário e coerente com a celeridade processual. Todavia, o § 1º do art. 269 prevê, também, que é facultado ao advogado promover a intimação da outra parte por correio. Deve, porém, seguir as previsões dos §§ 1º e 2º do art. 269, quais sejam:
Também prevê o art. 272, Novo CPC, que, “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial“. E, por fim, inova substancialmente na matéria, em seus parágrafos 8º e 9º.
Conforme o § 8º do art. 272, Novo CPC:
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Por óbvio, excepciona-se essa regra conforme previsto no §9º, cujo texto dispõe:
§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Entende-se, portanto, que a parte deve praticar o ato ao qual foi intimada, ainda que observe motivo para a nulidade da intimação. Preliminarmente à prática do ato, entretanto, deve arguir a nulidade da intimação. Assim, caso o vício não seja reconhecido, o ato praticado será considerado tempestivo. Ou seja, será oportuno, praticado dentro do prazo da lei. É uma medida que visa garantir a celeridade do processo, uma vez que não devolve os autos, mas promove o prosseguimento da ação. E evita, ainda, que haja preclusão por não cumprimento no prazo.
Se a parte, no entanto, não puder praticar o ato ao qual foi intimada, deverá apenas arguir a nulidade da intimação. Nesse caso, novo prazo para praticar o ato será contado a partir da intimação da decisão que reconheça a nulidade. Essa previsão do §9º aplica-se apenas se a prática do ato exige que a parte tenha acesso aos autos, mas esse acesso não pôde ser obtido.
É importante notar que, no CPC/73, não havia disposição expressa sobre a nulidade das intimações. E o tema era regido, então, pelas disposições do capítulo de nulidades. Ou seja, pelos artigos 243 a 250 do CPC/73, correspondentes aos artigos 276 a 283 Novo CPC. Aplicava-se, assim, o art. 247, como já mencionado.
A lógica da nova regra é louvável, em especial se o processo tramite em plataforma digital. Não há razão para a parte prejudicada solicitar devolução de prazo. Isto porque os autos eletrônicos, estão inteiramente à disposição de todos os interessados 24h por dia. Assim, somente em caso de impossibilidade de acesso aos autos é que se justifica a devolução do prazo. E isto ocorrerá, comumente, caso o processo seja físico ou caso a plataforma digital bloqueie o acesso público de processos que tramitem sob segredo de justiça, por exemplo.
Agora, é muito mais fácil para o juiz identificar o uso da arguição de nulidade da intimação como prática meramente protelatória. E, desse modo, pode tomar medidas contra ele. Vale lembrar que, segundo o artigo 139, III, Novo CPC, é papel do juiz indeferir esse tipo de postulação. Além disso, aquele que realiza ato com a única intenção de postergar o processo é considerado litigante de má-fé (ver artigo 80, Novo CPC) e pode ser sancionado com multa.
Dessa forma, podemos ver que o Novo CPC acompanhou a evolução dos tempos, deixando para trás a devolução de prazos como prática recorrente, assim como também estão sendo deixados para trás os processos impressos. Essa mudança colabora para uma maior celeridade do processo e para a persecução do princípio da razoável duração do processo.
A praxe, no entanto, não foi superada. Apesar de ser bastante clara a nova sistemática, não raro depara-se com solicitações de devolução de prazo em razão de suposta nulidade de intimação.
É importante, pois, que os causídicos estejam atentos à realidade do Novo CPC. E deixem para trás, assim, a praxe solidificada durante a égide do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de serem os responsáveis pela preclusão quanto a atos cuja intimação foi nula. Adequar-se aos novos tempos, portanto, é medida urgente.
Por fim, em que pese tenhamos tratado aqui especificamente das intimações, pelas exatas mesmas razões entendemos que a regra se aplica ao comparecimento espontâneo em caso de nulidade da citação. Constatamos no artigo 239, §1º, Novo CPC, em que se dispõe o seguinte:
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ou seja, verificando o advogado que seu cliente não foi regularmente citado e o processo prosseguiu, ao comparecer nos autos deverá a parte, caso seja possível, apresentar desde logo sua defesa. Assim, não correrá o risco de, não obstante a nulidade da citação, ter sua revelia decretada.
Note-se que, havendo arguição de nulidade da citação sem fundamento na fase de conhecimento do processo, o réu pode ser considerado revel, com todas as consequências jurídicas em que isso implica. Mais uma vez, portanto, a atenção do advogado aos prazos mostra-se essencial para resguardar os interesses de seus clientes.
Material desenvolvido pelo advogado Eurípedes José de Souza Junior, pós graduado em Direito Processual Civil (UNIDERP-LFG), pós graduado em Direito Constitucional (IDP), coordenador do Núcleo de Direito Constitucional do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).