O artigo 355, ‘caput’ e incisos I e II do Novo CPC conserva o mesmo sentido do artigo 330, ‘caput’ e incisos I e II do CPC/1973. Este dispositivo legal estabelece em quais circunstâncias uma decisão do juiz pode ocasionar um julgamento antecipado. O legislador incluiu na redação a expressão ‘com resolução do mérito‘.
Portanto, por expressa e inédita previsão legal, há resolução do mérito quando o juiz profere sentença julgando antecipadamente o pedido. As hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito são similares àquelas que já constavam dos incisos I e II do artigo 330 do CPC/1973.
Note que houve uma importante alteração neste artigo: antes, o inciso I previa que o juiz julgaria antecipadamente a lide quando a questão de mérito fosse unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência. Agora, pela nova sistemática adotada, o inciso I prevê que o juiz julgará antecipadamente a lide simplesmente quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Já o inciso II não foi alvo de alterações substanciais, de forma que o julgador também poderá proferir o julgamento antecipado da lide quando o réu for revel, desde que ocorra o efeito previsto no artigo 344 (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e não haja requerimento de prova, na forma do artigo 349.
O julgamento antecipado da lide é técnica de abreviamento do curso do processo, pelo qual o julgador encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
O julgador deve levar sempre em consideração que o autor tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º – norma fundamental do processo civil) e o réu o direito não só ao contraditório, como à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CRFB/1988).
A técnica de julgamento antecipada atende especialmente aos princípios da celeridade e da economia processual, pois se dispensa uma enorme quantidade de procedimentos que representariam apenas perda de tempo e de dinheiro, tanto para o Judiciário quanto para as partes, sendo este o uníssono entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“Em se tratando de questão eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, cumprindo ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual” (REsp n. 337.785-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.12.2001).
Ainda com relação ao julgamento antecipado do mérito, selecionamos para o nosso leitor as seguintes JURISreferências, as quais entendemos aplicáveis ao artigo sob análise:
- Julgamento antecipado não fere direito de defesa quando existem provas suficientes (STJ – REsp n. 1.471.838-PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.6.2015).
- Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador (STJ – REsp n. 714.467-PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2.9.2010).
- A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento (STJ – REsp n. 1.082.964-SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.3.2013).
- Em quais situações não é possível julgar improcedente pedido de reconhecimento ‘post mortem’ de maternidade socioafetiva, sem que se tenha viabilizado a realização de instrução probatória (STJ – REsp n. 1.328.380-MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.10.2014).
- Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (STJ – AgRg no AgRg no REsp n. 1.149.929-MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 1º.9.2015).
- Com efeito, mesmo que a parte tenha requerido o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o alegado na inicial, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos autos (STJ – REsp n. 288.400-PB, rel. Min. Franciulli Netto, j. 1º.4.2004).
Pela inédita redação do artigo 356, ‘caput’ do Novo CPC, se um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, o juiz decidirá de forma antecipada e parcialmente o mérito.
Essa inédita possibilidade foi conceituada pelo legislador como ‘julgamento antecipado parcial do mérito’, surgida para conferir maior celeridade e efetividade ao processo, já que nada impede o julgamento, desde logo, daquilo sobre o que não há nada mais para se discutir ou é incontroverso, proporcionando à parte a solução da questão em tempo condizente (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/1988).
Sobre o inédito tema, Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece: “O novo CPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una. Chama a decisão, neste caso, de decisão interlocutória de mérito” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 356).
Observe como ficou a redação do artigo 356, ‘caput’ do novo CPC:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
- mostrar-se incontroverso;
- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”.
Segundo a inovadora redação do parágrafo 1º do artigo 356, é possível reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, na decisão que julgar de forma antecipada e parcialmente o mérito, in verbis:
“§1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida”.
Os inéditos parágrafos 2º ao 4º do artigo 356 do Novo CPC disciplinam a forma e o procedimento a ser seguido na hipótese de liquidação ou execução da obrigação reconhecida na decisão que julgar de forma antecipada e parcialmente o mérito.
O parágrafo 2º autoriza a parte liquidar (se a obrigação for ilíquida) ou executar (se a obrigação for líquida), desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Repare que, como consignado no ‘caput’, o julgamento antecipado parcial constitui uma decisão interlocutória de mérito, e, portanto, possui em sua essência duas naturezas, específicas para cada procedimento: no âmbito recursal, enquanto não julgados os demais pedidos, a natureza é de decisão interlocutória; já em termos de execução, a natureza é de sentença.
Isso posto, tem-se que, quando proferido o julgamento antecipado parcial, e alguma parte recorrer da decisão, o respectivo recurso não será capaz de suspender a sua eficácia, pois trata-se de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I), razão pela qual será possível, desde logo, o seu cumprimento provisório, vez que se trata, com efeito, de um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I.
Assim, enquanto não transitada em julgado, a decisão que julga parcialmente o mérito é passível de ser executada provisoriamente, da mesma maneira que a sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do Novo CPC.
Se, contudo, a obrigação for ilíquida, poderá a parte liquidá-la, nos termos dos artigos 509 e seguintes.
Esta é a redação do parágrafo 2º do artigo 356 do CPC/2015:
“§2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.
Já o inovador parágrafo 3º do artigo 356, por sua vez, dispõe que se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva, ocasião em que obedecerá às mesmas regras ditadas para a sentença, dispostas no capítulo inerente ao cumprimento de sentença definitivo, constante nos artigos 523 e seguintes.
Eis a redação do parágrafo 3º do artigo 356 do novo CPC:
“§3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva”
Já o parágrafo 4º do artigo 356 determina que a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, para não prejudicar o bom andamento do processo em relação aos demais pedidos ainda não julgados, senão vejamos:
“§4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz”.
O parágrafo 5º deixa claro e cristalino que o recurso cabível contra a decisão proferida com fundamento no artigo 356 do Novo CPC é o de agravo de instrumento, na forma dos seus artigos 1.015 ao 1.020, vez que, muito embora julgue parte dos pedidos, trata-se apenas de decisão, e não sentença (lembrando, para tanto, que sentença é aquele pronunciamento do juiz que põe fim ao processo – artigo 203, parágrafo 1º do CPC/2015), a qual ocorrerá somente quando todos os pedidos, ou todos os remanescentes, forem julgados.
Por isso, o recurso cabível trata-se do agravo de instrumento, vez que, só assim, possibilitará o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos ainda não julgados.
Aproveite para conhecer outros temas trazidos pelo Novo CPC, como o Agravo de Instrumento, Cumprimento de Sentença, Embargos de Terceiro, Notificação e Interpelação e Recursos.