Direito Civil

Ônus da prova no Novo CPC: conceito, definição e inversão

Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.

O instituto do ônus da prova é um dos pilares que possibilitam a efetivação da justiça e do direito dentro das democracias liberais contemporâneas.

Afinal, o ônus da prova nada mais é do que o encargo que a pessoa tem de comprovar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias.

Este artigo, portanto, tem como objetivo elucidar questões a respeito do ônus da prova dentro do Código de Processo Civil (CPC/15) brasileiro, abordando também a sua aplicação em outros ramos do direito processual. Boa leitura!

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O que é ônus da prova?

Dentro do sentido dado no ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é o encargo que alguém, ou, em casos processuais, a parte, tem de sustentar as suas afirmações e pedidos por meio de documentos ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que ela apresenta.

No direito, entende-se como prova tudo o que pode influenciar o pensamento do juiz a respeito do processo em questão, trazendo evidências documentais ou testemunhais do que é afirmado pela parte que está pedindo judicialmente a efetivação dos seus direitos.

Assim, entende-se como prova fotos, documentos, áudios, vídeos, depoimentos de testemunhas e peritos, extratos bancários, contratos e todos os outros artifícios utilizados para comprovar que o que a parte fala é verdade e, consequentemente, que o pedido judicial dela faz sentido.

Quando se fala de ônus da prova, portanto, se aponta a responsabilidade que a parte tem de levantar provas legais que indiquem para o juiz que o que ela afirma nos atos processuais é factível.

Qual a importância do ônus da prova?

O ônus da prova é um dos institutos mais fundamentais do direito. Sem o ônus da prova, seria inviável a aplicação da justiça, uma vez que os pedidos e acusações realizados entre as pessoas não precisariam de comprovação, por meio de provas, para serem sustentados.

Vamos utilizar um exemplo: Rodolfo entra com uma ação judicial contra Helena, sua inquilina, cobrando aluguéis em atraso.

Para que essa cobrança seja legítima, é fundamental que Rodolfo consiga comprovar que esses aluguéis são de fato devidos por Helena, comprovando que ela é sua inquilina e, principalmente, que há aluguéis em atraso, sem pagamento.

Essa comprovação esperada de Rodolfo, para que as suas afirmações sejam de fato acatadas pelo juiz, é o que o direito chama de ônus da prova.

A partir desse exemplo hipotético, é fácil compreender como o ônus da prova é fundamental para o direito e para a efetivação dos pedidos da parte interessada em ter os seus direitos concretizados.

É de interesse do litigante do polo ativo de um processo comprovar que o seu pedido judicial é legítimo, apresentando as provas necessárias para convencer o juiz.

Portanto, o ônus da prova, legalmente falando, não se trata de uma obrigação ou dever da parte, mas sim de um encargo necessário para que ela confirme os seus pedidos, se defenda das acusações da outra parte e, ao mesmo tempo, convença o juiz do que ela pede no processo.

Ônus perfeito vs ônus imperfeito

Dentro da doutrina jurídica, é comum encontrarmos os termos “ônus perfeito” e “ônus imperfeito” quando se trata do assunto ônus da prova.

A diferenciação entre os dois é fundamental: entende-se como ônus perfeito aquele que sem o encargo da prova não será possível gerar o resultado previsto, enquanto o ônus imperfeito é aquele cuja não observação não altera necessariamente a comprovação da afirmação, mas pode afetá-la.

Voltando ao exemplo de Rodolfo e Helena, poder-se-ia entender como ônus perfeito a comprovação de que Helena não pagou, de fato, o aluguel previsto. O ônus imperfeito poderia ser, por exemplo, extratos das contas bancárias de Rodolfo, reforçando que o pagamento não foi recebido nos meses acusados.

O extrato não é uma prova fundamental para o caso, mas pode influenciar na decisão do juiz ao enfraquecer os documentos comprobatórios que Rodolfo apresentou na petição inicial.

Ônus da prova no Novo CPC: art. 373, 374 e 429 do Código

O Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) trata do ônus da prova em dois artigos distintos: o 373 e o 429, sendo o primeiro tratando do ônus da prova em si e o segundo tratando da incumbência sobre a força comprobatória de documentos no processo.

O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido.

Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.

O Código de Processo Civil também apresenta, no seu texto, situações onde não é necessária a apresentação de provas para determinados fatos. São eles:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Por último, em relação aos documentos comprobatórios dos pedidos e do direito das partes, o Novo CPC incumbe o ônus da prova da seguinte forma:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Distribuição dinâmica do ônus da prova

Conforme o artigo 373 do Novo CPC já aponta, é possível compreender que o ônus da prova não é algo unilateral, sendo uma incumbência de apenas uma das partes.

Ele é passado de uma parte para a outra, dependendo do contexto em que o processo em questão se encontra. Essa dinâmica de atribuição do ônus da prova entre as partes é chamada de “distribuição dinâmica do ônus da prova”, ou “teoria das cargas probatórias dinâmicas”.

Essa reconfiguração de que o ônus da prova é algo flexível, que a cada tempo se encontra com um dos pólos da ação, possibilita que o juiz determine que ambas as partes devam comprovar as suas alegações com a produção de provas que convenham com os fatos apresentados.

Assim sendo, o juiz tem o poder de pedir para que as partes provem, em diferentes momentos, os fatos que estão alegando (no caso do autor, o que constitui o direito buscado, enquanto, no caso do réu, indicar quais coisas o autor alega que não são da forma que se apresentam).

Inversão do ônus da prova (Art. 373 do CPC/15 comentado)

Como afirmamos anteriormente, a via de regra sobre o ônus da prova no processo civil é que aquele que alega algo deve comprovar a sua alegação por meio da produção de provas que sustentem o que ele afirma.

Entretanto, o próprio CPC apresenta, nos parágrafos do artigo 373, situações onde o ônus comprobatório é passado de uma parte para a outra, num movimento chamado de inversão do ônus da prova.

A primeira situação de inversão da onerosidade apresentada pelo Novo CPC se dá nas situações onde há impossibilidade ou grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrário apresente documentos comprovando o fato contrário:

Art. 373 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Assim, o juiz poderá determinar, fundamentando sua escolha, de inverter o ônus da prova, desde que a obtenção das provas necessárias se dê com mais facilidade por um dos lados do processo do que pelo outro.

Essa fundamentação não pode criar uma situação onde a inversão cria uma impossibilidade ou dificuldade muito grande para a outra parte, que é justamente o que o parágrafo 1º procura evitar.

Art. 373 § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Por último, a inversão do ônus da prova não precisa sempre ser determinada pelo juiz responsável pelo processo. Ela pode ocorrer a partir de convenção das partes, conforme apontam os parágrafos 3º e 4º do artigo 373:

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Ônus da prova em outras áreas do direito

Como pode-se ver a partir do exposto até então, o ônus da prova é um instituto intrínseco do direito brasileiro e das democracias do mundo.

É a própria obrigação de sustentar com provas as alegações realizadas que possibilitam um julgamento propício das disputas judiciais, viabilizando assim os direitos e a proteção dos mesmos.

Portanto, o ônus da prova não é um instituto particular do direito processual civil, estando em todas as esferas do direito processual.

Veremos abaixo como funciona o ônus da prova em diferentes ramos do direito brasileiro.

Ônus da prova no CPP

O Código de Processo Penal também dispõe, em seu texto, sobre a onerosidade comprobatória das acusações realizadas pelo autor da ação (na maioria dos casos, o Ministério Público).

Entretanto, como o Código de Processo Civil, há a relação de onerosidade sobre ambas as partes, diferente do que comumente é entendido por leigos. No processo penal, o réu também é incumbido de gerar provas que sustentem suas alegações.

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Como apresenta o artigo 156 do CPP, o ônus da prova cai sobre aquele que realiza a alegação.

No caso do processo penal, cabe ao autor comprovar o tipo penal, o envolvimento do réu e a comprovação dos elementos subjetivos do crime; da mesma forma, cabe ao réu, em sua defesa, comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do crime pelo qual é acusado.

Ônus da prova CDC

A principal característica da relação das partes dentro do Código de Defesa do Consumidor, uma das legislações mais completas do mundo sobre o assunto, é a hipossuficiência do consumidor dentro da relação de consumo.

Essa hipossuficiência se dá pelo fato de que, dentro da relação de consumo, é o consumidor que tem menos informação sobre o que está consumindo, tem mais a perder e tem o maior prejuízo econômico em casos de problemas.

A partir disso, uma das características mais predominantes do CDC é a adesão da inversão do ônus da prova nas situações onde há uma disputa judicial entre um consumidor e um vendedor.

A inversão do ônus da prova para a proteção dos direitos do consumidor já se encontra no artigo 6º do Código, que apresenta:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Assim, a relação processual comum na onerosidade comprobatória dentro do tema dos direitos do consumidor é geralmente invertida, ficando a critério do réu comprovar o contrário das alegações realizadas pelo autor da ação (quando esse é o consumidor).

O CDC também apresenta a inversão do ônus da prova nas situações publicitárias e impossibilita a realização de contratos de consumo onde o ônus da prova é redirecionado ao consumidor:

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Ônus da prova direito trabalhista

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também dispõe de texto próprio que regula a onerosidade da produção de provas para a sustentação de alegações realizadas dentro do processo.

O artigo 818 do texto determina:

Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

Assim, é possível ver que a CLT apresentou uma espécie de cópia do texto apresentado no Código de Processo Civil, imputando ao autor da ação a comprovação do fato constitutivo e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

O parágrafo 1º do artigo 818 da CLT apresenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nos mesmos moldes do parágrafo 1º do artigo 373 do Novo CPC. Entretanto, apresenta um regramento distinto a respeito do instituto:

§ 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

Dessa forma, o ônus da prova no direito trabalhista se mantém como o do direito civil, até com a mesma possibilidade de inversão. Entretanto, a inversão deve ser proferida pelo juiz antes da abertura da instrução, podendo adiar a audiência.

Recurso em face de inversão

Por fim, conforme o inciso XI do art. 1.015, Novo CPC:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

Portanto, caberá agravo de instrumento contra a decisão que inverter o ônus da prova.

Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da inversão do ônus da prova, assim decidiu em acórdão em Agravo Interno, citando, então, tanto o Novo CPC quanto o CDC em sua ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova – seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas – não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança.[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1293126/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, publicado em 14/12/2018)

 

Perguntas frequentes

O que é ônus da prova?

Ônus da prova é o encargo que alguém, ou, em casos processuais, a parte, tem de sustentar as suas afirmações e pedidos por meio de documentos ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que ela apresenta.

Qual a diferença entre ônus da prova perfeito e imperfeito?

Entende-se como ônus perfeito aquele que sem o encargo da prova não será possível gerar o resultado previsto, enquanto o ônus imperfeito é aquele cuja não observação não altera necessariamente a comprovação da afirmação, mas pode afetá-la.

A quem incumbe o ônus da prova?

De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Quando ocorre a inversão do ônus da prova?

As situações que possibilitam a inversão do ônus da prova no CPC são:
– Quando houver impossibilidade de produção da prova;
– Quando houver grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrário apresente documentos comprovando o fato contrário;
– Quando houver convenção entre as partes.

Conclusão

O ônus da prova é um instituto fundamental do direito. É por meio dele que as partes podem sustentar suas alegações a partir da produção e apresentação de provas que afirmam o que elas apresentam no processo.

Dessa forma, conhecer as situações onde pode ocorrer a inversão da onerosidade é fundamental para qualquer advogado processualista, uma vez que a constituição de provas que fundamentam a busca (ou defesa) de direitos é um dos principais atributos do trabalho advocatício.

Embora a regra da atribuição inicial da onerosidade seja do autor da ação, há situações diferentes, como no direito do consumidor, que invertem essa lógica, o que torna ainda mais fundamental compreender o instituto e as suas aplicações práticas no direito.

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