O objetivo da criação do direito e do ordenamento jurídico é manter a promoção da justiça social, através da criação de regras e normas jurídicas, difundindo conhecimento e sanções para aqueles que não as cumpram.
A expressão “ordenamento jurídico” está expressa na teoria e vocabulário jurídicos, pressupondo uma integralização lógica das normas que o compõem, visando, ao final, conferir à operacionalização do Direito uma maior eficácia e segurança.
Tal pressuposto tem, dentre suas finalidades, fundamentar e legitimar os processos de aplicação e interpretação do Direito, ou seja, “dizer” o Direito nas situações concretas (e sociais) que lhe são demandadas, e que implicam na sua própria forma de intervenção.
Para isso, a perspectiva de um ordenamento jurídico “integrado”, “coerente” e “completo”, como reivindica parte dos doutrinadores, afirma-se como uma garantia de segurança e legitimidade, como finalidade última – a realização da justiça.
Adiante veremos mais sobre seu conceito, suas normas e princípios, acompanhe!
Navegue pelo conteúdo:
O conjunto de normas jurídicas chama-se ordenamento. Este é também chamado de ordem jurídica e sistema jurídico, ele é a dimensão hierárquica das normas, ou seja, regras e princípios do direito de um Estado, dotada de unidade, coerência e completude.
Nessa hierarquia, dispositivos normativos superiores dão validade e subordinam dispositivos normativos de categorias inferiores. Habitualmente, a constituição ocupa o ápice do ordenamento, e todas as demais Leis devem ser compatíveis, material e formalmente.
Uma norma que pertence ao ordenamento é considerada válida e, portanto, pode ser qualificada de jurídica, já uma norma que não pertence ao ordenamento, por outro lado, é considerada inválida e não-jurídica.
Questionar sob o ponto de vista do direito, se uma norma é válida, corresponde, logo, a perguntar se ela pertence ao ordenamento jurídico.
Norberto Bobbio apresenta os pressupostos do ordenamento jurídico: único, coerente e completo, capaz de superar todas as antinomias e lacunas verificáveis, sem perder a autonomia.
De acordo com este autor, as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si, e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento.
Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal sistema constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma.
Segundo ele, um ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente. Podemos dizer que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem certa norma nem a norma contraditória.
Acrescenta que nos tempos modernos o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal do Direito, isto é, daquela concepção que faz da produção jurídica um monopólio do Estado.
O objetivo da criação do direito e do ordenamento jurídico é de manter a paz e a ordem na sociedade, isto é, a promoção da justiça social, através da criação de regras, difundindo conhecimento e sanções para aqueles que não as cumpram.
Além de mediar as condutas, o ordenamento jurídico regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa.
Em outras palavras, as normas de conduta produzidas pelo sistema encontram mecanismos próprios e decorrentes desse mesmo sistema, para alteração, modificação e extinção; o sistema é auto regulável no tocante à gênese, manutenção e convivência das próprias normas.
Dentre os atributos do ordenamento jurídico, aviva como pressuposto lógico a compleição unitária. Isso porque não poderíamos falar de ordenamento jurídico se não o tivéssemos considerado algo de unitário.
É possível que você já tenha ouvido essa expressão, contudo, saberia explicar qual o conceito e significado de “norma jurídica”? Essa definição aparece nos escritos de diferentes juristas, no Brasil e fora dele. No geral, entende-se que a norma jurídica é o núcleo – ou cerne – do ordenamento jurídico.
Para Miguel Reale (Lições Preliminares de Direito, 2002), a norma jurídica é uma estrutura “enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”.
Outros juristas, ainda, vão entender a norma jurídica como aquilo que determina um dever jurídico frente a certos atos e situações fáticas. Concomitantemente, acreditam também que ela pode conter em si a definição das sanções devidas quando ocorre a violação desses deveres jurídicos.
Mas, no ordenamento pátrio, quais são as nossas principais normas jurídicas? Em resumo, pode-se citar:
Agora, vamos ver como cada um desses itens ajuda a constituir o ordenamento jurídico brasileiro.
O Ordenamento Jurídico Brasileiro é influenciado pelo direito romano-germânico, e tem caráter civilista. A lei maior do Estado é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.
A Constituição define que a União é dividida em três poderes independentes e harmônicos entre si: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. O chefe do executivo é o presidente da república, cujos poderes derivam de uma eleição, que garante um mandato temporário.
No caso do Brasil, o presidente atua como chefe de estado e chefe de governo. Deputados e senadores, compõem o poder legislativo, e têm como função principal a elaboração de leis, sendo também eleitos pelo voto popular.
O poder judiciário se concentra no julgamento e fiscalização do cumprimento das leis, sendo representado pelos juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a justiça federal.
A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. Não constitui, como outrora, a expressão de uma vontade individual, pois traduz as aspirações coletivas.
Apesar de uma elaboração intelectual que exige técnica específica, não tem por base os artifícios da razão, pois se estrutura na realidade social. A sua fonte material é representada pelos próprios fatos e valores que a sociedade oferece.
Assim, as leis são classificadas como:
Vejamos, a seguir, o que cada uma dessas classificações significa.
De modo geral, emprega-se a expressão “em sentido amplo” para indicar o jus scriptum. É uma referência genérica que atinge à lei propriamente, à medida provisória e ao decreto.
No caso do “sentido estrito”, a lei é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência.
Lei substantiva ou material é aquela que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida. As leis relativas ao Direito Civil, Penal, Comercial, normalmente são dessa natureza.
Lei adjetiva ou formal consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. Exemplos: leis sobre Direito Processual Civil, Direito Processual Penal.
As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos. Exemplo: Lei de Falências. A lei substantiva é, naturalmente, a lei principal, que deve ser conhecida por todos, enquanto que a adjetiva é de natureza apenas instrumental e o seu conhecimento é necessário somente àqueles que participam nas ações judiciais: advogados, juízes, promotores.
Já em relação a decretos, estes são uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução. No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
Decreto é a forma de que se revestem atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo, Presidente da República, Governador e Prefeito. O Decreto Legislativo, é a norma jurídica que vem abaixo das emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias.
Ele é destinado a veicular matéria de competência do Congresso Nacional prevista basicamente no artigo 49 da CF/88.
A jurisprudência é o conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria. A jurisprudência não vincula o juiz, mas acaba prevalecendo na maioria dos casos.
Isso acontece, principalmente, em virtude da tendência que se tem à sua uniformização, o que não implica dizer, todavia, que o juiz deva tabelar suas decisões, pois ao contrário disso, deve o magistrado analisar cada caso em concreto para aplicar o direito da forma mais adequada.
A jurisprudência expressa nas sentenças e acórdãos, estabelecendo um entendimento a respeito da norma a ser subsumida ao caso “sub judice”, é assim fonte por meio da qual se manifesta o Direito, em sua aplicação prática e real.
A Constituição e as leis só valem, verdadeiramente, através desse significado que lhes empresta a jurisprudência.
Apesar da Jurisprudência não ter a mesma força que a lei, não se pode estudar qualquer assunto jurídico, desvinculando-o das manifestações do Poder Judiciário.
Especialmente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no desempenho de sua missão constitucional de árbitro da Federação, guardião da Constituição e uniformizador da jurisprudência, manifesta- se a respeito dos mais diversos temas jurídicos.
Os atos normativos, são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administradores.
Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.
Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial.
Mas quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administradores, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo.
As portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos.
Em tais casos, a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF.
Resoluções, são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica.
As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta.
O contrato faz lei entre as partes, sob pena de sanção. De acordo com Silvio Venosa, esta obrigatoriedade é a base do direito contratual e a sua inobservância levaria o caos às relações jurídicas. É corolário deste princípio a intangibilidade do contrato, ou seja, ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato (VENOSA, 2005, p. 407).
No âmbito do direito administrativo, contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.
O contrato administrativo é aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.
Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.
Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.
Acordo normativo entre categorias profissionais e econômicas que, por definição, deriva de decisão administrativa ou judicial.
A sentença judicial está relacionada ao interesse de encerrar a fase de conhecimento ou de execução do processo.
O juiz profere sentença judicial que poderá ser de mérito (tratando das questões materiais do processo e decidindo a quem cabe o direito) ou meramente processual ou formal (quando se limitou a resolver questões processuais, como litispendência, coisa julgada, inépcia da petição inicial, etc.).
Característica essencial às decisões judiciais é a fundamentação, posto que deva ser permitido ao indivíduo que teve seu bem jurídico tolhido pelo Estado a compreensão dos motivos da improcedência do seu direito.
As sentenças poderão ser classificadas em
Acerca dos elementos necessários à sentença, dispõe o Novo Código de Processo Civil que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Negócio Jurídico pode ser definido como um ato ou uma pluralidade de atos que se relacionam entre si, com finalidade negocial, praticados espontaneamente por uma ou mais pessoas com a intenção de satisfazer seus interesses, tendo como fim a produção de efeitos jurídicos com a finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito.
Dessa forma, o negócio jurídico se origina de um ato de vontade e implica uma declaração expressa dessa e, assim, cria uma relação entre duas ou mais pessoas.
Os negócios jurídicos podem ser classificados por classes, segundo uma série de critérios.
Em geral, considera-se:
Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas. A distinção entre esses dois elementos é objeto de dissenso entre os estudiosos do direito.
Os princípios são os alicerces da norma, são o seu fundamento em essência, são o refúgio em que a norma encontra sustentação para racionalizar a sua legitimação, são a base de onde se extrai o norte a ser seguido por um ordenamento.
Perguntas frequentes sobre ordenamento jurídico
Recebe o nome de ordenamento jurídico todo o conjunto de leis de um estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias.
O ordenamento jurídico “regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”.
Os instrumentos do Ordenamento Jurídico brasileiro estão dispostos na Constituição, e são eles: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, e medidas provisórias
Normas jurídicas são enunciados que trazem em si o cerne de um dever jurídico e, eventualmente, trazem também as sanções devidas àqueles que quebrarem esses deveres. São exemplos de normas jurídicas:
– A Constituição Federal (CF/1988);
– Leis em geral, decretos e jurisprudência;
– Atos normativos, portarias e resoluções;
– Contratos;
– Entre outros.
Há inúmeros conceitos para definir o que é o direito. Ele pode ser entendido como uma ciência, um ramo de estudos, mas também como um sistema ou conjunto de normas, por exemplo.
Diante do exposto, concluímos que o ordenamento jurídico é algo bem aproximado da lei. Se aproxima dessa concepção no sentido é uma exigência natural, resultante das relações sociais.
Ou seja, o ordenamento jurídico não seria senão uma relação necessária e natural para uma convivência social ordenada e harmônica, independente ainda de ser positivado ou não.
Por fim, o ordenamento estrutura-se de modo completo, ou seja, há uma regra estrutural que pressupõe sua capacidade para resolver todos os conflitos sociais, ainda que seja necessária a criação de uma norma jurídica sentencial pelo juiz para suprir a ausência de uma norma jurídica legal.
A regra estrutural da completude, assim, estabelece que eventuais lacunas do ordenamento serão preenchidas pelo juiz, caso a caso. Por outro lado, sob o ponto de vista dos destinatários sociais do direito, a completude manifesta-se na impossibilidade de alegação do desconhecimento da lei.
O ordenamento jurídico, portanto, é um conjunto complexo, cujo principal elemento é a norma válida e cuja estrutura é integrado, coerente e completa.
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
View Comments
bom dia estimado eu chamo-me Paulo viti
Helena simão vivo em Angola sou estudante do curso de direito preciso de matéria de a poio
Gostaria de receber os artigos sempre que possível