OAB alterou o artigo 6º do Provimento 205/2021 da OAB, que dispõe sobre ostentação na advocacia. Veja o que mudou.
Em meados de 2021, uma polêmica envolvendo a OAB, os advogados e advogadas abalou as redes sociais. Isso porque, no dia 22 de agosto daquele ano, entrou em vigor o provimento 205/2021, que dispõe acerca da publicidade na advocacia. A polêmica, no entanto, surgiu em torno da alteração do art. 6º do provimento. A alteração deste dispõe sobre a proibição de ostentação na advocacia.
O texto do artigo causou controvérsias entre a classe. Uma das pessoas que se manifestou acerca do assunto foi a advogada, Dra. Deolane Bezerra, que publicou em suas redes, fotos com sacolas de compras de marcas de grife e substituiu os nomes por marcas de fast fashion, ironizando a proibição de ostentação feita pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) no provimento.
Outro advogado a se manifestar de maneira contrária ao artigo do provimento foi o Dr. Nelson Wilians, que após publicar em suas redes uma série publicitária e bonecos Funko feitos à sua imagem, recebeu notificação do órgão.
Já para advogados como a Dra. Marina Gadelha, que é também parte do CFOAB, a proibição é válida, já que, em suas palavras¹:
Note-se que o parágrafo único do art. 6° do provimento 205/21 se inicia com: “[f]ica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão”, deixando explícito que a proibição não atinge a vida privada do advogado ou da advogada. O parágrafo único no artigo 6° do provimento 205/21 também evidencia que até em vídeos, imagens ou áudios de caráter publicitário o que não se permite é a ostentação.
Ademais, os advogados Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles e Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes, compartilham da opinião e parabenizam o CFOAB pela decisão.
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Segundo o conselho federal da OAB, não há proibição desse tipo de conteúdo em redes sociais individuais. O ponto, para a OAB, é que a ostentação não pode ser associado ao trabalho dos advogados e advogadas. Isso porque, ao fazer isso, ocorre o desrespeito ao código de ética da OAB e ao estatuto da advocacia, que dispõe acerca da profissão:
Art. 2° O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1° No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. […]
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. […]
Em relação ao código de ética, a OAB afirma que a ostentação, quando relacionada à publicidade jurídica, desrespeita a disposição do Código acerca da mercantilização da profissão:
Art. 5° O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Ainda segundo o órgão, a OAB criou um comitê específico para a regulação das atividades de marketing jurídico, feitas pelos profissionais inscritos na ordem. Os advogados que não seguirem as orientações, estão, portanto, sujeitos às sanções previstas relacionadas à conduta ética-profissional.
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No entanto, os advogados e advogadas contrários à decisão, afirmam que o trecho, na realidade, proíbe a ostentação na advocacia, ainda que no âmbito pessoal. Isso porque, no artigo lê-se:
Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
A ambiguidade se dá, portanto, pelo trecho “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão“. Ainda assim, a OAB afirma que publicações desse tipo que não estejam ligadas ao exercício da advocacia, não estão proibidas.
Para a OAB-SC, o texto do art. 6º do provimento 205/2021 é ambíguo, portanto, depende de interpretação. Segundo a seccional, apesar de a intenção de o artigo ser vedar a ostentação na advocacia quando esta se relaciona a publicidade profissional, o mesmo gera dúvidas acerca da incidência na vida privada.
Dessa maneira, a seccional requereu ao CFOAB a alteração do trecho, sugerindo, então, a seguinte redação, conforme consta no site da seccional:
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade profissional a ostentação de bens relativos ao exercício da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional
Toda a polêmica relacionada à proibição da ostentação na advocacia culminou em atitude inesperada. Um advogado, o Dr. Onivaldo Freitas Jr. (S. Freitas Advogados), entrou com ação judicial contra a OAB sobre o provimento. O mesmo, aponta ilegalidade no parágrafo único do art. 6º do provimento 205/2021.
A ilegalidade apontada é o fato de o art.6º ter a seguinte redação “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão“. Segundo o mesmo, este trecho aponta que os advogados e advogadas não podem publicar fotos, vídeos, e outros conteúdos com seus bens materiais, mesmo que em suas redes sociais pessoais, ainda que não estejam ligadas à profissão.
Além disso, o autor da ação diz que o artigo é uma censura velada, que fere direitos constitucionais. Ele aponta ainda que o fato de o trecho ser ambíguo, pode causar uma interpretação subjetiva, ocasionando penalidades indevidas.
Ademais, o advogado argumenta que o art.6º do provimento 205/2021, fere o art. 5º da constituição federal de 1988, que dispõe sobre a igualdade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[…]
Dessa forma, o Dr. Onivaldo Freitas Jr, afirma que:
Portanto, a partir de um momento em que um cidadão é tratado diferente só porque é ADVOGADO, temos clara a infração ao artigo 5º da CF., já que qualquer outro cidadão que não seja ADVOGADO poderá fazer postagens em suas redes sociais de sua vida pessoal, contudo, O ADVOGADO NÃO. (morte da isonomia)
Como já dito anteriormente, o art. 6º que dispõe acerca da ostentação na advocacia faz parte do provimento 205/2021, que define as regras de publicidade na advocacia.
Mas o que diz esse provimento?
Se antes os advogados tinham muitas limitações quanto a atuação com marketing jurídico, com o provimento aprovado neste ano, as regras se tornaram um pouco mais flexíveis. No entanto, os escritórios de advocacia ainda devem ter cuidados ao realizar o marketing jurídico, visando não descumprir o disposto no código de ética da OAB.
Assim sendo, os advogados e advogadas devem ater-se a publicidade conhecida como “informativa”. Para isso, então, os escritórios podem fazer investimentos em estratégias de marketing que se limitem a levar informação jurídica por meio das redes sociais aos clientes e possíveis clientes.
Dessa maneira, dispõe o provimento:
Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;
III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;
V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.[…]
Além da ostentação na advocacia, quando atrelado à publicidade, também não é permitido quando se fala em marketing jurídico a inclusão de mercantilização na publicidade. Ou seja, não é permitido anúncio de valores, aplicação excessiva de recursos financeiros, ou ainda, a captação de clientela por meio de anúncios (utilização de formulários e LPs).
Em contrapartida, permite-se a publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com inclusão da divulgação de títulos e qualificações, e divulgação dos dados de contato do escritório, inclusive com uso de logotipos e ID visual do mesmo.
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Provimento 205/2021 da OAB e novas regras de marketing jurídico