Direito Imobiliário

Outorga uxória: a necessidade de anuência para alienar imóveis

Um dos temas do Direito que pertencem classicamente ao campo do Direito Civil é a outorga uxória. Esse instituto deve ser bem conhecido por aqueles que atuam com as relações patrimoniais familiares. Isto porque ele pode determinar, inclusive, a invalidade de um negócio jurídico.

Ainda não conhece muito bem o assunto? Então, acompanhe esse post. Vamos explicar, assim, como funciona a outorga uxória ou marital e quando ela é necessária.

Antes de avançar no nosso assunto principal, todavia, vamos rapidamente explicar dois termos recorrentes na explicação da outorga uxória. Isto porque são imprescindíveis à compreensão desse instituto. Além disso, todos que passaram pela faculdade de Direito sabem que um dos grandes obstáculos é a linguagem rebuscada. Por isso, nunca é demais voltar às definições daquelas palavras essenciais à compreensão de um termo jurídico.

Navegue por este conteúdo:

O que é anuência?

Em primeiro lugar, você verá nos próximos parágrafos o termo “anuência”. Por anuência entende-se, então, autorização, aprovação ou consentimento. E, como será vislumbrado, a outorga uxória consiste, principalmente, nessa autorização expressa.

O que é alienação de imóveis?

Em segundo lugar, retoma-se o termo “alienação de imóveis”. Isto nada mais é que sua transferência a um terceiro por meio de uma contraprestação. Pode acontecer por meio de um negócio de compra e venda, por exemplo.

O que é outorga uxória?

A outorga uxória é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro, para realização de certos negócios jurídicos. Ou seja, certos atos, sem ela, não teriam validade jurídica. Mas, não é um requisito essencial a todo negócio jurídico. 

Poucas pessoas observam, ainda, que o termo “outorga uxória”, tecnicamente, refere-se à autorização concedida pela mulher ao marido. Enquanto isso, o termo “outorga marital” refere-se à autorização concedida pelo marido à mulher. Trata-se de um costume jurídico baseado na histórica desigualdade entre homens e mulheres. Cabe ressaltar que o art. 242 do Código Civil de 1916 estabelecia:

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

1. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235).

2. Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, nº II, III, VIII, 269, 275 e 310).

3. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.

4. Aceitar ou repudiar herança ou legado.

5. Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.

6. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.

7. Exercer profissão (art. 233, nº IV).

8. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.

9. Aceitar mandato (art. 1.299).

No entanto, a Constituição Federal de 1988 veio proteger a igualdade de direitos entre os gêneros. E o Código Civil de 2002 refletiu essa perspectiva. Para um termo neutro em relação a gêneros, assim, podemos utilizar “outorga conjugal”.

Outorga uxória ou outorga marital no Código Civil de 2002

O instituto da outorga uxória ou marital está descrito no artigo 1.647 do Código Civil de 2002. Assim, é a redação do artigo:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II. pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III. Prestar fiança ou aval;

IV. fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Desse modo, ele estipula quatro situações nas quais um cônjuge precisa de autorização do outro. Elas são para:

  • Alienar bens imóveis ou tomar outra medida que cause ônus real em relação a eles;
  • Ocupar posição de autor ou réu em ação relativa a esses bens;
  • Agir como fiador ou avalista de um terceiro;
  • Doar sem remuneração bens comuns do casal ou, ainda, qualquer bem que possa vir a fazer parte de uma divisão por ocasião de divórcio.

Todavia, é necessário ficar atento a uma ressalva importante colocada no caput do artigo 1.647, CC. Essa necessidade de anuência na forma de outorga uxória não se aplica aos casais que contraem matrimônio em regime de separação total de bens. Ainda, são válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada, conforme o parágrafo único.

Impossibilidade de outorga e outorga para alienação de bens de empresa

Também vale a pena lançar um olhar para o artigo 1.648, CC, segundo o qual o juiz deve suprir a outorga quando o cônjuge não pode fazê-lo ou então, quando se nega a fazê-lo sem um motivo justo. Assim, preservam-se os direitos patrimoniais de um indivíduo contra as arbitrariedades de outro.

Se o cônjuge não quer conceder a outorga, antes de iniciar um processo, é mais eficiente procurar um dos métodos consensuais de resolução de conflitos, que permitem chegar de maneira mais ágil e menos hostil a uma alternativa viável para os dois lados.

Ademais, não podemos esquecer do artigo 978, CC. Ele dispõe que empresários casados não precisam da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os bens que pertencem à empresa. E isto independe do regime de bens no qual o casamento foi contraído.

Outorga em união estável

Mas, o que acontece quando, em vez de matrimônio, temos dois companheiros em uma união estável? Ainda existe alguma discussão a respeito da aplicação da outorga uxória e marital nesses casos.

Uma corrente afirma que a mesma norma válida para o casamento também se aplica aos casais em união estável, por dois motivos. O primeiro é que esses casais têm o mesmo interesse de um casal que contraiu matrimônio em preservar o patrimônio comum. O segundo é que uma diferenciação de tratamento legal entre os dois institutos apenas reforçaria certos preconceitos.

A outra corrente, contudo, afirma que casais em união estável não estariam sujeitos à mesma exigência de outorga conjugal. Entre os motivos, destaca-se a natureza restritiva da outorga, que deve ser interpretada restritivamente, assim como o fato de que o terceiro não pode ser penalizado por não conhecer da relação convivencial da pessoa com quem faz negócio, já que essa relação é somente fática e dispensa registro.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE.

[…]  A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. […]

(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2018, publicado em 27/09/2018)

Outorga uxória no Novo CPC

Apesar de o CC de 2002 não dispor acerca da outorga uxória em união estável, o Código de 2015 possui um artigo específico para o caso:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Por que é necessário anuência do cônjuge para alienar imóveis?

A exigência de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis do casal não é mera formalidade. Na realidade, é um dispositivo legal para assegurar que um cônjuge não dilapide o patrimônio do casal, seja com intenção de prejudicar o outro, ou então, por causas alheias a sua vontade (como é o caso dos pródigos). Ou seja, visa proteger o patrimônio familiar de possíveis atos lesivos.

Quando, apesar das disposições do artigo 1.647 do CC/2002, um negócio envolvendo os bens imóveis do casal ainda é realizado sem a outorga uxória, dizemos que ele é anulável. Assim, ele pode ser anulado ou, conforme o caso, também pode ser ratificado ou confirmado. Cuidado, pois este negócio jurídico não é considerado, em regra geral, nulo de pleno direito.

Contudo, a Súmula 332 do STJ dispõe que será nula, não anulável, a fiança prestada sem anuência do cônjuge. É a sua redação: “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

Essa preocupação com o desrespeito à exigência legal de outorga uxória torna-se ainda mais relevante em vista da má-fé que acarreta no negócio jurídico. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, tentando vender bem imóvel, se declara solteiro ou divorciado diante do comprador com a intenção de escapar da comprovação de anuência do cônjuge.

O advogado que se depara com um caso envolvendo outorga uxória, além de conhecer bem a lei e a jurisprudência sobre o assunto, também precisa usar de sua sensibilidade profissional. Afinal, assim como qualquer tema do Direito de Família, ele envolve, acima de tudo, relações pessoais muitos próximas — e, consequentemente, um grau mais alto de tensão entre as partes.

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