Saliente-se, apenas à título de argumentação, que os temas da proposta em epígrafe, já foram analisados anteriormente na PEC nº 48, de 2004, que acabou sendo arquivada. O texto legal da nova PEC trata-se uma atualização diante da realidade atual em que vivemos.
Em breve síntese, “o texto visa alterar o artigo 37 da Constituição Federal para dispor sobre concursos públicos para preenchimentos de cargos e empregos públicos”. (Ementa da PEC).
O texto, inicialmente obriga a nomeação de todos os aprovados para o preenchimento total das vagas previstas em edital, dentro do prazo de validade. Desta forma, o artigo 37, III, da Constituição Federal, que hoje vigora com a seguinte redação:
Com a PEC, passaria a vigorar da seguinte forma:
Ainda no sentido do dispositivo supramencionado, a PEC proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, e, lado outro, quando houver número de vagas para a formação de cadastro de reserva, não poderá exceder o percentual de 20% (vinte por cento) dos cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público, individualmente considerados, nos termos §13º, III, do Projeto.
Ademais, outra alteração importante que a PEC traz, é a vedação de abertura de concurso público quando ainda existirem aprovados no certame anterior, no caso de novas vacâncias nos mesmos cargos ou empregos públicos que tenham sido objetos do concurso anteriormente realizado.
Ora, é comum que inúmeros candidatos devidamente aprovados, depois de terem se esforçado ao máximo, e abdicado de tantas outras coisas para conseguirem realizar o sonho do concurso público, ainda tenham que ajuizar demandas para fazer valer o seu direito de nomeação ao cargo na qual concorreu, o que, indubitavelmente, provoca desgaste desnecessário e desânimo àqueles.
Desta forma, a PEC em epígrafe, endurece e amplia, de forma louvável e significativa, as normas constitucionais relativas à concursos públicos, o que, sem dúvida alguma, proporcionará benefícios e consequentemente, tranquilidade àqueles que prestarem concursos públicos, haja vista que terão os seus direitos explicitamente assegurados na nossa Carta Magna.
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