Direito Penal

Pedofilia: o que é e quais as punições para o abuso infantil?

Embora possua inúmeras controvérsias, um dos comportamentos que a Lei 2630/2020 deseja inibir no digital é o compartilhamento de pornografia infantil e pedofilia. Isso porque, com o advento da internet, o acesso ficou mais fácil e sem a fiscalização adequada, mais difícil identificar quem consome e compartilha esse tipo de conteúdo.

Apesar disso, as denúncias atualmente são mais comuns, o que pode dar a impressão da existência de mais pedófilos no mundo. Acontece que, hoje, o ordenamento jurídico já faz algumas definições acerca do abuso de vulneráveis, o que certamente foi um impulsionador para o aumento das denúncias e consequente identificação e punição às pessoas que cometem estes atos.

Embora seja um tema complicado de abordar, já que para isso é necessário entender o que é a pedofilia, e como os crimes relativos a ela acontecem, nos forçando a ler relatos de pessoas que sofreram abusos, é de extrema importância falarmos sobre.

Primeiro devido às Leis relativas à Direito Digital que estão em vias de aprovação ou não na câmara dos deputados e senado, como a Lei 2630. Mas também, devido às constantes notícias que vemos na internet acerca do tema.

Vamos então ao entendimento do assunto e das leis que protegem as crianças atualmente.

O que é pedofilia?

Para a psicologia, a pedofilia trata-se de um transtorno, de um desvio sexual onde, uma pessoa adulta, sente atração por crianças e adolescentes.

A pedofilia é uma doença que possui tratamento, apesar de ser de longo prazo, é possível, segundo a psicologia, alcançar um certo tipo de “cura”. Entretanto, na imensa maioria das vezes, pedófilos não buscam por tratamento e acabam cometendo crimes, desde atos sexuais com crianças com contato físico propriamente dito, quanto a observação de crianças ou compartilhamento e armazenamento de pornografia infantil.

A pedofilia, por si só não é considerada um crime, ou seja, nosso código penal não dispõe acerca de “crime de pedofilia”. O que acontece é que, o código penal trata como crime o “abuso/estupro de vulneráveis” e nestes, são contadas as crianças e adolescentes menores de 16 anos. Falaremos mais sobre isso adiante.

Quem é o pedófilo?

A pedofilia não acomete apenas aos homens, diferente do que muitos acreditam, tanto homens quanto mulheres podem ter esse transtorno sexual. Essa crença, no entanto, não é totalmente infundada. Isso porque, os casos de denúncia, na maioria das vezes, são de homens pedófilos.

Segundo a psicóloga, Olga Tessari, o que ocorre é que, devido às baixas taxas e descobertas, não se tem noção de número aproximado de mulheres pedófilas. Ainda não se sabe com certeza se essa diferença tem a ver com o fato de que, sim, o número de mulheres pedófilas é menor, ou em razão de as mulheres esconderem esse transtorno com mais facilidade. O que importa saber aqui é que, pessoas de qualquer gênero podem ter esse transtorno e cometer atos sexuais contra crianças.

Além disso, segundo pesquisadores de Michigan, nos Estados Unidos, cerca de 80% dos casos de abuso contra crianças ocorre dentro de casa, com pais, tios, irmãos ou padastros.

O que diz o ordenamento jurídico brasileiro sobre a pedofilia?

Embora aconteça já há muitos anos, crimes sexuais contra crianças só passaram a ser questionados e estudados a partir da década de 80.

Em 1989, a legislação internacional passou a considerar crianças e adolescentes como sujeitos de Direito, garantindo a eles, proteção integral. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 também passou a garantir proteção às crianças e adolescentes, firmando esse ponto com a Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Também foram inseridos os crimes de abuso sexual, exploração sexual e estupro de vulneráveis no Código Penal, aumentando o conceito de proteção às crianças e adolescentes. Vamos ver sobre esses dois ordenamentos a seguir.

O que diz o código penal: do crime e das penalidades?

Criada em 1940, a Lei nº 2.848, também conhecida como Código Penal, não dispunha inicialmente acerca de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Entretanto, no ano de 2009 a Lei 2.015, alterou o título VI do Código Penal, que antes dispunha sobre “crimes contra os costumes” e passou a dispor sobre os “crimes contra a dignidade sexual”. Se tornando, então, uma disposição de proteção a vulneráveis.

O art. 213 do Código Penal é o que dispõe sobre o estupro:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Neste mesmo artigo, aponta-se a penalidade caso o crime seja cometido contra menor de 18 anos:

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.  

O código também dispõe acerca do assédio sexual:

       Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Parágrafo único. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

Ademais o código penal passou a dispor sobre o estupro de vulnerável:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) […]

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

E sobre a corrupção de menores:

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sobre satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: 

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sobre a exploração sexual infantil:

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

E sobre a pornografia infantil:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Como visto, a pedofilia propriamente dita não está no rol dos crimes contra crianças e adolescentes no Código Penal. Um dos motivos é o fato de seu enquadramento como um transtorno sexual.

O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): do crime e das penalidades?

Além do Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), também dispôs sobre crimes relativos à pedofilia, como a exploração sexual infantil e estupro de vulnerável.

O art. 240 da Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990 dispõe:

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

E também nos artigos seguintes:

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

[…]

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Leia também:

Como prevenir a ocorrência de crimes relativos à pedofilia?

Em primeiro lugar é importante que a legislação, tal como apresentada neste artigo, seja cumprida e os adultos que cometem os crimes relativos à pedofilia recebam a punição adequada.

Além disso, é importante estar atentos ao comportamento das crianças perto dos adultos. Isso porque, a criança pode demonstrar medo ou receio de ficar perto de alguém, e isto pode ser um indicativo. Segundo explica a psicóloga Olga Tessari, uma criança não querer ficar sozinha com alguém, não é necessariamente um sinal para o abuso sexual, mas não se deve descartar a hipótese, e, portanto, é importante observar se existem outros sinais.

Também é necessário aplicar, nas escolas, aulas de educação sexual. Atualmente, uma das práticas comuns nas escolas é a analogia do semáforo, onde vermelho mostra para a criança onde um adulto não pode tocá-la, amarelo a criança precisa ter cuidado e verde onde se pode tocar.

Com essas aulas, diversas crianças já alertaram professores sobre abusos que estavam sofrendo. Assim, foi possível identificar agressores e encaminhá-los para que a justiça aplicasse as devidas punições.

Também é importante cuidar com o uso da internet pelas crianças e adolescentes. Atualmente, nossa exposição em redes sociais é alta e acaba que muitos pais expõe seus filhos dançando e brincando. Mas, é importante cuidar dessa exposição, uma vez que, esse ambiente é um prato cheio para pedófilos.

Isso sem contar os chats de jogos, das redes sociais e outros ambientes que podem facilitar o acesso a imagens e até, aproximar fisicamente, crianças e adolescentes de abusadores.

Denuncie

Por fim, é importante, ao se deparar com casos de violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes, fazer a denúncia o mais rápido possível.

Para denunciar por telefone: Ligue para o número 100, do Disque Denúncia Nacional, subordinado à Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. A ligação é gratuita e o serviço funciona diariamente das 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, num prazo de 24h.

Denúncia por e-mail: É possível também enviar uma mensagem para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos no e-mail: disquedenuncia@sedh.gov.br.

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  • Acho que deveria ser implantado nas instituições de ensino e etc... cartazes que alertasse sobre esse tipo de crime.

  • Bom dia.
    Já é sem dúvida um tema de extrema relevância a ser tratado pela sociedade num todo, pois está em evidência a vida e o futuro de crianças e adolescentes que ao sofrerem os crimes aqui mencionados, ficarão com marcas para o resto de suas vidas.
    Muito bom trabalho. Parabéns!

  • Quando denúncia, primeiro eles vão investigar quem denunciou pra depois o verdadeiro pedofilo. Isso é um absurdo , lei é lenta , fica-se com sentimento de mãos atadas pela justiça e o verdadeiro pedofilo a solta, levando sua vida normal e mudando de endereço de telefone e seguindo abusando .... uma vergonha