Quando se trata de execuções judiciais por dívidas, o termo penhora de bens assusta a quem deve e obriga o advogado a saber responder as perguntas do credor e a ter conhecimento para defender o devedor.
No entanto, a penhora de bens é um tema complexo, que precisa de bastante atenção e cuidado de todos os agentes envolvidos na disputa judicial: partes, advogados e juízo.
Você lerá neste artigo os principais pontos sobre a penhora de bens: o que ela é, como está tipificada no Novo Código de Processo Civil (CPC), quais bens não são penhoráveis e mais. Acompanhe abaixo!
A penhora de bens é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido.
A penhora é, portanto, uma forma de garantir que o devedor que decidiu não pagar a dívida a pague, por meio da constrição de bens. O bem penhorado, então, será expropriado de seu dono para pagamento da dívida.
Ela pode ocorrer, portanto, tanto em execuções de títulos judiciais, sendo uma sentença a ser cumprida para pagamento de uma dívida, quanto em títulos extrajudiciais, sendo um meio, dentro de uma execução, para que a dívida seja paga.
Confira também o vídeo abaixo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para comprender o que é a penhora:
Como descrevemos acima, a finalidade da penhora é a garantia de cumprimento de pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial.
Assim, pede-se para o juízo que alguns bens do devedor sejam “segurados”, para que sejam expropriados do devedor com o intuito de pagar a dívida que o mesmo tem com o credor que entrou com a execução.
A penhora de bens está tipificada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 831 ao artigo 836.
Esses artigos definem o que é a penhora, como ela funciona, quais bens são impenhoráveis, quais são penhoráveis, qual é a ordem de bens a serem penhorados e quais são as regras e exceções para essa forma de garantir o pagamento da dívida. Abordaremos cada uma dessas questões ao longo do artigo.
De acordo com o Novo CPC, a penhora tem como objetivo não só custear o valor devido pelo executado ao exequente, mas também juros, custas processuais e honorários advocatícios, conforme aponta o artigo 831:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Aprofunde seu conhecimento, leia também nosso guia sobre anatocismo (cobrança de juros sobre juros).
Embora seja comum ouvir sobre penhora e sobre casos de pessoas que foram ameaçadas de terem seus bens penhorados por causa de dívidas, a penhora não é a primeira atitude tomada para o pagamento de uma quantia devida.
A Constituição Federal garante que pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal. Portanto, a penhora de bens ocorre após uma execução judicial por quantia certa chegar ao ponto em que a única alternativa para o pagamento da mesma seja a penhora de bens.
Para exemplificar como o processo de execução judicial chega até o momento da penhora de bens, vamos criar um exemplo hipotético: Taís deve R$ 10 mil para Lucas e ele, ao ter esgotado as formas amigáveis de cobrar essa dívida, entra na Justiça com uma execução judicial contra Taís.
Com a ação ajuizada, Taís concorda que é devedora, tendo um débito em aberto com Lucas. Assim, o juiz irá definir que esse valor seja pago conforme foi combinado entre Lucas e Taís, respeitando a lei específica.
Entretanto, Taís não quer pagar Lucas e ignora a sentença do juiz. Assim, para seguir o trâmite de pagamento da dívida, que não irá sumir, Lucas pede ao juízo a penhora de bens de Taís, para que a dívida de R$ 10 mil seja paga.
Caso o juiz perceba que o devedor não pagou a dívida conforme combinado e não apresentou outras possibilidades, ele irá emitir uma sentença de penhora de bens, assegurando que os mesmos serão utilizados para que Taís pague a sua dívida com Lucas.
A penhora, por si só, não é o último passo para que a dívida seja paga, mas sim apenas um instrumento jurídico que tem como objetivo assegurar que aquele bem será utilizado para a quitação do débito.
Veremos, a seguir, o que ocorre após a penhora, para que a dívida seja quitada.
A penhora de um bem não significa que o devedor automaticamente o perdeu. Caso o devedor tenha um bem penhorado, ele pode tentar renegociar a dívida antes de perder a posse e a propriedade do bem.
Após a penhora de um bem para cumprimento do pagamento de uma dívida, surgem algumas opções para o que fazer com esse bem, caso ele não seja dinheiro.
Quando o bem penhorado, sendo ele móvel ou imóvel, for utilizado como forma de pagamento da dívida, ele será expropriado de seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, e será adjudicado ou alienado.
Em primeiro lugar, esse bem é oferecido para o credor diretamente como forma de pagamento. Essa ação é chamada de adjudicação do bem, onde o credor recebe a posse e a propriedade do bem, que é passado para o seu nome como forma de pagamento da dívida.
Caso o credor não tenha interesse em nenhum dos bens penhorados, os mesmos serão alienados, ou seja, serão leiloados para que o valor dos mesmos supra tanto a dívida quanto as demais custas indicadas no artigo 831 do Novo CPC.
Em ambos os casos, o valor dos bens adjudicados ou alienados deve suprir a dívida e as demais despesas. Se o valor do bem for inferior à dívida, o devedor ficará de pagar o montante restante. Se o valor for maior, o excedente deverá ser entregue ao devedor.
Continue seus estudos e leia nosso artigo sobre adjudicação compulsória.
O termo de penhora ou auto de penhora é o documento que perfectibiliza a constrição, registrando-a. E deverá conter, conforme o art. 838 do Novo CPC:
Por fim, deve ser lavrado um termo para cada bem penhorado.
A penhora de bens não é aleatória, nem definida a partir da vontade do credor. O artigo 835 do Novo CPC define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Mesmo com a ordem estipulada pelo Novo Código de Processo Civil, o artigo 835 afirma que preferencialmente essa será a ordem adotada. Entretanto, o juízo pode escolher bens diferentes para penhorar, desobedecendo a ordem estipulada, na situação onde o caso concreto assim o permita.
Mesmo com a existência de um grande rol de possíveis bens que podem ser penhorados do devedor, existem bens impenhoráveis, que não podem ser alienados ou adjudicados, independente da existência da dívida ou não.
O artigo 833 do Novo CPC enumera quais bens não podem sofrer a penhora, com algumas ressalvas em casos específicos. Abordaremos cada um dos itens separadamente abaixo.
Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados.
Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.
Os móveis, pertences e utensílios domésticos de um devedor não podem ser penhorados, pois são necessários para a subsistência do executado.
Entretanto, itens de elevado valor monetário ou desnecessários para a manutenção de um padrão de vida médio podem sofrer penhora, como itens de luxo (vasos ornamentais, pinturas, estátuas, entre outros).
Vestuários e pertences pessoais também não podem ser levados à penhora, pelo mesmo motivo dos móveis e utensílios domésticos: são necessários para a subsistência e para que o sujeito possa ter uma vida digna.
Da mesma forma, vestuários e pertences de elevado valor monetário podem ser penhorados, como relógios, joias, roupas de grife, entre outros bens do tipo.
Mesmo que o executado não tenha outros bens para penhora, seu salário e outras fontes de renda que garantam a sua subsistência e a de sua família não podem ser penhorados, pois a renda é o que lhe garante uma vida digna.
Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.
As ferramentas, utensílios, instrumentos e máquinas que o executado utiliza em seu trabalho garantem a sua subsistência e seu sustento. Por isso, são, portanto, impenhoráveis.
O seguro de vida é um bem impenhorável, pois o seu destino não é o executado em si, mas seus herdeiros e demais beneficiários. Portanto, não é um bem penhorável.
Ferramentas e materiais de construção utilizados em obras em andamento não podem ser penhorados.
A única exceção é no caso em que a própria obra é penhorada, podendo-se, então, realizar a penhora dos materiais.
A pequena propriedade rural, que é trabalhada pela família do executado e garante o sustento da família e a subsistência do devedor, não pode ser penhorada.
Empresas privadas que são devedoras em execuções judiciais não podem ter recursos públicos com aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social penhorados.
Quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em cadernetas de poupança do executado não podem ser penhoradas, pois se tratam de um investimento para a subsistência e o financiamento de uma vida digna ao executado após atingir idade avançada.
Em execuções de pensão alimentícia, no entanto, a quantia depositada em caderneta de poupança pode ser penhorada.
Caso o executado na ação de cobrança de dívida seja um partido político, os recursos públicos que formam o fundo partidário do mesmo não podem ser penhorados para pagamento da dívida.
Incorporadoras imobiliárias que estejam construindo empreendimentos e gerando créditos oriundos da venda de imóveis na planta ou em construção não podem ter esses valores penhorados.
Essa é uma forma de assegurar a continuidade do empreendimento e os interesses daqueles que compraram imóveis antes do término da construção dos mesmos.
Mesmo se um bem for impenhorável pelo o que estipula o artigo 833 do Novo CPC, algumas exceções de aplicam.
Como vimos anteriormente, a caderneta de poupança e os rendimentos do executado podem ser penhorados quando a execução é por pensão alimentícia.
Caso a dívida da execução tenha sido causada pela aquisição de um bem que seja impenhorável pelo artigo 833, a regra não se aplica ao mesmo, que pode, portanto, ser penhorado.
O parágrafo 3º do artigo 833 do Novo CPC também traz exceções para os bens utilizados no trabalho do executado, possibilitando que, em situação específica, esses bens possam ser penhorados:
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Em todos os casos de bens impenhoráveis apontados acima, é de extrema importância que o executado seja representado por um advogado e que comprove que os bens em questão cumprem as devidas funções para que não sejam penhorados.
Por exemplo: se o executado possui um carro em seu nome, mas o mesmo é uma ferramenta imprescindível para a execução do seu trabalho (o devedor é taxista ou motorista de aplicativo, por exemplo), ele precisa apontar isso para o juízo. Caso o contrário, pode correr o risco de ter o bem penhorado.
Juízes podem averiguar, por meio eletrônico, se o executado possui dinheiro em contas que estão em seu nome por meio do BacenJud, um sistema que une os dados do Banco Central e das instituições bancárias à Justiça.
A penhora online costuma ser utilizada apenas em casos onde não há conhecimento da existência de outros bens do devedor, mas pode ser utilizada pelo juiz conforme haver a necessidade.
O sistema funciona da seguinte forma: o juiz emite, no sistema BacenJud, que o executado tem uma dívida em certa quantia e que o valor deve ser penhorado.
Esse comunicado é passado às instituições bancárias, que podem congelar o valor das contas do executado, não quebrando o sigilo bancário e garantindo que aquele valor será destinado ao pagamento da dívida.
Leia mais:
Adquirir um bem sem saber se o mesmo está penhorado é um risco que pessoas podem correr se não estiverem bem informadas, pois quem o comprou pode perdê-lo.
Por isso, é importante que quem for comprar um bem móvel ou imóvel que sempre o faça por meio de um contrato juridicamente válido e que peça as certidões negativas de débitos dos mesmos, para evitar incômodos.
Os cartórios e demais locais de registros do bem em questão possuem as documentações que comprovam se o mesmo está penhorado ou não.
A penhora é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido.
A finalidade da penhora é a garantia de cumprimento de pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial.
Bens inalienáveis e os não sujeitos à execução, como os bens públicos
Móveis e pertences domésticos
Vestuários e pertences pessoais
Valores ganhos para sustento
Bens utilizados no trabalho
Seguro de vida
Materiais de obras
Pequena propriedade rural
Recursos públicos recebidos por instituições privadas
Caderneta de poupança
Recursos públicos de partido político
Créditos de alienação de unidades imobiliárias sob incorporação imobiliária
– Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
– Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
– Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
– Veículos de via terrestre;
– Bens imóveis;
– Bens móveis em geral;
– Semoventes;
– Navios e aeronaves;
– Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
– Percentual do faturamento de empresa devedora;
– Pedras e metais preciosos;
– Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
– Outros direitos.
O prazo para impugnar a penhora é de 15 dias, conforme art. 525 do CPC.
É importante que o advogado que representa alguma das partes em uma execução judicial com dívida em quantia certa entenda bem como funciona a penhora de bens para auxiliar o seu cliente a não perder seus bens, caso seja o executado, ou a compreender o que pode ser penhorado, caso seja o credor.
É de suma importância para o executado que os bens impenhoráveis sejam apontados o quanto antes para o juízo, nas situações onde a dívida não pode ser paga monetariamente. A não declaração de um bem como impenhorável pode ser bastante custosa para o executado.
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View Comments
Caso o executado não tenha nenhum bem ou propriedade em seu nome, como funcionará a penhora?
OK!
ÓTIMA EXPLANAÇÃO SOBRE O ASSUNTO.
PORÉM, PRECISO SABER O QUE ACONTECE AO DEVEDOR, QUE NÃO TEM BENS E, NEM CONDIÇÕES DE PAGAR, COMO RESOLVER ESTA QUESTÃO?]
Minha irmã assinou um Termo de Confissão de Dívida de 100 mil. Ela só tem uma casa, na qual moram ela, marido e 2 filhos. O casal não trabalha há anos! Faz três anos que não vejo a cor do meu dinheiro! Vou executá-la, mas um amigo meu disse que não se penhora a casa dela. Minha dúvida é: ela me deve, e eu sou obrigado a ficar calado?
Ela é tua IRMÂ, cara!
Sim. Você não vai ficar mais rico, nem mais pobre e talvez perdoando a dívida, Deus lhe dê em dobro.
Se não tem o que penhorar , fim! quando tiver abre outro processo!
Possuindo 3 contas em diversos bancos,cuja soma de seus saldos ultrapassam mais de 40 salarios mínimos, é possível a penhora a de seus saldos individualmente até o limite permitido por lei, ou seja, os 40 salários?
Atenciosamente
Primeiro- como há uma confissão de dívida, automaticamente tem-se um titulo executivo;
Segundo- deve-se procurar um Cartório de Titulo de Documentos, para que a devedora venha efetuar o pagamento ou proposta de pagamento, caso a mesma permaneça inerte , o Cartório irá fazer o protesto do título o nome da devedora irá ter restrinção no SPC ;
Terceiro- poderá ajuizar ação judicial, dependendo do tempo o advogado irá identificar a forma de Ajuizamento da respectiva ação executiva (deverá procurar um advogado)
Quarto- com a propositura da ação , a mesma será citada para efetuar o pagamento, se a mesma não pagar, o oficial de justiça fará o arresto de bens móveis e imóveis que tiver;
Quinto- se não houve bens móveis disponível e imóvel, o focial de justiça dará ma certidão da não existência de bens;
Sexto- o advogado deverá pontar outra forma de penhora de bens;
Boa sorte.
Só deve, quem pode pagar! Peça fiador da próxima vez.
Minha Empresa teve a sua sede empenhorada pela PGFN, O valor da divida( 1.200.000,00) éra menor que o valor do imóvel (3.000.000,00) que foi levado a leilão por 1.600.000,00 a serem pagos em 30 meses. Neste interin saiui parcelamentos com descontos e a divida baixou para perto de 550.000,00. O arrematante do leilão ja terminou de pagar as parcelas em 8/2020. Ainda não foi finalisado o pagamento do processo que levou ao leilão( 100.000,00) e os demais processos de cobrança (que estão parceldos) ainda não foram finalizados também. Com certesa vai sobrar um bom valor em dinheiro; e a empresa precisa disto para continuar suas atividades. Alem disto tenho que estar pagando as parcelas do parcelamento( para não perder os descontos), mesmo tendo um grande volume de dinheiro em garantia na PGFN. COMO SOLUCIONAR? preciso de ajuda.
Empresta quem tem dinheiro. Se não quer que lhe fiquem devendo não empreste. Empresa que quebra por tanto direito trabalhista e seu sócio, deviam sim e ser indenizados pois pagaram anos de salários para empregados que lá ficaram porque quiseram; País da vergonha. Deus queira nunca se pague direito trabalhista !!! Amem
Minha sogra tem uma dívida de R$3.000,00, A parte requerente mudou o valor para R$5.600,00 (temos prints e provas do real valor)
Minha sogra foi indiciada e teve as contas bloqueadas (haviam R$1.600,00 na conta dela)
Ela entrou com um pedido de reconsideração por se tratar de conta salário e teve o retorno de R$1.000,00.
Após isso, o advogado de acusação solicitou a negativação do valor de R$5.000,00 junto ao SERASAJUD e solicitou também que seja enviado um oficial de justiça a casa dela para apreensão de bens.
Ela só tem a casa, eles podem tomar a casa dela para empenhorar?
E mesmo com as provas, ela ainda terá que pagar os R$5.000,00?
Meu carro foi penhorado mas paguei a dívida o credor já mandou pro juiz o pedido de liberação e quitação da mesma mas já faz um ano e nada de liberarem a restrição do veículo o que devo fazer