A perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.
A perempção é um requisito processual negativo importante dentro do direito, que tem como finalidade punir o autor que entra com uma ação judicial e não dá continuidade a mesma, tomando tempo das partes e poluindo o fluxo judiciário sem necessidade.
Presente no direito processual civil, trabalhista e penal, a perempção é um dispositivo muito incomum no cotidiano do profissional de direito. Mesmo assim, conhecê-la e compreender suas aplicações e efeitos é imprescindível para advogados das áreas.
A situação judicial criada com o intuito de punir pessoas que abusam do direito de demandar judicialmente seus direitos tem aplicações importantes para partes que procuram se defender de acusações repetidas que não saem do lugar, tornando o direito menos célere.
Neste artigo, discutiremos sobre a perempção com foco no CPC/15, mas também trazendo as situações de ocorrência no direito trabalhista e penal. Continue a leitura abaixo!
- O que é perempção? Significado e conceito segundo o Art. 486 do CPC/15
- Diferença entre perempção, prescrição e preclusão
- Quais os requisitos da perempção?
- Quais são os efeitos da perempção?
- O que é perempção no processo do trabalho?
- O que é perempção no Direito Penal?
- Perguntas frequentes sobre perempção
- Conclusão
O que é perempção? Significado e conceito segundo o Art. 486 do CPC/15
Dentro da área processual civil, a perempção é conceituada como a perda do direito do autor de uma ação de ingressar com ela novamente contra a parte ré. Essa perda de direito se dá pelo abandono contínuo da ação por parte do autor.
A perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 486 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.
“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.
Pela natureza da causa, é possível perceber que tal situação não é comum no cotidiano jurídico. Afinal, não é costumeiro que a parte autora de uma ação acabe por ficar em inércia perante a marcha processual, fazendo com que a mesma seja extinta por abandono, três vezes.
Diferença entre perempção, prescrição e preclusão
Embora não tenha relação direta com esses dois outros acidentes processuais, a perempção muitas vezes é confundida com a prescrição e a preclusão. Abordaremos, abaixo, as diferenças jurídicas entre os três termos.
O que é perempção? Exemplos
A perempção, como vimos acima, é a situação que caracteriza a perda de direito do autor em ingressar com nova ação judicial contra a outra parte devido a um objeto específico.
Para ilustrar: digamos que Matheus entre com uma ação contra José por conta de uma dívida de R$ 10 mil que José fez com Matheus ao comprar uma motocicleta dele.
Se Matheus ingressar com a ação e não movimentá-la, gerando inércia processual e, consequentemente, abandono do processo, terá a demanda extinta sem resolução de mérito por abandono. Se ele repetir essa situação três vezes, não poderá mais cobrar judicialmente José pela dívida.
O que é prescrição?
A prescrição, por sua vez, é a perda de algum direito por conta da demora para ingressar com a ação. O Código Civil de 2002 propõe, nos seus artigos 205 e 206, que há tempos limite para entrar com ações após a ocorrência do fato, para evitar que disputas judiciais se estendam indefinitivamente.
Reutilizando o caso de Matheus: digamos que Matheus queira cobrar judicialmente a dívida de José, que comprou a moto dele e ficou sem pagar os R$ 10 mil durante doze anos. O artigo 205 do Código Civil impõe:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, o direito de Matheus de cobrar a dívida de José está prescrito. Portanto, não terá sucesso ao ingressar com demanda judicial contra José para reaver a dívida, uma vez que o seu direito para tal está prescrito.
O que é preclusão?
Por último, temos a preclusão, que é o acidente que caracteriza a perda de direito de manifestação de uma das partes ao perder o prazo processual para realizar tal ato, uma vez que o juízo ou a lei determinam os prazos para manifestações das partes.
Voltemos, mais uma vez, com o exemplo de Matheus e José. Dessa vez, Matheus entrou com o processo em tempo hábil e, após a petição inicial, mostra um documento, assinado por ambos, que atesta a dívida. O juiz, então, dá o prazo de cinco dias para que José se manifeste a respeito do documento.
Se José não atender ao pedido no tempo definido, haverá a preclusão do seu direito de se manifestar. Ou seja: haverá perdido o direito de apresentar suas contrarrazões a respeito do documento em questão.
Dessa forma, é possível perceber que nenhum dos três termos (perempção, prescrição e preclusão) tem relação direta entre si, exceto se as três caracterizam a perda de uma das partes de algum tipo de direito.
Perempção na jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, assim, por exemplo, referiu-se à perempção sob a égide do Novo CPC, em Agravo de Instrumento:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] A citação em ação anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do CC/02 e 219 do CPC/73, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto nas hipóteses do art. 267, II e II, do CPC/73, quais sejam, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção. […] Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu. […](STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1195009/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/03/2018, publicado em 20/03/2018)
Quais os requisitos da perempção?
A perempção, por ser uma situação negativa que causa a resolução do processo sem mérito e retira o direito do autor de propor nova ação contra o mesmo réu e com o mesmo objetivo, tem certos requisitos para acontecer.
Veja, abaixo, quais são esses requisitos.
1. Processo tem as mesmas partes e o mesmo objeto
Como vimos anteriormente, só ocorre perempção quando a disputa judicial em questão for repetida em relação às partes e ao objeto discutido repetidas vezes sem sucesso.
2. Ter entrado na Justiça três vezes com a mesma causa
O parágrafo 3º do artigo 486 do Novo CPC define que apenas ocorre perempção quando a parte autora da demanda entra pela terceira vez na Justiça sobre o mesmo pedido e contra o mesmo réu.
3. Abandonar o processo
Para ocorrer perempção, os três processos devem ter sido resolvidos sem resolução de mérito por abandono da parte autora, que não se manifesta e nem atende aos pedidos do juízo sobre a disputa judicial.
4. Alegação de perempção por parte do réu
Por último, cabe a parte ré da ação alegar perempção dentro do processo, conforme aponta o inciso V do artigo 337 do Novo CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Quais são os efeitos da perempção?
A perempção apresenta dois efeitos distintos: um relacionado ao processo em questão, outro relacionado ao direito da parte autora da demanda.
O processo é extinto sem resolução de mérito, conforme aponta o inciso III do artigo 485 do Novo CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Já a parte autora da demanda judicial fica impedida de cobrar judicialmente o mesmo objeto da mesma parte ré do processo que sofreu perempção.
Entretanto, é importante ressaltar que, embora a parte autora não possa mais ingressar judicialmente na mesma causa contra o mesmo réu, ela pode ainda alegar o seu direito em eventual defesa que ocorra contra a mesma parte.
Ou seja: se após a perempção a parte ré decidir ingressar com processo contra a parte autora da demanda inicial, a mesma poderá alegar seus direitos nessa nova demanda como defesa.
Como explica o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu “Manual de Direito Processual”:
[…] o direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor não é afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tão somente na contestação, resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor. Inconcebível, portanto, que o réu, aproveitando-se de sua posição passiva no processo, ingresse com reconvenção alegando justamente o direito material objeto das três demandas extintas por abandono da causa. Tendo a reconvenção natureza jurídica de verdadeira ação do réu contra o autor, havendo a perempção, não se admitirá a propositura de tal espécie de resposta.
O que é perempção no processo do trabalho?
A perempção não é uma situação que ocorre dentro do direito processual civil. Ela também está presente no direito do trabalho. Porém, já que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis por natureza, ela ocorre de forma diferente na área.
A perempção no direito trabalhista ocorre no período máximo de seis meses. Isso é, quando ocorrer perempção, o reclamante perderá o direito de entrar com as reclamações específicas por seis meses, conforme apontam os artigos 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 – Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
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O que é perempção no Direito Penal?
Há perempção também no direito penal, porém ela só se aplica em situações onde a ação penal é de iniciativa privada, que cabem às situações impostas pelo parágrafo 2º do artigo 100 do Código Penal:
Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Causas da perempção penal
O Código de Processo Penal, em seu artigo 60, define as situações onde a perempção penal, que tira do querelante a possibilidade de ingressar com nova ação contra o mesmo réu sobre a mesma matéria, ocorre e suas causas, que serão apontadas abaixo:
1. Deixar de movimentar o processo por 30 dias
O parágrafo 1º do artigo 60 define:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
Dessa forma, diferente do Novo CPC, basta que o querelante (o autor da ação) não a movimente por 30 dias para que a mesma seja considerada perempta.
2. Falecimento ou incapacidade do querelante
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36.
A ação penal de iniciativa privada pode continuar ocorrendo mesmo com o falecimento ou incapacitação do querelante. Entretanto, deve ser continuada, no prazo de 60 dias, pela pessoa que detém o direito.
3. Não comparecer aos atos
O não comparecimento sem justificativa do querelante aos atos processuais apontados pelo juízo também caracterizam a perempção do processo, conforme aponta o inciso III do artigo 60:
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
4. Extinção da pessoa jurídica querelante
A última situação de perempção penal ocorre quando o querelante é uma pessoa jurídica e, ao ser extinta durante o processo, não aponta sucessor.
IV – quando, sendo a querelante uma pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Perguntas frequentes sobre perempção
A perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 486 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.
– Falecimento ou incapacidade do querelante
– Não comparecer o querelante aos atos
– Extinção da pessoa jurídica querelante
A perempção é a situação que caracteriza a perda de direito do autor em ingressar com nova ação judicial contra a outra parte por causa de um objeto específico.
A prescrição, por sua vez, é a perda de algum direito por conta da demora para ingressar com a ação.
Já a preclusão é a perda de direito de manifestação de uma das partes ao perder o prazo processual para realizar tal ato, uma vez que o juízo ou a lei determinam os prazos para manifestações das partes.
No processo civil, existem alguns requisitos que caracterizam a perempção, sendo eles:
1. Processo tem as mesmas partes e o mesmo objeto
2. Ter entrado na Justiça três vezes com a mesma causa
3. Abandonar o processo
4. Alegação de perempção por parte do réu
Conclusão
Embora seja uma situação processual muito incomum dentro do direito processual civil, a perempção é um requisito processual negativo importante dentro do direito, que tem como finalidade punir o autor que entra com uma ação judicial e não dá continuidade a mesma, tomando tempo das partes e poluindo o fluxo judiciário sem necessidade.
Dessa forma, é importante conhecer a perempção, principalmente ao defender um cliente que possa estar sendo atormentado por um autor que propõe demandas judiciais sem continuá-las.
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