No Brasil, a regulamentação dos resíduos sólidos ocorreu por meio da Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Ela prevê, assim, instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
A produção de resíduos sólidos, comumente chamados de “lixo”, é histórica e faz parte do cotidiano do ser humano. Portanto, é impossível imaginar um modelo real de vida que não gere resíduos sólidos.
O aumento da população humana, a concentração dessa população em centros urbanos, o modo de vida com base na produção e consumo cada vez mais rápido de bens, as necessidades artificiais geradas pelos ciclos dos modismos, o avanço e a obsolescência cada vez mais rápidos das novidades tecnológicas, o estilo de vida que tem como base o consumo de alimentos super-processados e o incremento da utilização de componentes químicos, contudo, são os principais fatores apontados pelos estudiosos como responsáveis pelo crescimento em volume, diversidade e toxidade dos resíduos sólidos.
Assim, faz-se necessário conhecer os impactos sociais e ambientais a serem causados pelo acúmulo e destinação, muitas vezes inadequada, desses resíduos.
A legislação determina a prevenção e a redução na geração de resíduos. E tem, então, como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável. Além disso, prevê um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos.
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Logística reversa
Um desses instrumentos, é a logística reversa, prevista no inciso XII do art. 3º da Lei 12.305/2010. Esta consiste, então, no desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. Assim, eles serão reaproveitados, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou destinados a outro fim ambientalmente adequado.
Responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos
Além do mais, houve a instituição da responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos que são:
- dos fabricantes;
- dos importadores;
- dos distribuidores;
- dos comerciantes;
- do cidadão; e
- dos titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei, consiste no conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos,
A legislação criou, então, metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões. E institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal e metropolitano e municipal. Não obstante, impõe que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Plano Estadual de Resíduos Sólidos
No que diz respeito ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o art. 16 da Lei 12.305/10 previu que elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos em lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Estados que ainda não implementaram o plano
Ocorre que, apesar do art. 54 ter trazido o prazo de vigência de 4 anos, para que se formalizasse os planos em âmbitos estaduais, alguns estados, contudo, ainda não o implementaram. É o caso, por exemplo, do estados de Goiás, que ainda não instituiu o Plano conforme determinado na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Em Goiás, o que se tem regulamentado sobre a questão é a Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei 14.248/2002. No entanto, como se percebe, ela é anterior à instituição da normatização nacional.
O tema chegou, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça. Observa-se, assim, a ementa do acórdão em Recurso Especial a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[…]
- Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que confirmou a condenação do recorrente por improbidade administrativa, haja vista a poluição causada pelo gestor ante a indevida destinação dos recursos sólidos, causando prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública.
- Na origem, trata-se de Ação Civil por ato de improbidade administrativa ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o ex-prefeito do município de Varjão/GO, consistindo o ato ímprobo na omissão do então prefeito em enfrentar a problemática dos resíduos sólidos, mesmo após comunicação pelas autoridades competentes.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1712936/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/05/2018, publicado 23/11/2018)
Estados em conformidade à Política Nacional de Resíduos Sólidos
Diferentemente, entretanto, foi o caso do estado de Santa Catarina. isto porque o estado já regulamentou o seu Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Pegirs/SC). Apesar do plano ter sido lançado em novembro de 2012, os trabalhos começaram em novembro de 2011, por meio do convênio entre Secretaria do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) e Ministério do Meio Ambiente.
Durante este período,então, foram realizadas oficinas, seminários entre outras atividades nas dez regiões hidrográficas de Santa Catarina. Com o plano, foi feito, assim, o detalhamento da viabilidade técnica, socioeconômica, ambiental e jurídico-institucional para a regionalização. A partir do estudo, enfim, foi possível quantificar os maiores geradores de resíduos dentro de cada região hidrográfica a fim de identificar as centralidades.
A Política Estadual de Resíduos Sólidos definiu as diretrizes e normas de prevenção da poluição, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente. Entre seus objetivos está a estimulação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas. Ainda, busca incentivar a cooperação entre empresas.
A elaboração do PERS de Santa Catarina, portanto, representa mais um avanço. E contribui na busca pelo ordenamento do manejo de resíduos sólidos e a implementação efetiva da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Isto poque o Estado já é munido do Estudo de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como do Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Conclui-se, assim, que quando há uma boa governança, é possível a normatização e implementação dos instrumentos consagrados. E, desse modo, é possível buscar meios de se atingir o bem-estar social.
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