No universo jurídico, os prazos peremptórios são períodos estabelecidos por lei para a realização de determinados atos processuais. Esses prazos desempenham um papel crucial ao assegurar o cumprimento das etapas judiciais, evitando a inércia processual e garantindo a celeridade processual
Entender os prazos peremptórios é essencial para advogados, especialmente com a mudança trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, afinal, a falta de informações sobre eles pode trazer diversos problemas para o dia a dia no escritório de advocacia.
Este artigo vai explorar o conceito de prazo peremptório e, em seguida, explicar como contá-los. Além disso, destacará as principais mudanças introduzidas pelo Novo CPC e oferecerá exemplos práticos para uma melhor compreensão.
Prazos peremptórios são aqueles que não podem ser alterados, ou seja, possuem obrigatoriedade de cumprimento e são determinados por lei. Também chamados de prazo cogente, sua função é, então, regular o tempo em que as ações judiciais devem ocorrer.
Os advogados consideram os prazos peremptórios mais sensíveis por terem maior rigidez; afinal, ao perder um prazo peremptório, perde-se também a faculdade de praticar o ato. Alguns exemplos são:
Como dito, então, o que difere os prazos peremptórios dos prazos dilatórios é que, o segundo, pode ser alterado com mais facilidade, ainda que determinado em lei.
Afinal, Nesse caso, vale o disposto no art. 139 do Novo CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
[…]
Além disso, as partes podem alterar os prazos com a autorização do juiz.
Isso ocorre porque, os prazos dilatórios dizem respeito ao interesse das partes. Um exemplo muito comum nesses casos é o da suspensão do processo.
O CPC de 2015 trouxe mudanças significativas no que diz respeito aos prazos peremptórios, isso porque, o novo código passou a permitir alteração de prazos em algumas situações. São elas:
Logo, dispõe assim o CPC nos art. 222º:
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art 223º:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
E o disposto no art. 139 do Novo CPC, assim como nos prazos dilatórios.
Segundo os doutrinadores, então, os prazos peremptórios deixam de existir no CPC 15.
Para resumir as diferenças entre prazos peremptórios e dilatórios no novo CPC:
Sobre as condições de alteração de prazo, temos que:
Os prazos peremptórios podem ser para recorrer, contestar, oferecer reconvenção, entre outros. Enquanto os prazos dilatórios podem ser utilizados para juntar documentos, arrolar testemunhas, realizar diligências, suspensão do processo, etc.
Além dos prazos dilatórios e peremptórios, para ter um entendimento maior da lei, é importante saber também acerca dos prazos dos litisconsortes.
Segundo o art. 229 do CPC, os litisconsortes terão os prazos de suas manifestações contados em dobro, em qualquer juízo ou tribunal, especialmente os que possuírem diferentes procuradores atuando em diferentes escritórios.
Vale lembrar que isso não se aplica a autos eletrônicos, uma vez que nesses, não há retiradas dos autos nos cartórios.
Assim, em casos em que existem apenas 2 réus, com somente um deles oferecendo defesa, há a perda de prerrogativa.
A negociação de prazos processuais precisa seguir algumas condições, uma delas é observância dos princípios da boa-fé, eticidade e outras. Além disso, o CPC dispõe também sobre mais três em seu art. 190º:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, a negociação dos prazos deve ocorrer em causas que comportem autocomposição, ou seja, a prestação de um direito pode ser feito por meio da negociação ou conciliação. Assim, os prazos podem ser estipulados se o direito material objeto da pretensão for disponível.
Ademais, a negociação dos prazos também se dá mediante validação do juiz e, caso não haja nulidade ou uma das partes apresente condição de vulnerabilidade.
É importante entender também os prazos peremptórios no Código de Processo Penal (CPP). Diferentemente do CPC, no CPP não houve alteração. Por se tratar de direitos indisponíveis, no CPP todos os prazos são peremptórios.
O Código de Processo Penal dispõe, então:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho
A única exceção a essa regra está disposta no art. 160º do CPP, que dispõe:
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Isso sem contar que, segundo o art. 798-A do CPP dispõe da suspensão de prazos durante o recesso forense:
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Perder um prazo, especialmente quando falamos de prazos peremptórios, significa também perder a validade para prático do ato processual. Logo, é importante saber como fazer a contagem de prazos corretamente, considerando, inclusive, os feriados, mudanças de expediente, etc.
Assim, é importante possuir ferramentas que auxiliem na contagem correta dos prazos, para evitar a perda destes. Para isso, acesse a calculadora de prazos do Projuris ADV.
Alguns exemplos são:
No caso do último, é importante que você, advogado ou advogada estejam atentos, afinal, outro recurso pode ser necessário.
Resumindo então, o CPC alterou a regra de prazos peremptórios e, a depender da condição, estes passaram a ser dilatórios.
Já no CPP não houve alteração, e, portanto, no Direito brasileiro, os prazos peremptórios seguem existindo.
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Prazos peremptórios são aqueles determinados por lei e que não podem ser alterados. Por essa razão, possuem obrigatoriedade de cumprimento e servem para conferir celeridade aos processos.
Existem vários tipos de prazos peremptórios. Por exemplo, um recurso de apelação cujo prazo é de 15 dias para interposição, deve ocorrer neste período já determinado pela lei.
São os prazos processuais que possuem maior flexibilidade de alteração.
O prazo peremptório é inflexível e obrigatório; ninguém pode alterá-lo. Já o prazo dilatório é mais flexível; as partes podem alterá-lo por acordo ou o juiz pode alterá-lo conforme a necessidade do processo.
O Código de Processo Penal considera todos os prazos como peremptórios.