Em tempos de crise, devemos atentar para as dificuldades na precificação, cobrança e recebimento dos honorários advocatícios. Afinal, mesmo em tempos normais, eles já constituem tarefa árdua para todos os profissionais da advocacia.
A crise e o distanciamento social causados pela pandemia do COVID-19 (coronavírus) também afetaram advocacia. Isto porque acentuam a dificuldade que todos os advogados autônomos têm para precificar, cobrar e receber seus honorários advocatícios. E isto teve maior ênfase no período de suspensão dos prazos processuais pelo Conselho Nacional de Justiça de 20 de março a 04 de maio de 2020.
Muitos colegas ainda pensam numa crença consolidada e difícil de quebrar, que a advocacia vive apenas de demandas judiciais. Já tivemos, contudo, a oportunidade de escrever neste blog que não é bem assim.
Advogados e advogadas, além de gestores e estrategistas processuais são, antes de tudo, profissionais que orientam, esclarecem e solucionam conflitos antes dos mesmos ficaram paralisados anos a fio no sistema judiciário brasileiro, cada vez mais incapaz de gerir com efetividade e celeridade a demanda gigantesca existente.
Nesse contexto, a advocacia precisa estar preparada para atender os vários conflitos e problemas que naturalmente surgirão com a recessão econômico, dívidas e suspensão de atividades gerarão em todos os setores e em todas as áreas jurídicas para, assim, consolidar sua faceta consultiva e de assessoria jurídica.
Judicial ou extrajudicial, precificar é sempre um desafio, pois precisamos estar atentos à realidade do mercado jurídico então aqui traremos alguns elementos para auxiliar o advogado e a advogada em qualquer fase de sua carreira a valorar melhor seu trabalho jurídico.
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Existem alguns critérios seguros para o advogado precificar os honorários advocatícios, mas temos as seguintes premissas.
Primeiro, atentar para o referencial mínimo na precificação que é os valores sugeridos pela tabela da OAB do seu Estado. A tabela foi construída para ser utilizada como um parâmetro pelo advogado, eis que reflete os preços praticados na região onde ele atua e considera os vários aspectos da advocacia local. Se está defasada, o advogado pode majorar seu trabalho atualizando os valores segundo as práticas do mercado.
Inclusive o art. 39 Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua que.
A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
É dizer: baratear os serviços jurídicos pode ser enquadrado como captação ilícita e punida nos termos do estatuto deontológico.
Já o Art. 41, afirma que “o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável”.
Há também que atentar para a existência de um referencial máximo para os honorários advocatícios: sua competência técnica e experiência na advocacia. Quanto mais conhecimento, cursos e qualificações você possuir, mais isso deve estar agregado ao seu valor na hora de precificar seus serviços.
Além disso, o artigo 38 do Código de Ética nos informa que o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo. Trata-se de um bom lembrete e que tornam justos seus honorários.
Entre esses dois, temos outros critérios:
O artigo 36 esclarece que:
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Observe que são critério seguro, ainda que possam ser subjetivos e cada escritório, ou cada profissional deve ser sua própria tabela de preços, como ocorre com todo profissional autônomo, sabendo o que o diferencia dos demais no mercado em que atua.
É importante que o contrato de honorários fundamente o valor dos serviços nos critérios acima elencados, dando ciência ao cliente que o valor está calcado em elementos claros e bem definidos, evitando assim surpresas desagradáveis.
Há várias maneiras de cobrar honorários advocatícios, como por exemplo:
A forma, o tempo e o valor dos honorários advocatícios devem constar no contrato com o cliente, assim como a forma como o cliente ficará sabendo o vencimento dessas prestações definidas por fases.
Quando o cliente não paga o valor de honorários advocatícios, a melhor solução é renegociar sempre através de aditivos contratuais. Nosso serviço é pessoal, de confiança. Portanto, não podemos agir, primeiramente, como distanciamento e impessoalidade.
Seja flexível, sobretudo em tempos de crise e lembre-se que um cliente pode ser estratégico para outros que virão com seu bom desempenho no processo.
Acima de tudo, o contrato de honorários advocatícios deve ter:
É importante também saber se o cliente é benefício da Justiça Gratuita, para total isenção das custas inicias e do recurso, se houver comprovada necessidade do mesmo.
Por fim, importante registrar o que não estão inclusas na prestação dos serviços jurídicos, como por exemplo:
A OAB nacional oferece ao advogado modelos de contratos e aditivos que podem ser acessados e baixados para o jovem advogado ou advogada que ainda se sentem inseguros para elaboração dos seus.
Será que o seu cliente pode pedir reembolso dos honorários advocatícios ajustados com você?
Sim, defendemos essa possibilidade, ou seja, pedir, em favor do cliente, a restituição dos honorários pagos por ele, se for do interesse, mediante a juntada dos recibos no processo.
O fundamento desse pedido são os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, exemplo:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Até 2011, o STJ era favorável, ainda que isoladamente, ao reembolso dos valores gastos pela contratação dos serviços jurídicos, sem os quais impossível exercer o direito de ação, direito fundamental.
Infelizmente desde 2012, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência do STJ é no sentido de que os honorários contratuais para a atuação judicial não integram as perdas e danos devidas pelo devedor ao credor. Somente os honorários de atuação extrajudicial.
A ministra do STJ Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial 1.274.629/AP (da 3ª Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013), asseverou que:
[…] o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados.
Nesse julgado, acrescentou ainda que:
[…] cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.
Cumpre lembrar que a V Jornada de Direito Civil – Enunciado 426:
Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.
Nesse sentido, cabe a todos nós advogadas e advogados tentar mudar essa jurisprudência e favorecer os interesses dos nossos clientes no sentido de recuperar para eles os valores gastos com nosso trabalho para exercer seu direito de ação, por força da lei civil.
Essa medida também seria muito simpática para a advocacia que deixaria de ser “um mal necessário” para o cliente e assim, atuaríamos mais em regime colaboração e com satisfação seria mais valorizados no mercado juridico.
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excelente texto!!
Oi, Caroline, tudo bem?
Eu agradeço em nome da nossa colunista, Tatiane Goldhar.
Abraços,
Athena - SAJ ADV