A prescrição trabalhista é um assunto que todo advogado que trabalha na área precisa dominar e verificar antes de começar um processo.
E com a reforma trabalhista tivemos o surgimento da prescrição intercorrente, até então não aplicada na justiça do trabalho.
Por isso, escrevemos esse artigo para explicar toda a fundamentação técnica para você entender de uma vez por todas os prazos prescricionais trabalhistas, boa leitura.
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O que é prescrição bienal?
Este tipo de prescrição trabalhista está esculpida no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição, ela trata do prazo referente ao início do processo em si.
O trabalhador possui o prazo máximo de 2 anos após o fim do seu contrato de trabalho para ingressar com uma ação trabalhista.
Após esse prazo, nenhuma ação poderá ser aberta e qualquer discussão sobre aquele contrato de trabalho está encerrada.
Existem apenas duas exceções para esse prazo:
Prescrição de doença ocupacional
Nesse caso o prazo começa a partir da data de ciência da doença, como o assunto é mais complexo, separamos um capítulo somente para ele mais para frente.
Prescrição para menores de 18 anos
No Brasil, a partir dos 14 anos já é lícito o trabalho com carteira assinada. Por consequência, também são lícitas as ações trabalhistas.
Mas de acordo com o 440 da CLT, contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional. Assim, apenas quando ele completar 18 anos, que começara a correr o prazo de 2 anos.
Então, para os trabalhadores menos de 18, deve-se contar a prescrição bienal a partir do 18º aniversário e não da extinção do contrato de trabalho.
O que é prescrição trabalhista quinquenal?
O outro prazo de prescrição trabalhista que você precisa entender é o quinquenal. Ele determina que na ação trabalhista somente se pode requerer os direitos referentes aos últimos 5 anos.
Ou seja, você precisa contar a partir da data de abertura da ação e apenas requerer os direitos trabalhistas desses 5 anos.
Existem diversas críticas referente a esse prazo prescricional, já que é altamente prejudicial aos trabalhadores que acabam perdendo diversos direitos referente aos períodos prescritos.
Caso esteja pela Reclamada, é essencial alegar a prescrição quinquenal na contestação, já que raramente a parte autora irá requerer, mas lembrando que por ser matéria de ordem pública ela pode ser reconhecida via ofício.
Por exemplo, imagine que um trabalhador laborou de 01/01/2015 até 01/01/2021 perto de explosivos, mas nunca recebeu o adicional de periculosidade.
Após sair da empresa, ele entra com uma ação trabalhista em 01/01/2022, requerendo o pagamento do adicional.
Por mais que o direito ao adicional exista, ele será devido apenas 5 anos antes da data de ingresso da ação, ou seja, 01/01/2017, e os dois anos anteriores, mesmo havendo direito, estarão prescritos.
Por isso é sempre importante em casos assim ingressar com ação o quanto antes para garantir que se englobe o maior número de meses de trabalho possíveis.
Interrupção da prescrição trabalhista
Os prazos prescricionais que vimos, tanto a prescrição trabalhista bienal quanto o quinquenal podem ser interrompidos e reiniciados, conforme determina a súmula 268 do TST.
Para isso acontecer, deve ser aberta uma reclamação trabalhista que deve ser arquivada ou extinta sem resolução do mérito, e o prazo será então interrompido e começara do zero.
Mas atenção, essa interrupção da prescrição acontece apenas uma única vez, caso se decida pelo rearquivamento do processo, o prazo não se inicia novamente.
E isso somente acontecerá em caso de arquivamento e extinção sem julgado do mérito.
Por exemplo, imagine que o trabalhador saiu da empresa em 01/12/2018, o prazo final para entrar com ação é até 01/12/2020, assim, ele entra com o processo no último dia.
Acontece que o processo é arquivado sem julgamento do mérito, então a prescrição é interrompida e começa a contar novamente de 01/12/2020 até 01/12/20222, eis que o processo foi reiniciado.
Lembrando que esse novo prazo valerá também para a prescrição quinquenal.
Prescrição da Doença Ocupacional
Como vimos lá em cima, a contagem do prazo prescricional para doenças ocupacionais também é diferente.
Isso porque, diversas doenças que podem ocorrer por conta do trabalho, podem apresentar sintomas anos depois do trabalhador sair da empresa.
Por exemplo, câncer relacionado ao contato com amianto, esse tipo de doença pode aparecer apenas alguns anos após o trabalhador ter saído da empresa, e não seria justo deixá-lo desamparado.
Por isso, o prazo para ingressar com uma reclamatória trabalhista referente a doença ocupacional é de 2 anos a partir do conhecimento da doença pelo trabalhador.
Se ele apenas descobriu aquela doença 10 anos depois de ter saído da empresa, terá 2 anos a partir daquele momento para ingressar com ação.
Mas atenção, esse prazo é somente para a responsabilidade civil da doença ocupacional, em pedidos de danos morais e danos materiais.
Aqui não se pode requerer nenhuma verba trabalhista ou estabilidade, já que esses pedidos estariam nitidamente prescritos.
Assim, o prazo de prescrição trabalhista de doença ocupacional é de 2 anos a partir da descoberta da doença e engloba apenas os pedidos de danos morais e danos materiais.
Como ficou a prescrição trabalhista durante a pandemia?
Devido à pandemia de Covid-19, os prazos prescricionais ficaram suspensos por força da Lei 14.010, já que muitos Tribunais fecharam, houve também o cancelamento das audiências e prazos.
A suspensão dos prazos durou de 20/03/2020 até 30/10/2020,e suspendeu tanto o prazo bienal e quinquenal.
Mas é importante notar que não falamos de interrupção, o prazo aqui não foi reiniciado, apenas suspenso.
Ou seja, se no dia 20/03/2020, o prazo estava correndo a 1 ano, na data do fim da suspensão, 30/10/2020, o prazo prescricional continuou com 1 ano, voltando a correr normalmente.
Tal medida foi importantíssima, visto que nesse período os Tribunais ainda estavam se adaptando e começando com as audiências virtuais.
Então, caso tenha algum processo dessa época, vale a pena fazer uma análise mais minuciosa para ver como está a prescrição trabalhista considerando a suspensão da prescrição trabalhista.
O que é prescrição intercorrente?
Novidade surgida durante a reforma trabalhista de 2017e cercada de polêmicas, é o surgimento da prescrição intercorrente no âmbito laboral.
Aliás, se quiser saber todas as mudanças trazidas pela Reforma, não deixe ler nosso e-book completo sobre o tema.
Essa prescrição aplica-se somente na fase de execução e determina que após a inércia do Exequente por 1 ano, o processo sofrerá arquivamento provisório.
Após 1 ano de arquivamento, não havendo nenhum requerimento pelo Exequente, o processo será extinto e a execução extinta.
Sabemos que não são raros os casos de inadimplências nas execuções trabalhistas, e tal medida tem seu mérito por querer encerrar execuções infinitas pelo princípio da duração razoável do processo.
Mas ao mesmo tempo, tendo a beneficiar o executado, que terá mais um motivo para ocultar seus bens sabendo que a execução poderá ser extinta.
Por isso, para você advogado do Reclamante, precisa estar atento a todas e intimações e movimentações do processo, para não deixar que o processo caia em um limbo e se encerre.
Lembrando que somente se aplicará a prescrição intercorrente após 1 ano do arquivamento provisório, ou seja, a qualquer momento você poderá peticionar pedindo o desarquivamento e o prosseguimento da execução.
Se trata de mais um detalhe que o advogado precisará estar para não sair prejudicado.
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A prescrição trabalhista levanta muitas dúvidas para os advogados trabalhistas e esperamos que com esse artigo tenhamos conseguido responder todas elas
A prescrição bienal e quinquenal deve ser sempre passar por uma análise do advogado na abertura da Reclamatória trabalhista e na elaboração da defesa.
Esperamos que tenha gostado do artigo e até a próxima.
As duas formas de prescrição trabalhista são a bienal e a quinquenal. O primeiro determina que o empregado entre com ação trabalhista em até 2 anos após o encerramento do contrato. Já o segundo aponta que na ação trabalhista somente se pode requerer os direitos referentes aos últimos 5 anos.
Após a reforma trabalhista, definiu-se que uma ação trabalhista é somente interrompida quando ocorre pelo ajuizamento de uma ação trabalhista.
Muito bom o material. Objetivo e claro
Olá!
Sou grata pelas explicações! Descobri agora um problema que conforme informações médicas, aconteceu faz um bom tempo e avaliando meu histórico observei que foi na época em que eu trabalhava para uma grande empresa… Já tem 10 anos que saí de lá e me deparei com esta situação agora, na época eu pedi demissão justamente pelos constantes problemas de saúde que eu estava apresentando….
Após ler este artigo, tive muitos insights sobre minha situação!
Ótima explicação!