Direito Civil

Princípio da dialeticidade dos recursos no Novo CPC

Toda decisão precisa ser fundamentada, segundo o art. 489, Novo CPC. De modo contrário, não seria possível extrair interpretação do juízo para adequado recurso. No entanto, os próprios recursos devem ser fundamentados, de modo a efetivar os princípios fundamentais do Direito Processual Civil do contraditório e da ampla defesa. Disso decorre, então, o princípio da dialeticidade.

O ônus da dialeticidade nos recursos pressupõe, justamente, o dever da parte recorrente em apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir com argumentos. Assim, não apenas justificará seus pedido perante o juiz, como oportunizará que a parte recorrida exerça seu direito de resposta.

Bastante discutido na jurisprudência, é um elemento essencial no tema dos recursos no Novo CPC, porquanto implica em causa de não admissibilidade recursal. Por essa razão, trazemos exposições acerca do princípio da dialeticidade dos recursos no Novo CPC.

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O que é o princípio da dialeticidade

O princípio da dialeticidade, como pontua Didier¹, não é um princípio rigorosamente, mas uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil. Afinal, é um direito de toda parte contrapor os argumentos daquele que a demanda. E seu impedimento implica em cerceamento do direito de defesa. Entretanto, também é necessário argumentar no pleito.

O art. 5º da Constituição Federal, então, apresenta diversos direitos fundamentais, entre os quais os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, é a redação do art. 5º, inciso LV, CF:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A estrutura dialética do processo, portanto, e o princípio da dialeticidade, consequentemente, são embasados por esses dois princípios constitucionais do Processo Civil, que oportunizam o diálogo durante a lide para posterior decisão do juízo.

O princípio da dialeticidade, então, refere-se não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever, também, de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.

Princípio da dialeticidade no Novo CPC

Assim como o art. 5º, LV, CF, os artigos 9º e 10º do Novo CPC, estabelecem:

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

  1. à tutela provisória de urgência;
  2. às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
  3. à decisão prevista no art. 701.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Portanto, confirmam a ideia de que a oportunidade de manifestação no processo é fundamental. Contudo, como ressaltado, o princípio da dialeticidade no Novo CPC refere-se também ao dever de argumentar adequadamente quando da manifestação. E torna-se, assim, bastante nítido na esfera recursal. Nesse sentido, dispõe o inciso III do art. 932, Novo CPC:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Recursos no Novo CPC

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves², os recursos no Novo CPC, em geral, são compostos por dois elementos:

  1. volitivo;
  2. descritivo.

O elemento volitivo refere-se à vontade da parte em recorrer. Ou seja, ninguém é obrigado a recorrer, mas a possibilidade é prevista, em atendimento ao princípio do contraditório. No entanto, o art. 997, Novo CPC, prevê que além do direito de interposição do recurso, as partes deverão observar o prazo e as exigências legais específicas do procedimento.

O elemento descritivo, por sua vez, refere-se aos fundamentos e pedidos do recurso. E é, dessa forma, um pré-requisito para o exercício volitivo do recurso. A parte que deseja recorrer no processo precisa fundamentar suas exposições, apresentar a causa de pedir – isto é, precisa abordar o error in judicando e o error in procedendo – e também indicar seus próprios pedidos – como a anulação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.

O art. 1.010, III, Novo CPC, por exemplo, estabelece na apelação:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Assim se consubstancia, então, o princípio da dialeticidade recursal, que visa também garantir o princípio do contraditório à parte recorrida, e não apenas à parte recorrente. Afinal, se aquele que impugna a decisão não apresenta argumentos, como poderá a parte contrária contrarrazoar? Por essa razão, os tribunais se atêm tanto à dialeticidade dos recursos.

Princípio dispositivo

Além do princípio da dialeticidade, há o chamado princípio dispositivo, que, com ele, se relaciona. Como observado, o princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos sejam fundamentados e exponham os argumentos além dos pedidos de impugnação. E o que acontece quando um deles não é apresentado?

No que concerne aos fundamentos, o art. 932, inciso III, Novo CPC, como observado, veda o o conhecimento dos recursos que não inpugnem os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, por exemplo, está o parágrafo 1º do art. 1.021, acerca da petição de agravo interno. Desse modo, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

O princípio dispositivo, então, oferece resposta justamente à questão da apresentação dos pedidos. Pela regra do tantum devolutum quantum appelatum do art. 1.013, Novo CPC, a decisão do Tribunal está condicionada às pretensões do recorrente.

E apesar do dispositivo pertencer à regulamentação do recurso de apelação, entende-se aplicável aos demais recursos. Destarte, conforme acórdão do STJ em Agravo, “o princípio dispositivo veda que o juiz formule ou altere, de ofício, o pedido da parte, não se admitindo a inclusão de réu contra o qual a parte autora não formulou pretensão” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 261.192/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF-5), julgado em 14/08/2018, publicado em 21/08/2018).

Princípio da dialeticidade na jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça possui uma vasta gama de jurisprudência sobre o princípio da dialeticidade, seja no Processo Civil ou no Processo Penal. Assim, é parte da ementa:

[…]
  1. Revela-se defeso a interposição simultânea de três agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, ressoando cognoscível apenas a primeira insurgência.
  2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
  3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
  4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
  5. “A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […]

(AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: meios de impugnação. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 3.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016.

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