O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, é fundamental para que a aplicação da legislação pelo Poder Judiciário se dê a partir de cada indivíduo, levando em consideração suas particularidades.
Para que uma legislação seja eficiente para a garantia dos direitos de uma população, ela precisa criar mecanismos que garantam que as particularidades de cada indivíduo serão notadas para a sua aplicação. Dentro do direito brasileiro, o princípio da isonomia é o que garante isso.
Embora seja um tema bastante discutido dentro dos cursos de direito Brasil afora, o princípio da isonomia às vezes não é bem compreendido. E a sua compreensão é fundamental, uma vez que é um dos pilares do ordenamento jurídico do país.
Neste artigo, você verá alguns dos aspectos mais importantes desse princípio, como o que ele é, a diferença entre isonomia formal e material, suas origens, aplicações e limitações. Continue lendo abaixo!
O que é o princípio da isonomia?
O princípio da isonomia, também chamado de princípio da igualdade, é um princípio que se encontra dentro do ordenamento jurídico brasileiro e na grande maioria dos ordenamentos jurídicos de países democráticos do mundo inteiro.
A isonomia, dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
As palavras do jurista brasileiro Ruy Barbosa de Oliveira, escritas dentro do seu livro “Oração aos Moços”, provavelmente explicam da maneira mais clara o que é a isonomia e como ela deve ser encarada dentro do âmbito jurídico:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.
Dessa forma, pode-se afirmar que a isonomia tem como objetivo a adaptação dos meios para que eles atendam as diferenças e desigualdades entre as pessoas, com o propósito de possibilitar a aplicação das normas para todos da forma mais igual possível.
Embora o conceito tenha apenas um propósito no mundo do direito, o de garantir que todas as pessoas serão igualmente vistas pelo olho da lei, levando em consideração suas particularidades e características que possibilitem a flexibilização dos termos, a isonomia pode ser dividida em isonomia formal e material. Veremos, abaixo, a diferença entre as duas.
Isonomia formal
A isonomia formal, dentro do direito, é aquela que apresenta que as normas e legislações vigentes se aplicam a todas as pessoas possíveis, independente das suas diferenças.
O exemplo mais clássico de uma isonomia formal dentro do ordenamento jurídico brasileiro vem da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, que apresenta:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Quando a Carta Magna brasileira apresenta que “todos são iguais perante a lei”, ela apresenta uma isonomia formal, onde o objetivo do texto é mostrar que não haverá distinção entre as pessoas para a aplicação dos direitos e deveres apresentados na legislação brasileira.
O problema da isonomia formal, no entanto, é que ela não demonstra quais mecanismos serão utilizados para garantir que pessoas diferentes tenham um tratamento igual dentro da lei, uma vez que as condições sociais, localidades, gêneros e poderes econômicos dos indivíduos não o colocam em patamar de igualdade dentro da sociedade.
Isonomia material
A partir do que foi exposto acima, a isonomia material, ou isonomia real, tem como objetivo apresentar mecanismos práticos que tem como objetivo minimizar as diferenças entre os indivíduos de uma sociedade, possibilitando uma aplicação mais justa das leis e diversificando as possibilidades de todos.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, podemos apontar diversos mecanismos que têm como propósito proporcionar uma isonomia material.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por exemplo, foi criado a partir da consciência do legislador de que as crianças e adolescentes possuem uma condição de vulnerabilidade maior que os adultos, e, portanto, necessitam de legislações de proteção específicas.
Vagas exclusivas para Pessoas com Deficiência (PcD) em empresas e em concursos públicos também são uma forma de garantir igualdade de oportunidades para essa parcela da sociedade, que historicamente possui menos chances no mercado de trabalho.
A Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/06) também é um exemplo de isonomia material, uma vez que a grande maioria dos casos de violência doméstica ocorre com a mulher sendo vítima, o que fez com que o legislador criasse mecanismos para defender essa parcela da sociedade que está mais vulnerável a esse tipo de crime.
Dessa forma, é possível estabelecer que a isonomia formal é a igualdade presente no texto da lei, enquanto a isonomia material são os mecanismos que a lei cria para diminuir ao máximo as desigualdades entre as pessoas.
Entenda a origem do princípio da isonomia
Desde que o ser humano se organizou em um modelo democrático de sociedade, houve uma preocupação dos cidadãos e dos legisladores de possibilitar que todos fossem tratados de forma igual pela lei.
Embora a democracia clássica grega estabelecesse que todos os cidadãos deveriam responder igualmente pelos atos praticados, a definição de “cidadão” pelo legislador grego era excludente, uma vez que não enxergava os menores de idade, as mulheres e a população escrava como cidadãos.
Dessa forma, foi apenas na Revolução Francesa, no final do século XVIII, onde houve uma mobilização da maioria da população para que houvesse uma legislação realmente isonômica, que abordasse a todos os cidadãos de forma igualitária.
Mesmo assim, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não previa mecanismos de combate às desigualdades entre as pessoas, simplesmente enxergando todos os cidadãos como iguais, mas não compreendendo as diferenças sistêmicas e sociais que os separaram.
Com isso, os primeiros passos das sociedades democráticas do mundo para estabelecer parâmetros de isonomia material e real foram com a implementação do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) em diversos países do mundo inteiro entre o período da Segunda Guerra Mundial e o fim da Guerra Fria.
Com o Estado de Bem-Estar Social, os países criaram mecanismos públicos para combater desigualdades entre a população, como o acesso à saúde, à educação e a distribuição de renda, diminuindo a desigualdade entre um mesmo povo.
Desde então, países do mundo inteiro têm criado mecanismos, com mais ou menos sucesso, que garantam que suas populações tenham acesso aos bens básicos para a vida em sociedade e que sejam amparadas pela lei a partir de suas particularidades, estabelecendo, aos poucos, certa forma de isonomia material.
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Qual a importância do princípio da isonomia no Direito
A partir do que foi exposto até então, pode-se perceber que o princípio da isonomia é fundamental para o funcionamento dos mecanismos do ordenamento jurídico de qualquer país democrático.
É a partir do princípio da igualdade, dentro da sua parte formal, que a aplicação das legislações brasileiras se dão para todos os cidadãos do país, independente das suas particularidades ou diferenças econômicas, sociais, de gênero ou religiosas.
E através da isonomia material o Poder Judiciário pode utilizar os meios legislativos para combater desigualdades sistêmicas e estruturais, como a disparidade de gênero dentro do mercado de trabalho, os preconceitos raciais e de orientação sexual e afetiva, entre outras situações que criam desigualdades entre os sujeitos de uma sociedade.
Como funciona o princípio da isonomia nas áreas do Direito?
A isonomia é base para as normas em diferentes áreas do Direito. Pensemos, assim, no clássico caso do Direito do Consumidor. A parte autora, muitas vezes um indivíduo situado em um determinado contexto social e econômico, enfrenta como parte ré uma pessoa jurídica, que pode ser parte de um poderoso grupo econômico, por exemplo. Nesse caso, como garantir, então, o acesso à justiça desse indivíduo em face do poderio econômico da outra parte?
O mesmo pode se dar, por exemplo, em casos de contrato de adesão em instituições financeiras. Nesses casos, o indivíduo, muitas vezes, não tem a liberdade de opinar sobre as cláusulas com a quais pactua. Vê-se, por vezes, obrigado pelas condições a assinar um contrato sem participar da edição dos termos. Veja-se que, para o Direito, não existe violação ao princípio da liberdade contratual, uma vez que, arbitrariamente, o indivíduo opta por assinar o contrato que lhe é apresentado. Do mesmo modo, não se pode falar que o fato de as condições o “obrigarem” a assinar o contrato implique em coação – embora, numa análise sócio-econômica mais teórica, possa-se utilizar esse argumento.
Assim sendo, juridicamente não existe vício aparente nessa relação. Contudo, se o que o Direito preceitua como um de seus objetivos é a proteção da igualdade, precisa, então, regular também as relações desiguais de poder.
Uma vez que não visa impedir o negócio jurídico entre as partes – seja na forma de um contrato de adesão, de compra, ou outro -, então, garante que, juridicamente, elas tenham condições em patamares mais próximos. E prevê, assim, prerrogativas ao que se chama de parte hipossuficiente da relação. Ou seja, prevê direitos à parte que, na relação de poder, encontra-se em desvantagem.
A seguir, veremos como o princípio da isonomia se manifesta em diferentes áreas do Direito. Vamos lá?
O que é o princípio da Isonomia no Direito tributário?
A isonomia tributária é prevista na Constituição Federal, em no art. 145 e no art. 150, inciso III. Desse modo, eles dispõem:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
– impostos;
– taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
– contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
O parágrafo 1º do art. 145, CF, como se observa, pressupõe que as condições dos indivíduos sejam consideradas em face da cobrança de tributos. E dessa maneira, aplica no Direito Tributário o princípio da isonomia, na medida em que retoma a ideia de equilíbrio de condições para que o Direito possa efetivar a igualdade por ele almejada.
O que é o princípio da Isonomia no Direito trabalhista?
A isonomia trabalhista equivale à vedação da distinção entre trabalhos. Desse modo, embora haja diferenciações prática e salariais, não se deve valorar a dignidade de outro trabalho, nos moldes do art. 7º, inciso XXXII, CF:
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
De igual modo, é vedada, pelas normas de Direito Trabalhista, a distinção salarial entre aqueles que exerçam funções equivalentes.
Por fim, o parágrafo único do art. 373-A, CLT, trata não do tratamento igual da legislação, mas de uma atribuição do Direito em busca da minoração das desigualdades. Assim, protege o trabalho
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
O que é o princípio da Isonomia no Direito Processual Civil?
A isonomia é também um dos princípios do Direito Processual Civil. E aparece na medida em que o Direito visa garantir as mesmas condições de argumentação dentro do processo. Assim, dispõe o art. 7º, Novo CPC:
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Em alguns casos, justamente com o objetivo de garantir a igualdade de condições processuais às partes, ou seja, a isonomia, a própria lei pode indicar medidas diferenciadas. É o caso, por exemplo, de hipóteses de inversão do ônus da prova.
Enfim, a isonomia e a igualdade, embora tenham conceitos diferentes, dialogam, na medida em que integram um Direito que busca efetivar, em seu discurso, também a equidade. Ambos os princípios embasam as normas do ordenamento jurídico. E constituem fundamentos para muitos dos dispositivos legais hoje encontrados.
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Quais são os tipos de isonomia
Uma vez que as desigualdades entre indivíduos de uma sociedade não possuem as mesmas fontes, existem mecanismos distintos para se alcançar uma isonomia.
Veremos, abaixo, alguns tipos diferentes de desigualdades e quais tipos de mecanismos a isonomia material cria para combatê-las.
– Isonomia de gênero
As diferenças entre os gêneros masculinos e femininos ainda podem, infelizmente, serem sentidas dentro da sociedade contemporânea.
Disparidade salarial, menos oportunidades de trabalho e maior propensão à violência doméstica são alguns dos problemas que mulheres ainda precisam conviver na sociedade brasileira atual.
Dessa forma, os mecanismos materiais de igualdade que podem ser empregados para combater essas disparidades são, por exemplo, a Lei Maria da Penha (já citada anteriormente) e o reforço de que os salários devem ser iguais, sem distinção de sexo (CLT, artigo 5º):
“Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
– Isonomia profissional
Os mecanismos de isonomia profissional têm como objetivo diminuir as desigualdades entre profissionais de uma mesma categoria, ou entre pessoas distintas que procurem vagas profissionais similares.
Dessa forma, entram na isonomia profissional também o artigo 5º da CLT, as legislações que obrigam que empresas tenham porcentagens de Pessoas com Deficiência como funcionários, os pisos salariais de categorias, fixados por sindicatos, entre outros.
– Isonomia tributária
Na isonomia tributária, busca-se diminuir as desigualdades fazendo com que diferentes contribuintes de um mesmo imposto contribuam a partir da proporção de seus ganhos.
É por isso que, por exemplo, o Imposto de Renda possui porcentagens diferentes de cobrança do valor, que são medidas a partir dos ganhos da pessoa.
A isonomia social tem como objetivo combater desigualdades que sejam provenientes da condição do indivíduo na sociedade. Essas desigualdades podem surgir de diferentes formas, como a má distribuição de renda ou a existência dos diferentes tipos de preconceito.
Dessa forma, são mecanismos de isonomia social material os programas de distribuição de renda (como o Bolsa Família), os programas de cotas raciais para o ingresso em universidades públicas, entre outros.
Quais são os limites da isonomia?
A isonomia, embora tenha como objetivo a diminuição de desigualdades para proporcionar uma maior equidade na aplicação das leis, possui também suas limitações.
Se não fosse limitada, a isonomia material poderia ser utilizada para tornar a lei arbitrária, não apenas combatendo desigualdades, mas beneficiando certos grupos para além do que estabelece a legislação.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a igualdade de fato é limitada por outro princípio igualmente importante, chamado Princípio da Autonomia Privada.
Esse princípio dita que todas as pessoas são livres para manifestarem suas próprias vontades, tendo a faculdade de escolher o que fazer sem a intervenção de terceiros.
Dessa forma, os mecanismos que buscam uma isonomia material não podem ir além da vontade do indivíduo, na mesma proporção que a vontade do indivíduo não pode coloca-lo numa posição que o prejudique aos olhos da lei.
Por exemplo: numa relação de consumo, há a figura do comprador e a do fornecedor. Esses podem realizar suas trocas como bem entenderem.
Mas há também a figura do Código de Defesa do Consumidor, que torna a relação entre os dois mais igual, dando mais direitos ao comprador, que é entendido como a parte mais propensa a ser prejudicada na relação de consumo.
Perguntas frequentes sobre isonomia
O princípio da isonomia, dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
A isonomia pode ser dividida em isonomia formal e isonomia material.
A isonomia formal, dentro do direito, é aquela que apresenta que as normas e legislações vigentes se aplicam a todas as pessoas possíveis, independente das suas diferenças
Isonomia material, ou isonomia real, tem como objetivo apresentar mecanismos práticos que tem como objetivo minimizar as diferenças entre os indivíduos de uma sociedade, possibilitando uma aplicação mais justa das leis e diversificando as possibilidades de todos.
– Isonomia de gênero
– Isonomia profissional
– Isonomia tributária
– Isonomia social
Conclusão
O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, é fundamental para que a aplicação da legislação pelo Poder Judiciário se dê a partir de cada indivíduo, levando em consideração suas particularidades.
É através dos mecanismos criados por esse importante princípio que a legislação brasileira pode efetivamente combater desigualdades e injustiças históricas, além de possibilitar um reequilíbrio em relações onde uma parte possa se mostrar mais forte do que a outra.
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gostaria de saber sobre isonomia , participei de um condomínio imobiliário com mais 20 pessoas, e descobrimos que um deles conseguiu um limite de gastos menor que o meu e talvez dos outros. tenho direito de me ressarci da incorporadora ou dos beneficiados o meu prejuízo?
Olá, Luis . Obrigado pelo seu comentário!
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Abraço!
Fiz quatro requerimentos de ligação nova e extensão de energia para minha chácara, porém todos foram negados alegando que se trata de um condomínio, e que a responsabilidade é do empreendedor, porem em Certidão emitida através de requerimento , a prefeitura disse que o setor está localizado dentro do perímetro urbano do Município. Além do mais, a concessionaria colocou ela própria, energia numa chácara vizinha, utilizando 8 postes, um transformador e aproximadamente 800 metros de fios. O vizinho confirmou que não pagou pelo serviço. Tem postes destes da concessionária de energia que passa enfrente o meu portão, a menos de 10 metros. De acordo com o princípio da isonomia, eu não deveria ser tratado com igualdade? Sem contar que energia é um direito essencial.