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Propriedade intelectual: guia COMPLETO para advogados

A propriedade intelectual é um assunto com desdobramentos praticamente ilimitados, independente se a discussão gravitar na propriedade industrial, nos direitos autorais ou nos direitos sui generis.

Embora o assunto “propriedade intelectual” seja compreendido por leigos apenas como patentes, registros de marcas e seus desdobramentos, há, abaixo do pano de aparências, um mundo bastante complexo e oportuno para advogados exercerem suas atividades profissionais.

Este artigo tem como objetivo apresentar um guia sobre a propriedade intelectual no Brasil, expondo o que pode se entender como propriedade intelectual, qual é o seu histórico no país, quais leis amparam o campo e como o advogado pode atuar na área. Boa leitura!

O que é propriedade intelectual?

A propriedade intelectual, dentro do direito, é a área do direito que busca proteger, por meio da legislação e do amparo fornecido pela segurança jurídica, toda propriedade material e imaterial formada pela capacidade inventiva e criativa do ser humano.

Como termo, a propriedade intelectual é definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) como a soma dos “direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.

Sendo assim, procura-se estabelecer um conjunto de regramentos e ações jurídicas que tenham como objetivo proteger obras resultantes da capacidade intelectual, criativa e criadora do ser humano, como:

  • Obras literárias, artísticas e científicas;
  • Invenções;
  • Descobertas científicas;
  • Desenhos, projetos e modelos industriais;
  • Marcas e patentes.

A propriedade intelectual e as proteções necessárias para a sua manutenção são alguns dos temas mais relevantes para um mundo globalização, interligado, hipercompetitivo e de capitalismo avançado como o que se configura atualmente.

A história da propriedade intelectual nos tempos atuais e sua legislação no Brasil e em demais lugares do mundo seguem uma padronização – bastante necessária para a continuidade de relações internacionais – que se origina com a criação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

História da propriedade intelectual no Brasil

A história das leis e regras de amparo e proteção à propriedade intelectual no Brasil data desde a formulação da primeira Constituição brasileira, publicada em 1824.

Na Constituição do Império do Brasil, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I, já havia artigo apontando os primeiros regramentos que visavam proteger as invenções de pessoas. O inciso XXVI do artigo 179 já apresentava o seguinte texto:

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.”

O texto constitucional do Brasil Império, no que consta a proteção do produto intelectual das pessoas, colocou o país como um dos primeiros do mundo a ter uma legislação que protegia a propriedade intelectual.

O avanço na área continuou no Brasil durante os anos, se expressando novamente com força em 1945, com o decreto-lei nº 7.903, que instituiu o primeiro Código de Propriedade Industrial do país.

Mesmo com os avanços do Brasil para a época, a primeira organização a fazer um esforço coletivo internacional em propagar regras para a propriedade intelectual foi a Organização das Nações Unidas (ONU), ao criar, em 1967, a OMPI.

A convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual ocorreu no dia 14 de julho de 1967, em Estocolmo. Na ocasião, a organização foi criada junto com um documento utilizado como guia para países que desejavam criar legislações com o propósito de proteger a propriedade intelectual.

Não é por acaso que o governo brasileiro criou, em 1970, o Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial e, em 1972, a lei nº 5.772, que instituiu o novo Código da Propriedade Industrial.

A lei nº 5.772 apresentou os regramentos basilares da proteção à propriedade intelectual no país, tanto que seu texto perdurou na legislação brasileira até 1996, dois anos após o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs, em inglês), o qual o Brasil fez parte e que resultou na criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), pela ONU.

Atualmente, as principais legislações do Brasil a lidar com a propriedade intelectual e seus regramentos são a lei nº 9.279/96 (Propriedade Industrial), lei nº 9.456/97 (Cultivares), lei nº 9.609/98 (Softwares) e lei nº 9.610/98 (Direitos Autorais).

Leis que regram a propriedade intelectual

Como foi possível compreender a partir do breve recorte histórico acima, o Estado brasileiro possui uma preocupação com a proteção da propriedade intelectual das pessoas, nas mais diferentes manifestações, há séculos.

Atualmente, a legislação brasileira que protege os produtos criativos das pessoas ainda é modelo mundial, mas também teve forte influência de acordos como o TRIPs e a convenção que formou o OMPI.

A legislação brasileira mais robusta sobre a proteção da propriedade intelectual se dá através da lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

A lei nº 9.279/96 dispõe de regramentos que tem como objetivo a proteção de criações materiais e imateriais que ajudam a indústria. Nesse caso, invenções que tem como objetivo a produção de materiais, a melhoria competitiva, a marca e patentes.

A lei também estabelece a aplicação de seus regramentos a todos os brasileiros e domiciliados no país, sendo tanto pessoas naturais quanto jurídicas (art. 3º e 4º), além de estipular que os direitos sobre a propriedade industrial devem receber as mesmas regras de proteção dos bens móveis (art. 5º).

A lei da propriedade industrial também regula procedimentos importantes sobre uma das partes mais conhecidas da proteção da propriedade intelectual: as patentes, possibilitando o registro delas a partir dos regramentos impostos pelo artigo 6º:

“Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.”

Fora do ambiente industrial e das criações que advém deste meio, como desenhos industriais, patentes e marcas, há também regramentos específicos dentro do ordenamento jurídico brasileiro como proteção à softwares, cultivos e direitos autorais.

A lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, institui a Lei de Proteção de Cultivares, criando regramentos específicos sobre a propriedade intelectual na manipulação de criação envolvendo plantas e culturas agronômicas criadas pelo ser humano.

Já a lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, define os regramentos para proteção de softwares, protegendo seus autores e garantindo a exploração comercial exclusiva dos mesmos por períodos definidos de tempo.

E, por último, a lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, define regramentos de proteção de direitos autorais, para obras literárias, científicas e artísticas, entre outras manifestações.

O que é protegido pela propriedade intelectual?

As leis específicas sobre o tema, citadas neste artigo, tem como função definir parâmetros distintos para a defesa da propriedade intelectual, possibilitando que os autores das obras únicas possam ser amparados juridicamente, podendo explorar os frutos de suas invenções de forma exclusiva por tempo determinado.

A partir das quatro legislações que tratam do assunto, podemos dividir os diferentes objetos que podem ser considerados propriedade intelectual nas seguintes categorias: direito autoral, propriedade industrial e direito sui generis.

Direito autoral

Dentro da lei nº 9.610/98, há um rol bastante detalhado de invenções criativas que se caracterizam como obras intelectuais protegidas pelo escopo de leis que regram os direitos autorais. São essas:

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.”

É importante destacar que embora os softwares tenham legislação específica de proteção, a lei do direito autoral também aborda os programas de computador como obras intelectuais, recebendo o respaldo que a lei lhes garante.

Propriedade industrial

A lei nº 9.279/96, por sua vez, lida com as obras criativas e intelectuais de seres humanos que tenham algum propósito intrinsecamente material ou econômico, que vise algum tipo de ganho ou produção.

O artigo 2º da lei citada trata da definição das obras intelectuais que são protegidas pelas leis e regramentos presentes na lei nº 9.279. São elas:

“Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

III – concessão de registro de marca;

IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

V – repressão à concorrência desleal.”

Embora tenha um alcance e um rol de elementos muito menor do que a lei de direitos autorais, a propriedade industrial tem um impacto muito maior no mercado em geral, uma vez que lida com concessões de registros de marcas e patentes, fundamentais no mundo dos negócios.

Confira também nosso guia completo sobre o registro de marcas e patentes.

Direitos sui generis

Os direitos sui generis englobam os demais produtos intelectuais humanos que não se encaixam nas categorias anteriores.

Dessa forma, eles são resultantes da capacidade intelectual, criativa e criadora do ser humano, mas não se encaixam em obras literárias, artísticas ou científicas e nem são produtos necessariamente voltados à produção, o enriquecimento material ou o mundo dos negócios.

Assim sendo, os direitos sui generis englobam conhecimentos tradicionais e manifestações folclóricas (lei nº 13.123/15), assim como novas variedades de plantas descobertas e inventadas pelo ser humano, como aponta o artigo 2º da lei nº 9.456:

“Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.”

O que faz um advogado especialista em propriedade intelectual?

Nessa breve exposição sobre o tema, é possível concluir que a atuação para um advogado dentro da propriedade intelectual é bastante vasta.

Apenas a área de patentes (que visam proteger juridicamente uma criação, evitando cópias e possibilitando exploração comercial exclusiva) e registro de marcas (que individualizam negócios, empresas, produtos e serviços) já apresenta um universo inteiro para o advogado.

Embora não seja necessária a formação em direito para que um profissional trabalhe com patentes e registros de marcas, o conhecimento jurídico do advogado é de extrema importância para compreender a legalidade desses registros, além de possibilitar a atuação exclusiva na área contenciosa.

Dentro do mundo da propriedade intelectual e seus desdobramentos, os conhecimentos jurídicos do advogado (prestando, então, consultoria jurídica) e a sua habilitação para resolver conflitos judiciais o tornam um importante profissional no mundo dos negócios, onde patentes e marcas são comuns no cotidiano.

Perguntas frequentes sobre propriedade intelectual

O que é propriedade intelectual?

A propriedade intelectual é definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) como a soma dos “direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.

Quais são os tipos de propriedade intelectual?

São compreendidos como propriedade intelectual:
– Direitos autorais, dentro dos quais estão os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, composições musicais, obras audiovisuais, entre outras mencionadas no art. 7º da lei nº 9.610/98
– Propriedade industrial, envolvendo marcas, patentes, desenhos industriais, etc;
– Direitos sui generis, que envolvem os demais produtos intelectuais humanos que não se encaixam nas categorias anteriores, como, por exemplo, manifestações folclóricas.

Conclusão

A propriedade intelectual é um assunto com desdobramentos praticamente ilimitados, independente se a discussão gravitar na propriedade industrial, nos direitos autorais ou nos direitos sui generis.

Dessa forma, é notório que o conhecimento jurídico do advogado se torna praticamente obrigatório para qualquer pessoa que deseja entrar nesse mundo com algum tipo de segurança jurídica.

Esse conhecimento da aplicação das leis se torna ainda mais importante em um país como o Brasil, que uma das referências no mundo quando o assunto é legislação de proteção da propriedade intelectual.

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