A cláusula quota litis é uma condição contratual relativa ao pagamento de honorários advocatícios que dependem da resolução favorável de uma causa. Veja como funciona e quais os limites de aplicação dessa cláusula.
No desempenho de suas atividades, é primordial que o advogado tenha conhecimento sobre os requisitos de um contrato de honorários advocatícios e sobre as formas de contratação.
Neste cenário, o profissional pode se deparar com a possibilidade de inclusão de uma cláusula denominada “Quota Litis”, por meio da qual ele somente receberá qualquer contraprestação pelo serviço prestado se obtiver sucesso no processo judicial.
Diante da peculiaridade desta cláusula, nós a abordaremos neste artigo, trazendo seu conceito, sua aplicabilidade, seus requisitos e quais os cuidados que o advogado deve ter ao optar por incluí-la em um contrato. Confira!
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O termo Quota Litis deriva do latim e significa “percentual da lide”.
Assim, Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente em um processo judicial.
A possibilidade de se utilizar essa cláusula nos contratos está prevista no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Desta forma, não há necessidade do cliente desembolsar antecipadamente qualquer quantia a título de honorários advocatícios.
Ou seja, o eventual pagamento dependerá do sucesso em um processo judicial, caso contrário, nada será devido ao advogado.
Os contratos de honorários advocatícios com a cláusula Quota Litis precisam ser analisados com cautela.
Isso porque, conforme mencionado acima, o advogado não receberá nenhuma antecipação financeira a título de honorários, além de que tal pagamento não é uma garantia, pois está atrelado ao eventual sucesso da demanda.
Assim, é importante que essa cláusula seja escrita e expressa no contrato, para que não haja cobranças indevidas e antecipadas dos honorários advocatícios. Além disso, essa cláusula pode vir atrelada à de honorários de sucumbência.
Ademais, o advogado deverá aguardar até a finalização do processo e obter sentença favorável ao seu cliente, para que, só então, seja possível receber os honorários pelos serviços prestados.
Vale destacar que, quando também houver a estipulação dos honorários de sucumbência, o valor a ser recebido pelo advogado não poderá ser superior às vantagens obtidas pelo seu cliente, ou seja, esse valor deverá ser um percentual menor que todo o montante que o cliente irá receber ao final do processo.
A adoção da cláusula Quota Litis é vista sempre como algo excepcional, ou seja, ela não é comum de se encontrar no dia a dia dos advogados. Isso porque, como visto, ela está atrelada ao sucesso da demanda, o que pode não ocorrer e, consequentemente, fazer com que o advogado nada receba pelo serviço prestado.
Entretanto, a cláusula Quota Litis pode ser encontrada e utilizada em alguns ramos específicos do direito, como nos processos judiciais trabalhistas e previdenciários. Nesses casos, os clientes muitas vezes não têm condições de arcar com os honorários de forma antecipada, mas há uma maior chance de sucesso quando evidenciada e comprovada a violação de seus direitos.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Estado de São Paulo assim se pronunciou a respeito:
“[…] é uma forma de contratação honorária permitida em casos excepcionais, visando proporcionar a que litigantes pobres ou desprovidos de recursos, mesmo que momentaneamente, tenham a oportunidade de exercer seu direito de ação, podendo escolher advogado de sua confiança, para buscar guarida de sua pretensão, via judicial, sem depender da assistência judiciária, onde não tem a possibilidade de escolha de patrono”.
Portanto, nota-se que a própria OAB recomenda que a cláusula Quota Litis seja utilizada em casos excepcionais, aplicando-a quando se tratar de um cliente específico, que não tenha possibilidade financeira de pagar antecipadamente pelos serviços do advogado, e que a causa seja considerada justa e razoável.
A cláusula de Quota Litis está prevista no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Nesse artigo, o Código determina que, quando houver a inserção desta cláusula no contrato, os honorários advocatícios deverão ser expressos em moeda corrente.
Existe a possibilidade legal, ainda, de serem acrescidos os honorários sucumbenciais. Nesse caso, o valor a ser recebido pelo advogado não pode ser superior à vantagem obtida pelo seu cliente. Essa norma implicaria na possibilidade do advogado receber até 50% do valor recebido pelo cliente, entretanto, o STJ e os Tribunais de Ética entendem essa fixação como abusiva.
Embora o Código de Ética não disponha mais artigos sobre a Quota Litis, muitos pareceres foram tomados pelos Tribunais de Ética e Disciplina das OABs dos Estados brasileiros, servindo como forma de melhor explicá-los.
Algumas das recomendações encontradas nas decisões dos tribunais podem ser resumidas nas seguintes características:
Conforme mencionado acima, a leitura fria do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB permitiria que o advogado recebesse até 50% da vantagem financeira obtida pelo seu cliente com o sucesso de um processo judicial.
Entretanto, muitos tribunais entendem que essa fixação em 50% é abusiva, de modo que ela deve respeitar os percentuais e valores máximos previstos na Tabela de Honorários da OAB de cada Estado.
No caso do Estado de São Paulo, o Tribunal de Ética já se manifestou da seguinte forma:
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – QUOTA LITIS – FIXAÇÃO. Os honorários contratados com o pacto quota litis, que é a forma pela qual o advogado assume o custeio integral da demanda, ficando este com o direito de ter uma parte ou participar dos proventos que resultem do processo, não poderá estabelecer honorários acima de 30%, que é o maior percentual estabelecido na Tabela de Honorários da OAB. Devem-se evitar exageros e abusos, levando-se em conta os princípios da moderação, da moral individual, social e profissional da obrigação de defender a moralidade pública. Precedentes E -3.490/2007, E3.910/2010 e E-3.919/2010. Proc. E-3.936/2010 – em 21/10/2010 por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito – v.u., do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
E também:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO COM A CLÁUSULA “QUOTA LITIS”- COBRANÇA SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES – ACRÉSCIMOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA – IMODERAÇÃO. Deve o advogado, ainda que na contratação “ad exitum”, levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, torna-se imoderado o percentual de 40% a 50%, mais a sucumbência e o custeio da causa, esta a ser suportada pelo profissional no caso da cláusula “quota litis”. Embora proposta coletivamente, a ação judicial é simples, não impedindo a atuação do profissional em outras causas. Ainda que sejam excluídos os honorários sucumbenciais e o reembolso das despesas processuais, o percentual da consulta se afigura como imoderado. A fixação dos honorários em 20% dos proveitos do cliente, mais a verba honorária de sucumbência, estaria dentro do razoável no caso da consulta.” (Proc. E2.841/03 – v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e votos convergentes dos Drs. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.)
Portanto, para que se enquadre dentro do razoável pelo trabalho exercido e despesas realizadas, nota-se que há limite do valor que poderá ser percebido pelo advogado, o qual é de até 30% da vantagem obtida pelo cliente.
Se você, advogado, se deparar com um cliente e uma demanda cujos requisitos permitam a utilização da cláusula Quota Litis, é interessante que conheça os benefícios que podem advir dessa contratação.
Você verificou que seu cliente é hipossuficiente e, no momento da sua contratação, ele não possuía recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios de forma antecipada.
Esse compromisso que você cria com ele, através da Quota Litis, demonstra a confiança que você deposita nessa relação entre profissional e cliente.
Portanto, certamente o seu cliente se lembrará disso no futuro, caso venha a passar por novas situações que demandem processo judicial e tenha condições de arcar com seus serviços.
As causas que se enquadram na contratação da cláusula Quota Litis devem ser justas e razoáveis. Além disso, o advogado deve analisar a possibilidade de sucesso da demanda, pois também é de seu interesse que o cliente ganhe o processo.
Desta forma, ao aceitar um caso que caiba a contratação de honorários por meio da Quota Litis, é provável que o cliente divulgue seus serviços, de forma espontânea, para outras pessoas que estejam passando por situações semelhantes.
Assim, você terá chances de conseguir novos clientes e de, consequentemente, fidelizá-los no futuro.
Como vimos, na cláusula Quota Litis o advogado somente será pago pelos serviços prestados caso haja sucesso na demanda.
Desta forma, no decorrer do processo, quaisquer despesas judiciais devem ser arcadas pelo patrono da causa.
Embora isso pareça desvantajoso à primeira vista, a ideia aqui é que haverá maior celeridade na atuação do advogado, uma vez que ele não precisará comunicar o cliente sobre cada conta que precisa ser paga, muito menos aguardar o envio de comprovantes de pagamento.
O próprio advogado fará o pagamento e agilizará os atos processuais que precisam ser realizados, trazendo maior celeridade à causa.
Em contrapartida, é importante destacar, também, os riscos que os advogados podem correr ao realizar contratos de honorários com a cláusula Quota Litis.
Como é de se imaginar, o patrono da causa pode vir a sofrer prejuízos financeiros por conta desta cláusula.
Esse prejuízo pode ocorrer de duas formas.
A primeira é por conta do advogado despender vários gastos ao longo do processo, por conta própria, contando com o sucesso da demanda, mas essa não ser alcançada ao final, de modo que nada lhe será devido e ele não será ressarcido dessas despesas.
E a segunda hipótese é no caso em que, embora tenha havido sucesso na demanda, os gastos que o advogado tenha realizado ao longo do processo superam o valor obtido ao final, a título de honorários.
Todo o fundamento da cláusula Quota Litis está pautado no sucesso da demanda.
É óbvio que, além de ter interesse em receber os honorários contratados ao final, o advogado também deseja, por si só, uma sentença favorável ao seu cliente.
Entretanto, em toda causa há o risco de não se obter sucesso, o que, consequentemente, pode gerar a possibilidade de não fidelizar o cliente.
Assim, além do prejuízo financeiro, o advogado teria sua imagem maculada perante aquele indivíduo, influenciando-o a procurar outro patrono em causas futuras.
Para que o advogado mitigue a ocorrência de prejuízos e realize um contrato de honorários advocatícios com a cláusula Quota Litis dentro dos requisitos legais, é válido que se atente a alguns cuidados.
1. Averiguar hipossuficiência do cliente: o advogado deve se certificar de que o cliente seja mesmo hipossuficiente e não tenha condições de arcar com os honorários de forma antecipada ou parcelada. Fazer essa análise é importante para que o advogado não tire de outros clientes a real oportunidade de defender uma causa por meio da contratação com cláusula Quota Litis.
2. Avaliar a possibilidade de sucesso da causa: o advogado, tanto quanto o cliente, deseja obter uma sentença favorável no processo. É claro que não há como garantir o sucesso para o seu cliente, entretanto, é possível analisar a natureza da causa, as provas existentes e o entendimento dos tribunais a respeito da demanda em questão. Com isso, pode-se ter uma noção sobre as chances de ganhar o processo.
3. Ponderar sobre gastos realizados e eventual vantagem a ser obtida: o advogado deve elencar todos os gastos que tem com seu escritório (despesas habituais) e quanto normalmente cobra pelo seu serviço. Além disso, deve calcular, em média, quanto gastaria ao longo do processo com taxas judiciais e somá-las com suas despesas e com o valor do seu serviço. A partir do valor obtido com essa soma, o advogado poderá compará-lo com o valor que acredita que receberá caso tenha sucesso na demanda, e, a partir disso, avaliar se compensará financeiramente, a longo prazo, assumir o patrocínio da causa.
4. Fixar um valor máximo, com base no posicionamento dos tribunais: caso entenda que existe a possibilidade de incluir a cláusula Quota Litis no contrato de honorários advocatícios, o advogado deve ter em mente, bem como alertar o seu cliente, sobre o valor máximo que ele poderá auferir com o sucesso da causa. Atualmente, a maioria dos tribunais entende razoável a fixação dos honorários quota litis em 30% da vantagem financeira obtida pelo cliente.
Assim sendo, é importante entender como pode-se realizar a cobrança dos honorários advocatícios, seja com a cláusula quota litis ou não.
Existiam, até o ano de 2018, três tipos de modalidades de honorários advocatícios, segundo art.22 do estatuto da advocacia e da OAB. Agora, são 4 as possibilidades de cobrança de honorários, sendo elas: honorários contratuais, sucumbenciais, arbitrados e assistenciais.
Os honorários contratuais são, como o próprio nome já diz, os valores incluídos no contrato. Esses valores são acordados com o cliente, e não necessariamente, se limitam ao processo judicial.
Neste caso, não se pressupõe o sucesso da causa e a cobrança pode ser, inclusive, sobre consultorias jurídicas, apenas.
Esses são os honorários relativos à perda de causa. Os valores desses, segundo o Novo CPC devem ser fixos em 10% ou 20% do valor da condenação final. Os honorários sucumbenciais são devidos nas seguintes hipóteses:
Além disso, é importante destacar que, em cláusula quota litis, se permite a inclusão dessa cobrança de honorários no contrato.
Diferente do que algumas pessoas acreditam, os honorários advocatícios arbitrados não dependem de sucumbência. Esses honorários ocorrem quando o advogado e o cliente não determinam, por meio de contratos, o valor dos honorários. Assim sendo, o juiz se torna o responsável pela fixação do valor devido.
Outro momento em que esses honorários ocorrem é em casos de pessoas que, comprovadamente, possuem hipossuficiência processual, e o caso não pode ficar na responsabilidade da defensoria pública. Dessa forma, o advogado que recebeu o caso deve receber os honorários do estado.
Por último, temos os honorários assistenciais que são os honorários fixados em ações coletivas. Neste caso, se aplicam as disposições do art. 22 referentes aos honorários contratuais.
Para precificar os honorários advocatícios, em primeiro lugar, deve-se ter um registro de quais os gastos que o processo trará para o escritório de advocacia. Isto é, quais os custos o escritório possui com locação e serviços essenciais? Qual será a tributação? Quais serão os gastos com a equipe? Como são os valores, em média, que seus concorrentes cobram? Quais serão as despesas com o cliente?
Feito isto, é imprescindível alinhar os valores com a tabela de honorários da OAB do seu estado. De maneira geral, se aponta a fórmula para a precificação de honorários a seguinte:
P = C(1 + M) ÷ (1- E)
Onde “P” é o preço da venda, “C” é o custo unitário do serviço, “M” é a soma do percentual da margem de lucro a ser aplicada sobre o custo total unitário e “E” é o percentual de encargos incidentes sobre o preço do serviço.
Assim, você tem alguns caminhos para realizar a precificação dos seus serviços. No entanto, é importante lembrar que um software jurídico é uma maneira excelente de fazer essa precificação mais rapidamente.
Para aprofundar seu conhecimento sobre precificação de honorários, confira também o Debate Legal sobre esse tema, com os Embaixadores Jurídicos da Projuris:
Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente em um processo judicial.
– Em situações eventuais e excepcionais;
– As causas sejam consideradas justas e razoáveis.
– A Quota Litis deve ser contratada em situações excepcionais;
– O cliente deve ser hipossuficiente financeiramente, pelo menos no momento da contratação;
– Os clientes devem ser específicos, ou seja, a utilização da Quota Litis não pode ser banalizada e utilizada com todo e qualquer cliente;
– A causa do cliente deve parecer justa e razoável;
– O valor fixado deve respeitar o teto máximo da Tabela de Honorários da OAB do Estado.
Com base no que foi exposto, verifica-se que a cláusula Quota Litis deve ser adotada em casos específicos, para que não haja banalização do instituto e nem da atividade advocatícia.
Além disso, é crucial que os advogados se atentem às disposições legais e às decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, para que suas contratações com Quota Litis cumpram os requisitos e se mantenham em conformidade com elas.
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Para efeito de atualização, a cláusula da quota litis está prevista no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
muito bom o trabalho sobre quota litis
Esta incorreta esta informação: o correto é Artigo 50