A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. É a forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo. Ela está prevista no Art. 343 do CPC/15. Saiba mais!
Nem sempre o réu de uma disputa judicial é apenas o polo passivo da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro e o direito processual possibilitam que a parte ré possa tomar ações dentro de um processo, fazendo suas próprias demandas. Essa possibilidade é dada pelo pedido de reconvenção.
O pedido de reconvenção é um importante instrumento jurídico, pois possibilita que o réu faça suas próprias demandas contra o autor dentro da própria ação, descongestionando o Poder Judiciário e possibilitando a ampla defesa e o princípio da contradição.
Assim, a defesa do réu não se limita apenas à negar e contestar as alegações do autor da ação, mas também possibilita que o mesmo utilize das ferramentas entregues pelo autor, além de outras novas, para realizar um contra ataque, fazendo suas próprias demandas.
Neste artigo abordaremos o pedido dentro da ótica do Novo CPC. Entenda o que ela é, como ela é aplicada, seus prazos, as mudanças que o Novo CPC trouxe para o tema e como o pedido é aplicado no direito trabalhista. Continue a leitura abaixo!
Navegue pelo conteúdo:
- O que é reconvenção?
- Qual o procedimento da reconvenção?
- Reconvenção no art. 343 do Novo CPC: principais mudanças
- Qual a diferença entre reconvenção e pedido contraposto
- Inépcia da reconvenção
- É possível a reconvenção da reconvenção?
- Reconvenção no Processo do Trabalho?
- Modelo de reconvenção
- Perguntas frequentes sobre Reconvenção no Novo CPC
- Conclusão
O que é reconvenção?
A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.
Assim, o pedido possibilita que duas demandas distintas ocorram dentro do mesmo processo: a original, do autor contra o réu, e a da reconvenção, do réu contra o autor.
Dessa forma, a reconvenção é basicamente uma forma do réu de um processo fazer pedidos e demandas contra o autor e terceiros, tornando o autor original réu, invertendo a posição do réu e do autor.
Para que seja possível o pedido de reconvenção, o réu original precisa levantar provas e documentos que atestem que o seu pedido não só seja válido, como também tenha relação material direta com o pedido do autor original do processo.
Quando cabe a reconvenção?
Para ilustrar uma situação onde a reconvenção seja possível, criaremos um exemplo.
Cláudia, ao viajar para São Paulo a trabalho, alugou um carro da empresa Carros Para Aluguel S.A. Ao deixar o carro estacionado na rua em um dia, uma forte chuva causa um alagamento na área onde o carro estava, danificando-o sem reparações.
A empresa Carros Para Aluguel S.A. decide processar Cláudia pelos danos causados ao veículo, mesmo não havendo esse tipo de previsão no contrato assinado por Cláudia.
Dessa forma, Cláudia, ao perceber que a cobrança é indevida e não estava presente no contrato que assinou, pode apresentar um pedido de reconvenção na sua contestação, pedindo uma indenização pela cobrança indevida.
Deste modo, o pedido de Cláudia faz sentido com o tema do processo (a cobrança indevida da empresa) e pode ser comprovado a partir de provas (o contrato, que não estipulava esse tipo de cobrança).
Com o pedido, a lógica do processo é completamente invertida. Cláudia, que antes era réu do processo, torna-se a parte demandante, enquanto a empresa que realizou a cobrança se torna a parte ré.
Assim, Cláudia não precisa abrir um novo processo contra a empresa enquanto se defende do processo original, pois ela alega que a cobrança é indevida e pede uma indenização pela mesma.
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Qual o procedimento da reconvenção?
Como foi exposto anteriormente, a reconvenção é um pedido realizado pela parte ré de um processo dentro da própria contestação das alegações iniciais.
Assim, o réu pode pleitear suas próprias demandas e pretensões frente ao autor inicial da demanda, saindo do polo passivo da ação para o polo ativo, invertendo a lógica do processo.
Também é de direito do réu de uma ação apresentar a reconvenção sem apresentar propriamente a contestação da mesma, conforme aponta o parágrafo 6º do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15):
“Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”.
Entretanto, caso a reconvenção seja negada pelo juízo, o réu que não apresentou inicialmente contestação não terá outra possibilidade, tornando-se revel da ação.
Qual o prazo da reconvenção?
O pedido, por atualmente ser uma peça única com a contestação, usufrui do mesmo prazo para ser entregue, de 15 dias úteis, a partir das situações estipuladas no artigo 335 do Novo CPC:
“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”.
Caso o réu apresente reconvenção junto com a contestação, o autor do processo terá o prazo de 15 dias úteis para oferecer resposta ao pedido, conforme indica o parágrafo 1º do artigo 343 do Novo CPC:
“Art 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias”.
Reconvenção no art. 343 do Novo CPC: principais mudanças
Os regramentos da reconvenção no âmbito do direito processual civil estão dispostos apenas no artigo 343 do Novo CPC. Embora toda a reconvenção esteja condensada em apenas um artigo, o Novo CPC trouxe mudanças importantes para o tema.
Em primeiro lugar, a reconvenção era tratada no Código de Processo Civil de 1973 como uma peça autônoma, separada da contestação, conforme apontava o artigo 299 do CPC de 73:
“Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais”.
Agora, o pedido é juntado à contestação, sendo apresentadas ambas de uma vez só, conforme aponta o artigo 343 do Novo CPC:
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Porém, a principal mudança que o Novo CPC no pedido trouxe é a possibilidade de ampliação ou diminuição subjetiva da demanda.
No CPC de 1973, esse instrumento era, por via de regra, possível apenas quando o réu pleiteasse demandas contra o autor da ação. A ampliação ou diminuição subjetiva da demanda permite ao réu acrescentar ou remover terceiros do pedido, facilitando o trâmite judicial, pois não precisa entrar com novo processo.
Embora essa prática já fosse permitida pela jurisprudência, a inclusão da mesma nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 343 dá mais segurança jurídica aos magistrados e mais facilidade na interpretação da lei pelos advogados.
“§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”.
“§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro”.
“§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”.
Qual a diferença entre reconvenção e pedido contraposto
Existe outra forma do réu pleitear demandas próprias dentro de um processo, tornando-se polo ativo da ação. O nome dessa outra forma é pedido contraposto.
Embora algumas pessoas possam achar que o pedido contraposto e a reconvenção sejam semelhantes, os dois pedidos possuem grandes diferenças entre si.
Como já podemos ver, a reconvenção é um pedido, feito pelo réu junto com a contestação, onde o mesmo constituiu novas provas e documentos com o objetivo de fazer pedidos e acusações próprias contra o autor ou terceiros, desde que a matéria seja a mesma do processo original.
Assim, o réu torna-se o polo ativo da ação, colocando o autor da mesma no polo passivo.
O pedido contraposto, por sua vez, tem o mesmo objetivo, mas não são levantados fatos e provas novas, apenas as já alegadas inicialmente no processo.
Dessa forma, a reconvenção constitui uma ação autônoma, enquanto o pedido contraposto é apenas um acessório da ação principal.
O pedido contraposto, por não apresentar provas novas ao caso, geralmente é cabível em ações de juizados especiais, que são menos complicadas e, portanto, mais dinâmicas.
Inépcia da reconvenção
Embora tenha o poder de reestruturar o andamento do processo, a reconvenção é um instrumento processual que não deve e não pode ser utilizado de forma leviana.
Como já vimos anteriormente, a reconvenção deve ser apresentada pelo réu de uma ação quando o mesmo deseja expor suas próprias demandas sobre o autor da disputa, invertendo os polos das partes dentro do litígio.
Entretanto, a reconvenção não possui poder de contestação dos argumentos dados na petição inicial. Ela junta novas provas para se tornar uma espécie de petição inicial dentro do mesmo processo, mas começando-o de forma diferente, com o réu sendo o polo ativo da causa.
Portanto, é possível que o pedido de reconvenção seja negado pelo juízo, ou seja considerado inepto, ou não válido, pela defesa do autor do processo, que pode, na sua resposta ao pedido, demonstrar documentos e demais provas que apontem o pedido como inapropriado para a situação.
É possível a reconvenção da reconvenção?
Uma vez que a reconvenção tem como objetivo criar uma ação autônoma dentro do processo, invertendo a lógica dos polos e colocando o autor no lugar de réu, é comum ter o seguinte questionamento: é possível ter uma reconvenção da reconvenção?
A resposta é não. A “reconvenção da reconvenção” seria, dentro do processo, as próprias alegações da petição inicial.
O Novo CPC determina que o autor da ação tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar sua resposta sobre o pedido, que não precisa necessariamente ser uma contestação, podendo aplicar outros instrumentos processuais sobre o pedido.
Caso a resposta do autor resulte na declinação do pedido de reconvenção, volta a valer as alegações e pedidos presentes na petição inicial do processo, com o trâmite ocorrendo conforme inicialmente era previsto.
Reconvenção no Processo do Trabalho?
O pedido de reconvenção também existe dentro do direito trabalhista, com aplicações idênticas às do processo civil.
Entretanto, por não existir regimento específico sobre o pedido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 343 do Novo CPC é aplicado de forma subsidiária no tema específico.
Uma alteração que a CLT trouxe para a reconvenção a partir da reforma trabalhista foi a definição de dívida de honorários sucumbenciais para advogados em pedidos de reconvenção, conforme aponta o parágrafo 5º do artigo 791-A:
“Art. 791-A. 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”.
Modelo de reconvenção
Toda reconvenção deve ter um resumo das alegações feitas pelo autor do processo na petição inicial; um resumo dos fatos apontados dentro do litígio; as preliminares, onde o réu aponta quais elementos serão alegados; o mérito em si, com a defesa do réu em relação à reconvenção e o apontamento das provas; os argumentos da reconvenção, apontados pelo artigo 343 do Novo CPC e, por último, os pedidos.
Confira, então, uma modelo de pedido de reconvenção na contestação:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___
Autos nº: [Nome da parte ré], já qualificada nos autos em epígrafe, da ação de [natureza da ação] que lhe move [nome da parte autora], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores [documento em anexo], que recebem intimações na ____, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
o que faz com supedâneo no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir, articuladamente, passa a aduzir:
I. Resumo da inicial
Resumo das alegações da parte autora na petição inicial.
II. Dos fatos
Resumo dos fatos.
III. Das preliminares
Elementos a serem alegados pelo réu, antes de discutir o mérito, conforme o art. 337 do Novo CPC.
IV. Do mérito
Defesa propriamente dita, enfim, em discussão do mérito da causa.
V. Reconvenção
Argumentos da reconvenção, conforme o art. 343 do Novo CPC.
VI. Pedido de tutela
Pedido de eventual tutela provisória.
VII. Pedidos
- Quanto às preliminares:
- Em relação ao valor da causa: o valor atribuído pela autora deve ser corrigido por Vossa Excelência, nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
- Em relação à [causas do art. 337, CPC2015]: ___.
- Quanto à reconvenção (art. 343, CPC/2015):
- Em razão dos fatos e argumentos apresentados [breve indicação e remissão aos dispositivos legais], requer o réu, o julgamento de sua procedência, declarando ___.
- Requer-se, ademais, [eventuais pedidos concomitantes].
- Dá-se à presente reconvenção, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor de R$ (…).
- Requer-se, outrossim, a condenação do autor reconvindo nas custas e honorários (art. 85, § 1º, CPC/2015).
- Se assim não entender Vossa Excelência, notadamente em razão da reconvenção e da [preliminar de mérito], por cautela, passa o réu a requerer:
- Quanto ao mérito:
- Seja afastada [eventual pedido de tutela da parte autora];
- Seja julgado improcedente o pedido de [pedido da parte autora], diante dos fatos e argumentos aqui expostos.
- Seja, desse modo, condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como aos demais ônus da sucumbência.
- Caso Vossa Excelência não acolha as preliminares, notadamente de ilegitimidade ou não julgue a presente ação totalmente improcedente (item ii), sucessivamente e subsidiariamente ao pedido reconvencional acima formulado, requer a ré seja a ação julgada apenas parcialmente procedente, determinando Vossa Excelência [pedidos em caso de julgamento parcial].
- Quanto às provas:
- Requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, não obstante o depoimento pessoal do representante legal da autora, sob pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor (art. 343, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Cumpridas as necessárias formalidades legais, então, deve a presente ser recebida e juntada aos autos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local e data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].
É importante que o advogado tenha uma padronização de diversos tipos de documentos e peças processuais, para tornar o trabalho mais dinâmico, menos repetitivo e mais seguro contra erros.
Perguntas frequentes sobre Reconvenção no Novo CPC
A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.
A reconvenção cabe no prazo para o réu oferecer contestação, podendo ser oferecida na própria contestação ou de forma autônoma. Ela deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
O prazo para propor reconvenção é de 15 dias úteis, contados no mesmo prazo para oferecimento de contestação pelo réu.
Enquanto a contestação é a peça processual utilizada pelo réu para se defender das alegações da petição inicial do autor, a reconvenção é utilizada para que o réu possa deduzir pretensão própria, ou seja, quando ele age como autor do seu próprio pedido, desde que tenha relação com os fatos da inicial ou com o fundamento da defesa.
A reconvenção deve ter relação com a ação principal ou com o fundamento de defesa. A partir disso, cabe ao réu alegar os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, bem como indicando as provas que pretende produzir, da mesma forma que o faria se fosse uma petição inicial.
Sim, a reconvenção deve ter valor da causa, conforme art. 292 do CPC.
Conclusão
Para além da possibilidade de contestar as alegações feitas pela autor da demanda na petição inicial, o pedido possibilita um contra ataque do polo até então passivo, fazendo suas próprias demandas dentro do mesmo processo.
A autonomia que o pedido cria dentro do processo faz com que os pedidos do réu continuem mesmo com a desistência ou anulação do processo inicialmente aberto pelo autor, garantindo que as demandas do réu vejam toda a marcha processual.
O instrumento, portanto, é importante não só de defesa do réu contra alegações injustas ou não cabidas do autor, mas também uma forma de garantir que o réu também tenha acesso aos seus pedidos e direitos frente ao autor, mesmo que dentro do mesmo processo.
Embora esteja presente em apenas um artigo do Novo CPC, o pedido recebeu importantes complementos no Código de Processo Civil atual, ampliando a sua aplicação e consolidando a jurisprudência sobre o assunto, dando mais segurança jurídica aos magistrados.
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Belo artigo. Conciso, objetivo e por isto esclarecedor. Tirou-me as principais dúvidas com relação as alterações ocorridas com relação ao antigo e atual código, nos quais a precisão e a condensação, por gerarem simplificação, irradiam segurança. Gostei.
Muito Obrigado Thiago seus artigos são de grande valia para o aprimoramento de quem ira se formar na advocacia .Considerações e respeito ao I. doutor .
Tal ferramenta aplica-se, também, na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se o PEDIDO DE CUMPRIMENTO foi deflagrado por quem não seja o titular do crédito em obrigação de pagar quantia certa?
Tal ferramenta aplica-se, também, na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se o PEDIDO DE CUMPRIMENTO foi deflagrado por quem não seja o titular do crédito em obrigação de pagar quantia certa?
Tiago, artigo muito esclarecedor, valeu
José Renato (30/08/2021
UM JUIZ NEGOU AÇAO DO AUTOR E O MESMO JUIZ NEGOU A RECONVENÇAO DO REU. ISTO E POSSIVEL E AINDA CONDENOU.
Belíssimo artigo, bem colocado em suas fundamentações, ótima compreensão, Parabéns.
Parabéns Tiago pela explicação clara e concisa sobre reconvenção e do pedido contraposto. Grato.