A recuperação judicial é um procedimento que permite a empresas – de todos os tamanhos – renegociar dívidas e suspender prazos de pagamento. Por meio dela, as companhias podem discutir junto aos credores uma saída para eventuais crises econômico-financeiras.
Apenas ao longo de 2022, mais de 5,2 mil pedidos de recuperação judicial foram requeridos no Brasil, de acordo com a consultoria Serasa Experian. O número reforça a importância de conhecer as particularidades jurídicas do processo de recuperação.
Além disso, no final de 2020, foi promulgada uma nova legislação, que promove uma série de alterações nos dispositivos que regulavam a recuperação judicial no país. As mudanças afetam direitos e deveres, tanto de devedores quanto de credores. Estamos falando da Lei 14.112/20.
Neste artigo, além de conhecer as mudanças provocadas pela nova legislação, veremos também como funciona e qual é o passo a passo do processo judicial de recuperação. Fique conosco!
A recuperação judicial é um processo por meio do qual uma empresa devedora admite dificuldades financeiras ou crise econômico-financeira e estabelece um plano para superar essa adversidade.
O principal objetivo da recuperação é evitar a falência. Serve ainda para a conservação dos postos de trabalho, bem como, para manter a arrecadação estatal por meio do recolhimento de impostos.
E, mais do que isso, a recuperação judicial pode contribuir para a manutenção das atividades econômicas da empresa e de sua função social.
A recuperação por vias judiciais foi regulamentada pela primeira vez em fevereiro de 2005, por meio da Lei 11.101/05. Posteriormente, em dezembro de 2020, esse ordenamento jurídico foi atualizado, por meio da nova Lei de Recuperação e Falência, a Lei 14.112/20.
De modo geral, a recuperação judicial envolve alguns entes, como a empresa, o grupo de sócios e acionistas, o grupo de credores e um administrador judicial.
O sucesso desse instrumento do Direito Empresarial depende da aceitação das condições pelos credores e, sobretudo, do cumprimento do plano de recuperação por parte da empresa.
Durante o processo de recuperação, como explicaremos aqui, a companhia fica submetida a regras especiais. Ademais, a recuperação também pode se dar às margens do âmbito judicial. Essa modalidade é a chamada de recuperação extrajudicial, conforme veremos ao longo deste artigo.
Empresários e sociedades empresárias podem pedir recuperação judicial. É preciso que tenham inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Além disso, deve haver registro de atividade há pelo menos dois anos no CNPJ.
Mas, há algumas exceções, mesmo para as pessoas jurídicas. Sociedades de economia mista, instituições financeiras, empresas públicas, ONGs e cooperativas são exemplos de empresas que não estão autorizadas a pedir recuperação judicial.
Além do mais, a recuperação não precisa necessariamente ser solicitada pelo devedor. De acordo com a lei, é possível que o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariantes ou sócios remanescentes acionem o instrumento.
No caso de pessoas físicas, há apenas uma circunstância em que a recuperação judicial é aplicável: quando a pessoa atua como produtor rural. Essa determinação é recente, tendo sido incluída pela Lei 14.112/20.
Além disso, cabe consultar sempre o Art. 48 da Lei 11.101/05, que especifica todos os requisitos para que a pessoa esteja apta a iniciar a recuperação judicial. Dentre eles, destacamos:
A principal diferença entre recuperação judicial e extrajudicial, como a própria denominação sugere, é a participação do poder judiciário.
Na recuperação judicial, a empresa devedora aciona diretamente o Juízo de Falência e Recuperação Judicial. Ao juízo, a empresa apresentará uma proposta de recuperação que não foi acordada previamente com os credores.
Já na recuperação extrajudicial, o devedor discute, negocia e aprova junto aos credores uma proposta ou plano de recuperação. Apenas posteriormente ao acordo entre devedores e credores é que ocorre a apresentação ao judiciário.
Contudo, importa destacar que mesmo a recuperação extrajudicial só terá validade jurídica e efeitos legais se homologada pelo juízo.
O trâmite judicial para o pedido de recuperação segue algumas fases pré-determinadas por lei. De modo geral, o procedimento envolve a empresa devedora, seus credores e o poder judiciário.
Abaixo, especifica-se o passo a passo que culmina na aprovação do plano de recuperação judicial.
O primeiro passo para iniciar a recuperação é peticionar ao juízo competente, apresentando na petição inicial a situação patrimonial e as condições de crise que justificam a solicitação.
Para fundamentar o pedido, você deve anexar balanços patrimoniais, demonstração de resultados, demonstrativos de fluxo de caixa, extratos de contas bancárias e aplicações financeiras e outros documentos financeiros.
Alvarás, vistorias, certidões dos imóveis e patrimônios também podem ser anexados. E, não menos importante, o peticionamento deve conter também uma listagem das partes que serão potencialmente afetadas pelo pedido de recuperação judicial: colaboradores e credores da empresa.
Todos os itens essenciais à petição inicial de recuperação judicial estão dispostos no Art. 51 da Lei 11.101/05.
Ainda, é essencial que o pedido de recuperação seja feito em tempo hábil. Quando a situação econômico-financeira da empresa está demasiadamente deteriorada, o juízo pode entender que não há possibilidade de recuperação, o que leva a decretação de falência.
Uma vez encaminhado o pedido de recuperação judicial, deve-se aguardar o deferimento ou não da solicitação.
Se o magistrado determinar o processamento do pedido, tem-se que este foi aceito de forma preliminar. A partir dessa data, são suspensas todas as execuções e prescrições em face do devedor, pelo prazo de 180 dias.
Além da suspensão de prazos, o juiz também pode ordenar a comunicação sobre a recuperação judicial à Fazenda Pública Federal e aos órgãos estaduais dos estados em que a empresa tem atuação.
Por outro lado, caso o juiz indefira o pedido de recuperação, tem-se então a falência decretada.
Deferido o pedido de recuperação, o magistrado procederá à nomeação de um administrador judicial.
De modo geral, o administrador judicial é um profissional especializado, frequentemente advogado. Ele deve ter perfil idôneo e imparcial, para fazer a correta condução de todo o processo de recuperação.
Entre as funções do administrador está contatar os credores e responder às dúvidas dos mesmos, informar datas relacionadas ao processo, solicitar assembleias, acionar a justiça e fazer a seleção e contratação de empresas e profissionais necessários à conclusão da recuperação.
A partir do momento em que o juiz deferiu o pedido de recuperação judicial, a empresa devedora tem o prazo de 60 dias para apresentar a formalização de um plano para reorganização financeira e pagamento de credores.
O plano de recuperação, portanto, precisa estabelecer como as obrigações financeiras e fiscais da empresa serão cumpridas. Deve, ainda, pormenorizar como se dará a relação com credores e colaboradores.
Dentre as providências que podem ser previstas na recuperação judicial estão o parcelamento de dívidas, a negociação com sindicatos, mudanças estruturais na empresa para entrada de novos sócios, a contratação de empréstimos especiais, entre outras medidas.
Caso o plano não seja apresentado no prazo de 60 dias, o juiz poderá proceder a decretação de falência da empresa.
A apresentação do plano de recuperação ao juiz não significa que a proposta já pode ser colocada em prática. É preciso, primeiro, que os credores não apresentem objeção a ela.
Possíveis objeções e contestações por parte dos credores devem ser manifestadas no prazo de 30 dias, de acordo com o Art. 55 da Lei 11.101/05. Havendo qualquer objeção caberá ao juiz convocar uma Assembleia Geral de Credores.
A convocação pode ser feita por meio de editais publicados em jornais de grande circulação que abranjam a área de atuação da empresa. Essa publicação precisa, necessariamente, ser realizada com pelo menos 15 dias de antecedência da data do evento.
Ainda em matéria de prazos, conforme o parágrafo primeiro do artigo 56 da mesma lei, a data da assembleia não pode exceder os 150 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação pelo juízo.
Durante a assembleia, de acordo com o Art. 35, os credores possuem três opções: a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação.
Modificações no plano serão consideradas apenas se o devedor as aceitar no momento da assembleia. Essas alterações, para que sejam válidas, não podem de forma alguma resultar na perda ou diminuição de direitos dos credores ausentes.
Se o resultado da votação for a rejeição, de acordo com a nova redação dada pela Lei 14.112/20, o administrador judicial poderá abrir votação para que os credores apresentem um plano próprio de recuperação, no prazo de até 30 dias.
Para que a hipótese de apresentação de novo plano em 30 dias seja aceita, precisará ser aprovada por credores que representem mais de 50% dos créditos presentes na assembleia.
E, por fim, se aprovado o plano, deverá a assembleia definir um comitê de credores, com membros titulares e substitutos.
Uma vez aprovado o plano de recuperação, é hora de executá-lo. O acompanhamento dessa execução e a apresentação de relatórios mensais ao juiz são tarefas do administrador judicial.
Mais uma vez, se o plano de recuperação apresentado pelos próprios credores não for aprovado, é possível ao juízo decretar a falência da empresa. O mesmo poderá ocorrer se o plano de recuperação aprovado não for cumprido em sua integralidade.
Os credores são parte fundamental em todo o processo de recuperação judicial, uma vez que qualquer plano de recuperação passará por aprovação deles.
Há diferentes classes de credores, de acordo com a relação que eles mantêm com o devedor. Essas classes estão representadas também no Comitê de Credores. De acordo com o Art. 26 da Lei 11.101/05 as classes são:
Independente da classe, todos os credores precisam aprovar o plano de recuperação para que este se torne válido.
Contudo, a divisão de classes se manifesta com mais ênfase no momento do pagamento. Isso porque a classificação de créditos segue uma ordem de prioridade por classe, determinada no Art. 83 da Lei de Recuperação Judicial.
Assim sendo, os credores receberão de acordo com a seguinte ordem:
Além disso, o Art. 54 estabelece que os créditos trabalhistas ou decorrentes de trabalho não podem ser pagos em prazo superior a um ano. Enquanto créditos salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, no limite de 5 salários mínimos, deverão ser pagos no prazo de até 30 dias.
Os demais prazos de pagamento costumam ser estabelecidos no próprio plano de recuperação judicial.
Para se aprofundar, ouça o podcast jurídico JurisCast. No episódio abaixo, o entrevistado é o Dr. Odair de Moraes Jr. especialista em recuperação judicial. Ouça também no Spotify.
https://api.soundcloud.com/tracks/819628687
A Lei 14.112 de 2020, ou Nova Lei de Falências, provocou uma série de alterações nos procedimentos de recuperação judicial no Brasil. Por meio desse ordenamento, são revogados alguns artigos da Lei 11.101/05, enquanto novas determinações são incluídas.
A seguir, reunimos uma lista com as principais mudanças instituídas com o advento da nova lei.
Para saber mais sobre as novidades trazidas pelo novo texto legal, leia também:
A Nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) alterou o concurso de credores. Isto é, alterou a ordem de preferência para o recebimento do crédito devido. Na hora de determinar quais credores receberão primeiro, é importante considerar, portanto, ao menos cinco artigos da Lei 11.101/05: artigos 83, 84, 122, 150 e 151.
Antes de adentrar na suposta ordem de pagamento, no entanto, cabe ressaltar que o tema é controverso. Alguns especialistas na área tem sustentado que há conflito entre os art. 84, incisos I-A e III, e o art. 150. Vejamos.
Antes de mais nada, deverão ser pagas as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência. In verbis:
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Como se vê, uma das grandes polêmicas suscitadas pelo artigo acima é ausência de um rol taxativo, que efetivamente determine quais são as despesas indispensáveis à administração da falência. A questão fica aberta à interpretação.
A Lei 11.101/05 já dava preferência à compensação antecipada e preferencial das despesas trabalhistas de natureza salarial, conforme explícitado no art. 151:
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Os créditos trabalhistas também são prioridade na ordem de classificação de créditos pós-falência. É o que elenca o art. 83, inciso I-A:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
Não são apenas as divídas de natureza salarial vencidas até a data de decretação da falência que ganham prioridade. O art. 122 estende essa vantagem também para outros credores, conforme expresso na redação abaixo:
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Seguindo a ordem estabelecida pelo Art. 83, para créditos em caso de falência, vemos que os créditos com direito real de garantia tem prioridade, logo aós os trabalhistas. Direito real de garantia é um conceito jurídico que se refere à um tipo de segurança especial para a garantia, como penhor ou hipoteca de um bem imóvel, por exemplo.
Na letra da lei:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
[…]
II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
De acordo com o Art. 83, III, “os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias” tem prioridade, logo após os créditos trabalhistas e os com direito real de garantia.
Em pesquisa sobre o tema, vemos que o crédito tributário ocorre ou se constitui, nos termos do Código Tributário Nacional, quando há a verificação do fator gerador e o lançamento de tal crédito. Na letra da lei:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Agora que já sabemos como se dá a ocorrência de créditos tributários – como impostos, por exemplo – vejamos o que são os créditos extraconcursais, colocados como exceção no inciso III do art. 83. Tal definição se encontra na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), art. 84. Como segue:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E – às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II – às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV – às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Os créditos quirografários são aqueles que não contam com qualquer privilégio, nem mesmo garantia real. Assim, são um tipo de crédito “não-especial” e, por isso, ocupam o final da fila na ordem de pagamento em uma situação de falência.
O art. 83, inciso VI, trata de determinar o que pode ser incluído no conceito de quirográfario. Vejamos:
VI – os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
Se o plano de recuperação judicial não é cumprido como planejado, o administrador judicial pode requerer que se decrete a falência, ou solicitar a execução do acordo, nos termos dos artigos 61 e 62 da lei 11.101/05:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. […]Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Para além do pedido realizado pelos credores, nos termos do Art. 22, II, requerer a falência é uma das obrigações do administrador judicial.
Recuperação judicial é o processo por meio do qual uma empresa em crise econômico-financeira busca renegociar dívidas e pagamentos junto a credores, colaboradores e fornecedores. O principal objetivo da recuperação judicial é a manutenção da atividade econômica, dos empregos e da função social da empresa.
A recuperação judicial segue um rito processual determinado pela Lei 11.101/05 e posteriormente atualizado pela Lei 14.112/20, conhecida como nova Lei de Recuperação e Falência.
De modo geral, a recuperação judicial se inicia com o peticionamento ao juízo especializado. Deferido o pedido pelo juiz, será necessário que os credores não apresentem objeção ou, em caso de objeções, que o plano de recuperação seja aprovado na Assembleia Geral de Credores.
Quaisquer empresas registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e ativas há pelo menos 2 anos estão aptas a pedir recuperação judicial. A exceção são sociedades de economia mista, instituições financeiras, empresas públicas, ONGs e cooperativas.
Produtores rurais, ainda que exerçam a atividade por meio de pessoa física, também estão aptos a acionar esse instrumento jurídico.
Diante do exposto, fica claro que a recuperação judicial segue um rito processual pré-determinado. Compreender as particularidades desse processo é essencial, tanto para empresas e credores, quanto para os advogados que precisam assessorar ambas as partes.
É certo também que a Lei 14.112/2020 trouxe uma série de mudanças no que tange a recuperação judicial. Estar ciente dessas mudanças aumenta a segurança jurídica das empresas que precisam se valer desse instrumento.
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Instituições educacionais, com CNPJ, podem requerer Recuperação Judicial?
Para garantia, possui diversos bens imóveis.
Instituições educacionais (Colégios, Universidades etc.), com CNPJ, podem requerer Recuperação Judicial, dando em garantias diversos bens imóveis?
"A recuperação judicial é um processo legal que visa reabilitar financeiramente uma empresa em situação de crise econômico-financeira. Entender as fases desse processo é fundamental para qualquer empresário ou gestor que se encontre nessa situação.
A primeira etapa da recuperação judicial envolve a apresentação do pedido à justiça, demonstrando a real necessidade e viabilidade de reabilitação da empresa. Após o deferimento, a empresa passa por um período de administração especial, durante o qual são tomadas medidas para a reestruturação e recuperação das atividades.
Durante esse período, é essencial elaborar um plano de recuperação, que deve ser submetido à aprovação dos credores em assembleia. Este plano descreve as estratégias e ações que serão implementadas para restabelecer a saúde financeira da empresa.
Caso o plano seja aprovado, a empresa segue para a fase de execução, onde as ações previstas são colocadas em prática. É um momento crucial que demanda diligência e supervisão cuidadosa.
Nossa equipe de Advogados de Insolvência está preparada para oferecer a assistência especializada necessária em todas as fases da recuperação judicial. Possuímos a experiência e o conhecimento para orientar empresários e gestores nesse processo desafiador.
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Boa tarde.
Como funciona a questão de pagamento de rescisões? Exemplo: Trabalhei em uma empresa onde a solicitação da RJ foi dia 26/02/2023, essa foi a data corte, portanto todas as pendências antes dessa data fica na RJ. Como fica a questão das rescisões após essa data de corte? Funcionário foi demitido em Agosto/2023, como fica?
A recuperação judicial pode ser feita atraves do capitulo 11, e uma empresa com sede no Brasil pode utilizar este mecanismo, tendo em viste que trata-se de um artificio americano ?.
Excelente artigo. muito abrangente e objetivo.