Direito Trabalhista

Recurso de revista: o que é e quais seus requisitos?

Um dos objetivos da legislação existir é padronizar as regras e leis de convivência social. No Direito do trabalho, esse pode ser também um recurso utilizado manter as regras para as tomadas de decisão nos processos. É por isso que existe, então, o recurso de revista.

Neste artigo, vamos falar um pouco mais sobre este instituto do Direito Trabalhista.

O que é recurso de revista?

O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, que somente é cabível no Direito do trabalho. E se comporta de maneira similar ao recurso especial no Direito Civil.

O recurso de revista é utilizado para uniformizar a interpretação das legislações, em qualquer uma das competências nacionais (estadual, interestadual e parcial dentro do estado). Isso porque, existem interpretações diferentes nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) do país.

Assim, é responsabilidade do Tribunal Superior do Trabalho, uniformizar a interpretação da legislação no Direito do trabalho pelo recurso de revista.

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Quando é cabível o recurso de revista?

Como dito, então, é cabível recurso de revista quando há divergência no entendimento da legislação nos tribunais regionais do trabalho (TRT).

Na consolidação das leis trabalhistas, temos as seguintes hipóteses de cabimento:

Na interpretação da Lei federal

Quando se fala em interpretação da lei federal, o artigo 896 diz caber recurso de revista nas seguintes situações:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

Sobre o último tópico, o cabimento de recurso de revista a súmula vinculante do STF, é importante ressaltar que foi incluído com a Lei 13.015/2014. Com a promulgação desta lei, o recurso se tornou mais célere, afinal, passou a se evitar o prolongamento do processo até o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em resumo, sempre que o recurso de revista for fundamentado na alínea “a” do art. 896 da CLT, acima citado, o recurso é cabível.

Além disso, também cabe recurso quando existe dissenso entre os julgadores dos TRT’s. Nesse caso, faz-se o cotejo analítico, também disposto no art. 896 da CLT:

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Na interpretação da Lei estadual

Sobre a interpretação da Lei estadual, a CLT dispõe na alínea “b” que cabe recurso de revista quando:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(…)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

Essa hipótese de cabimento se assemelha à disposta na alínea “a”. Sua principal diferença é que, na alínea “b” as normas tem alcance maior. Isto significa que, neste caso, o recurso pode ser aplicado a mais de um TRT. Claro que, isto vale para normas relacionadas a:

  • Lei estadual;
  • Convenção coletiva de trabalho;
  • Acordo coletivo de trabalho;
  • e, sentença normativa ou regulamento empresarial.

Entretanto, no caso da Lei estadual, somente o estado de São Paulo pode utilizar este recurso.

Já em relação as outras hipóteses, por possuírem sindicatos de abrangência interestadual, podem ser submetidas a mais de um TRT. Por exemplo, São Paulo e Paraná. O mesmo vale no caso do regulamento empresarial, uma vez que, muitas empresas possuem atuação em mais de um estado.

Violação literal de Lei Federal ou da Constituição Federal

Por fim, a alínea “c” do art. 896 da CLT dispõe acerca da Violação literal de Lei Federal ou da Constituição Federal:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(…)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                        

Para resumir, a violação literal, neste caso, ocorre quando a decisão é totalmente contrária ao que diz a lei. Por exemplo, se a lei diz que existe autorização legal para algo e a decisão diz não haver autorização legal, trata-se de uma violação literal da lei. Isso vale, também, para quando a lei citada já não está mais em vigor.

Quando não cabe recurso de revista?

Não cabe o recurso de revista quando a divergência, na lei federal, ocorre entre as turmas de um mesmo tribunal. Nesses casos, para a resolução da divergência, utiliza-se a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 111 da SDI-I do TST.

Ademais, não cabe este recurso quando, para um mesmo tema, as turmas se utilizam de fundamentações diferentes. Isto é, apenas cabe o recurso no resultado da decisão.

Também não cabe recurso de revista quando o processo está em fase de execução. Entretanto, se o processo ofender direta e literalmente a constituição, ocorre o que chamamos de “exceção à regra” e o recuro é, então, cabível.

Existem, ainda, algumas situações que podem parecer que há cabimento de recurso de revista, quando na realidade não há. Uma delas é em acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento. Muitas pessoas podem pensar que nesse caso, cabe recurso de revista. No entanto, a súmula nº 218 do TST, diz:

SÚMULA Nº 218 – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003…

Além disso, também não é cabível recurso de revista em acórdão proferido em julgamento de remessa ex officio. Sobre este caso, a OJ 334, diz:

Orientação Jurisprudencial 334/TST-SDI-I – 09/12/2003 – Recurso de revista. Administração pública. Remessa necessária («ex officio»). Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível. CLT, art. 896. CPC/1973, art. 475, I.


«Incabível recurso de revista de ente público, que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.»

Em resumo, somente cabe o recurso de revista quando a situação se enquadrar nas regras citadas da legislação, doutrina e jurisprudência.

Requisitos do recurso de revista

Como em qualquer recurso, existem alguns requisitos a serem cumpridos no recurso de revista. Por óbvio, o primeiro deles é o cumprimento da Lei supracitada, ou seja, do art. 896 da CLT. São eles:

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Além disso, é requisito de todas as hipóteses de cabimento a demonstração de cumprimentos dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos e a demonstração da existência de transcendência.

Pressupostos extrínsecos

Os pressupostos extrínsecos são requisitos de todos os tipos de recurso. No caso do recurso de revista, podemos falar em 7 deles. Vejamos:

Tempestividade

Trata-se do prazo para interposição do recurso. No caso do recurso de revista, o prazo é de até 8 dias úteis, contados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário.

Exigência de procuração válida

Trata-se da peça essencial para que se admita o recurso. Essa exigência existe para conferir que as intimações levadas a juízo foram peticionadas por um advogado ou uma advogada.

Regularidade formal

É a apresentação do recurso com os requisitos legais exigidos, ou seja, no caso do recurso de revista, não se pode apresentar apenas a petição, mas é necessária a apresentação das razões para o recurso.

Depósito recursal

O art. 899 da CLT determina que, para interposição de recursos na Justiça do trabalho, é necessário a realização do depósito recursal:

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

(…)

§ 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)      (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)

Pagamento das custas processuais

Além disso, deve ser realizado o pagamento das custas processuais para a interposição do recurso de revista. Este tem o valor de 2% do valor da condenação e não há limite máximo de recolhimento.

Prova da divergência jurisprudencial

Também é um pressuposto extrínseco ao recurso de revista a prova da divergência jurisprudencial. Este pode ser preenchido por meio de citação de julgados, transcrição de ementas ou juntada de precedentes. Vale lembrar ainda que, a divergência deve ser atual.

Demonstração das hipóteses de cabimento

Por fim, é também parte dos pressupostos extrínsecos a demonstração de que, alguma das hipóteses de cabimento do recurso, dispostas no art. 896 da CLT, se encontram na decisão do processo.

Pressupostos intrínsecos

Os pressupostos intrínsecos do recurso de revista são os que são inerentes ao Direito de recurso. São eles:

Legitimidade

Esse pressuposto se refere a quem pode interpor o recurso, ou seja, a parte vencida. Ela pode se referir às partes, ao ministério público ou a um terceiro interessado na lide. Este último, deve ser demonstrado.

Interesse

É necessário também mostrar o interesse em recorrer, isto é, mostrar o prejuízo que a decisão causou ou virá a causar.

Vedação ao reexame de fatos e provas

É possível que, após a decisões, sejam contestadas algumas das informações utilizadas para que a decisão tenha sido tomada. Por exemplo, em casos de provas ilícitas, é possível solicitar a exclusão da prova do processo. Assim, tal informação é desconsiderada e novo julgamento pode acontecer. Neste, a parte que perdeu pode utilizar o recurso de revista.

Transcendência

A transcendência ocorre quando há necessidade de discussão de uma tese jurídica, que transcende o interesse das partes do processo.

O art. 896-A da CLT dispõe sobre o tema:

Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Assim, caso o tribunal decida que há transcendência, pode-se aplicar o recurso de revista.

Efeitos do recurso de revista

O recurso de revista tem efeito devolutivo, isto é a análise se limita às matérias que foram objeto do recurso.

Limites do recurso de revista

Quanto o processo tramita perante rito sumaríssimo, o recurso de revista sofre uma limitação. O art. 896 da CLT dispõe sobre quando é possível haver recurso de revista em procedimentos de rito sumaríssimo:

  • Quando existe contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
  • Quando há súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.

O que acontece quando não é admitido esse recurso?

Caso o recurso de revista não seja admitido, a parte interessada pode entrar com Agravo de Instrumento pleiteando ao Tribunal Superior do Trabalho o acolhimento do recurso. O tribunal, então, analisa o pedido e se for provido, a parte pode entrar com recurso de revista. Já se não for provido, não cabe recurso da decisão.

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Peguntas frequentes sobre o assunto

Quando cabe recurso de revista?

Cabe recurso de revista nas hipóteses do art. 896 da CLT, em suas alíneas “a,”b” e “C”.

O que julga o recurso de revista?

O recurso de revista é interposto quando se interpõe uma decisão de segundo grau no Direito do trabalho.

Quanto tempo o TST julga um recurso de revista?

São aproximadamente 37 dias para o julgamento de um recurso de revista.

Quem julga o recurso de revista?

O responsável pelo julgamento dos recursos de revista é o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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  • Excelente trabalho, tanto na forma didática de expor seu pensamento, quanto ao conteúdo exposto com maestria.