Recurso ordinário constitucional: o que é e quando cabe? [+ Modelo]

26/10/2023
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14/10/2024
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14 minutos

Não concordar com a decisão de um juiz em um processo é direito de todo cidadão brasileiro, segundo o que consta em nossa constituição federal. A esse direito se deu o nome de recurso ordinário constitucional (ROC).

Neste artigo, falaremos sobre o ROC, do que se trata, quando cabe e como funciona. Vamos lá?

O que é recurso ordinário constitucional?

O recurso ordinário, é um dos recursos previstos no art. 5º, inciso LV da constituição federal de 1998, que diz:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Assim, quando a parte vencida de um processo não estiver satisfeita com o resultado de um julgamento, pode entrar com o recurso.

Ao fazer isso, o processo passa a ser de competência dos tribunais superiores, isto é, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outro ponto a se destacar acerca do recurso ordinário constitucional (ROC) é que, o mesmo leva o nome devido à disposição na CF 88, no entanto, quando se falar sobre o tema, ele também encontra disposição no Código de Processo Civil (CPC), no artigo:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: 

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; 

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º. 

E também na Lei nº 8.038/90, que falaremos a seguir.

Quando é cabível?

Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, então, é cabível o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança.

Além disso, também é cabível em julgamento de crimes políticos ou quando envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Habeas corpus

O recurso ordinário em habeas corpus está disposto na Lei nº 8.038/90, anteriormente citada. A lei em questão dispõe sobre como o recurso deve proceder nesse caso. Dispõe, assim:

Art. 30 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.          (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

Art. 31 – Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

Parágrafo único – Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

Art. 32 – Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus

Mandado de segurança

A mesma lei também dispõe sobre o mandado de segurança:

Art. 33 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

Art. 34 – Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

Art. 35 – Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único – Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

Habeas data e mandado de injunção

Quanto ao habeas data e mandado de injunção, a Lei dispõe em seu CAPÍTULO V, nomeado “Outros Procedimentos”, no parágrafo único do art. 24 sobre o cabimento de recurso ordinário constitucional:

Parágrafo único – No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.

Como funciona o ROC?

O recurso ordinário constitucional sempre se dirige aos tribunais STF e STJ. Em se tratando de decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, a competência de julgamento do recurso ordinário dirige-se especificamente ao STF.

Já quando a competência originária do mando de segurança for dos TRFs ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, atribui-se a competência ao STJ. Ademais, quando a causa tiver como partes um município ou pessoa residente domiciliada no país e um estado estrangeiro ou organizamo internacional, a competência é atribuída ao mesmo tribunal.

Em resumo, funciona de acordo com o que está previsto no art. 1028 do Novo CPC:

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 

§1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Quais são os efeitos do recurso ordinário constitucional?

Qualquer interposição de recurso tem o objetivo de inibir o trânsito em julgado de um processo. Para isso, existem dois efeitos possíveis: o devolutivo e o suspensivo. Vejamos:

Efeito devolutivo

O efeito devolutivo é aquele que devolve toda a matéria para que seja examinada novamente, isto é, como o próprio nome diz, ele “devolve” a matéria a instância superior. O objetivo para essa devolução é uma análise da sentença para que a mesma seja reformulada ou anulada. No entanto, a instância superior pode, também, mantê-la.

Efeito suspensivo

O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, ocorre quando o recurso suspende a sentença proferida até o julgamento do recurso.

A regra, no entanto, não é de que aconteça o efeito suspensivo. Num geral, em recurso ordinário constitucional, ocorre o efeito devolutivo. Para que haja efeito suspensivo, é necessário, então, que a parte que o deseja faça um requerimento específico.

Esse requerimento tem disposição no §5º do art. 1029 do Novo CPC:

§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II – ao relator, se já distribuído o recurso; 

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

Qual a diferença entre recurso ordinário constitucional e trabalhista?

Um ponto importante a destacar é que o recurso ordinário constitucional é diferente do recurso ordinário trabalhista. Primeiro porque o ROC, seja no processo civil ou no processo penal, é um recurso constitucional e quem tem competência sobre eles são os tribunais superiores.

Já o recurso ordinário trabalhista se trata do recurso cuja competência de julgamento é da justiça do trabalho. Além disso, o recurso ordinário trabalhista está disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a CLT.

Ademais, as peças processuais no Direito do Trabalho são distintas das peças processuais nos Direitos Civíl e Penal. Logo, o recurso não se trata da mesma coisa. Assim sendo, o recurso ordinário trabalhista, é equivalente ao recurso de apelação no processo civil.

Leia mais sobre recurso ordinário trabalhista e outros recursos:

Quando não é cabível?

Segundo Súmula 272 do STF:

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

Quem julga o recurso ordinário no CPC?

Como já indicamos, o recurso ordinário segundo o Novo CPC é julgado pelos tribunais superiores, isto é, o STF e STJ. Os artigos 102 e 105 da constituição federal definem as hipóteses de julgamento:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Quem faz o Juízo de admissibilidade do recurso ordinário constitucional?

Quem recebe o recurso ordinário constitucional é o tribunal originário. O presidente ou vice deste tribunal determina a intimação para apresentação das contrarrazões. No entanto, nesse caso, não há juízo de admissibilidade ad quo. Ou seja, quem faz o juízo de admissibilidade do recurso ordinário constitucional é o tribunal superior que o recebeu.

Qual o prazo para interpor recurso ordinário constitucional?

O prazo de interposição do recurso ordinário constitucional é de 15 dias, seguindo a regra do art. 1003 do Novo CPC:

§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Além disso, vale destacar que, para o recurso ordinário constitucional, vale a regra de contagem de prazos do Novo CPC, ou seja, a contagem se dá em dias úteis e é feita excluindo o primeiro dia e incluindo a data do vencimento do prazo.

Mas, se as datas de início e vencimento for um fim de semana ou feriado, a contagem é se prolonga para o próximo dia útil. O mesmo vale se a data coincidir em um dia em que o expediente forense esteja encerrado ou iniciado após o horário normal.

Ademais, a contagem de prazos deve considerar a publicação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, se inicia no primeiro útil após a publicação.

Por fim, vale lembrar que, devido ao recesso forense, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos ficam suspensos.

Como fazer um recurso ordinário?

Um bom recurso ordinário deve conter, então, duas petições: de encaminhamento e de razões do recurso.

A primeira, se endereça ao juiz e deve conter:

  • Endereçamento do juízo de origem;
  • Número do processo;
  • Qualificação das partes;
  • Fundamentação;
  • Previsão legal do recurso;
  • Comprovantes de recolhimento das custas;
  • Demonstração dos requisitos de admissibilidade;
  • Pedido de recebimento pela instância superior.

Já a segunda peça, deve conter:

  • Argumentos da sentença;
  • Enderaçamento ao juízo que receberá o recurso;
  • Exposição dos fatos e dos direitos;
  • Pedidos;
  • Local, data e assinatura.

Modelo de recurso ordinário constitucional

A seguir, seguem dois modelos de petição de encaminhamento e de razões do recurso ordinário constitucional

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

X, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador, abaixo assinado, nos autos do pedido de Habeas Corpus n. ____, vem, respeitosamente, perante V. Exa., dentro do qüinqüídio legal, inconformado com o v. acórdão denegatório da ordem, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, arts. 30 e s. da Lei n. 8.038/0000 e arts. 244 e s. do Regimento Interno do STJ, pelas razões anexas.

Requer seja o mesmo recebido e oportunamente encaminhado ao E. Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

X foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, tendo sido, na oportunidade da admissão da denúncia, decretada sua prisão preventiva. Como se encontrava em lugar ignorado, o processo correu à revelia até a sentença de pronúncia. Nesse ínterim, o recorrente foi capturado e preso.

O recorrente interpôs recurso em sentido estrito da decisão que o pronunciou, obtendo êxito em anular o processo desde a citação, realizada por edital, tendo sido mantida a prisão preventiva. Contra essa decisão o recorrente manejou habeas corpus junto ao E. Tribunal de Justiça, requerendo a revogação da prisão preventiva. A ordem, contudo, foi denegada.

Contra esta última decisão insurge-se o recorrente, através do presente Recurso Ordinário, com fulcro no art. 105, II, a, da Constituição Federal.

É imperiosa a revogação da prisão preventiva do recorrente, uma vez eivada de ilegalidade e abusos.

Inicialmente, há inegável excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu encontra-se preso há mais de dois anos sem que tenha sido sequer pronunciado. Referido excesso deve ser imputado única e exclusivamente ao Estado, devido à insistência da Justiça Pública em diligências procrastinatórias, através da expedição e cumprimento de cartas precatórias para oitiva de suas testemunhas.

Também deve ser considerado o fato de que o decisum que decretou a custódia cautelar do recorrente não se encontra devidamente fundamentado, fazendo mera menção à circunstância de este não ter ocupação habitual lícita. Contudo, se o recorrente estava desempregado à época da decretação da prisão preventiva, tal circunstância não pode lhe ser imputada pejorativamente a fim de ensejar o seu encarceramento. Deveriam o MM. Juiz e o E. Tribunal considerado também o fato de o recorrente ter residência fixa, somente tendo de se ausentar desta durante certo período de tempo por motivo de doença na família.

Ademais, a prisão preventiva tem nítido caráter rebus sic stantibus. Não obstante, enquanto permanecer preso, nunca o recorrente poderá obter uma ocupação habitual. Logo, de provisória a custódia transforma-se em permanente, o que viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

À vista do exposto, demonstradas as ilegalidades da prisão preventiva do recorrente, aguarda seja dado provimento ao presente recurso ordinário, a fim de que, concedendo o habeas corpus, seja determinado o relaxamento da prisão do recorrente e a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

Perguntas frequentes:

Quando é cabível o recurso ordinário constitucional?

É cabível recurso ordinário constitucional sempre que a parte não estiver satisfeita com a decisão de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção.

Para que serve o recurso ordinário constitucional?

O recurso ordinário constitucional ou ROC serve para assegurar a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa em habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção.

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  1. Boa noite.
    Excelente o texto acima, de hoje em diante passo a ser mais um admirador e seguidor do Ilustre MestreTiago Fachini. Parabéns pelo excelente trabalho e dedicação.
    Caro Colega.
    Sebastião M. Monteiro – RJ.

  2. Boa tarde acessei aqui neste site, com intuito de esclarcer para mim mesmo sobre Recurso Ordinario constitucional e surpreende com bastante conteudo, interessante, excelente explicação com palavras didaticas e com exemplo de peças, para que um bom aluno ou bacharéis em direito entenda obrigada pela dedicação, uma grande aula, obrigado.