A Reforma Tributária (EC 132) foi finalmente promulgada nos últimos dias de dezembro de 2023. Ela promete mudanças no sistema tributário nacional, com potencial para impactar o futuro de empresas, pessoas físicas e, claro, o orçamento da União, Estados e Municípios.
Após tramitar por cerca de 4 anos e receber propostas de emenda na casa dos milhares – apenas no Senado foram mais de 800 emendas apresentadas – a Emenda Constitucional 132 ainda precisará de regulamentação adicional. Os projetos de lei que vão regular a nova Reforma Tributária devem ser votados ainda em 2024.
Neste artigo, resumimos os principais pontos do texto da Reforma Tributária Além disso, você verá também uma projeção de como essas alterações devem impactar empresas privadas e como os profissionais do Direito – em escritórios ou departamentos jurídicos – podem se preparar para tal. Siga com a leitura!
A Reforma Tributária, materalizada na Emenda Constitucional (EC) 132, revoga pelo menos 5 impostos e contribuições, centralizando a tributação em dois novos tributos principais, além de alterar uma série de outras regras. Assim, ela opera uma profunda modificação no sistema tributário nacional.
Ela estabalece um novo sistema baseado em valor agregado, que evita a cumulatividade de tributos ao longo da cadeia, além de criar regras específicas para determinar quais setores e bens serão beneficiados com isenções e reduções.
Em última análise, o objetivo da proposta – anunciado pelos relatores da PEC e pelo Ministério da Economia – é simplificar o sistema, mas também reduzir desigualdades, desonerando os setores em maior vulnerabilidade econômica.
A PEC 45 foi apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB), em abril de 2019. Sua primeira versão foi elaborada com extensa participação do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), uma consultoria privada que congressa especialistas nas áreas fiscal, tributária e financeira, empresas privadas, auditores e associações.
O texto original tinha o expresso intuito de reduzir o número de impostos federais, substituindo pelo menos 5 deles por apenas 2 novos impostos. Visava, em suma, simplificar a complexa equação tributária no Brasil, não apenas reduzindo a carga em alguns setores, mas também propondo a facilitação do sistema de cálculo e recolhimento de tributos.
Além da contribuição da CCiF, entre outros profissionais e entidades especializados, é importante lembrar que a PEC 45 acabou por congregar outra proposta que também estava na casa, PEC 110/19.
Em julho de 2023, a PEC 45/19, sob relatoria do Deputado Aguinaldo Silva (PP), foi aprovada na Câmara de Deputados, em dois turnos, e então encaminhada ao Senado. Dentre os muitos pontos cobertos na proposta, destaque para as regras de transição entre um modelo tributário e outro, que se estenderiam, segundo a redação da Câmara, pelas próximas décadas.
Durante a tramitação no Senado, foram apresentadas mais de 800 emendas com sugestões de modificações ao texto encaminhado pelos deputados.
Alguns dispositivos foram flexibilizados, um teto para o aumento da contribuição foi criado, um novo fundo de desenvolvimento para a região Norte do país foi proposto, além de novas atividades econômicas terem sido incluídas nos trechos que tratam da redução ou isenção da carga tributária.
O texto emendado pelos senadores voltou então à Câmara de Deputados, nos primeiros dias de novembro de 2023. Em 20 de dezembro de 2023 a Reforma Tributária foi enfim promulgada, como Emenda Constitucional 132. Vale lembrar que, por ser uma proposta de emenda à constituição, a Reforma Tributária não passa por sanção ou veto presidencial.
As mudanças trazidas pela Reforma Tributária tem abrangência sobre quase todos os setores econômicos, bem como, sobre o orçamento do governo e, direta e indiretamente, sobre o cidadão comum.
Por isso, é impossível contemplar todas as alterações propostas em um único artigo. Aqui, separamos as 8 principais mudanças que devem ocorrer com a Reforma. Confira, abaixo.
A Reforma Tributária propõe a adoção de um modelo de tributação baseado em Imposto Sobre Valor Agregado (IVA). Esse modelo, que já é vigente em centenas de países, tributaria apenas o valor que é agregado a um bem ou serviço, em cada transação.
Significa, por exemplo, que uma commodity, ao sair do campo, terá um imposto aplicado. Quando a indústria faz a primeira etapa de beneficiamento dessa commodity e transaciona o produto, ela não pagará o imposto integral sobre o valor dele. Da sua obrigação de pagamento será “abatido” o que já foi pago em etapas anteriores da cadeia de produção, como quando a matéria saiu do campo.
No texto da Reforma Tributária, o IVA assume duas formas: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O primeiro tem competência federal, enquanto o segundo ficaria a cargo de estados e municípios. Esses dois impostos substituiriam 5 formatos já vigentes. São eles:
Impostos federais que serão substituídos:
Impostos de competência estadual ou municipal que serão substituídos:
Além de CBS e IBS, o texto ainda prevê a possibilidade de uma sobretaxação, para alguns tipos de produtos específicos – como aqueles prejudiciais à saúde, como falaremos ao longo deste artigo. O esquema abaixo, da Agência Senado, ilustra as subtituições de tributos que serão feitas pelas Reforma:
Você certamente já viu estados e municípios oferencendo isenção fiscal para empresas que se instalassem no território desses entes. Isso ocorre porque, no sistema tributário até então vigente, a aplicação do imposto se dá na origem dos produtos.
A Reforma Tributária inverte essa lógica. A partir dela, as alíquotas devem ser aplicadas no destino. Isto fica claro, por exemplo, no art. 156- A, onde se lê:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
[…]
VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
A Reforma Tributária estipula uma alíquota padrão para a aplicação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Ainda não há certeza sobre o valor dessa alíquota, mas muitas fontes especializadas apontam que o percentual deve ficar entre 25,45% e 27,5%, conforme estimativa do Ministério da Economia.
Mas, ela também prevê a incidência de alíquotas especiais. Estas são identificadas, no corpo do texto, como “regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação”.
Como veremos, há uma série de bens e produtos que podem ser beneficiados por esses regimes especiais, que fogem ao padrão. A inclusão ou exclusão de setores econômicos nesses modelos diferenciados foi, inclusive, um dos pontos que mais gerou preocupação.
A EC 132 prevê, contudo, a revisão dos regimes diferenciados a cada 5 anos. Como segue:
Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
[…]§ 10. Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.
§ 11. A avaliação de que trata o § 10 deverá examinar o impacto da legislação dos tributos a que se refere o caput deste artigo na promoção da igualdade entre homens e mulheres.
O texto da Reforma Tributária institui o que os senadores chamaram de “trava” para limitar o crescimento das contribuições.
Para garantir a operação dessa trava, a Reforma Tributária traz dois tipos de teto: o Teto de Referência da União e o Teto de Referência Total, ambos apurados com dados que vão de 2012 a 2021. Em seguida, a proposta de emenda à Constituição conceitua o que seriam as Receitas Base da União, dos Entes Subnacionais, e a Base Total. Todos esses elementos são calculados proporcionalmente ao Produto Interno Bruto (PIB).
Com base nesses valores de referência, a Reforma institui a seguinte “trava”, a ser inclusa no art. 130 da CF:
§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.
§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.
Popularmente conhecido como “Imposto do Pecado” ou “imposto seletivo”, o tributo sobre itens que tem representam potencial prejuízo à saúde ou meio ambiente é, na verdade, a instituição da competência para que a União defina taxações específicas sobre esse tipo de produto ou serviço. No bojo do art. 153 da Constituição Federal, a Reforma Tributária incluiu:
Art. 130 Compete à União instituir impostos sobre:
[…]
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Não há definição expressa sobre quais tipos de itens serão considerados “prejudiciais à saúde”, mas especialistas adiantam que é provável a inclusão de bebidas alcóolicas e cigarros, por exemplo.
A Reforma Tributária define, ainda, que não incidirá imposto extra sobre a exportação de produtos prejudiciais para fora do Brasil. Tampouco, contempla operações que envolvem energia elétrica ou telecomunicações. In verbis:
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III – não integrará sua própria base de cálculo;
IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.” (NR)
Durante as discussões para aprovação da Emenda Constitucional 132, o texto em debate incluia o “Imposto do Pecado” ou “imposto seletivo” sobre armas e munições. Na versão final da Reforma Tributária essa determinação específica ficou de fora.
A Reforma Tributária institui a criação de uma Cesta Básica Nacional. A EC 132 dispõe que os alimentos que são parte da Cesta Básica Nacional tem isenção de tributação. Conforme segue:
Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
O texto oficial da Reforma Tributária, promulgado em dezembro de 2023, excluiu a possibilidade da criação de uma cesta básica estendida. O pleito, que envolvia a definição de um rol de alimentos com taxação diferenciada, foi defendido por alguns congressistas e representantes de lobbies mas acabou ficando de fora do texto final.
Uma das novidades mais comentadas quando o assunto é Reforma Tributária é, sem dúvidas, o cashback. Mas, o que é isso? Trata-se da possibilidade de receber, em devolução, parte do valor pago à título de impostos. Tal possibilidade está prevista no Art. 156-A., mas ainda precisará ser regulamentada por lei específica:
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
[…]
VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
Dentre os casos em que o cashback será aplicável, destaque para as contas de luz e gás das populações de baixa renda. Como consta no art. 156-A, :
§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações com fornecimento de energia elétrica e com gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
O texto da Reforma Tributária beneficia profissionais liberais, como dentistas, escritores, psicólogos, advogados, entre outros. Um regime mais favorável, com redução de alíquota de 30% está previsto no art. Art. 9º da EC 132, e deve ser regido por lei complementar. Como segue:
§ 12. A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Profissionais liberais que mantém empresas de pequeno porte também serão favorecidos, conforme nova redação do art. 145 da CF. A previsão, mais uma vez, é de que uma lei complementar regule esse regime tributário diferenciado:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
Leia também:
A Reforma Tributária, por sua abrangência, requereu a instituição de um complexo modelo de transição, que se dará de forma seriada e gradual. Há pelo menos 3 sistemáticas de transição, a depender do tipo de imposto e de quem será afetado.
A substituição dos tributos federais IPI, PIS e COFINS, com a implementação da CBS, é a de mais fácil compreensão. Em 2026, a CBS deve ser cobrada com uma alíquota de 0,9%. Em 2027, passará a vigorar integralmente pelo texto da PEC aprovada pelos senadores.
Já a substituição do ISS, que afeta diretamente os municípios, e a completa inserção do IBS, serão mais graduais, com previsão de se estender por 50 anos, até 2078.
Por fim, há ainda um esquema de transição que deve se estender até 2032, com a gradativa redução da aplicação do ICMS.
Para além dessas determinações, expressas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, há também uma série de outras regras mais específicas, que estabelecem os percentuais de redução ano a ano, a retenção de impostos por cada ente do poder público, as regras para compensar estados e municípios que tiverem arrecadação diminuída, entre outros pontos.
A Reforma Tributária traz uma série de mudanças para o dia a dia dos profissionais que trabalham no departamento jurídico e, especialmente, para aqueles que tem mais proximidade com as áreas fiscal e tributária.
Abaixo, listamos alguns impactos já previsíveis da Reforma Tributária. Veja como ela pode impactar as empresas:
Tudo indica que a Reforma Tributária, se completamente implementada, deve tornar menos complexo o processo de cálculo e recolhimento de impostos. Isso porque, ao invés de as empresas precisarem recolher um grande número de tributos, com aliquotas variáveis de região para região – como é o caso do ICMS – elas poderão centralizar tudo em apenas dois impostos, CBS e IBS.
Outro impacto direto diz respeito à não-cumulatividade dos tributos. A Reforma prevê um sistema de “créditos”, em que as parcelas de imposto pagas ao longo da cadeia vão sendo descontadas – e não acumuladas – conforme um bem é transacionado. Em teoria, o problema do imposto cumulativo deve ser reduzido.
Muitas empresas são beneficiadas por incentivos e benefícios fiscais, concedidos pela União, Estados ou Municípios. Com a Reforma Tributária, essas práticas ficarão limitadas, já que o IBS, conforme expresso na no Art. 156-A, § 1º :
X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
Ou seja, incentivos que não tenham estejam na Constituição Federal, não serão permitidos. Além disso, com o imposto incidindo sobre o destino – e não mais sobre a origem – os incentivos pontuais para instalação de operações em determinadas cidades ou estados também deixará de existir.
Embora a Reforma Tributária simplifique o cálculo e recolhimento de impostos, e crie uma série de isenções e reduções, por meio de regimes diferenciados e favoráveis, muitas atividades econômicas podem acabar tendo que recolher mais imposto – e não menos.
O peso tributário varia de produto para produto – numa indústria de bebidas, por exemplo, a alíquota pode variar significativamente de uma bebida com álcool para um suco natural. Por isso, estudos específicos do cenário de cada empresa precisam ser realizados. Os setores contábil, tributário e jurídico precisarão trabalhar juntos para efetuar esse tipo de análise e prognóstico.
A Reforma Tributária valoriza e incentiva bens e iniciativas que priorizam a sustentabilidade ambiental, a economia de recursos naturais e a redução das emissões de carbono. Atividades com esse enfoque tendem a ter redução e até isenção tributária.
Além do aspecto ambiental, outras questões ligadas à ESG, como a preocupação social, também são valorizadas no texto da reforma. Por exemplo, doações para instituições sem fins lucrativos, conforme regras a serem estabelecidas em lei complementar, não devem sofrer com a incidência de impostos.
Novas demandas devem surgir com as profundas modificações no sistema tributário nacional, promovidas pela EC 132. E esse deve ser um filão de atuação pelos próximos anos, inclusive, já que as regras de transição vão causar mudanças tributárias ao longo das próximas décadas.
Assim, listamos algumas ações que tanto advogados que atuam em escritórios ou autonomamente, quanto advogados corporativos podem tomar:
A Reforma Tributária não é um texto curto e as alterações ali propostas impactam todos os setores econômicos, seja com o aumento da tributação, seja com reduções e isenções.
Por isso, antes de mais nada, é importante se aprofudar no tema. Se você leu este artigo até aqui, já obteve um bom resumo dos principais pontos da Reforma Tributária. Estudar a lei seca vai ajudar você a navegar por setores específicos.
Se você atua, por exemplo, numa companhia de gás ou energia, os mecanismos da Reforma que lhe interessam serão uns. Se trabalha autonomamente, atendendo micro e pequenas empresas, seus interesses serão outros.
Se você não tem um nicho de atuação específico, essa também é a hora de escolher uma área e se especializar nela.
Está muito claro que a Reforma Tributária não se resuma ao texto promulgado na Emenda Constitucional 132. Leis e normativas complementares precisarão ser aprovadas, nos próximos anos, para garantir o arcabouço jurídico para sua implementação.
E a elaboração desses regramentos já está sendo discutida! Não apenas nas casas legislativas, mas também em sindicatos, associações de representação de classe, federações, grupos de trabalho, entre outros espaços. Busque entender quais entidades estão liderando as discussões sobre os nichos econômicos que mais lhe interessam. E, se possível insira-se nos debates, fóruns, webinars, reuniões e publicações desses órgãos.
Assim, você estará participando ativamente – e se antecipando – às discussões técnicas que importam aos seus clientes.
Há muita incerteza no ar, e muitas empresas ainda estão no escuro quando se fala sobre os impactos que a nova reforma tributária pode ter sobre suas operações. Por isso, mais do que oferecer consultoria para adequação, busque entender como você pode empreender análises de risco especializadas. Isto é, como você pode ajudar as empresas a compreenderem exatamente onde elas podem perder, ou ganhar, com as mudanças tributárias.
Essas análises devem se popularizar nos próximos anos, já que a transição será gradual. Os negócios vão desejar saber como os impostos e alíquotas definidas pela Reforma vão impactar o caixa dentro de 2, 5 ou 10 anos. E o profissional do jurídico pode ser chave para ajudar contabilistas e analistas fiscais nesse tipo de cálculo e predição.
A Reforma Tributária vai exigir das empresas amplos planos de adequação e conformidade às novas regras tributárias. Mais do que correr para se adequar a uma ou outra medida, as empresas precisarão estabelecer planos consistentes de transição – que podem, inclusive, impactar na distribuição da estrutura física das empresas, no modelo de negócios, nas aquisições a serem realizadas, e assim por diante.
Por isso, o trabalho do advogado aqui vai muito além de “apagar incêndios”. Desenvolver planos de transição tributária e políticas de compliance tributário serão algumas das atividades possivelmente requeridas nos próximos anos.
Da mesma forma, com o incentivo à sustentabilidade ambiental que prevalece no texto da Reforma, muitas empresas podem passar a investir nessa área. Entender como funciona e como implantar práticas ESG vai se tornar ainda mais importante.
A Reforma Tributária ainda deixa muitas dúvidas, inclusive entre os tomadores de decisão em médias e grandes empresas. Por isso, especializar-se no tema e difundir conhecimento sobre ele pode ajudar você a conquistar mais clientes ou, mesmo, ser mais valorizado enquanto profissional que já atua no jurídico interno.
Além de produzir análises e relatórios sobre o tema para atender diretamente às necessidades de quem contrata seus serviços, pode ser interessante usar um tema que gera tantas dúvidas para produzir conteúdo nas suas redes sociais, ou em blogs e sites especializados.
Aproveite o cenário de incertezas para oferecer respostas ou interpretações, e ganhar visibilidade com os seus estudos e com o conhecimento adquirido nesse processo.
A Reforma Tributária é a Emenda Constitucional 132, aprovada em dezembro de 2023. Ela teve origem na PEC 45/19.
A Reforma Tributária serve para substituir uma série de impostos federais, estaduais e municipais (como o ISS, ICMS, PIS e outros) por apenas um Imposto sobre Valor Agregado, que será dividido em duas alíquotas: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Sim. A Reforma Tributária foi aprovada pelas casas legislativas e promulgada em 20 de dezembro de 2023. Ela já está em vigor, embora ainda exija a aprovação de leis complementares, para especificar tributações específicas.
A Reforma Tributária trabalha com o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e, para operacionalizar essa cobrança, cria dois novos tributos: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
A Reforma Tributária (EC 132) não muda uma ou regra, mas altera todo um sistema de tributação, com mudanças e ajustes sendo feitos pelos próximos 50 anos ou mais. Diversos setores econômicos, o orçamento público e a economia como um todo serão profudamente afetados.
Assim, esperamos que este resumo tenha ajudado você, na compreensão da Reforma Tributária. Até a próxima!
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email