Quando se trata de regime de bens, os recém-casados ou que moram juntos normalmente não querem tratar do assunto, nem se importam em conhecer as regras vigentes no atual sistema jurídico brasileiro.
Na verdade, os apaixonados sequer sabem quais são as opções disponíveis para regular as relações patrimoniais próprias de um matrimônio ou de uma união estável. Tratar de patrimônio ou de gestão de bens, quando se está no início de um relacionamento, parece ainda um tabu ou algo que trará má-sorte.
Mas isso é um erro grave cometido pelos casais. Para não cometer este erro e saber mais sobre os regimes de bens, continue a leitura.
O regime de bens é o tipo de regra que irá reger a vida patrimonial de um casal. A escolha do regime servirá, então, para definir como ficarão os bens do casal, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento.
Ou seja, é ela que ditará o acordo matrimonial, o que será do casal e o que será de cada um de seus integrantes.
De maneira geral, os regimes de bens existentes no ordenamento jurídico são 4:
A separação total de bens é aquele regime de bens em que tudo o que é adquirido é separado, ou seja, não existe partilha, cada integrante tem os seus bens.
A comunhão parcial de bens é a mais indicada pelos advogados, uma vez que, neste regime, o patrimônio adquirido durante o casamento é separado igualmente em caso de divórcio, mas, o conquistado anteriormente fica com o integrante que o conquistou.
A comunhão universal de bens é o regime que, em caso de divórcio, os bens são divididos igualmente, independente de quando conquistado.
Já a participação final dos aquestos é quando o patrimônio não é compartilhado, mesmo durante o casamento. No entanto, em caso de divórcio o regime passa a ser o de comunhão parcial de bens, ou seja, o que foi adquirido antes do casamento é do indivíduo, mas o que foi adquirido após o casamento, devem ser divididos.
As pessoas renunciam tacitamente ao direito de escolha sobre quais serão as regras que regerão a vida patrimonial da relação e, apenas em momentos críticos, como, por exemplo, quando se veem afetados por uma cobrança de dívida que não é sua, mas do cônjuge, ou quando precisam alienar um bem comprado com o outro.
Essas são apenas algumas das várias situações que, se não conhecidas e tratadas de modo prévio, atravessam ao casal e podem comprometer a paz e a harmonia conjugais.
Por isso, advogamos tanto a ideia de planejamento patrimonial familiar desde sempre. Conversar e conhecer as regras patrimoniais presentes no Código Civil que regem a vida a dois, independentemente da escolha das pessoas. Planejar possibilita conhecer as estratégias de proteção e manutenção de bens particulares, comuns, dos filhos etc, saber quais os caminhos viáveis que levam a atitudes corretas e transparentes, acima de tudo, no âmbito da relação conjugal e familiar.
À medida que a sociedade evolui, paradigmas de outrora são rompidos pelas novas gerações como, por exemplo, a idade para se casar, por isso devemos compreender a escolha do regime de bens, ou no mínimo, entender sobre como ficará o patrimônio de cada qual após o casamento/união estável torna-se muito pertinente. Não é fundamental, nem é garantia de que o amor dará certo, mas sobretudo diante dos novos arranjos e formato de uniões, da brevidade dos relacionamentos da atualidade e do fato de que muitos deixam para viver uma vida a dois de forma estável, contínua, duradoura e pública após a construção de sua vida financeira, torna-se fundamental entender o que pode e o que não pode fazer na gestão patrimonial do acervo familiar.
Como a regra é a da liberdade de escolha do regime de bens no ordenamento jurídico brasileiro e que a liberdade de atuação é ampla para os consortes, tratemos das regras proibitivas, pois não cabe ao jurista realizar uma interpretação restritiva onde a legislação não criou a restrição, de modo que é imperioso conhecer as novas interpretações dadas ao art.1.647, Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
Quando o legislador disse separação absoluta, refere-se à separação convencional (art. 1.687 a 1.688) ou à imposta pelo art. 1.641, CC, conhecida como obrigatória?
O legislador mencionou a SEPARAÇÃO CONVENCIONAL quando ambos escolhem livremente a opção por não realizar nenhuma comunhão de bens ao longo relacionamento familiar. Além disso, a separação obrigatória ganha novas interpretações pela doutrina, pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.623.858/MG ou o RESP 1.616.207/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (súmula 377), que consolidam que o regime aplicável neste caso poderá ser o da comunhão parcial de bens diante a prova de que houve esforço comum pelo casal na aquisição de bens.
Outra pergunta de ordem prática sobre regime de bens e que somente ganha relevância diante de uma situação concreta…
A posição mais atual da doutrina é no sentido de que se deve adotar a regra do art. 220 do Código Civil (A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento).
O que isto quer dizer?
A vontade deve estar expressa em instrumento público se o ato exigir tal forma, como, por exemplo, nos casos prescrito do art. 108, Código Civil (a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País), ou seja, nesses casos, a anuência deve se revestir dessa formalidade, nas demais situações por instrumento particular, sob pena de invalidade.
Em ambos os casos, caberá ação de suprimento de outorga uxória para se obter a substituição da vontade do cônjuge, analisadas as razões por um juiz. No segundo, mesmo se ficar constatada uma separação de fato entre as partes e o desparecimento do cônjuge que deveria assinar, é necessária ajuizar ação para obter autorização judicial para a venda.
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Neste ponto, ressalta-se que a ausência de anuência do cônjuge (ciência e anuência são coisas distintas tanto no português quando em matéria de eficácia jurídica) inquina o instrumento realizado de invalidade desde a sua realização/produção, nos termos do art.1.649 combinado com o art. 104, ambos do Código Civil.
Terceiros de boa-fé, e o próprio cônjuge que não anuiu à alienação de um bem, ou a uma fiança de uma dívida, podem buscar a reparação pelos danos decorrentes da declaração e invalidade do negócio jurídico. O cônjuge poderá buscar o reconhecimento judicial da invalidade insanável e obter, por exemplo, o desfazimento do negócio jurídico que resultou em diminuição do seu patrimônio (meação).
Aqui vale lembrar do Art. 111, do CC (O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa), de modo que o silêncio do cônjuge
não poderá ser interpretado como anuência porque ela deve ser expressa e não subentendida do comportamento das partes. Expressa quer dizer contundente, da qual não haja dúvidas, não necessariamente escrita, por exemplo, de modo a permitir a prova da anuência por quaisquer modos em que a vontade possa ser averiguada e provada, como por testemunhas.
Por fim, essas são as considerações mais atuais acerca do regime de bens e do caput do art. 1.647, do Código Civil. Nos próximos artigos, comentaremos inciso por inciso o art. 1.647, CC.
Os 4 principais tipos de regime de bens no ordenamento jurídico são a separação total de bens, a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a participação final nos aquestos.
Quando um dos cônjuges acaba falecendo, em um casamento em que o regime de bens escolhido foi a comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente, junto com os descendentes, tem parte da herança.
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