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Decreto nº 8.420 de 2015 e a regulamentação da Lei Anticorrupção

Preliminarmente, pode-se dizer que a Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846 de 01 de agosto de  2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 

Em 2015 foi editado o Decreto nº 8.420 que veio regulamentar a Lei Anticorrupção e estabelecer parâmetros para a imposição de multa às empresas infratoras, agravantes e atenuantes.

A Portaria da Controladoria Geral da União – CGU nº 909 de 07 de abril de 2015, por sua vez, em atendimento ao disposto no artigo 42, §4º, do Decreto nº 8.420 de 18 de março de 2015, dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade de pessoas jurídicas.

Em 07 de abril de 2015 também foi editada a Portaria da Controladoria Geral da União – CGU nº 910 que define os procedimentos para apurar a responsabilidade administrativa e para celebrar acordo de leniência de que trata a Lei Federal nº 12.846 de 2013. A referida Portaria teve vários dispositivos alterados por outras Portarias da CGU. 

Neste artigo, objetiva-se discorrer sobre a Lei Anticorrupção e sua regulamentação, o acordo de leniência, bem como, a utilização de programas de compliance

Lei Anticorrupção, Decreto nº 8.420 de 2015 e acordo de leniência

Brevemente, cabe informar que a Lei Anticorrupção também chamada de Lei da Empresa Limpa surge no Brasil em razão de compromissos firmados entre diversos países com o intuito de reprimir a atuação antiética das empresas.

Pode-se dizer que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro norma voltada para penalizar as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos à Administração Pública tanto nacional como estrangeira. 

A Lei indicada se aplica a todas as empresas, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, assim como fundações ou associações de entidades, que possuam sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que de forma temporária. 

O Decreto nº 8.420 de 2015 regulamentou a Lei Anticorrupção, delimitou com detalhes como deve ser o cálculo da multa a ser aplicada, em virtude de processo administrativo de responsabilização previsto na Lei nº 12.846 de 2013 e estabeleceu as diretrizes para os programas de integridade, que devem ser respeitadas pelas empresas privadas.

No que se refere ao acordo de leniência, cabe informar que a Lei Anticorrupção possui um capítulo específico, mais precisamente, o V, englobando os artigos 16 e 17.

O acordo de leniência faz com que as empresas colaborem com a investigação e com o processo administrativo, para a identificação dos envolvidos na infração administrativa e obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração.

Conforme indicado na Lei Anticorrupção, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública é competente para celebrar acordos de leniência. O acordo de leniência apenas pode ser proposto por pessoas jurídicas.

Ressalta-se que “a Controladoria Geral da União – CGU detém a competência exclusiva, no Poder Executivo Federal, para celebrar acordos de leniência com empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública” (CGU, 2019). 

Outrossim, o Decreto indicado dispõe no artigo 28 sobre a celebração acordos de leniência entre a administração pública e a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos.

A celebração do acordo de leniência traz benefícios, como a isenção das sanções previstas às pessoas jurídicas no inciso II do art. 6º, da Lei Anticorrupção e a  redução de até dois terços do valor da multa aplicável. 

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Lei Anticorrupção e Programas de Compliance

Conforme indicado no livro “Compliance, direito penal e Lei Anticorrupção  de 2015 do Professor e Advogado Renato de Mello Jorge Silveira e do Professor Eduardo Saad Diniz, o “compliance é fruto de combinações normativas”.

A cultura de compliance está relacionada com decisões empresariais em conformidade com as melhores práticas, padrões de governança corporativa e não se limita a estar em conformidade com a lei. 

No Brasil havia indefinição de como estruturar um programa de compliance, tido como Programa de Integridade. Em virtude da preocupação com a efetivação da Lei Anticorrupção tem-se o Decreto nº 8.420 de 2015, para regulamentar o novo sistema anticorrupção. 

Ainda de acordo com Silveira e Diniz (2015) a produção de normas segue uma tendência de reação a pressões populares. Alguns setores estão satisfeitos e manifestam apoio ao Decreto Federal indicado.

Os autores evidenciam que o Decreto citado segue a linha de direito administrativo sancionador. Ressalta-se que o modelo de direito administrativo sancionador não acompanha – mas deveria acompanhar – as garantias do sistema jurídico penal.

Programa de Integridade, Portarias CGU nº 909 e nº 910

De acordo com a Cartilha da CGU “Programa de Integridade – Diretrizes para as empresas” de 2015, o Programa de Integridade se refere a um programa de compliance específico que objetiva proteger, detectar e remediar atos lesivos previstos na Lei nº 12.846 de 2013, com foco na ocorrência de suborno, de fraudes nos processos de licitações e de execução de contratos com o setor público. 

Para que o Programa de Integridade seja avaliado a pessoa jurídica deve apresentar o relatório de perfil e o relatório de conformidade com o programa, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 909 de 2015. O relatório de perfil deve conter as disposições indicadas no art. 3º, I, II, III, IV, alíneas a), b), c) , V, VI, da Portaria 909 de 2015. 

O relatório de conformidade, por sua vez, deve demonstrar como foi a implantação do compliance e como pode ter prevenido ou detectado atos lesivos ao Poder Público, com base no art. 4º, da Portaria 909 de 2015. 

A Portaria 910 de 2015 dispõe sobre o acordo de leniência. Cabe indicar que foram revogados dispositivos da referida Portaria pela Portaria Interministerial da CGU nº 2.278 de 2016. Informa-se que a Portaria da CGU nº 1.381 de 2017 e a Portaria da CGU nº 1.970 de 2018 também alteraram dispositivos da  Portaria 910 de 2015.

O acordo de leniência e a delação premiada possuem diferenças. O acordo de leniência é realizado por órgãos administrativos do Poder Executivo. A delação premiada é feita pelo Poder Judiciário em parceria com o Ministério Público. 

O acordo de leniência e a delação premiada têm sido incentivados no mundo inteiro, entretanto, são alvos de críticas por juristas, em virtude de “premiarem o traidor” e de serem contrários a valores essenciais da sociedade.

Diante do exposto, percebe-se que a Lei Anticorrupção, o acordo de leniência presente na legislação indicada, o Decreto nº 8.420 de 2015, as Portarias nº 909 e nº 910 e a adoção de programas de compliance no Brasil seguem compromissos firmados com diversos países no enfrentamento da corrupção. 

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Sobre o autor:

Thaís Netto
Professora. Advogada. Mestra em Direito e Inovação – UFJF. Especialista em Direito Público. Graduada em Administração Pública.